Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Previdenciário Ação ordinária de reajuste de benefícios

Petição - Previdenciário - Ação ordinária de reajuste de benefícios


 Total de: 15.244 modelos.

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS


EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ....


.... (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., nesta Capital; .... (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº .... nesta Capital; ...., (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº .... em ....; ...., (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº .... nesta Capital, ...., (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº .... nesta Capital; ...., (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., nesta Capital, por seus advogados ao final assinados (instrumento de mandato em anexo), com escritório profissional na Rua .... nº ...., onde recebem intimações e notificações, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com sede nesta Capital na Rua .... nº ...., pelas seguintes razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS

Os autores são beneficiários da Previdência Social, recebendo mensalmente seus benefícios do requerido. Ocorre, entretanto, que o requerido, ao conceder o reajuste dos benefícios dos autores, agiu de forma prejudicial a estes concedendo reajuste inferior ao determinado em Lei.

Note-se que o artigo 201 e seu § 2º, estabelece que os benefícios da Previdência Social, mediante contribuição, atenderá nos termos da lei o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em Lei.

Esses critérios foram definidos através da aprovação e sanção da Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

O artigo 41 dessa Lei (Lei 8.213 de 24 de julho de 1991) assegurou aos beneficiários de prestação continuada da Previdência Social o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, de acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substitutivo eventual.

Esse dispositivo legal foi revogado, inicialmente pela Lei 8.542/92, que determina como índice correto para o reajuste dos benefícios dos beneficiários da Previdência Social o IRSM, sendo ainda este reajuste quadrimestral. Em seguida, foi sancionada a Lei 8.880/94, que determina o reajuste dos referidos benefícios anualmente (mês de ....), pelo IPC-r.

Em outubro de 1995, foi editada a Medida Provisória nº 1.171 que substitui o IPC-r pelo INPC.

Entretanto, através da Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996, a qual dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, fica estabelecido que:

- o salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais);

- os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI., apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.

Note-se que o critério adotado pelo requerido foi ao arrepio da Lei, pois fica evidente que o índice que norteia o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social é o INPC, pois este ainda encontra-se em vigor.

Entretanto, como de costume, o requerido pretende utilizar-se de outro índice que lhe é mais benéfico (IGP-DI), ao passo que proporcionará novamente redução e prejuízos aos benefícios dos autores, que não toleram e não tolerarão mais essa espécie de abuso de poder.

O requerido perpetra o ato prejudicial aos autores e demais beneficiários da Previdência Social quando através da Medida Provisória nº 1415/96 estabelece que:

"Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DL, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores."

"Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o artigo 2º."

Caracterizada está a injustiça do requerido quando verifica-se na Lei 8.213/91, o artigo 41 que:

"Art. 41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá as seguintes normas:

I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;

II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual."

Entretanto, com o advento da Lei 8.542/92, especialmente pelo contido em seu artigo 12, ficou revogado o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pelo requerido através do INPC, passando, destarde, a ser efetuado o reajuste pelo IRSM. Em seqüência, a Lei 8.880/94 substituiu o IRSM pelo IPC-r, que por sua vez, foi substituído pelo INPC através da Medida Provisória 1.171/95.

Sendo assim, mantém-se como critério para reajuste dos benefícios dos autores o INPC, conforme retro mencionado.

Cabe destacar, que com a utilização da Medida Provisória 1.415/96, será concedido aos beneficiários da Previdência Social um reajuste de 15% (quinze por cento), ao passo que o índice correto, qual seja o INPC, calculado pelo IBGE, ter-se-ia o percentual de 20.05% (vinte vírgula zero cinco por cento).

Desta forma, pretende o requerido aplicar novo golpe nos aposentados, como já ocorrera outrora, relembre-se o famigerado caso dos 147.06% (cento e quarenta e sete vírgula zero seis por cento), onde a autarquia estabeleceu um critério extremamente vantajoso para si, em detrimento de seus beneficiários, ora autores.

IV - DO DIREITO

1 - A lei repete o mandamento da Carta Magna no inciso I e firma o critério no inciso II: a) acerto proporcional à data do início; b) reajuste pela variação integral do INPC; c) época de alteração do salário mínimo.

2 - No mês de setembro de 1991, o INSS reajustou os salários de contribuição pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo, no período em 147, 06%, no entanto, concedeu aos aposentados parcos 54, 60% de aumento para os benefícios de prestação continuada superiores ao de menor valor, de acordo com a portaria 3.485 do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - Diário Oficial da União - 18-9-1991.

No caso em tela, o art. 2º da Medida Provisória 1.415, estabelece o reajuste para os benefícios mantidos pela Previdência Social pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI.

Ocorre que este reajuste vai de encontro com a norma constitucional e a legislação infraconstitucional que estabelece no seu art. 41 da Lei 8.213 o seguinte:

"Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá as seguintes normas:

I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;

II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.

Parágrafo 1º. O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial.

Parágrafo 2º. Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição."

É verdade que o artigo 41, inciso II da Lei 8.213/91 encontra-se revogado de longa data. Porém, com essa revogação ocorreu somente a substituição do INPC pelo IRSM (art. 12 da Lei 8.452/92). O IRSM também foi substituído, desta feita pelo IPC-r, o qual foi extinto pela Medida Provisória 1.171/95 passando a vigorar novamente o INPC, senão vejamos a norma vigente:

"Medida Provisória 1.171/95

ART. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.

§ 1º - ....

§ 2º - ....

§ 3º - A partir da referência de julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei 8.880, de 1994."

Ora, o legislador ordinário previu a possibilidade de mudança de índice, de acordo com o comando constitucional "irredutibilidade do valor dos benefícios" (art. 194 parágrafo único, IV) e a norma dispositiva: "preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei" (art. 201, parágrafo 2º).

Mesmo com todas estas substituições de índices para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada mantidos pelo requerido, permanece a intenção dos constituintes, qual seja a de preservar o valor real dos benefícios. Deve-se então, fazer com que prevaleça a norma constitucional (art. 201, § 2º, e inciso I do artigo 41 da Lei 8.213/91).

A Medida Provisória nº 1.415 e sua reedição de nº 1463, que estabelece o novo índice de reajuste, não se caracteriza como índice de reajuste da cesta básica como também não "reajusta em caráter permanente, o valor real dos benefícios", inclusive inferior ao INPC -IBGE, eleito pelo legislador ordinário.

Portanto, ocorre que o índice adotado pela Medida Provisória é inferior ao INPC e não repõe o valor real dos benefícios.

Com relação a esse tópico, deve-se distinguir o critério para a concessão do reajuste ao salário mínimo e o critério de reajuste para os benefícios da Previdência Social.

Para aquele, o comando constitucional elencado no artigo 7º, IV, prevê reajuste periódicos do salário mínimo, destinados a preservar o respectivo valor aquisitivo, tão somente no sentido de não permitir que o salário mínimo se torne evanescente, o que certamente ocorreria se não ficasse sujeito à revisão periódica.

Com relação a este, reajuste para os benefícios da Previdência Social, o comando constitucional é o artigo 201, § 2º, o qual fala expressamente em preservação dos valores reais. Reside neste núcleo da oração os parâmetros para o legislador ordinário e onde encontra-se o erro substancial da Medida Provisória.

QUESTÃO PREJUDICIAL
INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA

No plano da fiscalização incidental da constitucionalidade, deve ser deduzida a pretensão de declaração de inconstitucionalidade na presente ação tendo em vista que a matéria tratada, índice de reajuste de aposentadoria, na Medida Provisória, atenta contra as normas e princípios adotados pela Constituição e legislação ordinária pertinente.

A declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória está atrelada ao próprio objeto da presente ação e sem dúvida pode ser proferida por juiz singular.

Portanto, a referida Medida Provisória está em desacordo com o comando constitucional preceituado no artigo 201, § 2º da Constituição Federal, pois este dispositivo fala expressamente em preservação dos valores reais respectivos, combinado com o artigo 41 da Lei 8.213/91.

Note-se que a Medida Provisória, em sua substância no que tange ao reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social, revoga o direito anterior, inclusive a norma constitucional. Entretanto, a Medida Provisória é uma espécie normativa exercida pelo Poder Executivo que não possui o condão de revogar Lei anterior.

DO PEDIDO

3 - A questão constitucional pode ser levantada no processo de conhecimento (rito ordinário e sumário), pouco importando se trata de ação constitutiva, declaratória ou condenatória, no processo de execução (especialmente por ocasião dos embargos, mas não apenas aí) e mesmo no processo cautelar. Clemerson Merlin Cleve, A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, pág. 78.

4 - Todavia a orientação da jurisprudência predominante foi a que não via impedimento para o exercício da jurisdição constitucional incidental pelos juízes de primeiro grau. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já deixou claro que a declaração de inconstitucionalidade pode ser proferida por juiz singular (RT, 554/253) (Clemerson Merlin Cleve, A fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, pág. 80).

5 - Como a Medida Provisória constitui espécie normativa despida de eficácia permanente, não pode revogar o direito anterior. Neste particular opera, simplesmente, desde a sua edição, a suspensão da eficácia do direito anterior, caso haja incompatibilidade entre os comandos dela e deste. Revogação haverá, todavia, caso a medida provisória seja convertida em lei. (Clemerson Merlin Cleve, Atividade Legislativa do Poder Executivo no Estado Contemporâneo e na Constituição de 1988, Editora Revista dos Tribunais, pág. 172).

"Ex positis", requer digne-se Vossa Excelência em :

a) determinar o reajuste dos benefícios dos autores para que nestes sejam incluídos o INPC verificado nos últimos .... meses à data do reajuste, nas prestações vencidas devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária, bem como das prestações vincendas, substituindo-se destarde o IGP-DI estabelecido pela Medida Provisória 1.415, face aos prejuízos que esta manutenção causaria de forma continua acrescida do fato de não preservar em caráter permanente o valor real dos benefícios dos autores;

b) determinar a citação do requerido dos termos da presente ação para que, querendo, apresente contestação dentro do prazo legal, sob pena de revelia, e acompanhe-a até decisão final;

c) seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.415 no tocante ao reajuste dos benefícios mantidos pelo requerido, tendo em vista que esta confronta com a Constituição Federal, em seu comando previsto nos artigos 201 parágrafo 2º e 202, bem como nas normas retro indicadas;

d) julgar totalmente procedente a presente ação condenando o requerido ao pagamento do pedido formulado no item "a", bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados na base usual sobre a condenação;

Requer-se finalmente provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada de novos documentos, perícia e requisição de processos administrativos.

VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente causa o valor de R$ .... (....) para efeito meramente fiscal e de alçada.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer finalmente seja concedido o benefício da justiça gratuita, ante o caráter alimentício da pretensão dos autores, nos termos da legislação em vigor.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.


...., .... de .... de ....


..................
Advogado


..................
Advogado


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Previdenciário
Ação revisional de benefício previdenciário, com pedido de tutela antecipada
Medida cautelar para suspensão de recolhimentos ao INSS
Pedido de aposentadoria por perda auditiva em atividade insalubre por homologação
Pedido de retificação de proventos com tutela antecipada
Pedido de concessão de auxílio-acidente em face do INSS, ante a ocorrência de acidente do trabalh
Apelação para aplicação de índice em revisão de aposentadoria, visando a manter o valor real do b
Ação de concessão de amparo assistencial, em face do INSS
Impugnação aos embargos do devedor, sob argüição de inexistência de excesso de execução e litigân
Contestação à ação proposta por servidora pública para mudança em sua aposentadoria
Ação pelo rito ordinário
Mandado de segurança em face de ausência de pagamento de aposentadoria por parte do INSS
Justificação administrativa de trabalhadora rural que trabalhou sem registro em carteira