AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADA COM REVISIONAL DE PROVENTOS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO ESTADO
DO ....
.... (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., e inscrito no
CPF/MF sob nº ...., residente e domiciliado nesta Cidade de ...., na Rua .... nº
...., por seu bastante procurador e advogado (mandato incluso) com escritório
profissional nesta Cidade de ...., na Rua .... nº ...., onde recebe notificações
e intimações judiciais, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., propor a
presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADA COM REVISIONAL DE PROVENTOS
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO NACIONAL, pessoa jurídica de direito
público, com sede de sua Procuradoria do Estado do ...., na Rua .... nº ...., na
Cidade de ...., o que faz com fundamento da Lei nº 1.711/52, artigo 184, inciso
II, e pelos fatos e razões a seguir enumerados:
I. OS FATOS
O autor, em data de .... de .... de ...., foi aposentado compulsoriamente pelo
Réu, conforme cópia em anexo da Portaria nº ....
O valor inicial da aposentadoria foi integral, ou seja, a mesma remuneração
recebida pelo autor quando em atividade.
Em .... de .... de ...., foi notificado pelo Réu, através da missiva ....,
datada de .../.../..., que do valor de seus proventos foi excluída "a vantagem
do artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, a qual só poderia ser concedida ao
servidor que contasse com tempo de serviço para aposentadoria voluntária."
Inconformado com a decisão do Réu, em .... de .... de ...., protocolou junto ao
Departamento de Recursos Humanos do Réu, requerimento pedindo revisão de seus
proventos.
Para a revisão dos proventos, pediu a inclusão do tempo de serviço prestado como
médico do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC),
agência de ...., referente ao período de .... a .... de ....
O Réu arquivou o pedido de Revisão do Autor, sob o fundamento da inexistência em
arquivos de assentos funcionais que comprovassem o tempo de serviço prestado ao
Ex-IAPC, conforme cópia em anexo da carta nº ....
O Autor, como prova do tempo de serviço requerido, juntou declaração de
ex-funcionários do Réu, que exerceram funções de alta responsabilidade, por
muitos anos.
O autor no início do ano de .... foi, pelo então agente do extinto Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), agência de ...., Sr. ....,
credenciado como MÉDICO, para exercer suas atividades profissionais na agência
local a fim de atender os segurados do Instituto, exercendo-a ininterruptamente
até o ano de ...., quando da unificação dos Institutos Assistenciais, no
Instituto Nacional da Previdência Social (Ex INPS).
Em data de .... de .... de .... foi admitido como médico, sob regime
estatutário, ocupando o cargo de chefe da perícia médica.
No período de .... a .... de ...., os exames médicos eram efetivados no
consultório particular do Autor, isto por que o Instituto, na época, não possuía
imóvel para instalação de consultório.
Durante todo o período trabalhado, obedecia as ordens de seus superiores,
recebia por consultas e exames realizados, cujos pacientes lhe eram encaminhados
pelo Réu, segundo seus interesses, realizava exames médicos periciais,
atividades estas inerentes a função do Réu.
Em .... de .... de .... foi autorizada a sua adjudicação para prestar seus
serviços médicos, somente houve a mudança de local, pois deixou de realizar os
exames no seu consultório particular, para realizá-los em imóvel do Réu, e
passou a receber salário mensal e não conforme produção. No mais, o serviço
continuou a ser prestado nas mesmas condições anteriores.
O fato do Réu não possuir dados em seus arquivos, do trabalho desenvolvido pelo
Autor, não é de se estranhar, pois em .... de .... de .... requereu junto ao
Réu, contagem de tempo de serviço, sendo informado que o início de suas
atividades foi em .... de .... de .... Somente após contestação do autor, é que
o Réu reconheceu o período de .../.../... até .../.../..., que não havia sido
reconhecido.
O autor jamais gozou suas licenças especiais, desde .../.../... até .../.../...,
considerando-se as "licenças prêmios" não gozadas, seu tempo de serviço
reconhecido é de .... (....) anos, porém, se somados desde ...., ultrapassa os
35 (trinta e cinco) anos.
Portanto, em .... de .... de ...., embora o autor tivesse completado 70 anos, a
aposentadoria mais justa não seria a compulsória, mas a voluntária.
O autor foi prejudicado duas vezes:
a) pela redução de seus proventos ante a aposentadoria compulsória, e
b) pelo não reconhecimento do tempo de serviço de .... a .../.../..., fato que
também lhe causou redução de seus proventos.
Administrativamente não adianta mais reclamar, o Réu já indeferiu o pedido do
Autor, agora, só resta que o Poder Judiciário faça Justiça.
II. O DIREITO
O Réu arquivou o pedido de revisão de aposentadoria do Autor, com fundamento em
Ordem de Serviço ...., para registro de tempo de serviço prestado aos ex-OAPS, é
necessário que constem dos assentamentos funcionais do servidor, ou sejam
apresentadas certidões originais, não servindo declarações.
O Réu não nega o trabalho prestado pelo Autor, apenas diz não possuir nenhum
dado em seus arquivos.
Nestas condições fica realmente difícil para o Autor fazer prova de seu tempo de
serviço, pois se o Réu que era o empregador não possui nenhum documento, como é
que o Autor poderá tê-los?
O Autor, não dispondo de outro meio de prova, apresentou ao Réu declaração
fornecida pelos Senhores .... (função/nível), .... (função/nível) e ....
(função/nível), todos ex-funcionários do Réu, aposentados, que conheceram e
trabalharam junto com o Autor.
A Lei nº 1.711/52 que tinha vigência na época da concessão da aposentadoria ao
Autor, em seu artigo 8º dispunha:
"Art. 8º. Para efeito da aposentadoria e disponibilidade computar-se-á
integralmente;
III - O tempo de serviço prestado como numerário ou sob qualquer outra forma de
admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.
IV - O tempo de serviço prestado em autarquia."
Como se vê, embora o autor tenha trabalhado de .... a .../.../..., sem ser
concursado, mas ante a prestação laboral para o Ex-IAPC (que passou a autarquia)
na condição de numerário remunerado pelos cofres públicos, é considerado como
tempo de serviço para efeitos de aposentadoria.
Porém, o Autor não possui outro meio de provar o referido tempo de serviço a não
ser por meio de testemunhas.
A exigência de provar o tempo de serviço, desde que haja prova documental, é do
Réu e vai de encontro ao que estabelece o artigo 5º, caput da CF/88, ao
estabelecer que todos são iguais perante lei, sem distinção de qualquer
natureza.
O Código de Processo Civil pátrio permite a prova por meio de testemunhas, pois
o Juiz, quando da apreciação das provas, ao prolatar a sentença, dará a
procedência ou não ao pedido de acordo com o seu livre convencimento.
Nestes casos, nossos Tribunais pátrios já decidiram em favor dos segurados, a
saber:
"TEMPO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - PROVA PREPONDERANTEMENTE TESTEMUNHAL.
Previdenciário. Tempo de Serviço. Prova Predominantemente Testemunhal. Validade.
Aplicação do Livre Convencimento do Juiz (art. 131 do CPC). 1. O Juiz em nosso
sistema processual, é livre para convencer-se a respeito dos fatos discutidos no
curso da ação. Desdobramentos do art. 131 do CPC. 2. A prova testemunhal,
apanhada em Juízo, com todas as cautelas legais, desde que não contraditada pela
parte contrária, tem potencialidade igual à prova documental, salvo nos casos
dos contratos solenes em que o direito material exige meio documental. 3. A
regra contida na legislação previdenciária de que a prova do tempo de serviço
necessita pelo menos, de razoável demonstração documental dirige-se, apenas, à
autoridade administrativa, sem produzir efeito no campo de atuação do poder
judiciário. 4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, ao
estabelecer que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer
natureza, fixa a proibição de se tratar de modo privilegiado, no campo
processual, as pessoas jurídicas de direito público, pelo que não há de se
aceitar qualquer restrição à prova testemunhal para demonstração do tempo de
serviço. 5. Apelação interposta pelo segurado, provida em parte. Apelação
apresentada pela autarquia previdenciária desprovida." (Ac. un. da 2.T. do TFR
5ª R - Ac. 8.440-CE-Rel. Juiz José Delgado - j. 12.03.91 - Aptes Reginaldi
Figueiredo e INSS; apdos; os mesmos - DJU 01.04.91, p. 6.078 - ementa oficial -
In IOB - Repertório de Jurisprudência - 1ª Quinzena de maio de 1991 - nº 9/91,
páginas 139, nº 4.949).
TEMPO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL -
IDONEIDADE - VALORAÇÃO.
"Previdência Social. Tempo de Serviço. Comprovação testemunhal. 1. Inexistindo
possibilidade de se produzir nos autos outras provas além da testemunhal, deve o
magistrado julgar de acordo com o princípio da persuasão racional, formando o
seu convencimento com base nos elementos probatórios colecionados nos autos. 2.
Sendo idônea a prova testemunhal, o seu valor probante é o mesmo conferido aos
outros meios de prova. 3. Apelação improvida." (Ac. un. da 2ª T. do TRF da 5ª R.
- Ac. 11.419-CE - Rel. Juiz Barros Dias j. 25.02.92 - apte: INSS - apdo: Marcos
Antônio Matos da Costa - DJU II 16.04.92, p. 9.764, ementa oficial).
Do voto do Relator a IOB colheu os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"Ementa: Previdência. Tempo de Serviço. Prova Testemunhal. O Juiz aplicará
livremente a prova, para colher o que lhe parecer idôneo e descartar o que assim
não for (CPC, art. 131). Nessas bases, o tempo de serviço para fins
previdenciários pode ser demonstrado por prova exclusivamente testemunhal,
importando que seja idônea, hábil para infundir a verdade no espírito do
julgador (sentença fls. 871) (Ac. nº 0087531 - Relator Ministro Gueiros Leite
TFR.)
Ementa: Previdência Social. Valor da Prova de Tempo para Aposentadoria. Em juízo
todos os meios legais e moralmente legítimos são cabíveis para comprovar a
verdade dos fatos em que se fundar a ação ou defesa (CPC. art. 332), tanto mais
porque a apreciação pelo Juiz é livre, embora atendendo aos fatos e
circunstâncias dos autos. A prova testemunhal reputada idônea e complementada
por começo de prova material é suficiente à comprovação de tempo de serviço para
efeito de aposentadoria." (Ac. nº 0096341 - Relator Ministro Gueiros Leite -
TFR). In IOB Boletim 11/92, página 193 - 6.321.
Os Tribunais Federais da 1ª Região e da 3ª também estão decidindo na forma acima
exposta.
Diante destes argumentos, o tempo de serviço não considerado pelo Réu deve ser
aceito para ser somado ao tempo já reconhecido e ser retificado o valor da
aposentadoria.
O Autor tem um total de .... (....) anos de tempo de serviço, tendo direito ao
recebimento da aposentadoria voluntária integral e não a compulsória.
Além desta questão, temos outra.
O artigo 117 da Lei nº 1.711/52, rezava:
"Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial
que o funcionário não houver gozado."
A cada dez anos de ininterrupto trabalho prestado, o funcionário tinha direito a
6 (seis) meses de licença especial. Porém, caso o funcionário não usufruísse
desta licença, o tempo de serviço era considerado em dobro.
No caso do autor, considerando-se tão somente os .... (....) anos de tempo de
serviço reconhecidos pelo Réu, deveria ser acrescido de mais .... (....) anos,
tendo-se em conta que o Autor teve .... licenças especiais não gozadas. Com
isto, demonstramos que mesmo considerando-se o tempo de serviço reconhecido pelo
Réu, ainda assim o valor da aposentadoria está incorreto.
O Réu, na contagem do tempo de serviço do Autor, para a concessão do benefício,
não considerou as licenças especiais não gozadas pelo mesmo. Tal fato por si só
já aumenta o tempo de serviço do autor.
Portanto, os dois critérios usados pelo Réu ao conceder a aposentadoria do Autor
lhe causaram prejuízos.
Somando-se o total do tempo de serviço, o autor tem: .... (....) anos, mais ....
licenças especiais em dobro .... (....) anos, perfazendo um total de .... anos,
o que lhe dá o direito ao recebimento da aposentadoria integral.
III. O PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) Declaração judicial como tempo de serviço válido e devidamente comprovado, o
período de .... a .... de ...., como numerário, prestado do Réu, portanto,
válido para efeitos de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
b) Reconhecido o tempo de serviço, seja determinado o restabelecimento integral
da aposentadoria, no valor inicialmente concedido, com todas as vantagens, ou
seja, no valor de R$ ...., em .... de ....
c) Sobre o valor restabelecido seja determinado a aplicação de todos os
reajustes e outras vantagens concedidas aos funcionários públicos; quer no
passado bem como os futuros.
d) Restituição dos valores cobrados do autor a título de devolução pelo
recebimento indevido de proventos, a partir de .../... (códigos .... e ....).
e) Ou, caso não seja reconhecido o tempo de serviço pedido na letra "a" desta,
seja determinado, assim mesmo, a revisão do valor da aposentadoria,
considerando-se as licenças especiais em dobro, não gozadas pelo autor, devendo
ser .... do total do recebimento do autor, em .... e não ...., conforme
considerou o Réu.
f) Aplicação da correção monetária e juros sobre todas as diferenças pleiteadas.
g) Condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20%
sobre o valor final da condenação.
h) Citação do Réu, na pessoa do seu representante legal, no endereço já
declinado, para que conteste a presente, sob pena de revelia e confissão.
i) Enfim, a procedência da presente ação, condenando-se o Réu ao pagamento de
custas processuais e demais emolumentos que porventura houverem, ante a
sucumbência da ação.
O Autor proverá o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito,
especialmente por documentos, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado
no momento oportuno, e outras.
IV. VALOR DA CAUSA
Dá-se à presente, para fins de alçada, o valor de R$ .... (....).
Termos em que
Pede e Espera Deferimento
...., .... de .... de ....
..................
Advogado