Recurso especial em ação previdenciária.
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ....
REGIÃO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, neste ato representado por seu
procurador ex lege, nos autos acima referidos, em que contende com .....,
comparece frente a Vossa Excelência para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição, nos termos das razões anexas.
Isto posto, requer-se a Vossa Excelência seja dado ao feito o devido
processamento, com a remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, neste ato representado por seu
procurador ex lege, nos autos acima referidos, em que contende com ....,
comparece frente a Vossa Excelência para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
SENHORES MINISTROS
DOS FATOS
O E. TRF-4ª havia declarado, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a
inconstitucionalidade do critério de conversão dos benefícios previdenciários em
URV, constante do art. 20, I e II, da Lei nº 8.880/94.
No presente processo foi provido o pedido de incorporação do IRSM integral de
janeiro de 1994 (40,25%) e de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da conversão dos
benefícios em URV.
O fundamento para o provimento do pedido foi a declaração da
inconstitucionalidade mencionada acima.
DO DIREITO
Com a devida vênia, o erro do v. acórdão ora recorrido consiste em concluir que,
a partir da declaração de inconstitucionalidade do critério de conversão
previsto no art. 20, I e II, da Lei nº 8.880/94, seria devida a incorporação do
IRSM de janeiro e fevereiro de 1994 antes da conversão.
O erro é fácil de ser visto. Pergunta-se: supondo que a expressão "nominal",
constante do apontado art. 20 da Lei nº 8.880/94, seja realmente
inconstitucional, como disse o E. TRF-4ª Região, qual seria a conseqüência
jurídica no tocante ao cabimento da incorporação dos índices pleiteados antes da
conversão dos benefícios em URV?
Os benefícios foram convertidos em URV no dia 01/03/94. Havia alguma norma, em
01/03/94, a determinar a incidência do IRSM de janeiro e fevereiro antes dessa
conversão?
A resposta é não.
E é assim porque o art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, convertido no art. 43, da
Lei nº 8.880/94, revogou o dispositivo que iria conceder, em 01/03/94 e em
01/05/94, as antecipações e reajustes baseadas na variação do IRSM de janeiro e
fevereiro.
Não havia, portanto, qualquer dispositivo de lei, em 01/03/94, a determinar o
reajuste, pelo IRSM, dos benefícios previdenciários que iriam compor o cálculo
do novo valor em URV. E não havia porque o art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94,
convertido no art. 43, da Lei nº 8.880/94, revogou-os.
Assim, com a devida venia, a conseqüência jurídica da declaração de
inconstitucionalidade do critério de conversão previsto no art. 20, I e II, da
Lei nº 8.880/94, não tem o alcance dado pelo v. acórdão recorrido.
Como se viu, o art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, convertido no art. 43, da Lei
nº 8.880/94, revogou os dispositivos que iriam conceder os reajustes pleiteados,
de modo que não há direito ao IRSM integral de janeiro e fevereiro de 1994 antes
da conversão por absoluta falta de amparo legal.
Vale dizer: é defeso ao Judiciário, com a devida vênia, legislar. Ele pode
declarar inconstitucional uma norma. Não pode, porém, ignorar a existência da
revogação de normas por uma outra norma, salvo se declarar inconstitucional a
norma que determinou a revogação. Isso não foi feito.
O que ocorreu no caso concreto foi uma violação expressa ao art. 39, da MP nº
434, de 27/02/94, e ao art. 43, da Lei nº 8.880/94, no momento em que se
determinou a incidência de dispositivos da Lei nº 8.542/92 e da Lei nº 8.700/93,
que tinham sido por revogados expressamente pelos art. 39, da MP nº 434, de
27/02/94, e ao art. 43, da Lei nº 8.880/94.
Vejamos o que disse o v. acórdão ora recorrido:
"Com efeito, dispondo o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94, que seria
utilizado o 'valor nominal' dos benefícios previdenciários nos referidos meses
para efeito da conversão, e, tendo em vista que o único modo de atender ao
mandamento constitucional, de preservação dos valores reais dos benefícios,
seria a aplicação da integralidade do índice inflacionário eleito pelo
legislador até o momento da conversão, correta a declaração de
inconstitucionalidade da aludia expressão (...)"(V. acórdão recorrido, fls. 153,
original sem destaques)
Como se pode bem notar, o v. acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que, na
sua opinião, o único modo de garantir a "preservação dos valores reais dos
benefícios" seria mediante a aplicação do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994,
ao seu ver, "eleito pelo legislador até o momento da conversão"
Repetimos: não havia qualquer índice "eleito pelo legislador" no momento da
conversão a determinar a incidência dos percentuais pleiteados. As normas que
determinariam a incorporação pleiteada foram revogadas pelo art. 39, da MP nº
434, de 27/02/94, e pelo art. 43, da Lei nº 8.880/94, antes da conversão.
Repetimos: o que fez o v. acórdão ora recorrido foi "ignorar" a norma jurídica
que revogou, em 28/02/94, o direito que iria existir em 01/03/94: as normas que
determinavam o reajuste/antecipação pelo IRSM foram revogadas, antes da
conversão, pelos art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, e pelo art. 43, da Lei nº
8.880/94,
Com a devida venia, essa revogação não pode ser ignorada.
Portanto, a conclusão é óbvia: ainda que, como pretende o TRF- 4ª Região, seja
inconstitucional a expressão "nominal" do art. 20, da Lei nº 8.880/94 (o que não
concordamos, mas que admitimos somente para argumentar), não tem essa suposta
inconstitucionalidade o condão de conferir ao autor o direito à incorporação do
IRSM pleiteada, posto que os artigos (art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, e pelo
art. 43, da Lei nº 8.880/94) que revogaram, antes da ocorrência do direito
adquirido, os dispositivos que iriam conceder o direito ao reajuste/antecipação
(constantes da Lei nº 8.542/92 e Lei nº 8.700/94) não foram julgados
inconstitucionais.
Assim, somente se o v. acórdão ora recorrido tivesse declarado a
inconstitucionalidade do art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, e do art. 43, da
Lei nº 8.880/94, é que teria o autor direito à incorporação pleiteada. Isso,
porém, inocorreu.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, ainda que seja admitida a inconstitucionalidade do critério
de conversão do art. 20, I e II, da Lei nº 8.880/94, por violência ao art. 39,
da MP nº 434, de 27/02/94, e ao art. 43, da Lei nº 8.880/94, requer o INSS seja
o v. acórdão reformado, para que fique expresso que o autor não tem direito à
incorporação do IRSM integral de janeiro e fevereiro de 1994, e seja julgada
improcedente a ação.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]