Ação previdenciária objetivando a concessão de
auxílio-reclusão.
EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA
____________________________, brasileira, viúva, nascida aos 1-12-1939, na
cidade de Almirante Tamandaré, portadora do RG nº ____________ e inscrita no
CPF/MF nº _____________, filha de __________ e __________ Garcia, residente e
domiciliada na Rua _____________, neste ato representada por seu procurador
infra assinado ________________, com endereço profissional situado na rua
________________, local onde recebe intimações, vem perante Vossa Excelência ,
propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com
representação nesta Cidade na Rua João Negrão, 260, Centro, pelas razões de fato
e de direito que a seguir passará a expor, para ao final, requerer:
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Previamente requer-se o benefício da justiça gratuita, porquanto a autora é
hipossuficiente, não podendo arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, sem prejuízo próprio sustento ou de família, conforme assegura o
art. 4º da Lei 1.060/50.
II - DOS FATOS
A autora residia com seu filho Rogério Garcia, de quem depende economicamente,
vez que este arcava com as despesas básicas da casa (água, luz e aluguel).
Em 20-6-03 Rogério foi encarcerado em virtude de sentença penal condenatória, a
qual determinava o cumprimento da pena em regime fechado. Rogério encontra-se na
Penitenciária Central do Estado, localizada no município de Piraquara - Paraná.
Diante deste fato, a autora deixou de ter a ajuda financeira que o filho lhe
prestava, passando assim por sérias dificuldades para suprir as necessidades
básicas, em especial os gastos com medicamentos.
No dia 15-12-2003 a requerente ingressou com processo administrativo junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pleiteava benefício de
auxílio-reclusão, sendo que este foi indeferido sob o argumento de falta de
qualidade de dependente.
Note-se, entretanto, que o endereço para o qual foi enviada a comunicação da
decisão do INSS é o mesmo que consta na conta de luz que está em nome do
condenado, ou seja, a autora recebeu o comunicado no mesmo endereço que o filho
residia.
Ademais, a autora é pessoa de idade avançada (65 anos), sua saúde é frágil,
exigindo cuidados especiais, o filho era a única pessoa que lhe ajudava com a
compra dos medicamentos necessários e custeava as despesas da residência.
Ressalta-se que Rogério é solteiro e não tem filhos. Assim, não há nenhum outro
dependente a não ser sua mãe.
Portanto, a decisão do INSS não condiz com a realidade, sendo a autora
dependente do recluso.
III - DO DIREITO
De acordo com a redação do art. 80, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio reclusão
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em
serviço.
Por outro lado, o inciso II do art. 16 da Lei 8.213/1999 dispõe que os pais são
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado.
O segurado vivia na mesma residência que sua mãe, que, diga-se de passagem, tem
uma saúde bastante frágil e idade avançada, era o segurado que custeava as
despesas do lar e adquiria os medicamentos para a sua genitora.
Deste modo, comprovada a qualidade de dependente, devido o benefício de
auxílio-reclusão.
IV - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A antecipação dos efeitos da tutela exige, além da prova inequívoca e
verossimilhança da alegação, que haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
Interessante a glosa trazida pelo eminente Juiz Federal Teori Albino Zavascki
(Antecipação de Tutela, Saraiva, 1999, p. 77): "O risco de dano irreparável ou
de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto
(e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no
curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou
a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é
iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do
princípio da necessidade, antes mencionado."
Pretende a autora que seja concedido a tutela para imediata implementação do
benefício de auxílio-reclusão.
Neste caso, a verossimilhança da alegação e a prova inequívoca estão presentes
nos documentos que acompanham a inicial e também nos fundamento de direito acima
exposto, pois restou demonstrado que mantinha a qualidade de dependente do seu
filho.
O elemento periculum in mora encontra-se consubstanciado, primeiramente, no
caráter alimentar do benefício, sendo que a autora, como dependente do
encarcerado, necessitava da verba deste para sobreviver, ficando alijado deste
rendimento com a prisão de seu filho, argumento que por si só justifica a
concessão da tutela pleiteada.
Tal benefício consiste numa prestação previdenciária continuada, de caráter
substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que
proviam as necessidades econômicas dos dependentes.
V - DO PEDIDO
Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência:
- A condenação do INSS a Conceder a Autora o BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, a
partir do Requerimento Administrativo (15-12-03), com o pagamento das prestações
vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente na forma da lei, acrescidas de
juros de mora, na ordem de 1% aa, incidentes até a data do efetivo pagamento;
- conceda a antecipação dos efeitos da tutela, sendo implementando
imediatamente, o benefício de auxílio-reclusão, nos termos 273 do CPC, sob pena
de multa diária por dia de atraso;
- determine a citação da Autarquia, ora ré, por meio de seu representante legal,
no endereço anteriormente citado, para que, querendo, conteste os termos da
presente, no prazo legal, com as advertências previstas no artigo 285 do Código
de Processo Civil, bem como para fornecer toda a documentação que dispõe para
esclarecimento da causa, relativo ao benefício requerido administrativamente,
nos precisos termos do art. 9º da Lei 10.259/01;
- condene a autarquia ré nos ônus da sucumbência, com fixação de honorários
advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação em favor da
____________
- Protesta pela produção de todas as provas permitidas em direito, conforme
artigo 332 do Código de Processo Civil, notadamente a testemunhal e documental,
sendo que ao rol de testemunhas será oferecido posteriormente;
- Por fim, postula-se que seja deferido o benefício constante no artigo 71 da
Lei n. 10.741/2003, no sentido de que os procedimentos judiciais tenham
prioridade na tramitação de todos os atos e diligências, posto a requerente
conta com mais de 60 anos de idade (nasceu em 1-12-39).
Dá-se à causa o valor de R$ ___ (_____).
Nestes Termos,
Pede deferimento.
___,_______
Advogado