Interposição de embargos de declaração. em face de
omissão de acórdão.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ CONVOCADO ...., MD. RELATOR NOS AUTOS DE
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº ...., DE ....
O ESTADO DO (Nome do estado)., pessoa jurídica de direito público interno, já
qualificado nos autos de apelação cível nº ...., da .... ª Vara da Fazenda
Pública de ...., onde é apelante, sendo apelada ...., por sua procuradora abaixo
assinada, com delegação de poderes em anexo, vem respeitosamente, nos autos em
que contende com ...., à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo
535 e seguintes do Código de Processo Civil e interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao v. acórdão nº ...., da ....ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (fls.
.../...), que negou provimento ao reexame necessário, às apelações e ao recurso
adesivo, conforme abaixo explicitado.
DOS FATOS
Por intermédio do referido acórdão, a Colenda .... ª Vara Cível deste E.
Tribunal negou provimento à apelação do ora embargante, mantendo a R. sentença
de 1º grau, que julgou pela procedência dos pedidos iniciais, determinando os
requeridos promovessem a revisão de pensão da autora, em razão de ....% dos
proventos que o servidor falecido tenha direito, a partir da promulgação da
Constituição Federal de 1988.
Tendo a sentença sido proferida contra o Estado do Paraná, que integrou o pólo
passivo da relação processual, a r. decisão monocrática foi apreciada pelo E.
Tribunal de Justiça não só por falta de cursos voluntários, mas também do
remessa "ex oficio", nos termos do artigo 475, inciso II, do CPC.
Ao apreciar o caso dos autos, constata-se, primeiramente, a existência de
omissão no v. acórdão ao manter a r. decisão monocrática.
Na inicial, a autora requereu lhe fosse concedida a revisão da pensão a partir
de .../.../... (fls. ...., tópico ....), data que entrou em vigor a Constituição
Estadual.
A r. sentença, em verdadeiro julgamento "ultra petita" - em ofensa frontal ao
artigo 460 do CPC - condenou os requeridos a promoverem a revisão da pensão à
partir de .../.../..., data de entrada em vigor da Constituição Federal.
A decisão monocrática foi apreciada por este E. Tribunal em razão do remessa "ex
oficio" por força do artigo 475, inc. II, do CPC, razão pela qual não estava
sujeita ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum". Assim, deveria ter
sido reexaminada em todos os seus termos, incluindo-se a condenação ultra petita.
Não obstante, foi a r. sentença confirmada por este Tribunal, decisão esta que
condenou os requeridos em quantia superior à pretendida pela autora.
Uma vez que a r. sentença monocrática efetuou julgamento "ultra petita" contra o
Estado do Paraná, forçosamente, no reexame necessário, a condenação deveria ter
sido reduzida aos limites do pedido inicial, tendo o v. acórdão se omitido de
apreciar tal questão.
Assim, os presentes embargos mostram-se cabíveis com fundamento no inciso II do
artigo 535 do CPC.
DO DIREITO
Constata-se que o v. acórdão recorrido também omitiu-se de apreciar mais uma
questão, além daquela já referida.
Houve por bem a ....ª Câmara Cível deste Tribunal em manter a sentença que
determinou a revisão da pensão fosse efetuada a partir de .... de ...., apesar
do pedido inicial ter sido que a revisão se efetuasse a partir de .../.../...
Ainda se entendesse efetivamente ser esta a correta interpretação do pedido
inicial, o que se admite somente para argumentar, omitiu-se o acórdão de
apreciar a determinação do artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, aspecto este abordado na r. sentença, no tocante à data em que
teve início a revisão da pensão. Tal norma legal tem a seguinte redação:
"Art. 20 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos
dos servidores públicos inativos e pensionistas à atualização dos proventos e
pensões à eles devidos a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição."
(grifou-se)
O v. acórdão, mantendo a sentença que julgou além do pedido, limitou-se a
afirmar que a norma contida no § 5º, do artigo 40, da Constituição Federal é de
eficácia plena, uma vez que incide diretamente sobre os interesses a que o
constituinte quis dar expressão normativa. É de aplicabilidade imediata porque
dotada de todos os meios e elementos necessários à sua executoriedade.
Há que se considerar, Excelências, que a auto-aplicabilidade da norma
constitucional contida no artigo 40, §§ 4º e 5º, tem o significado de que a
incidência aos casos concretos independe de regulamentação infra-constitucional.
No entanto, se a própria Constituição Federal condicionou eficácia da norma para
depois de cento e oitenta dias, é esse o termo inicial a ser observado, e não
aquele determinado pelo v. acórdão, qual seja a data da promulgação da
Constituição.
A norma do artigo 20, do ADCT, não pode ser tida como inútil, visto que tem
exatamente o condão de condicionar a eficácia de outra (art. 40, § 5º) ao
implemento da condição temporal. A interpretação do v. acórdão recorrido é
absolutamente equivocada.
Trata-se, portanto, de entender que é possível haver na mesma carta
constitucional norma auto-aplicável, mas cuja eficácia tenha sido reservada para
o futuro, visto que a auto-aplicabilidade não é sinônimo de eficácia imediata.
Dá-se aí, o fenômeno de eficácia contida.
Esta é a situação dos autos. Frente à norma do art. 40, § 5º, da Constituição
Federal, contrapõe-se o artigo 20, do ADCT, da C.F., postergando o termo inicial
do benefício criado pela norma permanente para 180 dias da promulgação da Carta
Política. Na interpretação de ambas, que deve ser sistemática obrigatoriamente,
elege-se a norma da disposição transitória, de vez que destinada a reger
situação excepcional e porque foi editada exatamente para conter, por algum
tempo, a eficácia da norma permanente.
Indispensável seja feita a interpretação sistemática da norma contida no art.
40, § 5º da C.F. de acordo com a determinação legal contida no art. 20 do ADCT,
sob pena de dar-se à norma constitucional aplicabilidade não prevista pelo
legislador constituinte.
Evidente é a necessidade de apreciação por este E. Tribunal da questão ora
levantada, uma vez que refletirá diretamente em eventual condenação que o ora
embargante - pessoa jurídica de direito público - venha a receber.
Não é possível a determinação legal para que a pensão paga seja majorada para
....% dos vencimentos dos servidores da ativa à partir da promulgação da
Constituição de 1988, sem que haja a apreciação e aplicação do art. 20 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
DOS PEDIDOS
Face o exposto, constata-se que o v. acórdão embargado omitiu-se relativamente a
questões ou pontos sobre os quais deveria pronunciar-se. Daí porque os presentes
embargos de declaração com fundamento no incisos II do artigo 535 do CPC.
Requer o ora embargante se digne Vossa Excelência em receber os presentes
embargos no efeito suspensivo, para que sejam os mesmos conhecidos e providos a
fim de serem sanadas as omissões apontadas.
Por fim, cumpre salientar que os presentes embargos têm por finalidade o
cumprimento do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]