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Petição - Previdenciário - Obrigação de fazer c.c. antecipação da tutela


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Obrigação de fazer c.c. antecipação da tutela

 

EXMO(A) SR(A) DR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __________________________

____, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº ______, inscrito no CPF sob o nº ___________, residente na rua _______, Comarca de _____ -, por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. para propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por sua Agência _______, localizada na _______, na cidade de ________, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

O requerente trabalha na empresa _______ Ltda. desde o dia __ de ______ de 2001, onde exerce a função de _______.

Em __ de ________ de 200 , o requerente submeteu-se a uma cirurgia em seu joelho, o que ocasionou sua incapacidade para o trabalho por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme Atestado Médico em anexo.

Ciente de seu direito de percepção do benefício de Auxílio-Doença junto ao requerido, o requerente procurou por sua Agência ________, em ___ de _______ de 200 , para requerer a concessão do mesmo, onde foi informado que deveria ali retornar para a realização de perícia médica, para constatação de sua incapacidade para o trabalho e conseqüente habilitação ao recebimento dos valores a que faria jus.

Ocorre que na data designada, o requerente compareceu à Agência ________ do requerido para a realização da perícia, onde foi informado que esta não seria possível, vez que os médicos peritos do INSS encontravam-se em greve.

Certo é que como o requerente não "passou pela perícia médica", o mesmo não pôde ser habilitado ao recebimento do beneficio a que faria jus, de modo que desde o 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento da empresa, não vem recebendo sua remuneração diretamente de seu empregador, tampouco do INSS, ora requerido, em flagrante desrespeito às normas que regem a matéria.

DO DIREITO

I - DO DIREITO DO REQUERENTE À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

A Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, com suas posteriores alterações, elenca em seu artigo 18, as prestações e benefícios devidos aos segurados, dentre os quais encontra-se o Auxílio-Doença (artigo 18, inciso I, alínea e).

A mesma lei, em seu artigo 59, dispõe que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Conforme exposto, verifica-se que o requerente, por conta de cirurgia a que foi submetido, ficou incapacitado para o trabalho, e, ainda, que o mesmo cumpriu o período de carência exigido pela lei, que é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei Federal 8213/91), vez que trabalha na empresa _____ há aproximadamente 03 (três) anos.

Nota-se, assim, que o requerente cumpre integralmente os requisitos elencados em lei, de modo que faz jus ao recebimento do benefício Auxílio-Doença, o qual deveria estar lhe sendo pago pelo requerido desde o 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento do trabalho, conforme preceitua o artigo 60 da já citada lei, in verbis:

Artigo 60, Lei 8213/91 - "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."

Ocorre que, apesar de cumprir todos os requisitos legais, e, de haver expressa disposição legal determinando ao requerido o pagamento do benefício Auxílio-Doença ao requerente desde o 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento do trabalho, até a presente data o mesmo nada recebeu, pois o requerido alega que o requerente ainda não passou por perícia médica que comprove sua incapacidade.

Entretanto, em virtude da greve dos médicos peritos do INSS, o requerente não tem como comprovar sua incapacidade conforme exige o requerido (artigo 101, Lei 8213/91), de modo que necessita de provimento judicial que obrigue o requerido a pagar ao requerente a importância a que faz jus independentemente da realização de perícia médica, vez que os documentos médicos em anexo comprovam sua inaptidão para o trabalho pelo período exigido na lei que rege a matéria.

Destaque-se que tal pagamento deve abranger todos os valores devidos ao requerente, desde o 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento da empresa.

II - DO DEVER DO REQUERIDO DE ASSEGURAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO EM CASOS DE GREVE

Contudo, caso haja entendimento pela necessidade do requerente ter sua inaptidão para o trabalho comprovada por perícia médica, o que se admite apenas como argumentação, verifica-se que a disponibilização de médicos para a realização desta é obrigação do requerido, mesmo durante a greve dos médicos peritos.

A obrigação do requerido de pagar ao requerente o benefício a que faz jus e de realizar a perícia médica no requerente durante o período de greve dos médicos peritos decorre da Lei Federal 7783, de 28 de junho de 1989, a qual dispõe em seu artigo 11, que durante a greve, o empregador fica obrigado a garantir à população a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Tal obrigação legal decorre do fato de que com a paralisação dos serviços essenciais, "é geralmente a população, e sobretudo os menos abonados, que é transformada pelos sindicatos dos empregados em instrumento de pressão para impor as reivindicações formuladas contra os empregadores." (Greves Selvagens - Miguel Reale - Publicada na Síntese Trabalhista nº 137 - NOV/2000, pág. 5)

Em continuação, o parágrafo único, do artigo supra citado, com o intuito de proteger a população, dispõe que "são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população."

Verifica-se, assim, que o requerido deve garantir imediatamente ao requerente a prestação do serviço de perícia médica para que ele possa obter o benefício a que faz jus, vez que sua necessidade é inadiável, posto que o mesmo depende do recebimento de tal benefício para manutenção própria e de sua família (esposa e dois filhos), ou seja, para sua sobrevivência.

A obrigação do requerido, neste caso, é de fazer, porquanto, conforme demonstrado, envolve a prática de um ato legalmente previsto.

Nesta trilha, é preciosa a lição de Sílvio Rodrigues, in verbis:

"Na obrigação de fazer, o devedor se vincula a um determinado comportamento, consistente em praticar um ato, ou realizar uma tarefa, donde decorre uma vantagem para o credor." (Direito Civil, vol. 2, Parte Geral das Obrigações, Ed. Saraiva, 1989, pág.33).

É mister, portanto, que caso haja entendimento pela necessidade do requerente realizar perícia médica para a percepção do beneficio a que faz jus, que se imponha ao requerido a observância da lei flagrantemente desrespeitada e disponibilize ao mesmo médico perito para realização da perícia.

DA ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA

O artigo 461, do Código de Processo Civil, dispõe que nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da presente ação, "o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento."

Com o fim de conceder ao "credor" da obrigação de fazer, como é o caso do requerente, o resultado prático equivalente ao adimplemento da mesma, o § 3º do mesmo artigo, autoriza o juiz a conceder a tutela pretendida pelo mesmo liminarmente, nos casos em que haja fundamento relevante e justificado receio de ineficácia do provimento final.

Não há dúvidas de que no caso em tela coexistem tais requisitos, necessários para a concessão liminar da tutela pretendida pelo requerente, vez que seu pedido fundamenta-se na concreta violação de direito que a lei lhe outorga, o qual deve ser colocado imediatamente à sua disposição, sob pena de causar para ele e à sua família irreparáveis prejuízos, ante a natureza alimentar da verba a que faz jus, tornando ineficaz o provimento final caso não seja antecipado.

Diante do exposto, requer que, sem audição da parte adversa, seja antecipada liminarmente a tutela, determinando-se ao requerido que efetue, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da comunicação processual, o pagamento do auxílio-doença ao requerente, ou que, no mesmo prazo, disponibilize médico para que o mesmo realize perícia que o habilite no referido benefício.

Para fins de efetivação da tutela, requer seja imposta multa diária ao requerido por inobservância da determinação liminar, em valor a ser fixado por este H. Juízo, nos termos do artigo 461, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil.

DOS PEDIDOS PRINCIPAIS

Deferida a antecipação liminar da tutela, requer seja efetivada a citação do requerido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia, acompanhando-a até final decisão, que deverá julgar PROCEDENTE o pedido inicial, transformado em definitivo o provimento jurisdicional liminarmente pleiteado.

Requer lhe sejam concedidos os benefícios da Lei 1060/50, nos termos do convênio PGE-SP/OAB-SP, bem como prazo para juntada da respectiva procuração.

Requer, finalmente, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Atribui à causa o valor de R$..............................


N. Termos,
P.E. deferimento.


_____________, _____/________/ 200__

_________________________
Adv.


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