Mandado de segurança para o exercício do direito de
compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição
social incidente sobre o pró-labore.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de
ato coator do Sr. Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS na
Comarca de .... Estado do .... ...., cuja agência está localizada na Rua ....,
nº ...., ou de quem lhe faz as vezes, pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
O artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, determina que, pelos
empregadores, a seguridade social será financiada por meio de recursos
provenientes das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o
faturamento e lucro.
Assim, o legislador infra-constitucional, ao instituir efetivamente aquelas
contribuições, só pode fazê-las incidir sobre a folha de salários, o faturamento
e o lucro dos empregadores.
A Lei nº 7.787/89, que instituiu a contribuição social sobre a folha de salários
prevista no artigo 195 da Constituição Federal, determinou aos contribuintes o
recolhimento de 20% (vinte por cento) do valor correspondente à remuneração paga
aos administradores e aos trabalhadores autônomos.
Posteriormente, a Lei nº 8.212/91 alterou a Lei nº 7.787/89 e determinou que o
recolhimento dos 20% (vinte por cento) se desse sobre o valor correspondente à
remuneração paga aos empresários e trabalhadores autônomos.
Todavia, juridicamente falando, a remuneração paga aos administradores, ou
empresários, não é salário e, óbvia e conseqüentemente, não integra a folha de
salários dos empregadores.
Vale dizer, remuneração é gênero do qual salário, vencimentos, soldo, subsídios,
pró-labore e honorários são espécies.
Desta forma, quando as duas leis em apreço determinaram o recolhimento do valor
equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração paga aos administradores ou
empresários, foi violado o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, que só
autoriza sejam exigidas dos empregadores, para o financiamento da seguridade
social, contribuições incidentes sobre o lucro, o faturamento e a folha de
salários, a qual, juridicamente, não é integrada pelo pagamento recebido por
aquelas pessoas (empresários ou administradores).
É de se observar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a
inconstitucionalidade do inciso I, artigo 3º, da Lei nº 7.787/89, que exigia dos
empregadores o recolhimento de 20% (vinte por cento) da remuneração paga aos
administradores e trabalhadores autônomos e que, de seu turno, o Senado Federal
suspendeu a eficácia daquele dispositivo legal por meio da Resolução nº 14/95,
publicada no Diário Oficial de 28.04.95.
De sua vez, a Lei nº 8.212/91 já teve suspensa, ainda que liminarmente, a
eficácia de seu artigo 22, que exige dos empregadores o recolhimento de 20%
(vinte por cento) da remuneração paga aos empresários e trabalhadores autônomos.
Deu-se, porém, que a impetrante jamais contestou a ilegalidade da contribuição
incidente sobre a remuneração de empresários ou administradores (pró-labore) e,
conseqüentemente, como bem atestam as guias anexas (GRPS's), procedeu ao
pagamento daquele tributo de acordo com a Lei nº 8.212/91, desde o início de
suas atividades em .... de ...., decorrendo-lhe daí um crédito com o INSS.
Realmente, como dão conta as guias anexas (GRPS's), a impetrante tem um crédito
com o INSS por ter recolhido, desde .... de .... (data em que iniciou suas
atividades), a contribuição incidente sobre o pró-labore, de acordo com o artigo
22 da nº Lei 8.212/9, que teve suspensa a sua eficácia por conta do Egrégio
Supremo Tribunal Federal.
De outro lado, tomando-se em conta o artigo 66 da Lei nº 8.383/91 e o artigo 39
da Lei nº 9.250/95, é induvidoso o direito da impetrante compensar as quantias
pagas a título de contribuição incidente sobre o pró-labore segundo a Lei nº
8.212/91 (artigo 22) com parcelas vincendas da mesma contribuição, (instituída
pela LC 84/96), e com a contribuição incidente sobre a folha de salários cargo
da empresa. (campo 17da GRPS).
Entrementes, a Portaria MTPS 3.042/92 do INSS e a Orientação Normativa nº 8/97,
da Secretaria de Previdência Social têm restringido inexplicavelmente o direito
público subjetivo à compensação previsto na legislação ordinária, ora impedindo
que os créditos dos contribuintes sejam corrigidos monetariamente pelos índices
que revelam a verdadeira inflação havida, ora não os reconhecendo (os créditos)
em períodos anteriores - o que, com efeito, é infinitamente pior -, ora
reduzindo o prazo prescricional e decadencial que, sabidamente, corre em seu
favor.
Dessa forma, a impetrante serve-se deste mandado de segurança para postular
seja-lhe deferida ordem liminar que declare o direito de compensar seu crédito
tributário decorrente do pagamento feito ao INSS a título de contribuição
incidente sobre o pró-labore (artigo 22 da Lei nº 8.212/91) até maio de 1996 (já
que em janeiro deste ano foi editada a Lei Complementar nº 84, que viabilizou a
exigência da exação) com parcelas vincendas daquela mesma contribuição (LC
84/96) e com a contribuição incidente sobre a folha de salários a cargo da
empresa, sem as limitações ilegais que lhe são impostas.
DO DIREITO
1. DA RESTRIÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DE COMPENSAÇÃO ILEGALMENTE
PATROCINADA PELO INSS - AS ABSURDAS PORTARIAS MTPS 3.042/92 DO INSS E ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 8/97 DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Por meio da Portaria MTPS nº 3.042/92, expedida pelo INSS da Orientação
Normativa nº 8/97 da Secretaria de Previdência Social, o direito subjetivo
público de compensação titulado pela impetrante, de acordo com o artigo 66 da
Lei nº 8.383/91 e 39 da Lei nº 9.250/95, foi restringido violenta e ilegalmente.
Nos termos da Portaria MTPS nº 3.042/92 e da Orientação Normativa nº 8/97 da
Secretaria de Previdência Social, é necessário prévio requerimento ao INSS para
que se proceda à compensação dos créditos oriundos de período anterior a janeiro
de 1992.
De outro lado, aqueles diplomas legais impedem a aplicação da correção monetária
dos créditos titulados pelos contribuintes contra a Previdência. E, como se tudo
isto não bastasse, reduzem arbitrariamente as hipóteses de compensação.
Outra limitação ilegalmente trazida pela Orientação Normativa 8/97 diz respeito
a necessidade da compensação se operar somente entre tributos enquadrados no
mesmo código de receita, em arrepio total aos artigos 66 da Lei nº 8.383/91 e 39
da Lei nº 9.250/95. Ora, só o imposto de renda possuí mais de 20 códigos de
receita distintos!
2. CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL
A correção monetária é um instrumento de defesa de que o credor não pode
prescindir em época de inflação e foi reconhecido pelo próprio direito.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, como oportunamente lembra Aires Barreto (in
"Tributos e Indexação" Separata da Revista de Direito Tributário, 1992, pg. 14),
já advertia da necessidade de aplicação da correção monetária diante da
conjuntura da época:
"A inflação não é mais a endemia do Brasil e dos povos mal desenvolvidos com
surtos epidêmicos e breves nas nações maduras findas pela guerra - a correção
monetária passou a ser um imperativo ético e jurídico, que o legislador, a
jurisprudência e a doutrina cumprem a passos largos." (RTJ 74/112).
A correção monetária, portanto, nada mais é do que a atualização do poder
aquisitivo da moeda (e não um "plus"), entendimento esposado também pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Colenda 4ª Turma, sem discrepância
de votos, em julgamento conduzido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro, Doutor
Sálvio de Figueiredo Teixeira. (4ª Colenda Turma, DJU de 07.10.91, p. 13.977).
Todavia, para que efetivamente se conserve o poder aquisitivo de moeda sujeita à
depreciação e os créditos que nela (na moeda) se exprimem, é imprescindível que
a correção monetária se dê pelos índices que realmente reflitam a verdadeira e
efetiva inflação experimentada.
É, desse modo, imperiosa a inclusão dos índices expurgados ou desconsiderados
oficialmente pelos Governos, quando editaram os seus sucessivos planos
econômicos, o que, como não poderia deixar de ser, vem sendo reconhecido
reiteradamente por nossas Cortes, como se vê no julgamento do recurso de
apelação nº 389658, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja
ementa se reproduz abaixo, verbis:
"Execução por Título Judicial contra a Fazenda Pública. Correção Monetária.
Natureza jurídica. Índices Aplicáveis: ORTN, OTN, IPC - INPC/IBGE, UFIR.
1. A correção monetária não se constitui em acréscimo ou sanção punitiva, mas
permite tão-somente a preservação do valor real da moeda para se evitar o
enriquecimento sem causa do devedor.
2. Ao Judiciário cumpre zelar pela máxima efetividade de suas decisões, que
deverão proporcionar o maior grau possível de reparação do dano patrimonial
sofrido pela parte, independentemente do ramo jurídico em que se enquadre o
direito postulado.
3. A atualização monetária deve ser calculada de acordo com os seguintes
parâmetros até fevereiro de 1986, pela variação nominal da ORTN, em março de
1986, pela OTN, de abril de 1986 a fevereiro de 1987, pela OTN 'pró-rata' de
março de 1987 a dezembro de 1988, pela OTN, de janeiro de 1989 a fevereiro de
1991, pelo IPC/IBGE, devendo ser adotados os percentuais de 42,72%, 10,14%,
84,32%, 44,80%, 7,87% e 21,87%, para os meses de janeiro e fevereiro de 1989,
março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, respectivamente; de março de
1991 a dezembro de 1991, pelo INPC/IBGE, a partir de janeiro de 1992, pela UFIR.
4. Apelação e remessa oficial tida por ocorrida às quais se nega provimento."
Pelas razões acima alinhavadas, afigura-se induvidoso que a correção monetária
do crédito com que conta a impetrante deverá ser corrigido monetariamente pelos
índices que efetivamente reflitam a inflação havida, quais sejam, de .... de
.... a .... de ...., pela ...., de .... de .... a .... de ...., pelo ...., de
.... de .... a .... de ...., pelo ....; de .... de .... até .... de ...., pela
....; e depois de .... de ...., pela ....
3. DO PRAZO PRESCRICIONAL
É de se registrar, logo de início, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
tem entendido que, na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, o prazo prescricional para o requerimento de sua restituição é de
10 anos.
Para aquele tipo de tributo, a extinção do crédito tributário só se dá com a
homologação do pagamento efetuado pelo contribuinte. Exemplificando: o
contribuinte "A" recolhe, em janeiro de 1990, R$ 500,00 (quinhentos reais) a
título de contribuição destinada do Programa de Integração Social (tributo
sujeito ao lançamento por homologação; o crédito tributário da União referente à
contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS) devido pelo
contribuinte "A" não se extingue em janeiro de 1990, oportunidade em que
efetivamente se deu o pagamento, mas tão-somente com a homologação dele (do
pagamento).
Entretanto, mais cuidando-se ainda da mesma espécie de tributo, se a Fazenda não
se pronunciar sobre o pagamento em cinco anos contados da ocorrência do fato
gerador, transcorrido esse tempo, será ele (pagamento) considerado homologado e,
outrossim, reputado extinto o crédito fazendário. É o que se chama de
homologação tácita, enunciada no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional,
verbis:
"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação tributária atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação."
4. De outro lado, o direito do contribuinte pleitear a restituição de tributo
pago indevidamente prescreve em cinco anos, contado este prazo a partir da data
da efetiva extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 168 do Código
Tributário Nacional, assim enunciado:
"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II art. 165, da data da extinção do crédito
tributário;..."
5. Assim, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo
para se pleitear a restituição do valor indevidamente recolhido é de cinco anos
a contar da efetiva extinção do crédito tributário, que tacitamente ocorre (a
extinção) também em cinco anos, contados, entretanto, da ocorrência do fato
gerador.
6. Ou seja, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não havendo
pronunciamento fazendário sobre o recolhimento espontaneamente feito pelo
contribuinte, o prazo para a restituição de tributo pago indevidamente é de 10
(dez) anos. Esquematicamente, tem-se:
--.......................5 anos..........................--....................5
anos ................--
(fato gerador) (extinção do crédito) (prazo para restituição)
Foi exatamente o que decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de
sua Colenda 1ª Sessão, sobre o tema. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
O Tributo arrecadado a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de
combustíveis é daquele sujeito a lançamento por homologação. Em não havendo tal
homologação, faz-se impossível cogitar em extinção do crédito tributário.
À falta de homologação, a decadência do direito de repetir o indébito tributário
somente ocorre, decorridos cinco anos, desde a ocorrência do fato gerador,
acrescidos de outros cinco anos, contados do termo final do prazo deferido ao
Fisco para apuração do tributo devido." (Embargos de Divergência em Recurso
Especial nº 42.720-5; Embargante União Federal; Embargado: Vitorino Bassani).
4. DA ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA O ENTENDIMENTO DA COLENDA 1ª SEÇÃO DO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Para que não se alongue este arrazoado, pede-se vênia para se apresentar a
posição adotada definitivamente pela Colenda 1ª Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que pôs fim na divergência verificada entre a 1ª (Primeira)
e a 2ª (Segunda) Turma.
De fato, a Colenda 1ª Seção daquela Corte, decidindo sobre a divergência
verificada entre as suas duas turmas, acolheu o entendimento da 2ª Turma, em
detrimento daquele esposado pela 1ª (Primeira).
No sentir da 2ª Turma daquele Superior Tribunal - cujo entendimento, repita-se,
foi acolhido pela 1ª Seção -, ainda que a compensação reclame provas e contas,
nada impede que, sem a apresentação destas, se declare em mandado de segurança
que o recolhimento indevido é compensável. Confira-se abaixo algumas ementas de
acórdãos proferidos por aquela Corte:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.
Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação (CTN, art. 150). a
compensação constitui um incidente desse procedimento, no qual o sujeito passivo
da obrigação tributária, ao invés de antecipar o pagamento, registra na escrita
fiscal o crédito oponível à Fazenda, que tem cinco anos, contados do fato
gerador, para a respectiva homologação (CTN, art. 150, § 4º); esse procedimento
tem natureza administrativa, mas o juiz pode, independentemente do tipo de ação,
declarar quando contestado pelo Fisco, que o crédito é compensável, decidindo
desde logo os critérios da compensação (v.g., a data do início da correção
monetária). Embargos de divergência acolhidos." (Embargos de Divergência em
Recurso Especial 88.465 - Minas Gerais - Relator o Ministro Ari Pargendler).
"MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ADMISSIBILIDADE EM TESE.
Admite-se a utilização do mandado de segurança para decidir sobre a compensação
de créditos, sendo a questão eminentemente de direito." (Recurso Especial n0
123026 - Bahia Relator o Ministro Hélio Mosimann).
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DECLARATÓRIA. HIPÓTESE EM QUE É
EXIGÍVEL A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A compensação de créditos e débitos em matéria tributária supõe a quantificação
dos respectivos valores, exigindo prova incompatível com o rito do mandado de
segurança; já a mera declaração de que créditos e débitos, identificados por
suas espécies (impostos, taxas ou contribuições) podem ser compensados depende
de juízo a respeito de questão eminentemente de direitos, susceptível no 'writ'.
Embargos de declaração rejeitados." (EdREsp nº 81.218-DF, Relator o Ministro Ari
Pargendler, DJ de 17.6.96).
Anote-se que a Colenda 1ª Turma daquele Tribunal, em nome do princípio da
uniformidade das decisões proferidas pelas Seções, tem-se manifestado exatamente
naquele sentido, vale dizer, autorizando também, em mandado de segurança, a
compensação tributária.
Assim sendo, à luz do entendimento da Colenda 1ª Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, afigura-se perfeitamente possível a declaração do direito à
compensação em sede de mandado de segurança.
Conseqüentemente, de acordo com a posição adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça, resta claro o descabimento de se indagar, neste mandamus, sobre a
liquidez e certeza dos créditos a serem compensados pela impetrante, como vêm
procedendo reiteradamente alguns juizes em suas manifestações a respeito do
assunto.
Desnecessário se faz, portanto, qualquer discussão acerca de valores, através da
apresentação de planilhas de cálculos atualizadas, assinadas ou não por
contadores.
Segundo o entendimento da Colenda 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, qualquer procedimento contábil de atualização dos cálculos deverá e
será devidamente fiscalizado pelo INSS, sem os óbices da Orientação Normativa
8/97 ou de qualquer outra legislação administrativa restritiva de direitos.
Com o afastamento desta legislação abusiva, poderá inclusive a impetrante
proceder à atualização monetária correta do seu crédito, com a inclusão dos
índices que o próprio INSS utiliza na atualização monetária de seus créditos.
5. DO PERICULUM IN MORA
O periculum in mora encontra-se plenamente justificado na presente ação, haja
vista os poderes com que conta a impetrada, caso não concedida a liminar ora
pleiteada - o que somente gratia argumentandi se admite -, para autuar a
impetrante por compensar os valores recolhidos indevidamente a título de
contribuição incidente sobre a remuneração para aos seus administradores ou
empresários (pró-labore).
De fato, caso venha a ser autuada, a impetrante certamente sofrerá diversos
prejuízos, todos de difícil reparo, quais sejam:
a) na esfera financeira, pela imposição da exação acrescida de multa, juros e
penalidades, face o ajuizamento de eventuais execuções fiscais;
b) no aspecto material, caso para a cobrança do suposto débito sejam penhorados
seus bens; e
c) nas áreas política, administrativa e bancária, com a possível inclusão do
nome da impetrante no rol dos devedores do Estado, bem como as prováveis
proibições de registro e arquivamento de contratos sociais, de registro de
escrituras e a vedação de acesso a operações de financiamento junto a
instituições financeiras (Lei Federal nº 7.711/88, arts. 1º e 2º).
Ademais, obstada de proceder à compensação dos valores indevidamente pagos a
título daquela contribuição, no período acima mencionado, com parcelas vincendas
deste mesmo tributo, a impetrante só terá como satisfazer seus encargos
tributários com parte de seu patrimônio, ou de seu capital de giro, acarretando
evidente prejuízo de suas atividades.
DOS PEDIDOS
Pelo todo o supra e retro exposto, é a presente para requerer se digne Vossa
Excelência de:
a) presentes os requisitos do artigo 7º, da Lei nº 1.533/51, conceder a ordem
liminar postulada, para declarar o direito da impetrante proceder à compensação
dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social incidente
sobre a remuneração paga aos seus empresários (vale dizer, as quantias pagas de
acordo com o artigo 22 da Lei nº 8.212/91), desde .... de .... (quando tiveram
início as suas atividades), até .... de .... (pois em janeiro deste ano 1996 foi
editada a Lei Complementar nº 84, que viabilizou a exigência da exação), sem as
restrições ilegais impostas pela Portaria MTPS 3.042/92 do INSS e pela
Orientação Normativa nº 8/97, da Secretaria de Previdência Social, corrigidos
monetariamente pelos índices que efetivamente reflitam a inflação havida, quais
sejam:
I - de março de 1987 a dezembro de 1988, pela OTN;
II - de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, pelo IPC/IBGF;
III - de março de 1991 a dezembro de 1991, pelo INPC/IBGE;
IV - de janeiro de 1992 até dezembro de 1995, pela UFIR;
V - e depois de dezembro de 1995, pela Selic, com parcelas vincendas desta mesma
contribuição (LC 84/96) e com a contribuição incidente sobre a folha de salários
a cargo da empresa.
b) subsidiariamente (artigo 289 do Código de Processo Civil), na hipótese de
Vossa Excelência não deferir o pedido acima formulado por entender impossível a
prestação jurisdicional consistente na declaração de direito à compensação
tributária (no que não se acredita, à vista da posição do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça), então, pelo menos, conceder a ordem liminar postulada para
suspender a exigibilidade de eventuais e ulteriores créditos apurados pelo INSS
em decorrência da compensação dos valores pagos indevidamente a título de
contribuição social incidente sobre a remuneração paga aos seus empresários
(vale dizer, os valores pagos de acordo com o artigo 22 da Lei nº 8.212/91),
desde .... de .... (quando tiveram início as atividades da impetrante), até ....
de .... (pois em janeiro deste ano 1996> foi editada a Lei Complementar nº 84,
que viabilizou a exigência da exação);
c) Conseqüentemente, em qualquer uma das hipóteses, determinar a expedição de
oficio ao Ilustríssimo Senhor Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização do
INSS em .... ....:
I - para que se abstenha de exigir o recolhimento de eventuais e ulteriores
créditos apurados pelo INSS em decorrência da compensação acima referida e;
II - para que suspenda qualquer procedimento tendente a instaurar processo de
execução fiscal.
d) solicitar informações à digna autoridade coatora e ouvir o Ministério
Público;
e) de qualquer forma, determinar o regular processamento da presente ação, para
que, ao final, seja concedida definitivamente a ordem, declarando-se de forma
definitiva o direito da impetrante compensar os valores recolhidos indevidamente
a título de contribuição incidente sobre o pró-labore, desde .... de .... até
.... de ...., sem as restrições ilegais impostas pela Portaria MTPS 3.042/2 do
INSS e pela Orientação Normativa nº 8/97, da Secretaria de Previdência Social e
corrigidos monetariamente pelos índices que efetivamente reflitam a inflação
(aludidos no item "a"), com a mesma contribuição, devida atualmente nos termos
da Lei Complementar nº 84/96, e com a contribuição incidente sobre a folha de
salários a cargo da empresa.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]