APELAÇÃO - REVISIONAL DE APOSENTADORIA
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .... -
ESTADO DO ....
AUTOS Nº ....
...., já qualificado no auto de ação ordinária previdenciária supra referenciada
que promovem contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por seus
procuradores que ao
final assinam, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
inconformados com a r. sentença de fls., interpor recurso de apelação nos termos
do artigo 513 e seguintes
do CPC, de acordo com as argumentações que seguem em separado.
Desta forma, requer seja o presente recurso remetido ao Egrégio Tribunal
Regional Federal
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
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Advogado
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
RAZÕES DE APELAÇÃO
AUTOS Nº .... - VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .... ESTADO DO ....
APELANTE: ....
APELADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RESPEITÁVEL TRIBUNAL
EMINENTES JULGADORES
A sentença prolatada pelo M. M. Dr. Juiz "a quo" não merece prosperar posto que
não aplica justiça condignamente entre às partes, merecendo, destarte, ser
totalmente
reformada.
Trata-se a presente ação ordinária de revisão de benefícios previdenciários,
haja vista a flagrante defasagem verificada ao longo do período no provento do
apelante,
especialmente, quanto ao critério de reajuste praticado pelo apelado, aplicando
índices proporcionais ao período em que iniciaram suas aposentadorias, e o
reajustamento.
Em assim agindo, o apelado interpreta erroneamente o que dispõe o artigo 41 e
incisos da Lei 8.213/91, propiciando uma distorção entre o que é estabelecido
pela Constituição
Federal, no artigo 201, parágrafo 2º, onde estabelece que "é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente, o valor
real, conforme
critérios definidos em lei".
Mesmo ante a existência de disposição constitucional que determine critério de
reajustamento de maneira a preservar em caráter permanente o valor real dos
benefícios do
apelante, a Lei 8.213/91, conforme o artigo 41, estabelece os valores dos
benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com as suas respectivas
datas de início, sendo
de fácil percepção, que este critério ocasiona prejuízos diretos incidentes
sobre os benefícios do autor.
Ainda, sendo que, o sistema previdenciário brasileiro é atuarial, baseando-se na
correlação entre salário-de-contribuição/salário-de-benefício, que vem a
possibilitar a conclusão
de que o valor do salário-de-contribuição norteia a base para obtenção do
salário-de-benefício, se fosse devidamente cumprido pelo apelado, garantiria a
preservação em caráter
permanente do valor real dos benefícios do apelante.
Entretanto, como prevalece, inclusive, com a decisão judicial que pretende o
autor reformar com a utilização do artigo 41, inciso II, da Lei 8.213/91, o
apelante sofrer e continuará
sofrendo prejuízos cumulados e contínuos, ofendendo inclusive o princípio
atuarial, utilizado no sistema previdenciário brasileiro.
Ressalte-se, por oportuno, que o critério de proporcionalidade de reajuste do
benefício do apelante, dependendo da data de sua concessão, provoca distorções
irreparáveis, posto que, dependendo da data do início do benefício, o
beneficiário da previdência social receberá um percentual de reajuste muito
reduzido comparando-se com outro beneficiário que tenha obtido a concessão de
aposentadoria poucos meses antes, pois este receberá o reajuste em sua
integralidade.
Este prejuízo é cumulativo, posto que, a correção dos valores é feita por
períodos extensos, não restando outra sorte ao apelante, senão sofrer uma
redução compulsória pelo critério de reajustamento adotado pelo apelado.
Nestas condições, espera o apelado que a Egrégia Instância Superior, conhecendo
do recurso de apelação ora interposto, reforme totalmente a sentença de primeira
instância por ser de direito e de justiça, determinando ao apelado que efetue a
revisão do benefício do autor, para que este seja reajustado com a aplicação do
índice integral do período, para se preservar em caráter permanente o valor real
deste.
...., .... de .... de ....
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Advogado