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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Previdenciário Pedido de revisão de benfício previdenciário, junto ao Juizado Especial Cível Federal

Petição - Previdenciário - Pedido de revisão de benfício previdenciário, junto ao Juizado Especial Cível Federal


 Total de: 15.244 modelos.

 
Pedido de revisão de benefício previdenciário, junto ao Juizado Especial Cível Federal.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE ......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face do

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, Autarquia Federal, com sede na Rua ...., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., através de seu representante legal - ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Autora é beneficiária do Instituto-Réu desde ....., catalogada sob o benefício de nº.........., série 42 (Tempo de Contribuição).
A renda mensal inicial do seu benefício não foi calculada corretamente, razão pela qual vem ao judiciário para buscar reparo a seu direito que foi lesado.

DO DIREITO

No período básico de cálculo de seu benefício está incluído o mês de fevereiro de 1994.

Quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, que se converteu na Lei 8.880/94, a sistemática atualização dos salários-de-contribuição estava prevista no artigo 9º, § 2º, da Lei 8.542/92, determinado a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado.

Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 1994 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor, que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária.

A revogação do art. 9º da Lei 8.542/92, porém, ocorreu antes da vinda da U.R.V., com a Medida Provisória nº 434, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias.

Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 1992, INPC; de 23 de dezembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1994, IRSM; de março de 1994 a 30 de julho de 1994, URV. Isso porque a Lei nº 8.880/94, embora resultante da Medida Provisória 434, em verdade não dispôs sobre alteração na sistemática de correção monetária dos salários-de-contribuição em lapso anterior a 01/03/1993, limitando-se a determinar a sua conversão URVs.
Reza o artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94, in verbis:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213 de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário de benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários de contribuição expressos em URV.

§1º -"Para os fins do disposto nesse artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidas até o mês Fevereiro de 1994, pelos índices previsto no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542. de 1992, e convertido em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994".

Nesse sentido vem, inclusive, decidindo as duas turmas de competência previdenciária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111 DO STJ".

1. Se a espécie versa sobre correção monetária de salários de contribuição, para fins de apuração de renda mensal, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro, da ordem de 39,67%, antes da conversão em URV (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).
(...)". (RESP 421832/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 02/09/2002).

No mesmo sentido, o TRF da 4ª Região:
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 512432
Processo: 2002.70.05.000593-4 UF: PR
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Decisão: 03/09/2002
Documento: TRF400085441
Fonte: DJU DATA:02/09/2002 PÁGINA: 905 DJU DATA:02/10/2002
Relator: JUIZ NÉFI CORDEIRO
Decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO INSS E NÃO CONHECEU DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Ementa: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por força do artigo 1º da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, que deu nova redação ao parágrafo 2º, do artigo 475 do CPC, hoje não é mais a remessa oficial condição para o trânsito em julgado das sentenças condenatórias até 60 salários mínimos. 2. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, ante o disposto no art. 21, § 1°, da Lei n° 8.880/94. 3. São devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas devidas até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas, conforme parâmetro usual nesta Corte.
Indexação REVISÃO, RENDA MENSAL INICIAL. REMESSA EX OFFICIO, SENTENÇA CONDENATÓRIA, AUTARQUIA. APLICAÇÃO, ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO IRSM, ATUALIZAÇÃO, SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, FEVEREIRO. HONORÁRIOS, ADVOGADO. Referência Legislativa ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-201 PAR-3 ART-202 LEG-FED LEI-10352 ANO-2001 ART-1 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-31 LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9 PAR-2 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-21 PAR-2 LEG-FED MPR-1053 ANO-1995 ART-8 PAR-3 LEG-FED MPR-1415 ANO-1996 ART-8 Veja Também - TRF/4R: AC 95.04.62241-0/PR, DJ 18.12.96, P.98420. - STJ: RESP 226.527/SC, J.26.10.99.

Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 414173
Processo: 2000.70.02.000806-7 UF: PR
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Decisão: 06/09/2001
Documento: TRF400081607
Fonte DJU DATA:12/09/2001 DJU DATA:12/09/2001
Relator: JUÍZA ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXPURGO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO PBC. 1. Efetivo prejuízo decorreu do procedimento equivocado do INSS, que desconsiderou a variação do IRSM de fevereiro de 1994, gerando defasagem de até 39,67% aos titulares de benefícios deferidos a partir de 1º-03-1994 e que possuem no PBC pelo menos um salário-de-contribuição convertido em URV. 2. Hipótese em que, mesmo tendo seu salário-de-benefício limitado ao teto na concessão do BENEFÍCIO, ainda assim o segurado tem interesse processual para discutir a incidência do expurgo de fevereiro de 1994, tendo em vista a sistemática de aplicação do primeiro reajuste proporcional, onde a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o teto é incorporada aos proventos.
3. Afastamento da condenação relativa ao pagamento dos proventos sem qualquer limitador, já que ausente pedido do Autor. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Indexação APLICAÇÃO, VARIAÇÃO INTEGRAL, ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO IRSM, OBJETIVO, CONVERSÃO, UNIDADE REAL DE VALOR URV, SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, FEVEREIRO, PERÍODO, BASE DE CÁLCULO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INÍCIO, POSTERIORIDADE, MARÇO. APLICAÇÃO, LIMITE MÁXIMO, SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA, ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR EM REAL IPC-R, ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR INPC, ÍNDICE GERAL DE PREÇOS IGP, CÁLCULO, CORREÇÃO MONETÁRIA. Referência Legislativa LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-21 PAR-CAPUT PAR-1 PAR-3 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 Pretende, assim, ver corrigido seu salário-de-contribuição, no que tange ao mês de fevereiro de 1994, consoante a variação do indexador INPC, que atingiu 39,67%, conforme cálculo anexo.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer que se digne esse Juízo a determinar a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante legal-...., para querendo, contestar os termos da presente ação, devendo ao final a mesma ser julgada inteiramente PROCEDENTE para condená-lo nos seguintes feitos:

a) - revisar o cálculo do salário-de-benefício do benefício titularizado pela Autora, aplicando como índice de correção dos salários-de-contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período;

b) - recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo salário-de-benefício;

c) - pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento (lei nº 6899/81 e Súmula 148 do STJ) e acrescidas de juros de 1% ao mês, incidentes até a data do efetivo pagamento (STJ, 3ª Seção, Resp 5.657/SP e súmula 09 do TRF4ªR), desde a citação (súmula 03 do TRF4ªR);
Seja o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios a base de 20% sobre a condenação, conforme súmula 111 do STJ.

Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admissíveis.

Requer, enfim, o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, posto que é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem privar-se de seu sustento.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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