O autor requer a correção de benefício previdenciário
auferido do INSS.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA
em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, com
Superintendência na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O AUTOR, conforme faz prova através da documentação inclusa, doc.2, é aposentado
e recebe benefício mantido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, assim
caracterizado:
ESP/NE INÍCIO MENS. INICIAL MENS...../....
Levando-se em necessária consideração a equivalência entre o valor do benefício
e a expressão financeira do salário mínimo vigente, critério este legalmente
estabelecido para a concessão e reajustamento dos benefícios da previdência
social, chega-se a seguinte configuração:
MENSALIDADE INICIAL SAL. MÍNIMO(então vigente) EQUIVALÊNCIA
Sucede, porém, que os valores percebidos pelo AUTOR até o mês de MARÇO/89,
estavam nitidamente defasados, conforme demonstramos abaixo:
EQUIVALÊNCIA ORIGINAL EQUIVALÊNCIA .../.... DIFERENÇA
Evidente que o AUTOR percebia, até o mês de MARÇO/89, valores sensivelmente
inferiores àqueles que lhe eram devidos, diferença estaque materializou-se já a
partir do primeiro reajuste de seus proventos, a qual se estendeu por todo o
tempo de duração do benefício, até o último mês de MARÇO, em manifesto
detrimento e prejuízo de seus legítimos direitos e interesses;
Tanto é assim, que, a partir do mês de ABRIL p.p, a própria AUTARQUIA REQUERIDA
passou a conceder o benefício devidamente revisado, fazendo constar no carnê
mensal a mensagem: "SEU BENEFÍCIO ESTÁ SENDO PAGO JÁ REVISADO PARA 9,27 SALÁRIOS
MÍNIMOS"; Desta forma, corrigindo, em parte, o erro que vinha cometendo, apesar
de não fazê-lo desde a data da concessão do benefício ao AUTOR e reconhecendo o
erro no cálculo mensal do benefício concedido ao AUTOR.
A flagrante defasagem entre o valor do benefício devido ao Autor e aqueles que
vinham sendo efetivamente pagos pela AUTARQUIA REQUERIDA é decorrente da adoção,
para esta, de dois procedimentos altamente prejudiciais aos direitos do AUTOR. O
primeiro desses prejuízos ocorreu à época do primeiro reajustamento do benefício
devido ao AUTOR, refletindo durante toda a concessão do mesmo, porquanto deixou,
o AUTOR, de ser contemplado com o reajustamento integral.
Pois, a REQUERIDA, utilizou-se de um critério de proporcionalidade, por ele
criado, sem qualquer dispositivo legal que a autorizasse, para a atualização de
benefícios pelo qual o primeiro reajuste do benefício passou a ser calculado
apenas em parte, proporcionalmente ao tempo decorrido entre a data do pedido e o
mês de reajuste, sendo que os reajustes seguintes foram calculados a partir da
mensalidade básica reduzida. Graças a esta manobra, chega-se ao absurdo de que,
se duas pessoas, tendo contribuído com valores iguais, e pelo mesmo tempo, aos
cofres da Previdência Social, ao requererem suas aposentadorias, com intervalo,
por exemplo, de dois meses, no mesmo ano, estariam percebendo proventos
sensivelmente diferentes, embora titulares de um mesmo direito;
O outro prejuízo ilegalmente causado ao Autor, ocorreu com a aplicação de faixas
salariais progressivas para a política salarial, sendo que os salários das
faixas inferiores recebem reajustes maiores, os quais vão se reduzindo a medida
que os salários vão galgando as diversas faixas, estabelecidas em salários
mínimos. Pois, o critério praticado pelo INSS, consiste em estabelecer faixas,
conforme o salário do mês anterior, ao invés de considerar, para tanto, o mês de
reajuste do salário mínimo, diminuindo artificiosamente o valor das faixas
salariais, com o que os benefícios passam a ser enquadrados em faixas mais
altas, reduzindo-se assim, o percentual de reajuste;
DO DIREITO
Sobre a matéria, pagamento e reajuste de benefícios de prestação continuada da
Previdência Social, dispõe o Decreto-Lei n.º 2.113, de 18 de abril de 1984, o
qual revogou o Artigo 2º do Decreto-lei n.º 2.087, de 22 de dezembro de 1983,
restabelecendo textualmente as disposições legais anteriores; Com isto, a
matéria é disciplinada pelo Artigo 30 e seus parágrafos, do Decreto n.º 77.077,
de 24 de janeiro de 1976 (Consolidação das Leis da Previdência Social), o qual
estabelece o seguinte:
"ART. 30 - O VALOR DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO SERÁ REAJUSTADO QUANDO FOR
ALTERADO O SALÁRIO MÍNIMO.
§1º - O REAJUSTAMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ DEVIDO A CONTAR DA DATA EM
QUE TIVER ENTRADO EM VIGOR O NOVO SALÁRIO MÍNIMO,.......
§2º - OS ÍNDICES DO REAJUSTAMENTO SERÃO OS MESMOS DA POLÍTICA SALARIAL
ESTABELECIDA NO ART. 1º DO DECRETO-LEI N.º 15, DE 29 DE JULHO DE 1966,
CONSIDERADO COMO MÊS BÁSICO O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO SALÁRIO MÍNIMO".
A AUTARQUIA REQUERIDA agiu em total desacordo com a legislação vigente, visto
que, por ocasião do primeiro reajustamento do benefício do AUTOR, concedeu
reajuste com isso em um percentual proporcional à duração do benefício, e
aplicou índices diferenciados dos coeficientes de majoração do salário mínimo,
causando evidente prejuízo ao AUTOR; Tal procedimento, meramente administrativo,
não encontra amparo na legislação vigente, pois inexiste imperativo autorizante
dos insólitos critérios de reajustamento levados a efeito pelo INSS, para
instituir índices diferenciados dos coeficientes do salário mínimo, ou fazer
prevalecer o salário mínimo anterior para fixação de faixas salariais para fins
de reajuste do benefício. Pois, a disposição da Lei Previdenciária, cujo texto
legal encontra-se acima transcrito, determina que o reajustamento dos benefícios
em manutenção ocorra na mesma época em que for alterado o salário mínimo, e que,
os índices sejam os mesmos da política salarial independentemente do mês em que
se iniciou o benefício.
Sobre a matéria em questão, também a jurisprudência se alinha no sentido de
condenar tal procedimento da AUTARQUIA REQUERIDA, uma vez que destoa do
determinado pela Lei, como poderemos observara seguir:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS. REAJUSTE. CÁLCULO. O CÁLCULO DO REAJUSTE DOS
PROVENTOS DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA, FIXADA ESTA COM BASE NO VALOR DE
REFERÊNCIA, NÃO PODE SOFRER REDUÇÃO, RESULTANTE DE CRITÉRIO ADMINISTRATIVO, SE
NÃO AUTORIZADO EM COMANDO DE NATUREZA LEGISLATIVA, PRINCIPALMENTE PARA
RESTABELECER DISTINÇÃO ENTRE SITUAÇÕES IGUAIS." (Ac. n.º 72.254-RS - 2ª Turma -
Rel. Min. William Patterson. Unânime. DJU 29.10.81).
Do voto do Ministro Relator exsurgo a notável aplicabilidade do retro mencionado
Acórdão à matéria ora em discussão:
"NÃO HÁ COMO SER ACERTADA A ORIENTAÇÃO DO RÉU, POIS, SEM SOMBRA DE DÚVIDA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA É BASEADA NO SALÁRIO OU VALOR DE REFERÊNCIA VIGENTE
NO MÊS DA OUTORGA AUMENTANDO O VALOR, MESMO QUE APENAS UM OU DOIS MESES APÓS O
INÍCIO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS, NÃO HÁ COMO NÃO REAJUSTAR NA ÍNTEGRA TAL
VALOR, POIS DO CONTRÁRIO HAVERÁ VERDADEIRA REDUÇÃO". (do voto do Min. Rel.
William Patterson, transcrita, aqui, a sentença de 1º grau, Idem Ibidem.).
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA A
APOSENTADORIA, ESTA DEVE SER CORRIGIDA DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DOS ÍNDICES
PREVISTOS NA POLÍTICA ECONÔMICA GOVERNAMENTAL QUE SE FOREM SUCEDENDO EM ÉPOCAS
POSTERIORES À SUA CONCESSÃO, AFIM DE QUE A MESMA, NÃO FIQUE DEFASADA EM FUNÇÃO
DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA". (Ac. n.º 84.784 - RJ - 3ª Turma - Rel. Min. Flaques
Scartezzini. Unânime. DJU 02.05.84).
"A REDUÇÃO DE PROVENTOS NÃO PODE FICAR AO SABOR DE CÁLCULOS QUE NÃO ENCONTRAM
RESPALDO AO ORDENAMENTO DE NATUREZA LEGISLATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA NO
ESSENCIAL..." (Ac. n.º 81.409 - RS - 2ª Turma - Rel. Min. Evandro Gueiros Leite.
Unânime. DJU 12.05.83).
A respeito do assunto, coteje-se o seguinte trecho da bem lançada sentença
proferida pelo Dr. Jurandir Aram Megueriam, Juiz da 5ª Vara da Seção Judiciária
do Rio Grande do Sul: "...OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA SÃO UMA CONTINUAÇÃO DO
PAGAMENTO DO SALÁRIO BASE DE CONTRIBUIÇÃO, MUDANDO APENAS O DEVEDOR QUE PASSA A
SER O INSTITUTO EM LUGAR DO EMPREGADOR. O INÍCIO DO PAGAMENTO NÃO PODE ALTERAR
OA AUMENTOS FUTUROS...".
DOS PEDIDOS
Pede, o AUTOR, a procedência da presente Ação, com a condenação do INSS a:
a) Proceder todos os reajustamentos do benefício devido ao Autor, inclusive e
especialmente o primeiro, com base nos mesmos índices legalmente estabelecidos;
b) Pagar as diferenças resultantes, não só do primeiro, como também dos
subsequentes reajustamentos, devidamente corrigidas, com juros moratórios de 6%
(seis porcento) ao ano e devidamente corrigidas na forma da Lei;
c) Manter os benefícios sempre na equivalência salarial, bem como eventuais
benefícios posteriores;
d) Restituir corrigidamente, as custas processuais antecipadas, bem como
honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento), sobre o valor
das diferenças devidas, e o mesmo percentual incidente sobre 24 (vinte e quatro)
prestações vincendas, considerando em liquidação de sentença;
e) suportar os demais efeitos sucumbenciais;
ISTO POSTO, REQUER, se digne V. Exa., de mandar citar a AUTARQUIA REQUERIDA, na
pessoa de seu representante legal, para, contestar querendo, os termos da
presente Ação, apresentando nos Autos o Valor exato da renda mensal inicial do
AUTOR, bem como a evolução da mesma, até a presente data, com os respectivos
coeficientes e faixas salariais incidentes, desde o primeiro reajustamento do
benefício; REQUER, ainda a intimação do DD. Representante do Ministério Público
Federal; PROTESTA e REQUER, finalmente, por todas as provas em direito
admitidas, notadamente pericial e documental, e pelo depoimento pessoal do
representante legal da REQUERIDA.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]