Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição do cônjuge falecido.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO DE .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face de
Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, Autarquia Federal, localizada na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A parte autora recebe pensão decorrente da aposentadoria por tempo de
contribuição concedida a seu falecido marido em ......... - benefício nº ......
A renda mensal inicial do benefício de seu marido não foi calculada
corretamente, razão pela qual vem ao judiciário para buscar reparo ao seu
direito.
DO DIREITO
No período básico de cálculo de seu benefício está incluído o mês de ...... de
.......
Quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória nº 434,
que foi convertida na Lei nº 8.880/94, a sistemática atualização dos salários de
contribuição estava prevista no artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.542,
determinando a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado.
Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda a
economia a partir de 15 de março de 1994, já que todos os valores pecuniários
passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor, que era padrão monetário e
ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação
inflacionária.
A revogação do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, porém, ocorreu antes da vinda da
URV, com a Medida Provisória nº 434, que passou a ser indexador de todas as
obrigações pecuniárias. Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não
afastou, no que tange o período anterior à vigência da nova moeda, a indexação
dos salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações
precedentes , ou seja, até 22 de dezembro de 1992, INPC; de 23 de dezembro de
1992 a 28 de fevereiro de 1994, IRSM; de março de 1994 a 30 de julho de 1994,
URV. Isso porque a Lei 8.880/94, embora resultante da Medida Provisória 434, em
verdade não dispôs sobre a alteração na sistemática de correção monetária dos
salários de contribuição em lapso anterior a 01.03.94, limitando-se em
determinar a sua conversão em Urvs.
Pretende, assim, ver corrigido seu salário de contribuição, no que tange ao mês
de fevereiro de 1994, consoante a variação do indexador IRSM, que atingiu
39,67%.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
1. A concessão do benefício da justiça gratuita, considerando-se que a parte
autora é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de
prover o pagamento das custas processuais, sem o sacrifício do próprio sustento.
2. A citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na pessoa de seu
representante legal, para querendo, contestar os termos da presente ação,
devendo ao final a mesma ser julgada inteiramente procedente;
3. A condenação da ré nos seguintes feitos:
3.1 Revisar o cálculo do salário de benefício titularizado pela parte autora,
aplicando como índice de correção dos salário de contribuição em fevereiro de
1994 o percentual de 39,67%, correspondente a variação do IRSM no período;
3.2 Recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício, com base no novo
salário de benefício;
3.3 Pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o
respectivo vencimento, respeitado o prazo prescricional da lei 8.213/91, e
acrescidas de juros de 1 % ao mês a contar da citação, incidentes até a data do
efetivo pagamento;
4. A produção de todos os meios de provas admitidas no direito.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]