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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Previdenciário Pedido de reajuste de aposentadoria em face do INSS

Petição - Previdenciário - Pedido de reajuste de aposentadoria em face do INSS


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Pedido de reajuste de aposentadoria em face do INSS.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ......VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor;

AÇÃO ORDINÁRIA

em face de

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os autores propuseram Medida Cautetar Inominada contra o INSS, objetivando a atualização de seus benefícios relativos ao mês de setembro de 1991, pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo no período (147,06%), conforme determinação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, obedecendo-se a esse mesmo critério para as atualizações dos benefícios de prestação continuada posteriores a Setembro de 1991.

A mencionada Medida Cautela, foi distribuída para a ..... Vara Federal da Capital sob n.º ............., sendo a liminar concedida.

Os autores recebem benefícios de prestação continuada, aposentadorias e pensões, pagos pela Autarquia acima referida; sendo que tais benefícios são anteriores a Constituição de 1988.

Os proventos dos aposentados vinham sendo atualizados pelos mesmos índices de aumento de salário mínimo, de acordo com o contido no artigo 58 das Disposições Constitucionais Transitórias. Ocorre que a partir do mês de Setembro de 1991, a autarquia requerida, reajustou os salários de contribuição pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo, ou seja, 147,06%. Observa-se que para os benefícios de prestação continuada a Requerida concedeu um aumento de 54,60%, concedendo um aumento de 147,06% apenas àqueles que percebiam um salário mínimo de benefício.

Portanto, o salário de contribuição e benefícios de menor valor obtiveram o aumento de 147,06% em detrimento dos benefícios de superiores valores superiores ao salário mínimo que somente foram aumentados em 54,60%. (Portaria n0 3485/91).

"Como já foi dito anteriormente o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data de sua promulgação, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expressos em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obecedendo a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios, referidos no artigo seguinte". (grifos nossos).

"Neste dispositivo se estabeleceu indexado para tais prestações da Previdência Social até que viesse a Lei de Custeio e Benefícios que, de modo algum, poderia estabelecer critério de reajuste que não assegurasse a preservação do valor real dos benefícios em caráter permanente ( art. 201, parágrafo 2o da Constituição Federal). (grifos nossos).

Também é na mesma Constituição que se determina que nenhum benefício de prestação continuada da Previdência poderá ser inferior ao salário mínimo (art. 2o, parágrafo 5o da Constituição Federal).

Poder-se-ia alegar que o Plano de Custeio de Benefícios teria liberdade para fixar critérios de reajuste diversos daqueles que comanda as variações do salário mínimo. Com tudo, há de se interpretar a regra do art. 58 do ADCT como uma conquista, de tal modo que o reajuste dos benefícios nas mesmas épocas e índices do salário mínimo era uma meta a ser seguida pela legislação adventícia.

Esta poderia adotá-lo, até mesmo ir além dele, mas nunca ficar aquém, eis que também se assegurou a preservação do valor real de tais prestações (artigo 201, § 2o da Constituição Federal).

Através das Leis 8212 e 8213 de 1991, estabeleceu o Plano de Custeios e Benefícios respectivamente; sendo que o artigo 28 da Lei 8212/91, fixou em cruzeiro o limite máximo de contribuição para o ente previdenciário, na época dez vezes o valor do salário mínimo em vigor, estabelecendo-se ali, que o reajuste se daria na mesma data e mesmos índices que os dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, sem se fazer qualquer distinção entre serem eles iguais ou superiores a um salário mínimo. Deste modo, o mesmo percentual destes afetaria o outro. Assim se aquele for reajustado, incidirá idêntico índice para os benefícios. Criou-se uma vinculação automática entre os índices que majoram a fonte de custeio e dos benefícios.

Deste modo, se o benefício menor, hoje assegurado, não pode ser inferior a um salário mínimo, sempre que este se modificar corrigirá todos os demais, bem como o limite máximo dos salários de contribuição. Assims estará preservando o valor real dos benefícios em caráter permanente, porque seria inadmissível que houvesse a aplicação de índices diferenciados de aumento, se a perda real é igual para todos os segurados, independente da faixa de renda que se encontrem. O contrário, seria consagrar, perante a mesma realidade inflacionária, o achatamento daqueles que estiverem reajuste a menor, só pelo fato de que contribuíram e percebiam a mais que outros. Tal entendimento está em desacordo com o disposto na Carta Magna, a respeito da preservação permanente do valor real dos benefícios previdenciários, onde não se dá amparo para diferenciação de índices e épocas de seus reajustes.

Entretanto, já no mês de Setembro de 1991, o Instituto Nacional de Seguridade Social reajustou os menores benefícios pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo (147,06%), enquanto para os demais, até ali referidos a salários mínimos, e superiores àqueles, concedeu o percentual de (54,60%). Com base no estatuído nas Leis 8212 e 8213, já mencionadas, que estabeleceram as regras de reajuste automático e dos parâmetros que comandam o cálculo dos respectivos percentuais, pela Portaria Ministerial n.º 3485. Contudo a citada Portaria, deu tratamento diverso, em termos de índices de reajuste para as prestações da Previdência Social, aos beneficiários que viessem percebendo mais de um salário mínimo. Isto aconteceu depois que, fixando o abono correspondente ao mês de agosto/1991, em 54,60%, incorporou-o aos benefícios de prestação continuada, a partir de 1o de Setembro/1991.

Portanto o que ocorreu foi o seguinte: o menor valor de benefício de prestação continuada foi reajustada em 147,06%; todos os salários de contribuição foram revisados pelo mesmo índice, ou seja, 147,06%; em contrapartida os demais benefícios de prestação continuada, superiores ao de menor valor pago foram reajustados em, tão somente 54,06%. Dessa forma a Previdência Social aumentou a sua fonte de custeio e não deu o mesmo tratamento a todos os benefícios.

A continuar dessa forma, todos os aposentados, com o decorrer do tempo, receberão apenas um salário mínimo; e a constituição que se tornou uma conquista para os aposentados, terá apenas uma eficácia abstrata e um valor histórico.

DO DIREITO

Os direitos sociais que estão elencados no artigo 6 e 7, inciso XXIV, da C.F., tem aplicação imediata, o artigo 5o, parágrafo primeiro da C.F. prevê que: "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata".

O Decreto n.º 430, assinado em 20 de Janeiro de 1992, pelo Presidente Fernando Collor de Mello, visando a suspensão em todo o País do reajuste de 147,06% aos aposentados com benefícios superiores ao salário mínimo, violenta todos os princípios de direito.

Violenta o art. 5o, XXXVI, da C.F.:

"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Violenta o art. 58 das ADCT, por que os benefícios de prestação continuada, terão seus valores revistos, expressos em número de salários mínimos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo.

Portanto tal Decreto está eivado de vício em seu processo legislativo, visto que contempla matéria de ordem processual e por isto deveria Ter seu nascedouro no Congresso Nacional e agride o princípio elementar do Estado quanto à independência e harmonia entre seus poderes.

Como se não bastasse o Governo usa um Decreto para pedir um precatória, com afronta à Constituição como se os aposentados não utilizassem os benefícios em caráter alimentar. Deve ficar bem claro que o dinheiro dos aposentados é fruto de suas contribuições sequenciais no transcorrer os anos, quando da ativa.

Inclusive, em relação aos 147,06% (dinheiro dos autores), cada um per si, jamais ultrapassará seus créditos junto ao INSS e assim não há o que se falar em precatório.

Na Lei 8213/91 e 8222/91, contemplam uma exceção à regra, pois um crédito não superior ao valor de Cr$ 2.470.000,00 (dois milhões e quatrocentos e setenta cruzeiros), independe de precatório e o Decreto n0 430/92 não revogou tal dispositivo.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requerer-se-á à Vossa Excelência:

a) seja o réu condenado a reajustar os benefícios dos autores, pelos índices legais, inclusive o de setembro de 1991 com o índice de 147,06%;
b) preservar em caráter permanente o valor real dos benefícios, como determina o art. 201, parágrafo 2o da Constituição Federal;
c) regularizar os direitos dos autores anteriores a Setembro de 1991, a fim de que se mantenha o valor real de suas aposentadoria em caráter permanente, nos termos da Constituição;
d) seja o réu condenado ao pagamento das importâncias satisfeitas a menor e ressarcimento das perdas e danos;
e) seja o réu condenado também ao pagamento dos juros moratórios e correção monetária que incidirão sobre as diferenças impagas, bem como os honorários advocatícios sobre os valor da condenação, custas processuais;

Dá-se a causa o valor de R$.....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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