Ação ordinária de revisão de aposentadoria.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... por intermédio de seu (sua) advogado(a)
e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório
profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença
de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIAS
em face de
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com seden na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
As autoras são aposentadas e pensionistas pelo .... Por força disposição
expressa do artigo 67 e § da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960 (antiga Lei
Orgânica da Previdência Social), os reajustes dos valores das aposentadorias
eram baseados nos índices próprios decorrentes da fixação de normas específicas.
Os reajustes estavam sendo calculados, corretamente até que sobreveio o
Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, que alterou a redação do referido
artigo 67, da Lei nº 3.807/60, nos seguintes termos:
"Art. 17. O artigo 67 e seus parágrafos da Lei nº 3807, passarão a ter a
seguinte redação:
Art. 67. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que
for alterado o salário mínimo.
§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo do mês que entra em vigor o novo
salário mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros
imediatamente superior.
§ 2º - Os índices de reajustamento serão os mesmos da política salarial
estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966,
considerando-se como mês básico a do vigente do novo salário mínimo."
Cumpre salientar que por força da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, o artigo
1º foi alterado, para o fim de estabelecer a vigência do aumento a partir da
data da entrada em vigor do novo salário mínimo, e não mais, contar, como
supra-transcrito.
Pela antiga redação, o artigo 1º da Lei nº 3.807/60 fixava os reajustes baseados
nos índices decorrentes de critérios próprios, nele fixados. Pela nova redação,
o salário mínimo passou a ser considerado apenas como data-base para os
reajustes das aposentadorias. Os índices de reajustamentos, porém, conforme
estabeleceu o artigo 17 do Decreto-Lei nº 66/66, passaram a partir de então, a
ser os mesmos da política salarial, estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei
15/66.
O simples enunciado da disposição acima transcrita, constata-se que, no entrar
em vigor o Decreto-Lei nº 66/66, que alterou o artigo 67 da Lei nº 3.807/60, o
...., deveria adotar o seguinte critério para o reajuste das aposentadorias e
pensões:
"a) DATA BASE PARA REAJUSTE, o mês da vigência do novo salário (art. 67, § 1º da
Lei nº 3807/60, com a redação dada pelo Decreto-Lei 66/66);
b) ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO: aquele estabelecido no § 2º do artigo 67, da Lei nº
3807/60, assim redigido: 'os índices de reajustamento serão os mesmos da
política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho
de 1966, considerando como o mês básico e de vigência no novo salário-mínimo;'
c) EFEITOS PECUNIÁRIOS: até 1973, a partir de 60 dias após a data-base. A partir
de 1974, os efeitos pecuniários passaram a ser a partir da data-base, ou seja, a
partir da vigência do novo salário mínimo, face a alteração do § 1º do artigo
67, pela Lei nº 5890, de 08.06.73."
O Réu, procedeu parcialmente de acordo com a determinação da lei. Porém, quanto
ao reajuste, passou a calcular os valores, aplicando os índices de
reajustamentos correspondentes ao salário-mínimo do mês anterior. Na realidade,
assim agindo, diminuindo o valor das faixas salariais mais altas,
consequentemente reajustes menores.
Há dois tipos de distorções aplicadas pelo INSS:
1. É provocada pelos critérios de definição, do primeiro reajuste de
aposentadoria, o INSS estipula que esse reajuste deve ser proporcional ao prazo
decorrido do início da aposentadoria. Se o benefício começou a ser pago em
outubro, por exemplo, em novembro terá direito a um reajuste de apenas 1/6.
Antes de 1979, quando os reajustes eram anuais a correção seria apenas de 1/12.
A Justiça, entende que o reajuste deve ser integral.
2. Desde de novembro de 1979, a lei é aplicada sobre faixas salariais. Parte dos
salários que caem nas faixas menores recebem reajustes maiores; à medida que os
salários vão escalando as diversas faixas, os reajustes das parcelas seguintes
vão se reduzindo. Essas faixas são fixadas em salários mínimos. As
aposentadorias são reajustadas em maio e novembro, mesmos meses dos
salários-mínimos. O artifício do Seguro Social consistiu em estabelecer faixas
de acordo com o salário mínimo do mês anterior, diminuindo o valor dos
reajustes.
O quadro em seguida reproduzido, demonstra bem os efeitos dessa distorção, como
por exemplo: um aposentado que recebia .... salários-mínimos em .... de ....,
estaria recebendo agora, apenas ....% do benefício a que teria direito, e apenas
....% do valor real de sua aposentadoria, caso tivesse sido corrigido pelo INPC
integral.
EM SM EM CR$ ATUAL CORRETO % INPC %
....
....
....
....
.... ....
....
....
....
.... ....
....
....
....
.... ....
....
....
....
.... ....
....
....
Por outro lado, o Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, considerava como
mês básico para o cálculo do reajustamento, o de início igência do salário
mínimo e de igual modo o Decreto-Lei nº 2.171, de 13 de novembro de 1984,
estipulou que os benefícios serão corrigidos de acordo com os salários
"considerando-se como mês básico, o de início da vigência do novo salário
mínimo."
Assim, todas as normas que balizam o direito dos aposentados estabelecem como
elemento obrigatório, "os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados
sempre que for alterado o salário-mínimo." (Art. 67 - Decreto-Lei nº 66/66).
Esse artifício, entretanto, ou seja a mudança do critério, sem que tivesse
havido nova alteração da lei, tornou possível a descoberta da fraude na
aplicação das normas legais visto que o réu invertendo o critério que
considerava certo, levantou o problema.
Em apoio aos Suplicantes, existem precedentes jurisprudenciais promanados da
Justiça de 1ª Instância e do C. Tribunal Federal de Recursos, entre os quais se
destacam:
"Art. 26, do Decreto-Lei nº 66/66, não impede a aplicação a tais reajustes, do
princípio da revisão de benefícios, no sentido de que passe a ter sobre o
salário mínimo atual a mesma proporcionalidade que mantinha com relação ao
salário mínimo da época em que foi concedido." (Apelação Cível nº 32.255 - RJ
DJU 10/09/79, Relator Ministro Evandro Gueiros, Revisor Ministro Jarbas Nobre,
4ª Turma - unânime).
E ainda
"Reajustamento de benefício. Inexiste norma na legislação previdenciária, que
autorize o reajustamento a níveis inferiores aos índices de aumento do salário
mínimo. Direitos dos segurados e beneficiários de terem os respectivos
benefícios reajustados sempre que for alterado o salário mínimo e de acordo com
os percentuais destes." (Ac. nº 66.717 - TJ - Relator Ministro Adhemar Raimundo
- 3ª Turma - maioria - DJU 11/06/81).
Assim, pedimos venia, para juntar, também, à presente, os julgados das 1ª e 5ª
Varas Federais do Rio Grande do Sul, bem como os Acórdãos do C. Tribunal Federal
de Recursos em apelações interpostas pelo INSS, parecer da Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção de São Paulo, bem como noticiário publicado pelo Jornal Diário
Comércio e Indústria, referentes ao assunto.
Em se tratando de violação continuada, não há como cogitar de prescrição como
bem pondera o Juiz da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, no processo CIP
623898, nos seguintes termos:
"A argüição de prescrição, em se tratando de benefício previdenciário, deve ser
desprezada, porque aí tal instituto apanha apenas as prestações anteriores ao
quinquênio sem atingir o fundo do direito. De sorte que aqui estão prejudicados
apenas as prestações anteriores a 19 de setembro de 1979."
DOS PEDIDOS
Por tais razões, pretendem os autores que lhe sejam reconhecidos os seguintes
direitos:
a) correção do valor atual da aposentadoria, consideradas as distorções sofridas
antes de ....;
b) atualização e correção dos cálculos de .... de .... de ...., ano a ano,
considerando-se, sempre as respectivas datas de aposentadoria ou pensões dos
autores, de forma que o valor seja plenamente atualizado;
c) pagamento das diferenças não prescritas, vencidas e vincendas até a efetiva
atualização dos valores com juros e correção monetária;
d) que, até a atualização plena dos valores das aposentadorias, as diferenças
ora pleiteadas sejam pagas exclusivamente em Juízo.
Diante do exposto, requerem a citação do ...., para vir responder aos termos da
presente ação ordinária de revisão de valores de aposentadorias e pensões, face
a não observância do disposto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 66, de 21 de
novembro de 1966, que alterou a redação do artigo 67, da Lei nº 3.807/60,
devendo ao final, ser o réu condenado não só a proceder à atualização das
aposentadorias e pensões mensalmente corrigidos, na forma desta inicial, como
também seja condenado no pagamento das diferenças pleiteadas em razão da não
observância do Decreto-Lei já mencionado, valores vencidos, com juros de mora a
contar do chamamento, correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81. Deverá a
Autarquia Federal ser condenada também, no reembolso das custas processuais,
salários periciais, se houver, honorários advocatícios na base de 20% sobre o
montante que vier a ser apurado em favor de cada um dos autores, e, mais 20%
sobre o valor anual do montante de cada benefício, como em liquidação se apurar.
Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas sem
exceção de qualquer delas, para a elucidação da causa.
Requerem ainda, sejam deferidas ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas
contidas no artigo 172 e seus parágrafos do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]