Pedido de revisão de benefício previdenciário, junto
ao Juizado Especial Cível Federal.
EXMO. SR. DR. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, Autarquia Federal, com sede na Rua
...., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., através de seu
representante legal - ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
A Autora é beneficiária do Instituto-Réu desde ....., catalogada sob o benefício
de nº.........., série 42 (Tempo de Contribuição).
A renda mensal inicial do seu benefício não foi calculada corretamente, razão
pela qual vem ao judiciário para buscar reparo a seu direito que foi lesado.
DO DIREITO
No período básico de cálculo de seu benefício está incluído o mês de fevereiro
de 1994.
Quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, que
se converteu na Lei 8.880/94, a sistemática atualização dos
salários-de-contribuição estava prevista no artigo 9º, § 2º, da Lei 8.542/92,
determinado a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado.
Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia
a partir de 15 de março de 1994 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários
passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor, que era padrão monetário e
ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação
inflacionária.
A revogação do art. 9º da Lei 8.542/92, porém, ocorreu antes da vinda da U.R.V.,
com a Medida Provisória nº 434, que passou a ser o indexador de todas as
obrigações pecuniárias.
Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao
período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações
precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 1992, INPC; de 23 de dezembro de
1992 a 28 de fevereiro de 1994, IRSM; de março de 1994 a 30 de julho de 1994,
URV. Isso porque a Lei nº 8.880/94, embora resultante da Medida Provisória 434,
em verdade não dispôs sobre alteração na sistemática de correção monetária dos
salários-de-contribuição em lapso anterior a 01/03/1993, limitando-se a
determinar a sua conversão URVs.
Reza o artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94, in verbis:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213 de 1991, com data
de início a partir de 1º de março de 1994, o salário de benefício será calculado
nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários de contribuição
expressos em URV.
§1º -"Para os fins do disposto nesse artigo, os salários-de-contribuição
referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidas até o mês
Fevereiro de 1994, pelos índices previsto no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991,
com as alterações da Lei nº 8.542. de 1992, e convertido em URV, pelo valor em
cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994".
Nesse sentido vem, inclusive, decidindo as duas turmas de competência
previdenciária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE
FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111 DO STJ".
1. Se a espécie versa sobre correção monetária de salários de contribuição, para
fins de apuração de renda mensal, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de
fevereiro, da ordem de 39,67%, antes da conversão em URV (art. 21, § 1º, da Lei
nº 8.880/94).
(...)". (RESP 421832/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU
02/09/2002).
No mesmo sentido, o TRF da 4ª Região:
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 512432
Processo: 2002.70.05.000593-4 UF: PR
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Decisão: 03/09/2002
Documento: TRF400085441
Fonte: DJU DATA:02/09/2002 PÁGINA: 905 DJU DATA:02/10/2002
Relator: JUIZ NÉFI CORDEIRO
Decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO INSS E NÃO
CONHECEU DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Ementa: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Por força do artigo 1º da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, que deu nova redação ao
parágrafo 2º, do artigo 475 do CPC, hoje não é mais a remessa oficial condição
para o trânsito em julgado das sentenças condenatórias até 60 salários mínimos.
2. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período
básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no
percentual de 39,67%, ante o disposto no art. 21, § 1°, da Lei n° 8.880/94. 3.
São devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas
devidas até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária,
excluídas as parcelas vincendas, conforme parâmetro usual nesta Corte.
Indexação REVISÃO, RENDA MENSAL INICIAL. REMESSA EX OFFICIO, SENTENÇA
CONDENATÓRIA, AUTARQUIA. APLICAÇÃO, ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO IRSM,
ATUALIZAÇÃO, SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, FEVEREIRO. HONORÁRIOS, ADVOGADO.
Referência Legislativa ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869
ANO-1973 ART-475 PAR-2 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988
ART-201 PAR-3 ART-202 LEG-FED LEI-10352 ANO-2001 ART-1 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
ART-31 LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9 PAR-2 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-21
PAR-2 LEG-FED MPR-1053 ANO-1995 ART-8 PAR-3 LEG-FED MPR-1415 ANO-1996 ART-8 Veja
Também - TRF/4R: AC 95.04.62241-0/PR, DJ 18.12.96, P.98420. - STJ: RESP
226.527/SC, J.26.10.99.
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 414173
Processo: 2000.70.02.000806-7 UF: PR
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Decisão: 06/09/2001
Documento: TRF400081607
Fonte DJU DATA:12/09/2001 DJU DATA:12/09/2001
Relator: JUÍZA ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
OFICIAL.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXPURGO DO IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 NO PBC. 1. Efetivo prejuízo decorreu do procedimento equivocado do INSS,
que desconsiderou a variação do IRSM de fevereiro de 1994, gerando defasagem de
até 39,67% aos titulares de benefícios deferidos a partir de 1º-03-1994 e que
possuem no PBC pelo menos um salário-de-contribuição convertido em URV. 2.
Hipótese em que, mesmo tendo seu salário-de-benefício limitado ao teto na
concessão do BENEFÍCIO, ainda assim o segurado tem interesse processual para
discutir a incidência do expurgo de fevereiro de 1994, tendo em vista a
sistemática de aplicação do primeiro reajuste proporcional, onde a diferença
percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o teto é incorporada aos
proventos.
3. Afastamento da condenação relativa ao pagamento dos proventos sem qualquer
limitador, já que ausente pedido do Autor. 4. Apelação e remessa oficial
parcialmente providas.
Indexação APLICAÇÃO, VARIAÇÃO INTEGRAL, ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO
IRSM, OBJETIVO, CONVERSÃO, UNIDADE REAL DE VALOR URV, SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO,
FEVEREIRO, PERÍODO, BASE DE CÁLCULO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INÍCIO,
POSTERIORIDADE, MARÇO. APLICAÇÃO, LIMITE MÁXIMO, SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
INCIDÊNCIA, ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR EM REAL IPC-R, ÍNDICE NACIONAL DE
PREÇOS AO CONSUMIDOR INPC, ÍNDICE GERAL DE PREÇOS IGP, CÁLCULO, CORREÇÃO
MONETÁRIA. Referência Legislativa LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-21 PAR-CAPUT
PAR-1 PAR-3 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 Pretende, assim, ver corrigido seu
salário-de-contribuição, no que tange ao mês de fevereiro de 1994, consoante a
variação do indexador INPC, que atingiu 39,67%, conforme cálculo anexo.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer que se digne esse Juízo a determinar a citação do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante
legal-...., para querendo, contestar os termos da presente ação, devendo ao
final a mesma ser julgada inteiramente PROCEDENTE para condená-lo nos seguintes
feitos:
a) - revisar o cálculo do salário-de-benefício do benefício titularizado pela
Autora, aplicando como índice de correção dos salários-de-contribuição em
fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no
período;
b) - recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo
salário-de-benefício;
c) - pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o
respectivo vencimento (lei nº 6899/81 e Súmula 148 do STJ) e acrescidas de juros
de 1% ao mês, incidentes até a data do efetivo pagamento (STJ, 3ª Seção, Resp
5.657/SP e súmula 09 do TRF4ªR), desde a citação (súmula 03 do TRF4ªR);
Seja o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios a base de 20%
sobre a condenação, conforme súmula 111 do STJ.
Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admissíveis.
Requer, enfim, o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, posto que é pobre na acepção
jurídica do termo e não possui condições de arcar com as despesas processuais
sem privar-se de seu sustento.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]