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Petição - Previdenciário - Pedido de prosseguimento de auxílio-doença face ao autor não encontrar-se apto para o retorno ao trabalho


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Pedido de prosseguimento de auxílio-doença face ao autor não encontrar-se apto para o retorno ao trabalho.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ..... DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA

em face de

INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

Tendo em vista que a Autora não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, requer os benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50.

DO MÉRITO

DOS FATOS

A autora em ...../...., requereu perante o INSS o benefício auxílio - doença, uma vez que foi acometida de patologia denominada de LER - Lesão por Esforço Repetido -estando invalida para o trabalho, sofrendo de fortes dores nos dois braços, principalmente, no braço esquerdo, que a impossibilitava de realizar qualquer espécie de movimento. A Autora vem padecendo de tal doença há mais de um ano, já tendo passado por inúmeros tratamentos medicamentosos, fisioterápicos e até cirúrgicos, porém, poucos resultados positivos têm surtido efeito, sendo a sua recuperação lenta e ainda sem expectativa de seu completo restabelecimento; a Autora ainda agora se submete a tratamento médico-fisioterápico pós-cirurgia, apresentando ainda inchaço nos braços e dor, especialmente, como dissemos, no braço esquerdo, conforme comprova-se pelo atestado da Clínica de Fisioterapia ....... ( em anexo ) .

Foi então concedida à Autora pelo INSS o benefício Auxílio-Doença passando a mesma a recebê-lo a partir de ..../..../....

A Autora compareceu à perícia médica em ..../..../..... O médico, que a atendeu, deu-se por apta a laborar. Ocorre ser isto impossível, pois o médico perito do INSS sequer examinou seus braços com atenção, quanto mais minuciosamente, limitando-se apenas a um exame visual, aliás, fato sabidamente costumeiro e abusivo por parte de alguns médicos do INSS. A Autora tem seus braços inválidos, não suportando sequer um leve toque. A Autora não tem a mínima condição de voltar a trabalhar neste momento.

Não se conformando, a Autora ingressou com recurso a ...... como é sabido, leva anos para dar um parecer sobre o assunto.

A Autora é mãe de duas crianças, sempre trabalhou para sustentar s sua família e a si e não pode ter lesado seu direito pelo abuso de direito por autoridade pública.

DO DIREITO

Não é de hoje a preocupação do Poder em acelerar a prestação jurisdicional, a fim de impedir que a morosidade dos processos venha a prejudicar ainda mais os jurisdicionados e, como já dizia Rui Barbosa no início do século, " justiça atrasada não é justiça, é injustiça especializada".

Justamente por isso é que nosso legislador alterou o art. 273 do CPC, acrescendo que o juiz pode conceder a TUTELA ANTECIPADA, justamente como no caso do presente processo, onde o INSS indefere a continuidade do auxílio-doença.

É evidente, digno julgador, que a Autora está sendo prejudicada em muito com a conclusão do Requerido, pois com a doença não pode voltar ao trabalho e sem o auxílio-doença não pode cumprir suas despesas ordinárias, o que justifica o " periculum in mora".

É cediço que qualquer processo contra o INSS leva anos para ser solucionado e mais ainda para receber os precatórios, e que a Justiça não como dar conta de milhares de processos em tramitação no tempo e modo devidos, ensejando não só no descrédito da própria Justiça, como alhures vem sendo propalado, mas, principalmente, às partes que tem o evidente direito violado, beneficiando em muito os Réus que gozam de todos os benefícios da lei para procrastinar o processo, face os inúmeros recursos à sua disposição.

Ensina o ilustre jurista pátrio Cândido Rangel Dinamarco, com sua opinião sempre coerente e justa sobre a tutela antecipada, senão vejamos:

" ANTECIPAR PARA MELHOR TUTELAR"

"É muito antiga a preocupação pela presteza da tutela que o processo possa oferecer a quem tem razão. Os interdicta do direito romano clássico, medidas provisórias cuja concessão se apoiava no mero pressuposto de serem verdadeiras as alegações de quem as pedia, já eram meios de oferecer proteção ao provável titular de um direito lesado, em breve tempo e sem as complicações de um procedimento regular. No direito moderno, a realidade dos pleitos judiciais e a angustia das longas esperas são fatores de desprestígio de Poder Judiciário ( como se a culpa fosse só sua ) e de sofrimento pessoal dos que necessitam da tutela jurisdicional.
Fala-se no binônimo custo-duração como o eixo em torno do qual gravitam todos os males da justiça contemporânea (Vicenzo Vigoritti). Acelerar os resultados do processo é quase uma obsessão, nas modernas especulações sobre a tutela jurisdicional".

" O novo art. 273 do Código de Processo Civil, ao instituir de modo explícito e generalizado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males corrosivos do tempo no processo, inserindo-o no Livro I do Código de Processo Civil, que tem por objeto o processo de conhecimento, o legislador tomou posição quanto a uma questão ato conceitual que foi muito importante, que é da possível natureza cautelar da antecipação da própria tutela pretendida no processo de conhecimento."

No clássico compêndio de Calamandrei, a antecipação de provimento decisórios comparece entre as figuras de medidas cautelares: através dela, disse, "decide-se provisoriamente uma relação controvertida, à espera de que através do processo ordinário se aperfeiçoe a decisão definitiva". Sua finalidade é afastar situação de indefinição das quais, se fosse necessário esperar até que seja emitido o julgamento definitivo, " protrebero derivare a uma delle parti irreparabili danni".

"Cautelar ou não, é a esse desiderato que visa a antecipação de tutela agora disciplinada no Código de Processo Civil. Aplaude-a a doutrina especializada, colocando-a desenganadamente nos quadros da tutela própria do processo de conhecimento ao estabelecer o critério distintivo: "não é tutela cautelar porque esta deve limitar-se a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado" - sendo que a tutela sumária não se limita a " assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado".

"A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o procedimento do direito, ou que assegure ao titular possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática a decisão com que o juiz concede a tutelar antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do disposto da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade".

" A Lei em "antecipar" ... os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, no pressuposto conceitual de que a tutela seja a próprio provimento a ser emitido pelo juiz. Antecipar os efeitos da tutela seria antecipar os efeitos do provimento, ou da sentença que no futuro se espera. Na realidade, tutela jurisdicional é a proteção em si mesma e consiste nos resultados que o processo projeta para fora de si e sobre a vida dos sujeitos que litigam. Ela coincide com os efeitos dos provimentos emitidos pelo juiz. Beneficiar-se de efeitos antecipados, como está na letra do art. 273, é precisamente beneficiar-se da tutela, fórmula dotada de mais simplicidade do que a antecipação dos efeitos da tutela".

Sabe-se que os exames dos médicos do INSS são superficiais. Os peritos em geral somente olham, sequer põe a mão no paciente, e mesmo o INSS sabedor de quem não tem a mínima razão, ou seja, que a decisão médica que indeferiu o pedido do Autor não tem o menor amparo legal, cessa o auxílio-doença, evidenciando, verdadeiro abuso de direito, lesando direitos consagrados.

Posto isso, podemos visualizar que a decisão administrativa é abusiva e arbitrária, prejudicando, sensivelmente, o patrimônio da trabalhadora, além do evidente prejuízo moral.

Ensina Aguiar Dias que:

"a responsabilidade pode resultar da violação, a um tempo, das normas, tanto morais, como jurídicas, isto é, o fato em que se concretiza a infração participa de caráter múltiplo, podendo ser, por exemplo, proibido pela lei moral, religiosa, de costumes ou pelo direito. Isto põe de manifesto que não há reparação estanque entre as disciplinas. Seria infundado sustentar uma teoria do direito estranha à moral. Entretanto é evidente que o domínio da moral é muito mais amplo que o do direito, a este espanto muitos problemas subordinados àquele, porque a finalidade da regra jurídica se esgota com manter há paz social, e esta só é antiga quando a violação se traduz em prejuízo".

DOS PEDIDOS

Desta forma, vem perante V. Exa. requerer a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA PARCIAL, sem a ouvida parte adversa, reconhecendo a verossimilhança das alegações aqui expostas, para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o auxílio-doença à Autora, até final decisão de mérito, sob pena de multa diária de R$ .....

Isto porque, requer a V. Exa. em julgar PROCEDENTE a presente ação, ratificando a liminar de tutela, para declarar que a Autora tem direito ao auxílio-doença até a cessação da doença ou não havendo condições de trabalho, após nova perícia médica, seja a Autora aposentada por invalidez.

Requer a concessão do auxílio-doença em atraso até a data de sua efetiva reimplantação, assim como também a condenação do INSS no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de 20% sobre o valor da condenação.

Com efeito, vem ante V. Exa. requerer a CITAÇÃO do INSS, para querendo, no prazo legal, contestar a presente a ação, sob as penas da revelia e confissão.

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, como documental, testemunhal, pericial e pelo depoimento pessoal do representante legal do INSS.

Tendo em vista que a Autora não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, requer os benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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