REVISIONAL DE APOSENTADORIA - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ....
AUTOS Nº ....
...., já qualificados nos autos de Ação Ordinária em epígrafe que promovem
contra o INSS, por seus advogados ao final assinado, vêm respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de fls., apresentar
sua
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir expõe:
Alega a autarquia ré, em sua contestação, que os autores não têm razão em alegar
a inconstitucionalidade e ilegalidade da Medida provisória atacada nestes autos,
qual seja, MP nº 1415/96, bem como não sofrem redução ou prejuízo em seus
benefícios posto que o reajuste concedido aos beneficiários da Previdência
Social foi superior à inflação verificada no período antecedem a este ato.
Ressalta o réu que o contido no parágrafo 2º do artigo 201 da Constituição
Federal, preocupou-se com a defasagem que vinha sofrendo os benefícios
previdenciários, em razão da inflação galopante que assolava o país, sem
desconsiderar os tortuosos critérios de cálculos, aliados a uma prática
recessiva da economia.
Continua suas alegações, aduzindo que o fato concreto que ocorreu com a edição e
adoção da aludida MP, foi um ganho real de 3% (três por cento) nos benefícios
dos autores.
Por fim, alega o réu, que a MP ora atacada tem força de lei, conforme previsto
na própria Constituição. Evidente que a Medida Provisória tem força de Lei,
porém, exige dois requisitos inquestionáveis para a sua edição, quais sejam:
"caso de relevância e caso de urgência". Estes dois pressupostos são, na
verdade, indispensáveis para a edição de Medidas Provisórias, e que o governo
federal vem se utilizando deste expediente sem obedecer os referidos critérios,
tal como ocorrera no passado, utilizando-se de decretos para legislar.
Com esta prática, aproveitam-se de momentos históricos, no caso em tela, a época
de concessão dos reajustes dos benefícios da Previdência Social, estabelecendo a
urgência e relevância da edição de Medidas Provisórias para diversas razões,
como se verificou no presente caso, para conceder o reajuste aos autores,
burlando assim, a necessidade de aprovação de uma Lei pelo Congresso Nacional e
pelo Senado.
Trata-se, portanto, de uma articulação política com os benefícios dos autores,
pois estes sempre são surpreendidos com os critérios relâmpagos adotados pela
requerida.
Note-se que a Lei Ordinária prevê um índice de reajuste que realmente preserva
em caráter permanente o valor dos benefícios dos autores, bem como afasta a
possibilidade de redutibilidade destes, quando é editada uma Medida Provisória
que faz com que todas essas perspectivas sejam destruídas. Ainda, muito bem
assevera a requerida quando afirma que "outras medidas provisórias foram
editadas posteriormente, alterando o índice de reajustamento dos benefícios
previdenciários...".
Este país, ultimamente, vem sendo legislado por Medidas Provisórias.
No caso em tela, verificou-se a alteração de índices para o reajuste dos
benefícios dos autores conforme o próprio requerido aduz em sua contestação.
Portanto, cabe analisar o índice concedido pelo IGP-DI e a efetiva inflação no
período para caracterizar-se, de forma insofismável, o prejuízo sofrido pelos
autores.
Pelas razões fartamente demonstradas, é evidente o prejuízo crescente e cumulado
que sofrem os autores, pelo que ratificam integralmente a inicial, esperando a
integral procedência do pedido, condenando ainda a ré às cominações legais.
Nestes Termos,
pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
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Advogado