Impugnação à contestação, em que o autor diferencia a
responsabilidade do Estado da responsabilidade da empregadora face à
acidente do trabalho.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com o INSS, à presença de Vossa
Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
A) DA MANIFESTAÇÃO DA EMPREGADORA
1.CARÊNCIA DE AÇÃO
Efetivamente o autor não pode manejar ação previdenciária em face da sua
ex-empregadora, com base nas leis acima mencionadas, porquanto a concessão do
benefício perseguido pelo autor na presente ação acidentária é obrigação
objetiva do Instituto Nacional do Seguro Social, segundo as normas
Constitucionais vigentes de na legislação previdenciária infraconstitucional a
(Leis nºs. 8.212/91 e 8.213/91, e Decreto nº 3.048/99).
A despeito disso, importa repisar que qualquer pretensão da parte autora,
relativamente a eventual indenização decorrente da culpa ou dolo da
ex-empregadora, deverá ser formulada em ação própria, não se admitindo jamais
que tal pretensão possa ser deduzida nos estreitos limites do procedimento
acidentário.
Destaca-se, ainda, que, a pretensão deduzida na ação acidentária guarda
correlação com a responsabilidade objetiva o órgão previdenciário, sendo esta
responsabilidade, como já se disse, fundada na Constituição Federal e na Lei nº
8213/91, não se confundindo com a responsabilidade da empregadora, que está
consubstanciada no disposto no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição
Federal e artigo 186, do Novo Código Civil.
De qualquer modo, compete ao órgão previdenciário manejar a competente ação
regressiva contra a empresa contestante, na hipótese de restar comprovado o não
cumprimento das Normas Regulamentares que trata da Segurança e Saúde no trabalho
individual e coletivo, nos termos do artigo 120, da Lei nº 8.213/91, por parte
da antiga empregadora do autor.
Destaca-se, ainda, que, não há que se falar em ação regressiva no presente feito
ou se admitir que seja carreada para a empregadora a indenização acidentária que
for fixada no pronunciamento jurisdicional perseguido na presente ação.
Se alguma indenização deve ser carreada à antiga empregadora do autor, deverá
ser requerida em ação própria pelo INSS (art. 120 da Lei nº 8.213/91).
2. DA INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO
A preliminar de competência argüida pela contestante é improcedente e assim
deverá ser julgada, senão vejamos:
Dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto
as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho".
Por outras palavras, houvesse o legislador estendido a competência da Justiça do
Trabalho para o julgamento das ações acidentárias não teria distinguido esta das
exceções que refogem à competência dos juízes federais.
Na legislação infraconstitucional encontramos diretrizes que evidenciam a
competência dessa Justiça Estadual para apreciar a matéria previdenciária
decorrente do acidente de trabalho.
Assim, improcedem a preliminar de incompetência argüida pela empresa
contestante.
B) DA CONTESTAÇÃO DO INSS
PRELIMINARMENTE
DA COISA JULGADA
A alegação de coisa julgada sustenta pela contestante não guarda correlação com
matéria debatida no presente feito, porquanto se refere a ação trabalhista que
tramitou perante a Vara do Trabalho dessa cidade de São José dos Pinhais, e se
refere às questões específicas e decorrentes do contrato de trabalho, de
competência estrita daquela Justiça Especializada.
Por seu lado, o objeto da ação acidentária é a percepção de benefício
previdenciário na modalidade de auxílio acidentário, decorrente de doença
profissional adquirida na vigência do pacto laboral, formulada com base na
legislação previdenciária (Leis nºs. 8.212/91 e 8.213/91, e Decreto nº
3.048/99).
No caso presente, não existe a figura jurídica da coisa julgado, porquanto a
matéria debatida nestes autos não guarda qualquer correspondência com aquela que
tramitou perante a Justiça do Trabalho.
Não tem qualquer procedência as alegações da contestante relativamente
prejudicial de coisa julgada, razão pela qual deverão ser liminarmente
rejeitadas.
DO MÉRITO
A despeito de todo o arrazoado contido na contestação do Instituto Nacional do
Seguro Social, insta observar que o próprio órgão previdenciário,
especificamente quando das suas razões de mérito, dá o norte para o deslinde da
matéria debatida nos autos, qual seja, a realização de perícia técnica, para que
se determine a doença profissional que acomete o obreiro, a seqüela resultante e
o nexo causal existente entre a doença e a atividade desenvolvida pelo obreiro,
ora requerente.
Por oportuno, informa o requerente, que o r. despacho de fl. 33 sofreu a
interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Alçada, onde restou
postulada reforma para declaração da sua nulidade, por inaplicação ao
procedimento acidentário e inexistência de previsão legal, nos seguintes termos:
"..., carece de reforma o respeitável Despacho proferido, eis que o instituto da
denunciação à lide não tem aplicação nos estreitos limites do procedimento
acidentário, que é fundado na responsabilidade objetiva do órgão previdenciário
e não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 70 do Código de
Processo civil".
Insta observar que a própria petição inicial da ação acidentária está a
demonstrar que o Instituto Nacional do Seguro Social possui obrigação de caráter
objetivo e intransferível, sendo que os seus fundamentos se encontram no texto
Constitucional e na Lei nº 8.213/91.
Em contrapartida, a responsabilidade da empregadora possui outra natureza
jurídica, fundamentada no dolo ou na culpa e, que, salvo melhor juízo, com
aquela não se confunde.
Neste aspecto, a própria Constituição individualiza a natureza jurídica da
responsabilidade da empregadora, ao dispor no artigo 7º, inciso XXVIII, que é
direito do trabalhador, "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa".
Evidentemente que existe, in casu, interesse jurídico da denunciada......, não
só econômico, porquanto foi sob a égide de um contrato de trabalho que ocorreu o
acidente que resultou na doença profissional noticiada no procedimento
acidentário.
No entanto, o procedimento acidentário apenas admitiria a participação
processual da ex-empregadora na condição de Assistente, nos termos do artigo 50
do Código de Processo Civil.
É cediço que qualquer pretensão da parte agravante, relativamente a eventual
indenização decorrente da culpa ou dolo da ex-empregadora, deverá ser formulada
em ação própria, não se admitindo jamais que tal pretensão possa ser deduzida
nos autos do procedimento acidentário.
Com efeito, a pretensão deduzida na ação acidentária guarda correlação com a
responsabilidade objetiva o órgão previdenciário, sendo esta responsabilidade,
como já se disse, fundada na Constituição Federal e na Lei nº 8213/91, não se
confundindo com a responsabilidade da empregadora, que está consubstanciada no
disposto no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal e artigo 186, do
Novo Código Civil.
Além disso, não há que se confundir os fundamentos da ação acidentária com
aqueles da ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, na medida
em que, esta previsão, também se refere a uma ação própria e autônoma, de outra
natureza jurídica.
Quadra ver, que, este tipo de ação está fundado no descumprimento, pelo
empregador, das normas atinentes aos padrões de segurança e higiene no trabalho,
indicados para a proteção e individual, nos exatos termos do artigo 120 da lei
supra citada.
Por qualquer prisma que se análise a questão posta em debate, resta evidente que
não se houve com o habitual acerto o MM. Juiz "a quo" ao proferir o respeitável
despacho fl. 33, que determinou a citação da empresa .................., da
ex-empregadora do agravante, para incluí-la no pólo passivo da lide e, como
parte, responder aos termos da ação acidentária proposta.
Ressalte-se, por fim, que não existe previsão legal para a inclusão da
ex-empregadora no pólo passivo da lide, para responder aos termos da ação
acidentária, a exceção da condição de assistente, não se podendo sequer admitir
qualquer alegação no que tange à inércia do agravante em responder aos termos da
contestação do órgão previdenciário.
"Postula-se, pois, pela reforma do respeitável Despacho de fl. 33, com a
declaração da sua nulidade e de todos os atos processuais subseqüentes, para
recolocar o presente feito nos trilhos da normalidade processual."
Portanto, a matéria relativa à inclusão da empresa ................ aguarda
pronunciamento da Superior Instância, o que se comprova através de cópia do
agravo de instrumento protocolado em .....
Inicialmente, cumpre observar que a manifestação da empresa ..........,
relativamente ao mérito da matéria debatida nos autos, corrobora com a tese
sustentada pelo autor nas razões de agravo de instrumento.
No mais, a referida contestação resta impugnada, pela seguinte forma:
A matéria aduzida pela contestante em razões de mérito, corrobora com a tese
sustentada pelo autor pelo instituto previdenciário, na medida em que demonstra
que o deslinde processual depende objetivamente da realização de perícia
técnica.
A despeito disso, observa-se que não tem procedência as alegações da
contestante, relativamente aos exames médicos admissionais e periódicos
carreados para os autos com a contestação.
Num primeiro momento servem apenas para provar que houve comunicação da perda
auditiva ao INSS, que, em defesa, nega fato (vide doc. fl. 79).
A matéria se torna relevante nestes autos, na medida em que a defesa do
instituto réu, argüiu em preliminar carência de ação por ausência do
requerimento do benefício pela via administrativa ou ausência de comunicação de
doença profissional. Pura má-fé do INSS.
Relativamente aos exames periódicos e demissionais, ficam expressamente
impugnados, porquanto foram elaborados por médicos contratados pela contestante,
da sua estrita confiança, fato que caracteriza a unilateralidade na elaboração
dos referidos documentos, que não se prestam à produção de prova para o deslinde
da matéria processual debatidas nos autos. Além disso, encontram-se rasurados e
com datas alteradas.
Tornam-se, pois, inócuas, todas as alegações da contestante em relação ao
conteúdo dos referidos documentos, porquanto a questão relevante nestes autos
diz respeito à existência de doença profissional adquirida na vigência do pacto
laboral, comunicada ao INSS, que não reconheceu a patologia funcional que
acomete ao obreiro.
Desde logo deve ser ressaltado que a comunicação efetuada pela empresa ao
instituto previdenciário não a isenta de responder civilmente, em eventual ação
de indenização, pelos danos causados ao obreiro.
Por fim, insta observar que a quitação das verbas trabalhistas postuladas em
ação própria perante a Justiça do Trabalho não alcança a de indenização por
danos materiais e morais, fundadas no art. 7º, inciso XVIII, da CF/88, e artigo
186 do Atual Código Civil.
Com efeito, a questão relativa à existência de dolo ou culpa da empresa para a
ocorrência do infortúnio que acomete o obreiro, consistente em doença
profissional, deverá ser apura em ação própria, pois que fundada em matéria de
natureza jurídica distinta daquela debatida nestes autos. Por esta razão, fica
expressamente impugnada a conclusão unilateral da contestante, formulada à fl.
58, item "3", da defesa apresentada.
No mais, revela-se totalmente improcedente, as razões contidas na contestação da
ex-empregadora do autor.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, aguarda-se a realização da perícia médica designada,
protestando, ainda, por prazo suplementar de 10 dias, para indicação de
Assistente Técnico, o que se justifica pelo estado de hipossuficiente do autor e
da dificuldade em contratar perito médico que assuma os riscos da ação.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]