Impugnação à contestação, alegando-se a
imprescritibilidade de prestações previdenciárias e incorreto valor aplicado
pelo INSS.
EXMO. SR. DR. JUIZ ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
DE ...., SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos da ação que movem contra o INSS, autarquia federal,
com superintendência na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA PRESCRIÇÃO ALEGADA
A Autarquia-Ré, arguiu a prescrição do fundo do direito e das prestações do
benefício dos Autores.
A presente preliminar deve ser desprezada, uma vez que, não estão os Autores
postulando mais do que a Lei lhes assegura.
Vigora no Direito Previdenciário o princípio da imprescritibilidade dos direitos
patrimoniais relativos ao benefício em si. A este princípio opõe-se a regra da
prescritibilidade das mensalidades não reclamadas no prazo de cinco anos, o que,
aliás, foi ressalvado pelos próprios Autores, na letra .... do item ".... DO
PEDIDO", da inicial.
O art. 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, reproduzindo o art. 98 da CLPS (Decreto
nº 89.312/84), quanto à prescrição dos benefícios previdenciários estabelece:
"Art. 103 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o
direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os
direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos Ausentes."
Pedem os Autores simplesmente que o Instituto, no cálculo da renda mensal
inicial e nos reajustamentos dos benefícios, obedeça à legislação vigente. Para
tanto, a aposentadoria dos Autores deverá ser recalculada desde sua concessão,
pagando-se as parcelas não prescritas, relativamente aos cinco anos anteriores
ao ajuizamento da ação.
Elucidativos são os acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - PRESCRIÇÃO.
1 - Imprescritível o direito à pensão, dado o seu caráter alimentar. Prescrevem
apenas as prestações vencidas dentro do quinquênio legal.
2 - Apelação a que se nega provimento". (AC. nº 116.076 - RJ - Rel. Min. Geraldo
Fonteles - "in" DJU de 23/10/86 - pág. 20.177).
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO.
1 - O Direito ao benefício é imprescritível. Contudo, prescrevem as prestações
não reclamadas em cinco anos contados da data em que se tornaram devidas.
2 - Recurso provido". (AC. nº 115.412 - RS - Rel. Min. Costa Lima - Apelante:
Alfredo V. Ramos - Apelado: INPS - "in" DJU de 23/10/86 - pág. 20.165).
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO REJEITADA.
É sabido que os benefícios decorrentes de Leis protetivas e que geram efeitos
patrimoniais de natureza alimentar, não prescrevem no seu fundo. Somente as
parcelas são atingidas pelo quinquênio legal. ... (omissis)º. (AC. nº 68.474 -
Rel. Min. Evandro Gueiros Leite "in" DJU de 19/11/81).
Em decorrência das decisões reiteradas, o extinto e sempre Egrégio Tribunal
Federal de Recursos (TFR) aprovou o seguinte enunciado da Súmula no 163:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como
devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação".
"Inóqua, portanto, a alegação da Autarquia-Ré quanto à prescrição do fundo do
direito, fazendo jus os Autores a todas as diferenças das prestações ainda não
atingidas pela prestação quinquenal, quando da propositura da presente ação".
DO MÉRITO
1. QUANTO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO - ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS MESES PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN:
Alega, a Autarquia que os índices aplicados para a correção dos
salários-de-contribuição são aqueles estabelecidos pela legislação pertinente.
Sem procedência a alegação da Ré.
A atualização dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, na
verdade deve ser efetuada pelos índices oficiais de correção monetária vigentes
à época da concessão da aposentadoria, ou seja, a ORTN/OTN.
Aliás, não é demais salientar que o pedido dos Autores encontra amparo em
pacífico entendimento jurisprudencial, tanto assim que a matéria ensejou a
edição da Súmula no 02 do TRF da 4ª Região, cujo enunciado é o seguinte:
"Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime
procedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os
salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação
nominal da ORTN/OTN".
Assim, os argumentos da Autarquia não merecem acolhida, devendo ser condenada na
forma do pedido inicial.
2. QUANTO A ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS EXERCÍCIOS
DE 1988 E 1989, NO VALOR DO PROVENTO DO MÊS DE DEZEMBRO, DEPENDIA DE NORMA
REGULAMENTAR INFRA-CONSTITUCIONAL:
A Autarquia-Ré argumenta de que estava desobrigada de efetuar o pagamento da
gratificação natalina relativa aos exercícios de 1988 e 1989, na sistemática dos
trabalhadores ativos, já que, à sua ótica (da Ré), os dispositivos
constitucionais que asseguravam tal benefício, à época, necessitavam de
regulamentação.
Conforme demonstraremos adiante, as alegações da autarquia não merecem
prosperar.
A atual Carta Magna, recentemente promulgada, que traça as vigas mestras de
nosso ordenamento jurídico, definiu o 13º salário devido aos
trabalhadores/segurados urbanos e rurais como pertencente à categoria de direito
fundamental, consoante se vê do inciso VIII do artigo 7º.
Com a inclusão dos Direitos Sociais - Capítulo II - no Título II, que trata dos
Direitos e Garantias Fundamentais, o Constituinte de 1988 determinou,
consequentemente, sua aplicabilidade imediata, ao prescrever no parágrafo 1º do
artigo 5º:
"Artigo 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se...
Parágrafo 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem
aplicação imediata".
Portanto, o direito ao 13º salário, conforma dispõe o parágrafo 6º do artigo 201
da Lei Maior, deve ser fixado com base no valor dos proventos do mês de dezembro
de cada ano, uma vez que erigido à condição de garantia fundamental.
Nem mesmo há que se cogitar da necessidade da prévia fonte de custeio para
conceder tal benefício, pois não seria lógico, muito menos traduziria a
finalidade do legislador constitucional, a elaboração de regras que conflitassem
entre si, ou seja, aplicabilidade imediata ou não de determinada matéria,
especialmente quanto aos benefícios previdenciários que a anos recebem
tratamento injusto pela Previdência.
A presente questão, aliás, consoante demonstram as decisões transcritas na
inicial, ensejou recente manifestação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, espancando
definitivamente qualquer dúvida que ainda pudesse existir a respeito da matéria.
DOS PEDIDOS
A presente ação envolve matéria exclusivamente de direito, por consequência, não
existem outras provas a serem produzidas.
Assim, requerem os Autores, o julgamento antecipado da lide, de acordo com o que
dispõe o artigo 330 e seus incisos, do CPC, condenando-se a Ré na forma
requerida na inicial.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]