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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Previdenciário Ação ordinária em face do INSS, devido à reajuste a menor de valor de benefício previdenciário

Petição - Previdenciário - Ação ordinária em face do INSS, devido à reajuste a menor de valor de benefício previdenciário


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Ação ordinária em face do INSS, devido à reajuste a menor de valor de benefício previdenciário.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ..... SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ORDINÁRIA

em face de

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, com Superintendência na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

I.A AUTORA, conforme faz prova através da documentação inclusa, doc. nº 2, é pensionista e recebe benefício mantido pelo INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, assim caracterizado:/[>

ESP NB INICIO MENS.INICIAL MENS. DE ..../......
........ .../.../.. Cr$ ...... R$................

Levando-se em necessária consideração a equivalência entre o valor do benefício e a expressão financeira salário mínimo vigente, critério este legalmente estabelecido para concessão e reajustamento dos benefícios da previdência social, chega-se a seguinte configuração:

MENSALIDADE INICIAL SALÁRIO MÍNIMO (então vigente) EQUIVALÊNCIA
Cr$ $................. ..., ..... S.M.

Sucede, porém, que os valores percebidos pela AUTORA até o mês de ...../...., estavam nitidamente defasado conforme demonstramos abaixo:

EQUIVALÊNCIA ORIGINAL EQUIVALÊNCIA MAR/89 DIFERENÇA
...,... S.Min. ....,...... S.Mín. ...,..... S. Mín

Ocorre que, no caso da AUTORA, até mês de ...../...., a mesma percebia valores sensivelmente inferiores àqueles que lhe eram devidos, diferença esta que materializou-se já a partir do primeiro reajustamento de seus proventos, a qual se estendeu não só até o mês de ...../....., como se estende até a presente, em manifesto detrimento e prejuízo de seus legítimos direitos e interesses;

Tanto é assim que, a partir do mês ABRIL/89 a AUTARQUIA REQUERIDA passou a imprimir no carnê mensal da AUTORA a seguinte mensagem: "REVISTO PARA 4,36 S.M., LEIA MENS. 1 NO VERSO. (MENS. 1: SEU BENEFICIO FOI REVISTO. ESTÁ SENDO PAGO JÁ REVISADO, NO VALOR CORRESPONDENTE A QUANTIDADE DE S.M. IMPRESSA NO ANVERSO)"; Mas, eis que, para surpresa da AUTORA, o valor expresso em cruzados novos não correspondia à quantidade de salários mínimos (0,00) do mês de competência, o que vem ocorrendo até a presente data, como se pode verificar do carnê do mês de ...../...., Doc. nº 2, em anexo, e como a seguir demonstramos:

Mens. ..../..... Sal.Min. .../.... Equivalência Equiv. a que tinha direito Diferença
$............. $............ .........,......S.Min. .....,....S. Min ....... S.Min

II.A flagrante defasagem entre o valor do benefício devido à AUTORA e aqueles que vem sendo efetivamente pago pela AUTARQUIA REQUERIDA é decorrente da adoção, por esta, de dois procedimentos altamente prejudiciais aos direitos da AUTORA. O primeiro desses prejuízos ocorreu à época do primeiro reajustamento do benefício devido à AUTORA, refletindo durante toda a concessão do mesmo, por quanto deixou, a AUTORA, de ser contemplada com o reajustamento integral. Pois, a REQUERIDA, utilizou-se de um critério de proporcionalidade, por ela criado, sem qualquer dispositivo legal que a autorizasse, para a atualização de benefícios, pelo qual o primeiro reajuste do benefício passou a ser calculado apenas em parte, proporcionalmente a tempo decorrido entre a data do pedido e o mês de reajuste, sendo que os reajustes seguintes foram calculados a partir da mensalidade básica reduzida. Graças a esta manobra, chega-se ao absurdo de que, se duas pessoas, tendo contribuído com valores iguais, e pelo mesmo tempo, aos cofres da Previdência Social, ao requererem suas aposentadorias ou pensões, com intervalo, por exemplo, de dois meses, no mesmo ano, estariam percebendo proventos sensivelmente diferentes, embora titulares de um mesmo direito;

III.O outro prejuízo ilegalmente causado à AUTORA, ocorreu com a aplicação de faixas salariais progressivas para a política salarial, sendo que os salários das faixas inferiores recebem reajustes maiores, os quais vão se reduzindo a medida que o salários vão galgando as diversas faixas, estabelecidas em salários mínimos. Pois, o critério praticado pelo INSS, consiste em estabelecer faixas conforme o salário do mês anterior, ao invés de considerar para tanto, o mês de reajuste do salário mínimo, e que atualmente vem ocorrendo mensalmente, diminuindo artificiosamente o valor das faixas salariais, com o que os benefícios passam a ser enquadrados em faixas mais altas, reduzindo-se assim, o percentual de reajuste;

DO DIREITO

Estabelece a Constituição Federal seu Art. 194, Parágrafo Único, que: "Compete ao Poder Público, nos termos da Lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: ...IV. Irredutibilidade do valor dos benefícios;".

Ainda sobre a matéria, pagamento e reajuste de benefícios de prestação continuada de Previdência Social, dispõe o Decreto-Lei nº 2.113, de 18 de abril de 1984, o qual revogou artigo 29 do Decreto-Lei nº 2.087, de 22 de dezembro de 1983, restabelecendo textualmente as disposições legais anteriores; Com isto, a matéria é disciplinada pelo Artigo 30 e seus parágrafos, do Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976 (Consolidação das Leis da Previdência Social), o qual estabelece o seguinte:

"ART. 30 -O VALOR DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO SERÁ REAJUSTADO QUANDO FOR ALTERADO O SALÁRIO MÍNIMO.
§ 1º - O REAJUSTAMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ DEVIDO A CONTAR DA DATA EM QUE TIVER ENTRADO EM VIGOR O NOVO SALÁRIO MÍNIMO,...
§ 2º - OS ÍNDICES DO REAJUSTAMENTO SERÃO OS MESMOS DA POLÍTICA SALARIAL ESTABELECIDA NO ART. 1o DO DECRETO-LEI Nº 15, DE 29 DE JULHO DE 1966, CONSIDERADO COMO MÊS BÁSICO O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO SALÁRIO MÍNIMO."

A AUTARQUIA REQUERIDA agiu em total desacordo com a legislação vigente, visto que, por ocasião do primeiro reajustamento do benefício da AUTORA, concedeu reajuste com base em um percentual proporcional à duração do benefício, e aplicou índices diferenciados dos coeficientes de majoração do salário mínimo, causando evidente prejuízo à AUTORA; Tal procedimento, meramente administrativo, não encontra amparo na legislação vigente, pois inexiste imperativo autorizante dos insólitos critérios de reajustamento levados a efeito pelo INSS, para instituir índices diferenciados dos coeficientes do salário mínimo, ou fazer prevalecer o salário mínimo anterior para fixação de faixas salariais para fins de reajuste do benefício.

Pois, a disposição da Lei previdenciária, cujo texto legal encontra-se acima transcrito, determina que o reajuste dos benefícios em manutenção ocorra na mesma época em que for alterado o salário mínimo, e que, os índices sejam os mesmos da política salarial independentemente do mês em que se iniciou o benefício;

Sobre a matéria em questão, também a jurisprudência se alinha no sentido de condenar tal procedimento da AUTARQUIA REQUERIDA, uma vez que destoa do determinado pela Lei, com poderemos observar a seguir:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS. REAJUSTE. CÁLCULO. O CÁLCULO DO REAJUSTE DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA, FIXADA ESTA COM BASE NO VALOR DE REFERÊNCIA, NÃO PODE SOFRER REDUÇÃO, RESULTANTE DE CRITÉRIO ADMINISTRATIVO, SE NÃO AUTORIZADO EM COMANDO DE NATUREZA LEGISLATIVA, PRINCIPALMENTE PARA ESTABELECER DISTINÇÃO ENTRE SITUAÇÕES IGUAIS." (Ac. nº 72.254-RS-2a. Turma - Rel. Min. William Patterson. Unânime. DJU 29.10.81).

Do voto do Ministro Relator exsurge a notável aplicabilidade do retro mencionado Acórdão à matéria ora em discussão: "NÃO HÁ COMO SER ACERTADA A ORIENTAÇÃO DO RÉU, POIS, SEM SOMBRA DE DÚVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA É BASEADA NO SALÁRIO O VALOR DE REFERÊNCIA VIGENTE NO MÊS DA OUTORGA, AUMENTANDO O VALOR, MESMO QUE APENAS UM OU DOIS MESES APÓS O INÍCIO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS, NÃO HÁ COMO NÃO REAJUSTAR NA ÍNTEGRA TAL VALOR, POIS DO CONTRÁRIO HAVERÁ VERDADEIRA REDUÇÃO." (do voto do Min. Rel. WIlliam Patterson, transcrita, aqui, a sentença de 1o Grau. Idem. Ibidem:).

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA A APOSENTADORIA, ESTA DEVE SER CORRIGIDA DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA POLÍTICA ECONÔMICA GOVERNAMENTAL QUE SE FOREM SUCEDENDO EM ÉPOCAS POSTERIORES À SUA CONCESSÃO, A FIM DE QUE A MESMA, NÃO FIQUE DEFASADA EM FUNÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA." (Ac. nº 84.784 - RJ - 3a. Turma - Rel. Min. Flaques Scartezzini. Unânime. DJU 02.05.84).

"A REDUÇÃO DE PROVENTOS NÃO PODE FICAR AO SABOR DE CÁLCULOS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO AO ORDENAMENTO DE NATUREZA LEGISLATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA NO ESSENCIAL..." (Ac. nº 81.409 - RS - 2a. Turma -Rel. Min. Evandro Gueiros Leite. Unânime. DJU 12.05.83).

A respeito do assunto, coteje-se o seguinte trecho da bem lançada sentença proferida pelo Dr. Jirair Aram Megueriam, Juiz da 5a. Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul: "...OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA SÃO UMA CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO BASE DE CONTRIBUIÇÃO, MUDANDO APENAS O DEVEDOR, QUE PASSA A SER O INSTITUTO EM LUGAR DO EMPREGADOR. O INÍCIO DO PAGAMENTO NÃO PODE ALTERAR OS AUMENTOS FUTUROS...".

DOS PEDIDOS

Pede, a AUTORA, a procedência da presente Ação, com a condenação do INSS a:

A. Proceder todos os reajustamentos do benefício devido à AUTORA, inclusive e especialmente o primeiro, com base nos mesmos índices legalmente estabelecidos;

B. Pagar as diferenças resultantes, não só do primeiro, como também dos subseqüentes reajustamentos, devidamente corrigidas, com juros moratórios de 6 (seis por cento) ao ano e devidamente corrigido na forma da Lei;

C. Manter o benefício sempre na equivalência salarial, bem como eventuais benefícios posteriores;

D. Restituir corrigidamente, as custas processuais antecipadas, bem como honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento), sobre o valor das diferenças devidas, e o mesmo percentual incidente sobre 24 (vinte e quatro) prestações vincendas, considerando-se a continuidade indefinida da vantagem obtida, tudo a ser apurado em liquidação de sentença;

E. Suportar os demais efeitos sucumbenciais;

REQUER, se digne V. Exa. de mandar citar a AUTARQUIA REQUERIDA, na pessoa de seu representante legal, para, contestar querendo, os termos da presente Ação, apresentando nos Autos o valor exato da renda mensal inicial da AUTORA, bem como a evolução da mesma, até a presente data, com os respectivos coeficientes e faixas salariais incidentes, desde o primeiro reajustamento do benefício; REQUER, ainda, a intimação do DD. Representante do Ministério Público Federal; PROTESTA E REQUER, finalmente, por todas provas em direito admitidas, notadamente pericial e documental, pelo depoimento pessoal do representante legal da REQUERIDA.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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