Pedido de restabelecimento, em face do INSS, de
auxílio-doença a portador de HIV.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA
ALTERA PARTES
em face de
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - pessoa jurídica de direito
pública, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A autora é portadora do vírus da AIDS. Em meados de ........., após a morte de
seu companheiro, a autora descobriu que o de cujus havia falecido em virtude da
AIDS. Tal descoberta causou profundos impactos na sua existência, num único
instante se viu privada de sua vida, e a rotina de exames médicos, tratamentos
tornaram-se corriqueiros. Desespero não foi maior quando foi obrigada a sair de
seu emprego, isolar-se dos amigos, e a criar sua filha .......... com a ajuda
dos poucos familiares que lhe dão apoio.
A vida não lhe foi generosa.
A autora, em ........... requereu junto ao INSS o chamado AUXÍLIO-DOENÇA para os
portadores do vírus da AIDS (S.I.D.A.), 114.391.008-4, espécie 31, ajuda esta
que lhe deu forças a continuar lutando, contra a doença e principalmente a
cuidar de sua filha com dignidade.
Recebeu o auxílio até o dia ..... de ........ de ........, sendo que a partir de
então, sumariamente o INSS cessou o referido auxílio para portadores de AIDS
(conforme prova Comunicação do Resultado de Exame Médico - INSS - doc.02), pois,
entendeu que autora estaria apta para o trabalho.
Conforme lhe faculta a Lei 7670/88, em seu art. 1º, o portador do HIV tem
direito a receber o auxílio-doença.
Ademais, a autora, conforme se visualiza com os exames acostados aos autos, é
PORTADORA DE HIV, apresentando um quadro de distúrbio, onde várias doenças ditas
'oportunistas' começaram a se manifestar tais como: TOXOPLASMOSE, febres
esporádicas, diarréias e vômitos constantes, e outras dores e doenças
decorrentes de 'vírus e bactérias' que atacam o organismo devido a sua 'baixa
imunidade', inviabilizando qualquer atividade laborativa constante, e isto sem
nos referirmos a espoliação social que está sujeita a autora, em virtude de ser
portadora do vírus.
DO DIREITO
A AIDS é uma infecção viral que reprime, e, no estágio mais avançado, destrói o
sistema imunológico do organismo. Esse vírus comumente conhecido por HIV (Human
Immunodeficiency Virus), que na língua portuguesa se denomina VIH (Vírus da
Imunodeficiência Humana), age invadindo e matando os glóbulos brancos, chamados
T lymphocytes (T-cells) ou linfócitos do tipo T, presentes na corrente
sangüínea. Conseqüentemente, doenças que raramente afetariam pessoas com o
sistema imunológico perfeito, podem debilitar e serem fatais às pessoas
infectadas com o HIV. Tratam-se das infecções oportunísticas, que podem ser de
vários tipos.
Existem três estágios de progressão após a contaminação pelo vírus HIV:
1) 'seropositiv' ou soropositivo.
2) AIDS 'related complex' (ARC) ou complexo relacionado ao AIDS ou pré-AIDS.
3) 'full-blown' AIDS.
No estágio soropositivo a pessoa foi contaminada com o vírus HIV, o qual
permanece em estado dormente em algumas células T. Enquanto a mera infecção com
o HIV pode não trazer algum ou pequenos impactos adversos na saúde da pessoa, a
longo tempo o vírus pode causar demência ou outra perturbação mental. Ainda
assim, essa pessoa pode não apresentar os sintomas dos dois últimos estágios. A
pessoa soropositiva pode transmitir o vírus.
No estágio ARC evidencia-se a ativação do vírus na célula T infectada, causando
pequenos e médios danos no sistema imunológico do organismo. Os pacientes de ARC
apresentam alguns sintomas sugestivos da síndrome, mas não manifestam
complicações secundárias, inclusive infecções de doenças oportunistas. Os
sintomas incluem excessiva perda de peso, transpiração noturna etc. Para alguns,
esses sintomas são apenas incômodos e irritantes, enquanto que para outros podem
ser seriamente debilitantes.
A AIDS é o último estágio de progressão, o mais sério e fatal, na maioria e
talvez em todos os casos. O sistema imunológico sofre um grande colapso e o
organismo é invadido por um exército de infecções e malignicências. Constituem
manifestações indicativas da AIDS: "adenomegalia generalizada, emagrecimento
rápido e extremo, sudorese à noite, infecções respiratórias repetidas, diarréias
intensas e candidíase oral. Demarcaram-se também os quadros clínicos sobrevindos
em conexão com a queda das defesas imunológicas, o sarcoma de Kaposi, a
pneumonia pneumocística de Carini e outras doenças oportunísticas, desenvolvidas
pela queda da resistência orgânica..."
AIDS é sinônimo de morte. E tal realidade não foi desconhecida pelo legislador.
Diz a Lei 7.670/88 em seu art. 1º:
"Art. 1º - A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica
considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
I - a concessão de:
a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei n.º
1.711, de 28 de outubro de 1952;
b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea "b" da Lei n.º 1.711,
de 28 de outubro de 1952;
c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei n.º
6.880, de 9 de dezembro de 1980;
d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei n.º 3.738, de 4 de abril de
1960;
e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência,
para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la,
bem como
a pensão por morte aos seus dependentes. (grifo nosso)."
Mais. Em seu art. 151 da Lei 8.213/91 reza o seguinte:
"Art. 151 - Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II
do artigo 26, independe de carência a concessão de auxílio doença e
aposentadoria por invalidez, ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa;
hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida
(AIDS); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada." (grifo nosso)
Até que se tenha a cura definitiva da moléstia, os portadores do HIV, não
possuem as mínimas condições tanto físicas, como psicológicas, para trabalhar,
pois, é cientificamente comprovado, que fatores externos, como estresse,
impactos emocionais, variações de temperatura, e outras circunstâncias
climáticas, fáticas e emocionais, podem desencadear o processo devastador do
HIV.
Fato, que se comprova com os exames médicos que atestam que a autora, é também
portadora de TOXOPLASMOSE, uma doença que no jargão médico é tipicamente
oportunista, e um breve relato da ficha médica da autora fica evidente que não
dispõe das mínimas condições para desempenhar no mercado qualquer atividade.
Encontra-se a autora em total desamparo, sem assistência da Previdência Social e
sem dela receber o numerário referente ao benefício suspenso de modo UNILATERAL
e SUMÁRIO, restando-lhe somente a busca da tutela através do Poder Judiciário
para se fazer valer o seu direito.
Assim, além de ser mantido tal benefício, necessário se faz sua conversão para
aposentadoria por invalidez, pois, diz o art. 43 da Lei n. 8.213, de 24.07.91
que: "A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença...".
Ademais, farta é a jurisprudência sobre a viabilidade da conversão do
auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, a teor do que nos orientam os
julgados transcritos in verbis:
39.529) PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A luz da legislação Previdenciária o demandante, beneficiário de
auxílio-doença, achava-se desobrigado a se submeter aos exame médicos, porque
contava com mais 56 anos de idade quando ocorreu a supressão unilateral do
benefício.
2. O Autor teria direito à conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, na forma do disposto no artigo 75, do Decreto nº
611, de 1992, e no artigo 101, da Lei nº 8.213, de 1991.
3. Remessa Oficial improvida.
(Remessa Ex Officio nº 134.999/SE, 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Juiz
Convocado Magnus Augusto Costa Delgado. Parte A: Adenir Francelino Teodoro.
Parte R: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Remetente: Juízo Federal da
3ª Vara/SE. j. 25.06.98, un., DJU 04.09.98, p. 394).
42.77) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Se o laudo diagnostica moléstia que acarreta incapacidade laborativa permanente,
é de ser restabelecido o auxílio-doença convertido, na data do laudo, em
aposentadoria por invalidez.
(Apelação Cível nº 19980401023217-8/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz
Carlos Sobrinho. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelado:
Jotil dos Santos. Remetente. Juízo de Direito da Comarca de General Câmara. Advs.
Drs.: Luiz Mário Seganfredo Padão e outro. j. 04.08.98, un.).
47.743) PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONSOANTE O PEDIDO. SÚMULA 213 DO EXTINTO TFR.
I - O exaurimento da via administrativa não é condição para propositura da ação
de natureza previdenciária (Súmula 213 do extinto TFR).
II - Comprovado que o autor, muito embora portador de doença quando de sua
filiação ao regime da previdência, teve sua situação de saúde agravada a
posteriori, faz jus à aposentadoria por invalidez.
III - Se o trabalhador braçal e analfabeto não tem aptidão para qualquer outro
trabalho que não demanda esforço físico, a moléstia que, segundo o laudo
pericial, o incapacite para o trabalho da natureza apontada, torna-o inválido
para os fins de aposentadoria.
IV - Nada obsta o reconhecimento do pedido de conversão do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, contada da data do laudo oficial.
V - A verba honorária em hipóteses que tais, consoante a jurisprudência da
Corte, é fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
VI - Apelo parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 920130208-8/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz
Carlos Fernando Mathias. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Apelada: Maria de Lourdes Macedo. j. 06.10.98, un., DJU 19.04.99, p. 118).
A exposição de fatos, bem como a farta prova documental acostada, não deixa
qualquer dúvida do direito da autora em perceber o benefício pleiteado, e
cuidando-se de prestação de cunho alimentar, fundado o receio de dano
irreparável ou de difícil reparação repousa no risco do quadro de saúde da
autora agravar-se, ademais, o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO,
prevê a possibilidade da antecipação de tutela em ações previdenciárias:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. REQUISITOS.
Enseja a concessão de antecipação da tutela a configuração do periculum in mora
e a existência de prova inequívoca a convencer o julgador da verossimilhança da
alegação. Se o benefício foi suspenso mediante processo administrativo regular,
no qual foi assegurada ampla defesa à segurada, cabe a esta a apresentação de
prova inequívoca tendente a afastar a presunção de legitimidade que envolve os
atos administrativos. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº
19990401048510-3/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz João Surreaux
Chagas. Agravante: Waclaw Markiewicz. Agravado: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. j. 14.09.99, un., DJU 03.11.99, p. 90)."
"36.161) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO. 1. É cabível
o deferimento de tutela antecipatória para conceder benefício de pensão uma vez
presentes os pressupostos que lhe dão suporte. 2. Agravo de instrumento
improvido. (Agravo de Instrumento nº 970444869-4/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª
Região, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu. Agravante: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. Agravada: Eloína Machado Bentin. Advs. Drs.: Suzana Fialho Campos
e outro. j. 02.12.97, un.)"
DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, REQUER, a autora, PRELIMINARMENTE lhe seja deferido o benefício
da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, tendo em vista que se encontra desempregada,
e não dispõe de recursos para arcar com custas e despesas processuais, bem como
requer:
I - a concessão de M E D I D A L I M I N A R 'inaudita altera parts' em
conformidade com o artigo 273 e/ou artigos 798 e 799, bem como demais
legislações pertinentes, para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
providencie o imediato restabelecimento do benefício (AUXÍLIO- DOENÇA) cassado,
desde 11 de julho de 2000, pois é mais que evidente que sem o recebimento do
mesmo, acarretará em prejuízos irreparáveis à autora, bem como para sua filha -
tendo em vista que o benefício tem unicamente caráter alimentar - até o trânsito
em julgado do presente feito.
II - a citação da AUTARQUIA-RÉ, na pessoa de seu representante legal, para que
conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
III - seja facultado a autora, a produção de provas por todos os meios em
direito admitidos;
IV - vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO da presente ação, se for o caso e seja a
presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a autarquia-ré:
1 - ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA À PORTADORA DE HIV, cessado desde a
data de ..... de ........ de ........, bem como, sua imediata transformação em
Aposentadoria por Invalidez, devendo ser determinado o pagamento as parcelas
vencidas a partir da data que cessou o benefício requerido, ou a manutenção do
benefício de auxílio-doença até que a ré promova a reabilitação profissional da
segurada com sua recolocação no mercado de trabalho;
2 - a PAGAR as parcelas pleiteadas devidamente corrigidas monetariamente, na
forma da Lei, com incidência de juros legais;
3 - a PAGAR honorários advocatícios calculados à razão de 20% sobre o tal a ser
apurado em liquidação de sentença, acrescido em idêntico percentual sobre 12
(doze) parcelas vincendas;
Dá a causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]