Pedido de reajuste de aposentadoria em face do INSS.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ......VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .....
-SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor;
AÇÃO ORDINÁRIA
em face de
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - com sede na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os autores propuseram Medida Cautetar Inominada contra o INSS, objetivando a
atualização de seus benefícios relativos ao mês de setembro de 1991, pelo mesmo
índice de aumento do salário mínimo no período (147,06%), conforme determinação
do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, obedecendo-se
a esse mesmo critério para as atualizações dos benefícios de prestação
continuada posteriores a Setembro de 1991.
A mencionada Medida Cautela, foi distribuída para a ..... Vara Federal da
Capital sob n.º ............., sendo a liminar concedida.
Os autores recebem benefícios de prestação continuada, aposentadorias e pensões,
pagos pela Autarquia acima referida; sendo que tais benefícios são anteriores a
Constituição de 1988.
Os proventos dos aposentados vinham sendo atualizados pelos mesmos índices de
aumento de salário mínimo, de acordo com o contido no artigo 58 das Disposições
Constitucionais Transitórias. Ocorre que a partir do mês de Setembro de 1991, a
autarquia requerida, reajustou os salários de contribuição pelo mesmo índice de
aumento do salário mínimo, ou seja, 147,06%. Observa-se que para os benefícios
de prestação continuada a Requerida concedeu um aumento de 54,60%, concedendo um
aumento de 147,06% apenas àqueles que percebiam um salário mínimo de benefício.
Portanto, o salário de contribuição e benefícios de menor valor obtiveram o
aumento de 147,06% em detrimento dos benefícios de superiores valores superiores
ao salário mínimo que somente foram aumentados em 54,60%. (Portaria n0 3485/91).
"Como já foi dito anteriormente o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias estabeleceu que os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência social na data de sua promulgação, terão seus valores revistos,
a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expressos em número de
salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obecedendo a esse
critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios,
referidos no artigo seguinte". (grifos nossos).
"Neste dispositivo se estabeleceu indexado para tais prestações da Previdência
Social até que viesse a Lei de Custeio e Benefícios que, de modo algum, poderia
estabelecer critério de reajuste que não assegurasse a preservação do valor real
dos benefícios em caráter permanente ( art. 201, parágrafo 2o da Constituição
Federal). (grifos nossos).
Também é na mesma Constituição que se determina que nenhum benefício de
prestação continuada da Previdência poderá ser inferior ao salário mínimo (art.
2o, parágrafo 5o da Constituição Federal).
Poder-se-ia alegar que o Plano de Custeio de Benefícios teria liberdade para
fixar critérios de reajuste diversos daqueles que comanda as variações do
salário mínimo. Com tudo, há de se interpretar a regra do art. 58 do ADCT como
uma conquista, de tal modo que o reajuste dos benefícios nas mesmas épocas e
índices do salário mínimo era uma meta a ser seguida pela legislação adventícia.
Esta poderia adotá-lo, até mesmo ir além dele, mas nunca ficar aquém, eis que
também se assegurou a preservação do valor real de tais prestações (artigo 201,
§ 2o da Constituição Federal).
Através das Leis 8212 e 8213 de 1991, estabeleceu o Plano de Custeios e
Benefícios respectivamente; sendo que o artigo 28 da Lei 8212/91, fixou em
cruzeiro o limite máximo de contribuição para o ente previdenciário, na época
dez vezes o valor do salário mínimo em vigor, estabelecendo-se ali, que o
reajuste se daria na mesma data e mesmos índices que os dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social, sem se fazer qualquer distinção
entre serem eles iguais ou superiores a um salário mínimo. Deste modo, o mesmo
percentual destes afetaria o outro. Assim se aquele for reajustado, incidirá
idêntico índice para os benefícios. Criou-se uma vinculação automática entre os
índices que majoram a fonte de custeio e dos benefícios.
Deste modo, se o benefício menor, hoje assegurado, não pode ser inferior a um
salário mínimo, sempre que este se modificar corrigirá todos os demais, bem como
o limite máximo dos salários de contribuição. Assims estará preservando o valor
real dos benefícios em caráter permanente, porque seria inadmissível que
houvesse a aplicação de índices diferenciados de aumento, se a perda real é
igual para todos os segurados, independente da faixa de renda que se encontrem.
O contrário, seria consagrar, perante a mesma realidade inflacionária, o
achatamento daqueles que estiverem reajuste a menor, só pelo fato de que
contribuíram e percebiam a mais que outros. Tal entendimento está em desacordo
com o disposto na Carta Magna, a respeito da preservação permanente do valor
real dos benefícios previdenciários, onde não se dá amparo para diferenciação de
índices e épocas de seus reajustes.
Entretanto, já no mês de Setembro de 1991, o Instituto Nacional de Seguridade
Social reajustou os menores benefícios pelo mesmo índice de aumento do salário
mínimo (147,06%), enquanto para os demais, até ali referidos a salários mínimos,
e superiores àqueles, concedeu o percentual de (54,60%). Com base no estatuído
nas Leis 8212 e 8213, já mencionadas, que estabeleceram as regras de reajuste
automático e dos parâmetros que comandam o cálculo dos respectivos percentuais,
pela Portaria Ministerial n.º 3485. Contudo a citada Portaria, deu tratamento
diverso, em termos de índices de reajuste para as prestações da Previdência
Social, aos beneficiários que viessem percebendo mais de um salário mínimo. Isto
aconteceu depois que, fixando o abono correspondente ao mês de agosto/1991, em
54,60%, incorporou-o aos benefícios de prestação continuada, a partir de 1o de
Setembro/1991.
Portanto o que ocorreu foi o seguinte: o menor valor de benefício de prestação
continuada foi reajustada em 147,06%; todos os salários de contribuição foram
revisados pelo mesmo índice, ou seja, 147,06%; em contrapartida os demais
benefícios de prestação continuada, superiores ao de menor valor pago foram
reajustados em, tão somente 54,06%. Dessa forma a Previdência Social aumentou a
sua fonte de custeio e não deu o mesmo tratamento a todos os benefícios.
A continuar dessa forma, todos os aposentados, com o decorrer do tempo,
receberão apenas um salário mínimo; e a constituição que se tornou uma conquista
para os aposentados, terá apenas uma eficácia abstrata e um valor histórico.
DO DIREITO
Os direitos sociais que estão elencados no artigo 6 e 7, inciso XXIV, da C.F.,
tem aplicação imediata, o artigo 5o, parágrafo primeiro da C.F. prevê que: "as
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação
imediata".
O Decreto n.º 430, assinado em 20 de Janeiro de 1992, pelo Presidente Fernando
Collor de Mello, visando a suspensão em todo o País do reajuste de 147,06% aos
aposentados com benefícios superiores ao salário mínimo, violenta todos os
princípios de direito.
Violenta o art. 5o, XXXVI, da C.F.:
"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada".
Violenta o art. 58 das ADCT, por que os benefícios de prestação continuada,
terão seus valores revistos, expressos em número de salários mínimos, a fim de
que seja restabelecido o poder aquisitivo.
Portanto tal Decreto está eivado de vício em seu processo legislativo, visto que
contempla matéria de ordem processual e por isto deveria Ter seu nascedouro no
Congresso Nacional e agride o princípio elementar do Estado quanto à
independência e harmonia entre seus poderes.
Como se não bastasse o Governo usa um Decreto para pedir um precatória, com
afronta à Constituição como se os aposentados não utilizassem os benefícios em
caráter alimentar. Deve ficar bem claro que o dinheiro dos aposentados é fruto
de suas contribuições sequenciais no transcorrer os anos, quando da ativa.
Inclusive, em relação aos 147,06% (dinheiro dos autores), cada um per si, jamais
ultrapassará seus créditos junto ao INSS e assim não há o que se falar em
precatório.
Na Lei 8213/91 e 8222/91, contemplam uma exceção à regra, pois um crédito não
superior ao valor de Cr$ 2.470.000,00 (dois milhões e quatrocentos e setenta
cruzeiros), independe de precatório e o Decreto n0 430/92 não revogou tal
dispositivo.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requerer-se-á à Vossa Excelência:
a) seja o réu condenado a reajustar os benefícios dos autores, pelos índices
legais, inclusive o de setembro de 1991 com o índice de 147,06%;
b) preservar em caráter permanente o valor real dos benefícios, como determina o
art. 201, parágrafo 2o da Constituição Federal;
c) regularizar os direitos dos autores anteriores a Setembro de 1991, a fim de
que se mantenha o valor real de suas aposentadoria em caráter permanente, nos
termos da Constituição;
d) seja o réu condenado ao pagamento das importâncias satisfeitas a menor e
ressarcimento das perdas e danos;
e) seja o réu condenado também ao pagamento dos juros moratórios e correção
monetária que incidirão sobre as diferenças impagas, bem como os honorários
advocatícios sobre os valor da condenação, custas processuais;
Dá-se a causa o valor de R$.....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]