Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Previdenciário Interposição de mandado de segurança, ante decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria especial ao requerente

Petição - Previdenciário - Interposição de mandado de segurança, ante decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria especial ao requerente


 Total de: 15.244 modelos.

 
Interposição de mandado de segurança, ante decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria especial ao requerente.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República e art. 1º da Lei nº 1.533/51, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

em face de

INSS, autarquia federal, com Superintendência na Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O impetrante, segurado do INSS, requereu sua aposentadoria por tempo de serviço em .../.../..., em face do tempo de trabalho em condições de periculosidade (.... anos, .... meses e .... dias), com a conversão na forma do art. 64 do Decreto 611/92, e do tempo em atividade comum (.... anos, .... meses e .... dias), somando na época do requerimento .... anos, .... meses e .... dias de tempo de serviço.

O requerimento de aposentadoria foi indeferido sob o argumento de não enquadramento da atividade descrita no SB-40 nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

DO DIREITO

O impetrante exerceu suas atividades em áreas e equipamentos com eletricidade, em tensões acima de 250 volts, com exposição ao risco de forma habitual. Não existe no processo administrativo litígio quanto à periculosidade da atividade. Veja-se o que atesta o SB-40:

"1. Exerceu suas atividades em testes e recebimento de subestações e usinas (comissionamento), testes e aferições de relés (proteção), testes e manutenção de baterias, laboratórios de testes e inspeção de desenvolvimento de equipamentos de emergência, para todas as subestações e usinas da Copel; análise da operação do sistema elétrico; automação e implantação do sistema de subestação; visita técnica, com testes em laboratórios de fabricantes nos Estados Unidos e Canadá, em subestações e usinas do sistema elétrico Brasileiro, Americano, Canadense e Mexicano.
2. Durante a execução de suas atividades estava exposto aos fatores agressivos usuais das Subestações, Usinas e dos laboratórios de desenvolvimento de testes, em subestações e usinas.
3. Exposto de modo habitual e intermitente."

O formulário é claro ao atestar que o impetrante trabalhava em usinas e subestações, que estava exposto aos fatores agressivos inerentes a estes equipamentos e locais. E é fato notório que as subestações e usinas trabalham com grandezas elétricas muito superiores a 250 volts. Portanto, a atividade do impetrante neste período enquadra-se não apenas no código 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64, mas também nos anexos dos Decretos 92.212/85 e 93.412/86.

Deve-se, ressaltar que o direito do impetrado resulta não somente do enquadramento no Código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, mas também do exercício de suas atividades profissionais como ...., enquadrando-se no Código 2.1.1 do anexo do citado Decreto, no qual, não existe qualquer menção ao tempo de exposição ao agente agressivo.

Esta posição é totalmente convergente com a lição do conceituado Consultor Previdência da Annibal Fernandes, ao discorrer sobre "Aposentadoria Especial", in RPS, Abril/95, nº 173, pg. 251:

"O engenheiro é destinatário da aposentadoria especial, sendo prevista a aposentadoria em todos os quadros e relações, à condição permitia-se a obviedade - de ter exercido labor em atividade insalubre, penosa ou perigosa. Tratando-se de profissional engenheiro, prestando serviços em indústria de energia elétrica ou em situação que tal, o tempo de exposição ao risco é irrelevante."

Portanto, a atividade desenvolvida pelo impetrado enquadra-se não apenas em um, mas em dois dos códigos do Decreto 53.831/64, além do enquadramento nas áreas de risco previstas nos anexos dos Decretos 92.212/85 e 93.412/86, em razão do trabalho em usinas e subestações.

Inquestionável a especialidade do trabalho no período e o direito líquido e certo à conversão.

"Ad cautelam" é de se salientar que não se aplica ao presente caso a nova redação da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que passou a incluir a exposição permanente (excluindo a exposição intermitente) aos agentes agressivos, como requisito à aposentadoria especial.

Observe-se que a nova lei esbarra na realidade, na medida em que, estabelece uma distinção inexistente na vida prática, ou seja, a exposição intermitente pode causar acidentes tanto quanto a exposição permanente. O choque elétrico não escolhe momento para acontecer. Esta imposição fática, com certeza, obrigará os intérpretes a abrandarem o rigor gramatical da norma, sob pena de se estar revogando, de forma oblíqua, o direito à aposentadoria especial assegurado pelo art. 202, II da Constituição Federal.

Todavia, este diploma legal não atinge o direito adquirido pelo impetrante sob a égide da antiga redação da Lei nº 8.213/91. Afinal, quando da publicação da nova lei, o impetrante já tinha completado mais de .... anos de tempo de serviço.

Quanto a esta questão, já não se admite controvérsias, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, espelhado na ementa do RMS nº 11.395, relatado pelo Ministro Luiz Galloti, que, inclusive, modificou a Súmula 359 daquela Corte, da qual destacamos:

"Direito adquirido. Aposentadoria. Se, à vigência da lei anterior, o impetrante preencher todos os requisitos exigidos, o fato de na sua vigência não haver requerido a aposentadoria não o fez perder seu direito que já estava adquirido. Um direito já adquirido não se pode transmutar em expectativa de direito só porque o titular preferia continuar trabalhando e não requereu a aposentadoria antes de revogada a lei, em cuja vigência ocorrera a aquisição do direito. Expectativa de direito é algo que antecede a sua aquisição, e não pode ser posterior a esta. Uma coisa é a aquisição do direito, outra diversa é o seu uso ou exercício. Não devem as duas ser confundidas e convém ao interesse público que não o sejam. (...)"
Súmulas dos Tribunais Superiores, ADCOAS, pg. 29.

A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe no art. 57, §§ 1º e 3º, o seguinte:

"§ 1º. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
"§ 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais a saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social para efeito de qualquer benefício."

Estes critérios de conversão foram fixados pelo art. 64 do Decreto 611/92.

Todavia, o art. 58 da Lei 8.213/91 estipulou que:

"A relação das atividades profissionais prejudicais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica."

Já o art. 152 das Disposições Transitórias deste mesmo diploma legal dispôs o seguinte:

"A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida a apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial."

A Lei, portanto, é muito clara ao atribuir à legislação regulamentadora apenas a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em nenhum momento d lei recepciona ou reserva às normas regulamentadoras quaisquer requisitos ou limitações relativas ao tempo de exposição do trabalhador eletricitário ao perigo.

Neste aspecto, o Decreto 611/92 regulamentador da Lei 8.213/91, é manifestante ilegal, pois extrapolou ao que havia sido fixado pela Lei, ao fazer restrição às atividades expostas ao risco de forma habitual e intermitente.

Este diploma acrescentou mais um requisito, além dos que estavam fixados em Lei, para a concessão da aposentadoria especial ou para a caracterização do trabalho especial para fins de conversão em tempo comum, na aposentadoria por tempo se serviço. Estipula, no art. 63, que o trabalho em condições especiais deve ser prestado de forma habitual e permanente, repetindo dispositivo do anexo do Decreto 58.831/64 (código 1.1.8), que quanto a este ponto, não foi recepcionado pela Lei 8.213/91, tampouco pela Lei 7.369/85, que instituiu o adicional de periculosidade aos eletricitários.

Na espécie, o poder regulamentar do Executivo caracterizou verdadeira usurpação de competência legislativa, pois ao inovar sobre o texto da lei, viola o previsto no art. 84, IV, da Carta Magna, que fixa como competência privada do Executivo.

"sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução."

Portanto, regulamento não pode ampliar ou reduzir o que dispôs a Lei, ou seja, não inova a ordem jurídica.

Nesse sentido, a doutrina é totalmente convergente. A título de exemplo, e por economia processual, citamos apenas um de nossos mais destacados mestres do Direito:

"O princípio é o de que o poder regulamentar consiste num poder administrativo no exercício de função normativa subordinada, qualquer que seja seu objeto. Significa dizer que se trata de poder limitado. Não é poder legislativo; não pode, criar normatividade que inove a ordem jurídica. Seus limites naturais situam-se no âmbito da competência executiva e administrativa, onde se insere. Ultrapassar esses limites importa em abuso de poder, em usurpação de competência, tornando-se írrito o regulamento dele proveniente." (José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. RT, 1990, pg. 366/367).

Com relação aos Decretos 92.212/85 e 93.412/86, regulamentadores da Lei nº 7.369/85 (instituiu o adicional de periculosidade aos eletricitários), estes normativos do Executivo, também, fizeram a ilegal distinção entre permanência e intermitência. É evidente que extrapolaram o texto da Lei nº 7.369, pois esta fixou o adicional de periculosidade para esta categoria de trabalhadores sem qualquer distinção desta espécie. Não pode, por conseguinte, esta restrição fixada nos mencionados decretos ter sido recepcionada pela Lei nº 8.213/91. Neste ponto, estes regulamentos do Executivo são manifestamente ilegais, como já reconheceu, a mais alta Corte Trabalhista, que não transigiu com esta usurpação de competência legislativa:

"A Lei nº 7.369/85 ao instituir o adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades 'no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade', não condicionou o pagamento do adicional à sua regulamentação pelo Poder Executivo; quanto à intermitência, cabia a este apenas especificar as atividades 'que se exercem em condições perigosas'." (art. 2º da referida lei) TST, RR 18.873/90.5, Francisco Fausto, Ac. 3ª T.5.527/91).

Observe-se que o Pleno do Colendo TST também já se pronunciou sobre a questão:

"Adicional de Periculosidade - Ao instituir o adicional de periculosidade, o objetivo do legislador foi o de indenizar o trabalhador, uma vez que não é possível eliminar o risco a que se expõe o empregado em virtude da prestação laboral, sendo de salientar a imprevisibilidade do momento em que o infortúnio pode ocorrer. Logo o período diário de exposição ao risco, ainda que curto, não retira do empregado o direito do adicional de periculosidade. Embargos rejeitados." (TST, Embargos em Recurso de Revista nº 4058/87, Ac. Tribunal Pleno - 0362/90, Rel. Min. Wagner Pimenta, publicado no DJU de03/05/91).

Ora, se o tempo de exposição ao perigo, de forma intermitente, conta para efeito do adicional de periculosidade, porque não haveria de contar para efeito da aposentadoria especial? Principalmente quando se constata que a Lei nº 8.213/91 é posterior a estes regulamentos e esta Lei não fixou qualquer distinção entre permanência e intermitência. Distinção que só foi introduzida pela Lei nº 9.032/95, mas que, como já foi dito no item anterior, não se aplica ao caso, em razão do direito adquirido.

Nesse sentido, o ensinamento do Mestre do Direito Previdenciário Vladimir Novaes Martinez, em Repertório IOB de Jurisprudência, Trabalhista e Previdenciário, 2ª quinzena de setembro de 1985, nº 18/95, pg. 255, ao comentar as modificações introduzidas pela Lei nº 9.032/95:

"Sem constar da norma legal até 28./04./95, o INSS exigia o exercício da atividade em caráter habitual e permanente por força do art. 63, caput, do Decreto 611/92. A partir da Lei nº 9.032/95, o § 3º, do art. 57 da lei nº 8.213/91 impõe atividade permanente, não ocasional nem intermitente. (...) A obrigação de ser permanente e não intermitente vale somente a partir de 29/04/95."

É de se ressaltar, também, que em relação às atividades insalubres, nas quais poder-se-ia admitir uma gradação no tempo de exposição, tendo em vista que as lesões ou doenças são diretamente proporcionais ao tempo de contato com os agentes agressivos, mesmo assim o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento, através do Enunciado 47:

"O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional."

E, se até mesmo o trabalho intermitente em locais insalubres gera o direito, com muito maior razão o trabalho perigoso, pois, como é da própria natureza da atividade, o sinistro ocorre num segundo.

Afinal, para todos os eletricitários que habitualmente estão submetidos a contato com redes de tensão superior a 250 volts basta um segundo, para ensejar o desenlace fatal. Neste caso, a única coisa que se pode dizer permanente é o perigo, pois num átimo pode se consumar a tragédia de incomensuráveis conseqüências. Em eletricidade ninguém morre aos poucos, como quer fazer crer o INSS.

Aliás, vale registrar aqui, que o termo permanente não passa de uma mera ficção, pois nenhum trabalhador fica todo o tempo exposto aos riscos. Na prática, o que existe é a intermitência.

O conceito de contato permanente, para o deferimento da vantagem, deve qualificar o trabalho que não se mostre esporádico, incerto, fortuito, acidental, sendo de repelir-se a idéia gramatical de só ser permanente o contínuo e ininterrupto.

Mesmo porque, conforme já mencionado anteriormente, inexiste faticamente a permanência absoluta do trabalhador em condições de periculosidade. Na realidade, salvo os casos em que o eletricitário apenas esporadicamente se expõe a riscos, este fica exposto de forma habitual e intermitente. A permanência não existe no mundo dos fatos.

Nesse sentido, é esclarecedora a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal Previdenciária de Curitiba, nos autos do Mandado de Segurança nº 95.0010621-3, Impetrante: Tomio Yorinori; Impetrado: Chefe do Posto de Seguro Social do INSS-Convênios:

"O impetrante ao desenvolver seus trabalhos 'em locais diversificados', não deixou de executar suas tarefas de engenheiro eletricista, sujeitas aos riscos de periculosidade e insalubridade.
A admitir-se a conclusão impugnada tornaria obrigatório o raciocínio de que o engenheiro eletricista para fazer jus ao benefício da aposentadoria especial deveria ficar, durante vinte e cinco anos 'plantado' sob redes de alta tensão, ou 'enfurnado' em casas de força ou talvez 'pendurado' nas torres de subestações.
Não poderia sequer o engenheiro desenvolver trabalhos em escritórios, pois isto descaracterizaria a expressão 'habitual e permanente' à atividade que prejudique a saúde ou a integridade física.
O ato inquinado é de tal sorte carente de respaldo legal que basta uma leitura conclusiva no relatório de fls. 16 donde se extrairá que o conceito de exercício habitual e permanente das funções de engenheiro eletricista diz respeito à exposição a desconforto, riscos de acidentes em tensões superiores a 250 volts quando durante o exercício de atividades em áreas de risco, sem significar isto que não possa o engenheiro desenvolver atividades em outros locais."

Esclarecedor também é o ensinamento do mestre Octávio Magano, na sua obra Manual de Direito do Trabalho, LTR, pg. 259:

"Reputam-se atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, e, ainda, aquelas desenvolvidas habitualmente, no setor de energia elétrica."

Por todo o exposto, fica demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à conversão do tempo laborado em condições especiais.

Por todo o exposto, a decisão ora impugnada é arbitrária, ilegal e inconstitucional, tendo em vista, que o impetrado não pode negar-se a proceder a conversão do período comprovadamente trabalhado em situação ofensiva à saúde e a integridade física. O ato de indeferimento da conversão e da revisão do benefício viola de forma flagrante o art. 202, II da Constituição Federal, e a Lei nº 8.213/91.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer de Vossa Excelência:

a) o recebimento do presente Mandado de Segurança, notificando-se a autoridade coatora, ...., da comarca de ...., na Rua .... nº ...., sobre o conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via com os documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste informações;

b) a intimação do digno representante do Ministério Público para que se manifeste no feito;

c) por fim, seja deferida em definitivo a segurança, determinando-se ao impetrado que considere como periculosa a atividade desenvolvida pelo impetrante no período de .../.../... a .../.../..., com a respectiva conversão na forma da legislação pertinente, para fins de sua aposentadoria.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Previdenciário
Contra-razões ao agravo de Instrumento, pugnando-se por reajuste de benefício previdenciário
Ação ordinária de pensão por morte, tendo em vista reconhecimento de vínculo empregatício do "de
Requerimento de pensão por morte, junto ao INSS, por parte de companheira supérstite
Ação cominatória pelo procedimento sumário com antecipação de tutela
Pedido de compensação de valores indevidamente recolhidos ao INSS
Discordância de cálculo apresentado pelo INSS, em liquidação de sentença
Ação de concessão de amparo assistencial, em face do INSS
Mandado de segurança impetrado para aplicação de índice de reajuste de benefício previdenciário d
Medida cautelar de arresto cota patronal
Justificação judicial
Ação de justificação judicial para comprovação de fatos, a fim de recebimento de pensão previdenc
Interposição de ação de cobrança no intuito de auferir benefícios previdenciários em atraso