Pedido de reconhecimento de tempo de serviço para
complementação de aposentadoria.
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE .......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor;
AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
em face de
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa do Gerente Gerional de
Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Agência de ..........,
pessoa jurídica de direito público interno, sediado à Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., representado por seu Procurador, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Do período compreendido entre .... a ..... a Autora lecionou no período da manhã
e, à tarde, trabalhava na lavoura. Entre janeiro de 1974 a novembro de 1982, na
forma de economia familiar, exerceu as atividades de trabalhador rural.
De 1982 ao ano em curso, trabalha como bancária. Perfaz, portanto, um total de
27 (vinte e sete) anos de trabalho.
Conforme lhe faculta a Lei nº 8.213/91, ingressou junto ao INSS com pedido de
Aposentadoria por Tempo de Serviço. Contudo, o pedido foi indeferido (documento
incluso), em virtude do não reconhecimento de tempo de serviço na qualidade de
trabalhador rural.
DO DIREITO
1. DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Versa a Lei nº 8.213/91, em seu art. 1º , 'in verbis':
"A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e
prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".
O mesmo diploma legal prossegue salientando, em art. 52, que
"A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do
sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino".
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é bem
verdade que se processaram sensíveis alterações quanto aos procedimentos de
reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de trabalhador rural, vez que o
Instituto Nacional de Seguridade Social passa a exigir "início de prova
material", conforme art. 55, ( 3º , do referido diploma legal).
Conforme o Regulamento de Benefícios, art. 60, tem-se que "A prova de tempo de
serviço", exceto para autônomo e facultativo, é feita através de documentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses
documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de
início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do
trabalho e a condição em que foi prestado.
O art. 2º , desse mesmo artigo, por sua vez, destaca os documentos que servem
para a prova prevista, concluindo o art. 4º que "Se o documento apresentado pelo
segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço
pode ser completada por outros documentos que levem à convicção do fato a
comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa, na forma do Capítulo
IV deste Título".
2. DO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
Tem-se contudo, que, todo o sistema processualista brasileiro vê a prova
testemunhal como indubitavelmente válida e necessária. O próprio legislador
previdenciário, ainda que enfatizando a necessidade de início razoável de prova
material, deixa evidente a importância do testemunho quando menciona que a
comprovação do tempo de serviço não há que ser baseada "exclusivamente" em prova
testemunhal art. 55, 3º , Lei n.º 8213/91. Todavia, inclui esta, dada sua
relevância na práxis jurídica.
Pois eis que, no caso em tela, a Autora já apresenta o "início razoável de prova
material" que exige a legislação previdenciária contemporânea, quando ao expor
os documentos anexos a esta inicial
1) - Certidão Vinternária.
2) - Incra(s).
3) -Declaração do sindicato que conhece a Autora e é trabalhadora e proprietária
rural.
4) - Comprovante de entrega de produtos agrícolas, em nome do cônjuge;
5) - Certidão de Casamento. (documentos inclusos), o que, por si só, constitui
relevante indício de ter, a Autora, trabalhado na lavoura no período referido.
Seja, "início razoável de prova material", prova essa que será cabalmente
demonstrada mediante o conjunto probatório desse processo, ouvindo-se,
impreterivelmente, o testemunho das pessoas arroladas.
Assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, em RESP. nº . 110159/SP,
em votação UNÂNIME que teve por Relator o Ministro William Patterson:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. A
teor do disposto no art. 55, 3º , da Lei 8213/91, não se pode admitir a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço do rurícola,
mas, apurada mediante o conjunto probatório dos autos a condição de rurícola,
deve-se prestigiar o acórdão recorrido que assim reconheceu" (DJU, 03.03.97, p.
4748 - STJ).
3) . DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Do período que se estende de 1974 a 1982, a Segurada trabalhou exclusivamente na
lavoura, ajudando seu irmão e sua mãe na mantença da família, sem qualquer ajuda
de empregados na lavoura. Justifica que do ano de 1971 a 1974, paralelamente ao
serviço como trabalhadora rural, lecionou pelo período da manhã, em escola
municipal, devido à falta de professores na comunidade interiorana. Por isso, em
seus documentos, a profissão assinalada é a de professora.
Todavia, a partir de 1974, deixou a função de professora, passando a exercer
exclusivamente o trabalho rural (permanecendo contudo, em sua documentação, o
título de professora), até sua convocação para trabalhar em agência bancária, em
1982.
Informamos que, se inexiste alguma outra prova material em nome da Autora,
deve-se ao fato de a propriedade da terra estar registrada em condomínio da
Autora com seus irmãos. Portanto, os financiamentos junto ao do Banco ......
Agência de ......, e as vendas de produtos eram feitos em nome de seu irmão
(Sr.......), com anuência da Autora, vez que, dada a reduzida extensão de área
cultivada e financiada, não se justificava mais de um financiamento.
Essas informações são todas suscetíveis de comprovação, oficiando-se o Banco
......... da respectiva Agência de .......... Na ocasião das vendas dos produtos
colhidos, as Notas Fiscais também eram emitidas em nome de seu irmão
supracitado, pois o financiamento era creditado mediante Cédula Rural
Pignoratícia.
Justifica-se tal procedimento, pelo fato de que, caso fossem depositados
produtos em nome da Autora, embora as Notas Fiscais fizessem às vezes de "início
razoável de prova material", na verdade, estaria havendo desvio de produção em
relação à Cédula Rural Pignoratícia.
O comprovante de venda anexa a esta inicial, constitui mais um indício de prova
material. Embora esteja em nome do cônjuge da Autora, aproveita à demandante em
decorrência da própria definição legal do regime de economia familiar, contida
no art. 11, Art. 1º , Lei nº 8213/91. Ora, se o trabalho de cada um é exercido
em condições de mútua dependência e colaboração, não faz sentido pretender que
todos possuam um bloco de produtor rural em separado ou que as vendas se façam
em nome de cada um.
Saliente-se que os regulamentos internos da Autarquia têm admitido a
documentação em nome do marido para efeito de comprovação do tempo de serviço da
mulher rurícola (Ordem de Serviço/INSS/DSS nº 447/94).
A prova testemunhal, por seu turno, corroborará a prova material, confirmando
que a autora trabalhou como rurícola, juntamente com a mãe e irmão, em regime de
economia familiar, na lavoura.
Quanto ao fato de a autora estar enquadrada junto ao INCRA como empregador rural
B-II, julgamos que tal circunstância não constitui óbice à obtenção do benefício
pela demandante. Ocorre que tal enquadramento é feito levando-se em conta o
tamanho da área explorada pelo trabalhador rural, unicamente para efeito de
contribuição sindical rural, conforme estabelece o Dec-Lei nº 1.166/71, art. 1º
:
"Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:
(...) II - Empresário ou empregador rural:
(...) b) Quem, proprietário ou não e mesmo empregado, em regime de economia
familiar, explore o imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe
garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior
à dimensão do módulo rural da respectiva região".
3 . DA PROVA TESTEMUNHAL
É certo que a lei previdenciária exige, para fins de comprovação de tempo de
serviço, um "início razoável de prova material", não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito (art. 55, 3º da Lei n.º 8.213/91). No entanto, tal exigência, no caso
dos trabalhadores rurais, deve ser relativizada, tendo em vista as
peculiaridades que envolvem essa classe de trabalhadores.
Esse entendimento, aliás, já tem sido proclamado pela jurisprudência dos
Tribunais Regionais Federais e, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, em
julgados como o seguinte venerando acórdão:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA RURÍCOLA, TEMPO DE SERVIÇO, INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, PROVA TESTEMUNHAL. Cuidando-se do rurícola, cabe ao julgador
interpretar a norma infra-constitucional que não admite prova exclusivamente
testemunhal, à luz do Art. 5º da LICCB. Nos termos do parágrafo 3º , do art. 55,
da Lei. 8213/91, é suficiente o início de prova material destinada a comprovar
tempo de serviço na atividade rural, desde que complementada por prova
testemunhal idônea". (Apelação Cível. nº 95.04.01298-1, Ref. Juiz Elcio Pinheiro
de Castro, DJU 8.3.95, P. 11889).
Destarte, ainda que não se admita a prova exclusivamente testemunhal para a
comprovação do tempo de serviço, não deve ela ser descartada como elemento
probatório a ser valorado em conjunto com os documentos apresentados pela
autora, emprestando-lhes maior força probatória ou, ao contrário, reduzindo-a,
quando os depoimentos prestados em juízo vão de encontro à pretensão delineada
na inicial.
4. DA SEGURIDADE ESPECIAL
Invocamos, ainda, a Orientação Normativa nº 02, de 11 de agosto de 1994, segundo
a qual:
"(...) 5.7 - É considerado segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e
o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de
idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo
familiar respectivo e que exerçam essas atividades individualmente ou em regime
de economia familiar, podendo, ainda, exercê-las com ou sem auxílio eventual de
terceiros.
(...) 5.7.2 - Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregado".
Evidencia-se, pois, pela análise do conjunto probatório, a caracterização da
autora como segurada especial e o efetivo exercício da atividade rural,
obedecidos os requisitos previstos nos artigos 48 e 55, 3º , 106 e 143, da Lei
8.213/91.
DOS PEDIDOS
Entendendo líqüido e certo o direito da Autora, requer-se
A) - Citação da ré para oferecimento de defesa;
B) - Deferimento à Autora de todas as provas admitidas em direito, em especial a
oitiva das testemunhas, cujo rol está inserto ao final desta exordial, as quais,
imprescindivelmente, deverão ser regularmente intimadas;
C) - A procedência do pedido, condenando-se a ré nas custas judiciais e
honorários advocatícios, com o devido reconhecimento à Autora do Tempo de
Serviço compreendido entre janeiro de 1974 a novembro de 1982, o que dará a esta
o direito da Aposentadoria por Tempo de Serviço, a partir da data do
requerimento da Autora, em 19 de agosto de 1998, visto que estava presente todas
as provas necessárias, condenando-se a ré ao pagamento dos benefícios com
correção monetária e juros de 0,5% Am; de cada beneficio, a partir da citação,
devera esta aposentadoria para que não se venha a lesar seu inegável direito aos
benefícios da Previdência Social e, mais do que isso, para que se imponha um dos
próprios FUNDAMENTOS da República Federativa do Brasil, ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO, qual seja, "OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO" (art. 1º , IV, 1a parte,
CF), garantindo-se o gozo de seus benefícios àqueles que, durante vidas
inteiras, verdadeiramente contribuíram para o progresso da Nação Brasileira.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]