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Petição - Previdenciário - Contestação à ação de pensão por morte


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contestação à ação de pensão por morte.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ________ DE ________ .

DADOS CADASTRADOS:
Data do Pré-Cadastro:
Seqüencial:
Destino:
Tipo de documento:
Processo/Originário:
Peticionante:
Observação:

A Defensoria Pública da União, por meio de seu órgão de execução infrafirmado, com fundamento nos artigos 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 80/94, na defesa dos direitos e interesses de _______, brasileira, solteira, estudante, menor de idade, assistida por sua representante legal, Sra. _______, brasileira, separada judicialmente, residente e domiciliada na Rua _______, Localidade de ____, na cidade de ________, CEP ______, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar, no prazo legal, _________ aos termos da Ação Previdenciária que lhe move ________, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Preliminarmente, requer o benefício da Justiça Gratuita por ser a ré pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.

Ressalta também, que a Defensoria Pública da União, de acordo com o artigo 44, XI, da Lei Complementar 80/94, possui a prerrogativa de atuar em feitos judiciais e administrativos independentemente de mandato, ressalvados casos em que a lei exija poderes especiais, além de contar com a prerrogativa de intimação pessoal, na forma do artigo 44, I, da supracitada lei.

I - DOS FATOS:

Cuida-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de pensão por morte em face do falecimento de _______, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, argumentando, para tanto, que convivia com o segurado falecido como se casados fossem (união estável), tratando-se de sua dependente para fins previdenciários (companheira). Destaca que da união em questão nasceram dois filhos, ________ e __________, os quais já se encontram em gozo de pensão por morte, a qual lhe restou denegada no âmbito administrativo em razão de não ter o INSS, diante dos documentos apresentados, reconhecido a condição de companheira (dependente) do segurado falecido. Dessa feita, pugna pela concessão judicial da pensão por morte em seu favor, mediante o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.

O Instituto Nacional do Seguro Social, em sua resposta, defendeu a não comprovação da condição de companheira, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora.

Durante a instrução processual, foi realizada constatação na residência da postulante (auto de constatação às fls. 36-37), bem assim, na audiência de instrução e julgamento, tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas três testemunhas.

Em seguida, foi determinada a inclusão no pólo passivo da demanda dos demais dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS.

É o breve relato do ocorrido.

II - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:

O benefício pleiteado pela requerente encontra amparo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, os quais estabelecem dois pressupostos que se fazem necessários para a sua concessão, quais sejam, a condição de segurado do "de cujus" e a relação de dependência entre o mesmo e quem está requerendo o benefício.

Sobre a dependência econômica, há que se observar o que prescreve o art. 16 da Lei n. 8.213/91, seus incisos, e o parágrafo 4º:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(omissis)
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No caso em apreciação, a autora pretende habilitar-se à pensão por morte na condição de companheira de Hélio dos Passos Santos, com o que não se pode concordar.

Ora, Excelência, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 22, § 3º, disciplina a questão nos seguintes termos:

§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelionato;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Os documentos apresentados pela parte autora (fls. 12-26), todavia, não se prestam a comprovar a alegada união estável que, em verdade, nunca existiu. Os documentos em questão, de um modo geral, comprovam apenas que a autora teve dois filhos com o segurado falecido, o que não é o bastante para a configuração do vínculo de companheiros.

Excelência, o segurado _________ foi legalmente casado com a Sra. _________ por mais de 20 anos, conforme certidão de casamento que acompanha a presente, tendo o casal se separado judicialmente em _______. Ocorre que mesmo separados judicialmente, no campo dos fatos não houve a separação. Isso porque o segurado falecido sempre retornava ao lar de sua primeira esposa e filhos, em ________, permanecendo por dias lá, nunca tendo retirado por completo os seus pertences daquela residência.

Não se está a negar que o "de cujus" tivesse um relacionamento com a autora mas, absolutamente, tal relacionamento jamais constituiu uma união estável. Veja-se que os filhos que a autora teve com o segurado falecido nasceram em data de ______ e ____, quando o mesmo ainda era legalmente casado com a Sra. Hilda Satorno, representante legal da ré. O "de cujus" era caminhoneiro e permanecia vários dias longe de casa e da família, oportunidades em que se aproveitava para relacionar-se com outras mulheres. Sempre foi um homem que teve vários relacionamentos extraconjugais, mas jamais teve intenção de constituir família com outras mulheres. Além disso, era um pai de família muito agressivo, de modo que embora a esposa tivesse conhecimento de sua infidelidade, jamais ousou tomar qualquer atitude contra tal situação.

Ademais, além do relacionamento mantido com a autora quando o segurado falecido se encontrava nesta cidade de ____, mantinha ele, também, um outro relacionamento com uma terceira mulher de nome _____, isso na cidade de ______, com quem teve também uma filha, de nome ____, já maior de idade. E além de ______, mantinha mais uma mulher em _______, de nome _____, com quem não teve filhos.

Excelência, para fins previdenciários, "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal" (art. 16, § 3º, da Lei 8.213/91).

O parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, por seu turno, reza que "para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

E o Código Civil de 2002, em seu art. 1.723, reconhece como entidade familiar "a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Além disso, expressamente dispõe que "as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos".

Como se vê, não se tratando de uma convivência contínua e respaldada pelos deveres de lealdade e respeito, não se tratava, evidentemente, de uma união estável. Na espécie, como sustentar a existência de uma união estável entre o "de cujus" e a autora se aquela convivência não era contínua, eis que o segurado falecido "parava" em vários endereços e se relacionava concomitantemente com várias mulheres, a depender de onde se encontrava por força de seu trabalho (motorista de caminhão)? Ademais, respeito e lealdade é que não existiam naquela relação, diante de todos os fatos ora trazidos a juízo.

Dessa feita, não se nega o direito dos filhos do segurado falecido com a autora perceberem o benefício previdenciário em questão, eis que se encontram perfeitamente resguardados pela legislação previdenciária, todavia, não se pode concordar com a habilitação da autora, uma vez que jamais chegou a ser considerada companheira do "de cujus" nos termos do que preconiza a lei.

O egrégio Tribunal Regional Federal da ________, aliás, já teve a oportunidade de se pronunciar em caso análogo ao presente, decidindo pela impossibilidade de reconhecimento de multiplicidade de uniões estáveis. Vejamos:

UNIÃO ESTÁVEL. MULTIPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE BIPARTIÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DO JULGADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
- O exame do feito aponta a efetiva convivência do falecido servidor com a apelada, desde 1958, e mesmo após a Homologação Judicial do Acordo de Dissolução de Sociedade de Fato, só terminando a convivência e assistência recíproca com a morte do servidor aposentado, em 1989.
- Evidenciado, por outro lado, que o relacionamento com a ora apelante, ainda que tenha se prolongado no tempo, não guardava as características necessárias ao reconhecimento da União Estável, podendo a apelante ser caracterizada como mera "amante" do falecido.
- A condição de "amante", sequer pode ser atribuída, sem sombra de dúvida, exclusivamente à apelante, vez que o servidor é iterativamente referido no feito como "Don Juan" e "homem de muitos ninhos", não se afastando a possibilidade de o de cujus ter mantido no período referido como de "relacionamento" da apelante com o falecido, outros múltiplos relacionamentos, do mesmo viés, com outras mulheres.
- Impossível o reconhecimento de multiplicidade de uniões estáveis a dar ensejo à bipartição do benefício. O precedente apontado pelo relator, no sentido da bipartição, é afeto a situação diversa, em que se contrapunham os interesses de ex-esposa e filha maior inválida, ambas, em tese, dependentes e passíveis de receberem o benefício (provisoriamente, mesmo, vez que naquela oportunidade a Turma estava decidindo no bojo de agravo de instrumento). (omissis)
(TRF4 - AC 200404010160558 - 4ª Turma - Rel. Des. Fed. EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JUNIOR - DJU de 10/08/2005, pág. 697) (grifei).

É exatamente o caso dos autos. Caso se considere que o relacionamento mantido com a autora configurava uma união estável, seria caso de também se considerar uniões estáveis aqueles relacionamentos mantidos pelo "de cujus" com a representante legal da ré, Sra. _____, e com as Sras. ____ (________) e _______ (______), com as quais igualmente se relacionava, sem contar tantas outras que talvez também se encontrassem na mesma situação. Esses relacionamentos múltiplos e concomitantes, em que não há obediência aos deveres de lealdade e respeito, absolutamente, não se encontram protegidos pela legislação pátria, conforme bem o reconheceu o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em face do exposto, seja em razão de não ter sido apresentada prova documental suficiente para a comprovação do alegado, seja porque o relacionamento ora em debate não estava regido pelos deveres de lealdade e respeito, nem mesmo era contínuo e exclusivo, não é caso de ser reconhecida a autora como dependente do segurado falecido.

Portanto, não faz jus a autora ao benefício previdenciário de pensão por morte.
Contudo, para o caso de assim não entender Vossa Excelência, o que se admite apenas para argumentar, requer-se que, em caso de ser concedida a pensão por morte à autora, que a data de início de pagamento do benefício (DIP) seja fixada no trânsito em julgado da sentença, sem pagamento de parcelas atrasadas, para que não haja prejuízos aos demais dependentes que recebem o benefício previdenciário em questão. Tudo em decorrência do caráter alimentar da pensão por morte e do princípio da irrepetibilidade das prestações alimentícias.

III - DOS REQUERIMENTOS:

Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser a ré pessoa pobre nos termos da Lei 1.060/50, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento;

b) a observância das prerrogativas concedidas aos membros da Defensoria Pública da União pela LC nº 80/94, especialmente a representação da parte independentemente da apresentação de mandato e a intimação pessoal de todos os atos do processo;

c) a anotação na capa do processo a respeito da intimação pessoal da Defensoria Pública da União, no endereço mencionado no cabeçalho desta, mediante remessa dos autos a esta Instituição, como de praxe;

d) ao final do processo, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, nos termos dos fundamentos expostos acima; e

e) a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental inclusa e a inquirição das testemunhas cujo rol segue em anexo, a serem ouvidas por carta precatória a ser cumprida na Justiça Federal da Subseção Judiciária de _________, sem prejuízo das demais que se fizerem necessárias.
PEDE DEFERIMENTO.

Curitiba, __ de ______ de ___.

_________________________
Defensora Pública da União





Rol de Testemunhas a serem ouvidas por Carta Precatória:


1. ____________, portadora do RG nº _________ e inscrita no CPF sob nº ___________, residente e domiciliada na Rua ______________, Localidade de _______, município de ________, Fone __________; e

2.__________, portador do RG nº ________ e inscrito no CPF sob nº ________, residente e domiciliado na Rua _________, nº ___, Bairro __________, município e ________.


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