Pedido de revisão de aposentadoria, alegando-se a
inconstitucionalidade da Lei 8213/91.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS
em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com
superintendência nesta Capital, na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os Autores são beneficiários da previdência social, benefício este concedido
anteriormente ao advento da CF/88, sendo que à época expressa em números de
salários mínimos com o beneplácito do INSS, pois esta foi a forma sedimentada
pela legislação então vigente (Decreto nº 70.077 de 24 de janeiro de 1979, art.
30 e ss), fortalecida ainda pelas decisões dos Tribunais.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a norma constitucional
transitória (art. 58 ADCT), foi editada para evitar prática de reajustamentos
que pudessem fazer com os beneficiários da Previdência Social perdessem seu
poder aquisitivo, como ocorreu no passado, através de legislação recessiva e de
interpretações equivocadas, condenadas pelo Poder Judiciário, através da Súmula
nº 260 do extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos.
Ao mesmo tempo em que expressa em números de salários mínimos os critérios de
atualização dos benefícios, o artigo 58 do ADCT, estabelece a vinculação do
critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefício.
De fato, foram editados os referidos planos de custeio e benefício (Lei nº 8.212
e Lei 8.213 de 24 de julho de 1991), com um atraso de quase dois anos.
Entretanto, na seção IV do plano de benefício, referente ao reajustamento do
valor do beneficiário, deveria ser preservado em caráter permanente o valor real
do benefício, o que não ocorreu.
Com a utilização dos critérios estabelecidos pela nova lei, o beneficiário está
sendo prejudicado no seu poder aquisitivo, com uma redução mensal, se
compararmos com o critério de reajuste vinculado ao salário mínimo, que lhe era
mais do que adquirido, inclusive com a aprovação da autarquia ré, "pois se
alguém desfruta de um direito por força de um ato que cumpriu integralmente as
etapas da formação debaixo da Lei velha, não pode ter este direito negado só
porque a lei nova exige outra exteriorização do ato."
Com efeito meramente ilustrativo, demonstra-se a redução dos benefícios e,
consequentemente, a redução do poder aquisitivo de um beneficiário que recebia
sua contribuição da previdência social expressa em salários mínimos:
Quantidade de S. M. mês/ano Valor total
.... S. M. ..../.... R$ ....
Com o reajuste de setembro/91, na ordem de 54,06%, passou a receber a quantia de
R$ .... (....), sendo que em janeiro/92 com o novo reajuste, este na ordem de
119%, passou a receber a quantia de R$ .... (....) + 16% retroativo a
setembro/91 totalizando-se o valor de R$ .... (....). Em maio/92, com a
concessão de novo reajuste, de 130,36% (INPC), passou a receber R$ .... (....).
No entanto, se o reajuste estivesse sendo atualizado conforme a lei anterior, ou
seja, pelo salário mínimo, em maio/92, tendo como salário o valor de R$ ....
(....), este multiplicado por 7,42 SM, seu benefício seria de R$ .... (....).
Teve, portanto, um prejuízo em seu benefício na ordem de R$ .... (....) mensais,
que se acentuará a cada reajuste pela nova lei. Constata-se facilmente o
prejuízo no poder aquisitivo que a nova Lei trouxe aos beneficiários da
Previdência Social, colidindo-se com as normas constitucionais pertinentes e com
o direito mais que adquirido, o direito consumado da lei anterior.
Desta forma, constata-se facilmente, na proporção em que a classe dos
beneficiários da Previdência Social sofre perda no seu poder aquisitivo, estará
fadada a não poder contar com o benefício pelo qual tem direito, uma vez que
durante todo o período laboral contribuiu para a previdência, e agora quando do
recebimento da aposentadoria, percebem-se que o benefício sofreu e sofre redução
com relação ao seu poder aquisitivo (art. 201, § 2º CF/88).
Os autores também sofrearam prejuízos, devido a ausência em seus benefícios do
IPC de janeiro de 1989, na margem de 70,28%, no teor do Decreto-lei 2.284/86 e
Lei nº 7.730/89, bem como o IPC de março e abril de 1990 na margem de 84,32% e
44,80%, respectivamente no setor da Lei nº 8.024/90.
O IPC de janeiro de 1989 deve se fazer presente para a recomposição cabal da
dívida, como tem reconhecido o E. STJ e outros Tribunais, porque representa a
oscilação da moeda omitida, quando da instituição dos BTNs pela MP nº 48 em
fevereiro de 1989.
Da mesma forma, houve omissão dos IPCs de março e abril de 1990, e com a fixação
aleatória através de critérios ilegais por autoridades incompetente, com
profundo desrespeito a lei, vindo a ocasionar diminuição nos salários dos
aposentados.
Não houve também a implantação em suas folhas de pagamento de equivalência
salarial prevista no artigo 58 do A.D.C.T., com o restabelecimento do poder
aquisitivo expresso em números de salários mínimos que tinham na data de sua
concessão.
Essa implantação se fazia necessária durante todo o tempo de vigência do
referido artigo 58, ou seja, até dezembro de 1991, porque posteriormente passou
a vigorar o artigo 41 da Lei nº 8.213/91 até janeiro de 1993, conforme artigo 9º
e 10º da Lei 8.542/92. Essa omissão também causou prejuízos aos aposentados.
DO DIREITO
Conforme dispõe o artigo 6º, "caput", da Introdução ao Código Civil, tem-se que
a lei nova pode ser aplicada às relações jurídicas originadas de fatos
realizados na vigência de antigas leis, desde que não prejudique a qualquer das
espécies determinadas a saber: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.
Ocorre que a lei nova que regulamentou as formas de pagamento dos benefícios dos
autores, teve em seus efeitos práticos uma redução do poder aquisitivo do
beneficiário. Em outras palavras, somente veio a prejudicar a categoria, que
obtivera direito adquirido da vinculação dos seus benefícios ao salário mínimo,
pois o legislador isolou este fato e o considera, de per si, apto para ser a
fonte geradora de um direito. Nestas hipóteses, o direito não pode ser senão o
da natureza dos adquiridos. Seria um contra-senso lógico inadmitir-se tal
postulação.
Por outro lado, não se nega o direito de o Estado revogar a lei antiga,
confirmada pela Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O que se
veda é a possibilidade de ver-se o indivíduo desprotegido da lei que o
beneficiou, pois nesses casos a lei vigente se protrai no tempo para continuar
disciplinando certas situações jurídicas mesmo após a sua revogação.
O artigo 5º, no seu inciso XXXVI, enfatizando o artigo 6º "caput", da Lei de
Introdução ao Código Civil, preconiza que:
"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada".
Com relação ao direito adquirido, cabe esclarecer que o que se protege aqui não
é o passado, mas sim o futuro. O direito adquirido consiste na faculdade de
continuar a extrai efeito de um ato contrário aos previstos pela Lei atualmente
em vigor ou se preferirmos, continuar a gozar dos efeitos de uma lei pretérita
mesmo depois de sua revogação. Neste sentido, ensina o mestre Celso Ribeiro
Basto em seus Comentários à Constituição do Brasil de 05 de outubro de 1988, 2º
volume, pág. 193, "in verbis":
"se alguém gozou de um benefício previdenciário no passado, benefício este legal
a seu tempo, e se a lei pretender retirá-lo, ela estará praticando
inequivocamente uma retroação intolerável pelo direito, pois estará tentando
desfazer situações mais que adquiridas, que são as consumadas".
O que o direito adquirido é o princípio da imediata entrada da Lei em vigor. É
normal que a lei passe a produzir efeitos a partir de sua publicação. O caráter
de adquirido de um direito o imuniza contra a lei nova, afastando-a, portanto.
No caso em tela, o novo plano de benefício e custeio passou a produzir efeitos a
partir de sua publicação, entretanto, por ser extremamente prejudicial ao
direito adquirido dos beneficiários da Constituição Federal de 88, esta Lei
nova, não pode alcançá-los.
O artigo 201, § 2º da Constituição Federal, foi criado para evitar distorções e
achatamento do valor da renda mensal, pois preconiza a preservação, em caráter
permanente, do valor real no reajuste dos benefícios dos autores, desta forma,
sem o objetivo de criar uma nova legião de injustiçados.
Há que se questionar se a norma que vincula o reajuste dos benefícios tem
caráter de perdurabilidade, pois caso não possua seria deslealdade, ou seja,
incongruente com o sentido de justiça próprio do direito, admitirmos que o
reajuste fosse defasado, cassando-se um direito adquirido, em virtude da
revogação da Lei que a criou. Entretanto, percebe-se que a norma deve ter tal
caráter de perdurabilidade, tendo em vista que sua revogação veio somente em
prejuízo dos autores.
A hipocrisia com que o INSS, ora réu, trata do assunto referente ao salário de
contribuição e ao salário de benefício, confronta-se com todos os princípios
jurídicos. Os critérios de reajuste tanto do salário de contribuição como do
salário benefício que vem explicitamente reconhecido no artigo 41, inciso II, §§
1º e 2º, da Lei 8.213/91 combinado com o artigo 28, § 5º da Lei 8.212/91 (Plano
de custeio e benefícios da previdência social), os quais preconizam a
indissociável vinculação entre os critérios tanto do salário de contribuição
como o salário de benefícios, amparados pelo artigo 201, § 2º da Constituição
Federal.
Ocorre, entretanto, que o critério de reajuste para o salário de contribuição é
baseado pela vinculação ao salário mínimo, contrariamente, o critério adotado
para o reajuste do salário benefício, de forma favorável tão-somente ao INSS,
prejudica mensalmente os autores, pois este critério de reajuste é inferior ao
reajuste do salário de contribuição, não preserva, destarte, em caráter
permanente o valor real dos seus benefícios.
Portanto, percebe-se que na relação arrecadação e pagamento das contribuições,
sempre será beneficiado o INSS, ora réu, ao passo que no pagamento dos
benefícios, de forma progressiva, ocorrerá indubitavelmente uma depreciação nos
benefícios dos autores, sendo então inobservado o princípio do progresso social,
pois o que se vê somente é um achatamento do poder aquisitivo da classe dos
aposentados.
Na mesma esteira, tendo os beneficiários, durante todo o período laboral,
contribuído com valor vinculados ao salário, nada mais óbvio e justo, que
percebam seus benefícios e reajustes, vinculados da mesma forma, ou seja,
expresso em números de salários mínimos equivalentes, restabelecendo a igualdade
de direito existentes em todos os textos constitucionais de nações civilizadas,
inclusive o Brasileiro, senão vejamos:
"Art. 5º da cf/88 - todos são iguais perante a lei, sem distinção de toda
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:"
Tem-se na doutrina, quando da revogação de uma Lei velha por uma Lei nova, que
esta deve seguir o princípio do progresso social, ou seja, deve ser melhor e
mais perfeita do que a antiga. Desta forma, ensina o festejado Mestre Caio Mário
da Silva Pereira, "in verbis":
"O direito, precisante pela necessidade de se acomodar as exigências novas, tem
necessidade de formular novos conceitos e estabelecer novos preceitos, sob a
influência do princípio, segundo o qual a lei nova traz consigo a presunção de
que é melhor e é mais perfeita do que a antiga, e de que atende ao reclamo
indisfarçável do progresso jurídico".
De outro lado, existe também o princípio da segurança e da instabilidade social
exigindo respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas, ou
seja, a lei nova deve fazer tábula rasa da lei anterior e de todas as
influências, pois dessas premissas pode-se fixar quais os critérios que devem
permanecer, geradas sobre o domínio da lei caduca, mais ainda vivas ao tempo da
lei moderna.
Seguindo esse raciocínio e voltando-se a Teoria dos Direitos Adquiridos,
facilmente constata-se que a Lei nova, ou seja, a de benefício e custeio não
atende aos princípios supra mencionados, pois é pior e menos perfeita, além de
não seguir critérios fundamentais que a lei velha gerou.
Portanto, o direito adquirido dos Autores, visto sob o ponto de vista
intertemporal é incontestável. Quando uma lei atinge os efeitos dos autos
jurídicos praticados ou as situações jurídicas constituídas, ou os direitos
subjetivos adquiridos sob o império da Lei caduca, diz-se que é retroativa, e no
caso em tela, a lei nova (Lei de Benefício e custeio) não obedeceu dois cânones
fundamentais do ordenamento jurídico, que são a Lei do Progresso e o conceito da
Estabilidade das Relações Humanas.
Segundo as constituições mais modernas, inclusive a do Brasil, o princípio da
irretroatividade estabelece que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, como já foi mencionado anteriormente na
definição de GABBA: "é direito adquirido um direito que é conseqüência de um
fato idôneo a produzi-lo em virtude da Lei vigente ao tempo que se efetuou.
Embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da
Lei nova, e que, sob o império da Lei então vigente. Integrou-se imediatamente
no patrimônio de seu particular."
Neste sentido, o benefício integrado ao patrimônio dos beneficiários antes do
advento da Carta Magna de 88 é um direito adquirido incontestável, não podendo
nunca uma Lei nova prejudicá-lo, tendo em vista a incorporação do benefício
expresso em número de salário no patrimônio dos autores, juntamente com o fato
aquisitivo que se consumou por inteiro, estão presente todos os requisitos para
a caracterização do direito adquirido.
Para sedimentar a idéia de direito adquirido, cumpre assinalar que tal como
consignada na lei de Introdução, tem aplicação tanto no direito público quanto
no direito privado. Onde quer que exista um direito subjetivo, de ordem pública
ou de ordem privada, oriundo de um fato idôneo a produzi-lo segundo os preceitos
da Lei vigente ao tempo que ocorreu, e incorporado ao patrimônio individual a
Lei nova não pode ofender, perfeitamente coadunado com o direito dos Autores.
Toda a matéria que versa sobre a interpretação, inseparavelmente, vinculada ao
problema da aplicação da norma é a verificação e a declaração de sua
inconstitucionalidade. Desta feita, a Lei Ordinária, expressão da legislatura é
o exercício do mandato outorgado pelo povo, através de seus representantes
constituintes. Se a Lei é contrária à constituição, peca pelo defeito do excesso
ou da falta de poderes, e, então, é uma nulidade jurídica.
Porém, "quando colocado o juiz na alternativa de cumprir a Lei ou cumprir a
Constituição, o que lhe cabe fazer é negar a validade àquela e reconhecer o
prestígio desta. Já, em razão do escalonamento Hierárquico, o dilema apresentado
ao juiz, ante a Lei controversa a Constituição, forçosamente lhe impõe deixar de
aplicar a Lei para aplicar a Constituição" (Caio Mário da Silva Pereira, in
Instituições de Direito Civil).
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 2º, assegura o reajustamento de
benefícios dos beneficiários da Previdência Social, para preservar-lhe, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei, critérios
estes, que segundo os princípios supra invocados, jamais poderão vir em prejuízo
de seus destinatários. Além disso, a Lei nova não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como também já foi
fartamente demonstrado.
Entretanto, com o advento do plano de benefício e custeio, através das Leis
Ordinárias nº 8.212 e 8.213/91, verifica-se a desconformidade, a contravenção, a
contrariedade, a afronta aos preceitos constitucionais, o que enseja ou suscita
a apreciação do Poder Judiciário no tocante à sua aplicabilidade ou não, pois é
evidente o antagonismo claro, completo e desenganado das mesmas.
Segundo Pedro Lessa define:
"e, como a Lei constitucional é um ato do Poder Originário enquanto a Lei
Ordinária é uma manifestação do Poder Subordinado, o Poder Judiciário tem mais
do que o direito, o dever de obedecer à Constituição e desprezar a Lei
Inconstitucional, e, em conseqüência, é uma obrigação dos Tribunais pronunciar o
Decreto judicial da inconstitucionalidade sempre que uma Lei Ordinária
contrariar a Constituição" (Pedro Lessa, do Poder Judiciário, 32º, pag. 142).
Quando se verificar, mesmo que razoável uma dúvida quanto a
inconstitucionalidade da Lei Ordinária, o poder Judiciário pode suspender o
julgamento da causa que invoca direitos subjetivos dos litigantes, atendo-se a
julgar a própria Lei, colocando-se na posição de defensor e guardião da
Constituição (Pedro Lessa).
O que ocorre, é que além de razoável, a dúvida existente da
inconstitucionalidade da Lei Ordinária supra mencionada, pois esta é totalmente
prejudicial aos beneficiários da Previdência Social, também afronta a hierarquia
das leis visto que a mesma esta se sobrepondo às normas constitucionais
constantes do corpo permanente da carta magna.
Os autores pedem a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, especialmente, o inciso II, do artigo 41, porque o artigo 58 do
ato das disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência social na data da promulgação
da constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o
poder aquisitivo, expresso em números de salários mínimos, que tinham na data de
sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do
plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
O ilustre advogado Wolgran Junqueira Ferreira, comentando esse dispositivo
afirma que:
"Todos que à data da promulgação da Constituição já estavam aposentados, quer
por tempo de serviço, quer por invalidez, terão os benefícios revistos. Esta
revisão objetiva o restabelecimento do poder aquisitivo, expressa em salários
mínimo, que tinham à data de sua concessão."
Deverá a Previdência Social obedecer o critério de atualização até a implantação
do plano de custeio e benefícios referidos no artigo anterior.
Este artigo revê uma grande injustiça que estava sendo feita com os aposentados,
pois a prestação continuada não acompanhava qualquer índice que satisfizesse as
perdas reais dos aposentados. Mês a mês iam os aposentados perdendo seus ganhos.
Quem há dez anos atrás recebia a prestação continuada ou aposentadoria
equivalente a dez salários mínimos, hoje está recebendo 60% do que recebia,
tendo uma perda real de grande vulto.
Entretanto, é necessário que haja recurso da Previdência social para arcar com
essa revisão. pois foram concedido tantos benefícios sem que os constituintes
fizessem o cálculo da receita para fixar as despesas, que poderá ocorrer falta
de numerário para o atendimento no disposto neste artigo.
"Não cabe ao beneficiário da Previdência social saber se ela dispões ou não de
recursos para cobrir a revisão das prestações continuadas, e sim ao governo de
encontrar meios para atender ao disposto neste artigo." (COMENTÁRIOS À
CONSTITUIÇÃO DE 1998, Julex Livros, Vol. 3, pág. 1325/1326).
Portanto, ficou evidente o mandamento constitucional para que todas as
aposentadorias, no dia 05 de outubro de 1988, tivessem seus valores revistos,
para restabelecer o seu poder aquisitivo, representados pelo número de salários
mínimos que tinham na data de sua concessão. Assim, verifica-se que a data da
promulgação da Constituição Federal, todas as aposentadorias foram atualizadas
no valor correspondente ao número de salários mínimos que representavam quando
foram concedidas.
Em segundo lugar, consideram os apelantes que a regra determinada pelo artigo 58
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando a atualização
do valor da aposentadoria, para restabelecer seu poder aquisitivo, tornou-se
definitiva, visto que este dispositivo, embora constante das disposições
transitórias, deve ser interpretado em consonância com a regra constitucional
permanente estabelecida no parágrafo 2º, do artigo 201, da Constituição Federal,
que dispõe:
"Artigo 201. os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão,
nos termos da Lei, a:
I - ....
II - "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em Lei."
Constata-se que esse dispositivo constitucional assegura a preservação do valor
real dos benefícios. Entretanto, para afastar qualquer dúvida quanto à vontade
do legislador contribuinte de preservar definitiva e permanentemente o valor
real das aposentadorias e evitar, para sempre, a injustificável e humilhante
situação dos aposentados brasileiros com o aviltamento do benefício que lhes é
devido, deve-se considerar o disposto no artigo 194, parágrafo único, inciso IV,
da Carta Magna, "in verbis":
"Artigo 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos a saúde, à previdência e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da Lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - ....
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;"
Desse dispositivo constitucional depreende-se que após a concessão dos
benefícios, estes serão irredutíveis e seus valores serão reajustados para que
não ocorra perda do benefício em relação a inflação.
Entendem os autores, em conclusão, que o legislador constitucional assegurou nas
disposições transitórias (artigo 58), a atualização de todos os benefícios e nas
disposições permanentes a irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194,
IV) e o seu reajustamento para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em lei (art. 201, § 2º).
Mesmo diante desses inequívocos mandamentos constitucionais, a Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos da Previdência Social, ao
definir o critério para o reajustamento dos benefícios, que estabeleceu que:
"Artigo 41. O reajustamento dos valores de benefício obedecerá às seguintes
normas: II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de
acordo com suas respectivas datas de início com base na variação integral do
INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for
alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual".
Esse critério é inconstitucional, porque desconhece e desrespeita dois
mandamento da Carta Magna, quais sejam, o da irredutibilidade e da preservação
do valor real dos benefícios.
A própria Lei nº 8.213/91, no mesmo artigo 41, que definiu o critério de
reajustamento de benefício, reconhece sua inconstitucionabilidade ou a
imprestabilidade do critério que adotou, para garantir a manutenção do valor
real do benefício, ao estabelecer que na hipótese de se constatar perda do poder
aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional da
Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajustamento extraordinário para
recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados
para os salários de contribuição (parágrafo segundo). Para que o critério
adotada pela legislação ordinária fosse constitucional, deveria, por si só,
garantir a preservação do valor real do benefício, como determina
obrigatoriamente a Carta Magna.
DOS PEDIDOS
"Ex positis", respeitosamente requer à vossa Excelência, digne-se:
a) Determinar a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para
querendo, no prazo legal, formular sua resposta sob pena de revelia.
b) Assim como decorrência do exposto, pedem os autores, seja procedida a revisão
do reajuste dos benefícios dos autores de acordo com o direito adquirido,
expressos em salários mínimos, alcançado na época da concessão de seus
benefícios, tendo em vista a Súmula nº 260 do extinto Egrégio Tribunal Federal
de Recursos, bem como o artigo 58 do A.D.C.T., por tal direito sido integrado ao
patrimônio dos Autores e também, pelo fato de que o critério estabelecido para a
contribuição a Previdência Social estar fixada ao salário mínimo e não ocorrer o
mesmo com o salário de benefício;
c) A condenação do réu ao pagamento das diferenças das prestações vencidas, que
se verificaram desde a época em que se tornaram devidas, obedecendo a prescrição
qüinqüenal, bem como das vincendas, que serão verificadas após a propositura
desta, cujas diferenças deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros moratórios, bem como a inclusão do percentual do IPC de janeiro de 1989,
março e abril de 1990.
d) Seja declarada a inconstitucionalidade do plano de benefício e custeio
editado através das Leis 8.212 e 8.213/91, por estar em total desacordo com as
normas inseridas no corpo da atual carta magna;
e) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, em todos os seus termos,
condenando-se o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
f) Requerer a produção de todos os meios de prova em direito admitido, tais como
documental, pericial e requisições de procedimentos administrativos.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]