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Petição - Eleitoral - Recurso inonimado com efeito de reclamação eleitoral


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Recurso inonimado com efeito de reclamação eleitoral.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA ........ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO - COMARCA DE ....

Autos nº ...........

...... - Diretório do Município de .........., partido político regularmente inscrito no CNPJ sob o n.º ......, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., juntamente com o seu Presidente, .........., ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

RECURSO INOMINADO

da R. decisão de fls. 63 a 66, proferida nos autos do Recurso Contra Diplomação acima identificados, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos, pleiteando, desde logo, pelo seu recebimento e processamento.

Com fundamento no Art. 267, parágrafo 7º, Código Eleitoral, que Vossa Excelência, em sede de retratação, reconsidere a R. decisão recorrida.

Caso decida Vossa Excelência pela manutenção da decisão ora guerreada, que sejam a presente petição de Recurso Inominado juntamente com as razões e documentos a ela acostados encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE .....

Recurso Contra Diplomação
Juízo Eleitoral da Comarca de .......
Processo n.º .........
Recorrentes: .........
Recorridos: .....

...... - Diretório do Município de .........., partido político regularmente inscrito no CNPJ sob o n.º ......, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., juntamente com o seu Presidente, .........., ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

RECURSO INOMINADO

da R. decisão de fls. 63 a 66, proferida nos autos do Recurso Contra Diplomação acima identificados, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos, pleiteando, desde logo, pelo seu recebimento e processamento.

RAZÕES RECURSAIS

Colenda Corte
Eméritos julgadores

DOS FATOS

Versa o caso em exame sobre RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO, interposto, em ............, pelos ora Recorrentes (.................... -....- Diretório do Município de .................... e seu Presidente, ....................) contra os (então) Srs. Prefeito e Vice-Prefeito-eleito de ...................., respectivamente .................... e .....................

Este RECURSO INOMINADO está sendo interposto no tríduo estabelecido pelo art. 258 do Código Eleitoral, a fim de evitar-se qualquer risco decorrente de interpretações divergentes.

Todavia, antes de os Recorrentes aduzirem as razões (propriamente ditas) do presente recurso, pedem vênia para levar ao conhecimento dessa Soberana Corte da Justiça Eleitoral ........ um panorama (deveras estranho!) do que está ocorrendo no Juízo Eleitoral da Comarca de ...................., porquanto estão sendo eles profundamente prejudicados por certas decisões (e/ou despachos) que chicoteiam seu mais legítimo interesse jurídico. E, por questão de Justiça, é necessário deixar claro que as "trapalhadas" que têm sido perpetradas pelo Juízo Eleitoral de ...................., contra os ora Recorrentes, NÃO são de responsabilidade do Digno Magistrado titular do Juízo recorrido (que responde pela Justiça Comum e pela Eleitoral). Foram, sim, da lavra de outro Juiz (de outra Comarca) que, durante algum tempo, substituiu o titular, que, segundo informações, esteve afastado por motivo de doença.

No dia ...... de ............. de ........., os ora Recorrentes requereram ao D. Juízo Eleitoral recorrido uma simples certidão, de seu mais lídimo interesse jurídico, para fins de prova de natureza político-eleitoral, consignando o fundamento constitucional para o pedido, bem como explicitando a finalidade do documento requerido. Tudo em rigorosa consentaneidade com o comando específico contido no Art. 5º, XXXIV, "b", da Lex Mater. (V., por obséquio, o doc. 01, ora juntado).

No dia ........., o MM. Juiz Eleitoral em exercício na Comarca, em resposta ao requerimento acima, perpetrou um "seco", absurdo, não-fundamentado, injurídico e abusivo "Indefiro. O presente pedido deve ser feito junto ao E. TRE ." (V., por favor, doc. 02). Ora, qualquer pessoa mal iniciada em Direito sabe que certidão não pode ser negada a quem quer que seja, em hipótese alguma. Mesmo que nela se registre apenas um "nada consta". O que não se pode admitir é um puro e simples indeferimento, especialmente se a autoridade proferente da decisão não explicita os motivos, as razões, para a negativa, como foi o caso. Mais: considerando-se que o Juízo (Eleitoral) recorrido orientou, dirigiu, supervisionou e fiscalizou todo o processo eleitoral do Município de .................... (que pertence à Comarca de ....................), é óbvio que ele dispõe daqueles dados que foram requeridos por via do doc. n.º 01. Mas mesmo que os não possuísse, repita-se, tinha ele o inescapável dever legal-constitucional de fornecer a certidão requerida, ainda que fosse apenas para explicar que não dispunha daqueles dados.

Fica, pois, evidente que o MM. Juiz Eleitoral recorrido simplesmente NÃO QUIS fornecer a certidão aos então Requerentes, agora Recorrentes. Por que, será?!

Ante tão estranho (e suspeito!) indeferimento, os Recorrentes (que têm absoluta necessidade de aludida certidão, para produzir prova em outros dois processos entre as mesmas partes) viram-se obrigados a impetrar Mandado de Segurança perante esse E. Tribunal Regional Eleitoral, o que foi feito em ...../..../....., protocolo sob o n.º ..... (doc. 03, com ..... laudas).

06. No dia ...... de .......... de ......., os ora Recorrentes interpuseram, perante o mesmo Juízo Eleitoral de ...................., um RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO do Prefeito e do Vice-Prefeito-eleito do Município de .................... (que fica sob a jurisdição da Comarca de ....................), respectivamente os Srs. .................... e ..................... (V., por obséquio, o doc. 04, com 11 laudas).

O Feito foi registrado, no D. Juízo Eleitoral de origem, sob o n.º ........

Para a interposição daquele Recurso Contra Diplomação, os lá Recorrentes se estribaram (entre mais) em dois irrebatíveis (porque comprovados documentalmente) argumentos básicos, a saber:

Que a Comissão Provisória do ...... de .................... (ao longo de todo o processo eleitoral das eleições de ....... de ........... tinha apenas 04 (quatro) membros e, portanto, menos que o mínimo exigido pelo Art. 16 dos Estatutos do Partido ................. Assim, por óbvio, o ...... não tinha existência no Município de .....................
Por isso, os votos atribuídos ao ...... não podem ser considerados. São igualmente inexistentes. Afinal, partido inexistente...voto inexistente. Ou não?! A inferência lógico-jurídica é fatal: o Prefeito, que foi eleito pelo ......., não poderia ter sido diplomado nem empossado.

Além disso -- o que já seria mais que suficiente para impedir a diplomação e a posse -- , o então candidato pelo ......, que acabou por ser eleito (por força de captação ilícita de votos e abusos de poder econômico) PRATICOU, efetivamente, indisfarçavelmente, ostensivamente e comprovadamente (e as provas são documentais e estão nos autos) o jogo sujo da compra de votos, como demonstrado, com ofuscante clareza, nos autos principais, que acabaram por não subir ao Tribunal, somente porque o Juízo recorrido obstou a remessa dos autos.

É óbvio que o Recurso contra Diplomação foi dirigido (através do D. Juízo Eleitoral recorrido) a esse E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado. Basta ver o doc. 04.

No entanto, em ...... de ......... de ......., o próprio Juiz recorrido julgou o Recurso (sic!). E o fez por via da decisão (ora encartada por cópia) identificada como doc. 05, com 04 laudas.

Metendo os pés pelas mãos e "misturando" (ou tentando confundir!) "recurso" com "ação", o fato é que o D. Juiz Eleitoral recorrido lavrou sua decisão terminativa, negando seguimento ao Recurso Contra Diplomação, matando, assim, o caso "no ninho". Pode?!

DO DIREITO

Não se pode olvidar, nunca, o princípio do Juízo natural e competente, que, sendo geral, aplica-se a toda e qualquer situação de julgamento. Ei-lo, na edição do Art. 5º , LIII, da Constituição Federal:

"LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;"

De sua vez, o Art. 265 do Código Eleitoral reza que:

"Artigo 265 - Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional."

Evidente, assim, que a competência para apreciar e julgar o Recurso Contra Diplomação é da Corte Regional. Ao Juiz Eleitoral cabe apenas receber, preparar e encaminhar o Recurso, com as razões, ao E. Tribunal Regional Eleitoral.

Ora, havendo julgado o Recurso Contra Diplomação (doc. 05) interposto pelos mesmos ora Recorrentes, o MM. Juiz Eleitoral recorrido invadiu a esfera (de) e usurpou competência que é do E. Tribunal Regional. Portanto, a decisão recorrida (doc. 05, com 04 laudas) é absolutamente NULA, porquanto proferida por Autoridade absolutamente INCOMPETENTE para tal e tanto, em franca infrigência ao Art. 265 do Código Eleitoral e também ao princípio do Juiz natural e competente, insculpido no Art. 5º, LIII, da Lex Legum .

Logo, a NULIDADE da R. decisão recorrida (doc. 05) é de ser formalmente decretada por essa Colenda Corte Eleitoral ....., devendo o (anterior) Recurso Contra Diplomação sob exame ter normal andamento, para ser apreciado e julgado pelo Órgão competente. Este é, com efeito o objeto básico do presente Recurso Inominado, não obstante se esteja a requerer seja recebido ampliadamente, com força (também) de Reclamação, dada a "montanha" de ilicitudes que estão sendo postas à mostra.

Mas não é só: o D. Juiz recorrido, comentando sobre a Comissão Provisória do .................. de ...................., CONCORDA com os Recorrentes no que tange a NÃO EXISTÊNCIA do número mínimo de membros "para a regular composição da comissão municipal provisória", o que vulnera o Art. 16 dos Estatutos Nacionais do ................... Registra ele, expressamente, em sua teratológica sentença terminativa, "cometida" em processo recursal (sic!) (lauda 02 do doc.05):

"O documento de fls. 25 realmente demonstra que somente quatro pessoas compunham referida comissão."

Mas... tentando confundir "Comissão Executiva Provisória",/E> com o número de candidatos à vereança... acaba por concluir que "Não podemos nos apegar a detalhes..."

(!). "Havendo pessoas filiadas a um partido, podem elas concorrer, ser diplomadas e tomar posse."(!). Ainda: "...a falta de um presidente de referida comissão não invalida o processo partidário." (!) E: os gravíssimos fatos levantados pelos Recorrentes constituem "meras irregularidades,..." (!) (lauda 03 do doc. 05).

É dizer: para o MM. Juiz recorrido cumprir Estatutos Partidários, a Lei e a Constituição... tudo isso constitui "detalhes" (!) (que devem ser desprezados), e a inexistência do .................. em .................... (o Partido que "fez" o Prefeito, que está no cargo) não passa de "mera irregularidade" (!), sem qualquer importância!!!

Veja-se agora a lauda 04 do doc. 05: "...a alegação de compra de voto é extemporânea..." (!!!) Deveras incrível !
Deus nos livre de "arremedos de juízes" que tais!

Ora, o combate à corrupção nunca é serôdio, tardio. Ao contrário, sempre é tempo de zelar da Moralidade Pública. E não é por outra razão que a MORALIDADE PÚBLICA foi exalçada, na Carta hoje vigorante, à hierarquia de princípio constitucional, a teor do Art. 37, caput, do Supremo Estatuto Político do Brasil. Além de quê, está rotundamente errado o Juiz recorrido: o Recurso Contra Diplomação é expediente judicial e momento absolutamente oportunos para se levantarem casos de corrupção, abuso de poder econômico, fraude, coação, falsidade, captação ilícita de votos...enfim de todas e quaisquer práticas ilegais, inconstitucionais e imorais, em especial as praticadas durante o processo eleitoral. Basta ler o Art. 41-A da Lei n.º 9.840, de 28 de setembro de 1.999.

Como se vê, a R. decisão recorrida (doc. 05) não tem como sustentar-se, devendo ser ANULADA, haja vista a que não passa ela de um "primor" de ilegalidades, de admissões espúrias e, mesmo, de leviandades. Além de quê, foi produzida por Juiz Eleitoral absolutamente incompetente para o proferimento do ato. Essa Colenda Corte Regional Eleitoral haverá de colocar "os devidos pingos nos devidos is". Com efeito, é este, no aspecto essencial, o objeto do presente RECURSO INOMINADO.

No dia ....... de .......... de ......, os mesmos ora Recorrentes promoveram, perante o mesmo D. Juízo Eleitoral de ...................., contra os mesmos Recorridos (lá Réus) uma Ação Constitucional de Impugnação de Mandato Efetivo, Feito que recebeu o n.º ......... (V., por gentileza, o doc. 06, com 12 laudas).

Apresentando prova documental pré-constituída, os (lá Autores) ora Recorrentes demonstraram cabalmente, com mais riqueza de detalhes, praticamente os mesmos fatos que ensejaram o já comentado Recurso Contra Diplomação, entre as mesmas Partes, ou seja: que os Réus foram "eleitos" sem que o .................. tivesse regular existência no Município de .................... e que, quando e como candidato, o atual Prefeito, ...................., praticou toda espécie de expedientes ilegais e/ou imorais (portanto, inconstitucionais - segundo o Art. 37, caput, da Lei Maior) para a captação de votos, em escancarado abuso de poder econômico e exploração da ingenuidade do povo simples do Município.

É sabido e ressabido que a Parte interessada se pode utilizar, concomitantemente, do Recurso Contra Diplomação (cujo fundamento é o Art. 262 do Código Eleitoral) e da Ação Constitucional de Impugnação de Mandato Eletivo (com fundamento no Art. 14, parágrafos 10 e 11, da Constituição Federal), com vistas ao mesmo
(e declarado) fim: o impedimento do exercício do mandato pelo eleito já diplomado.

Tratando do tema, eis o escólio do respeitadíssimo Prof. TITO COSTA:

"Dessa forma, nada impede que ao ocorrer a diplomação do candidato (ou dos candidatos), sendo o caso, possam ser utilizados, concomitantemente, os dois remédios previstos, na Constituição (a ação), e no Código Eleitoral (o recurso), atendidos os prazos: para a ação, quinze dias contados da diplomação; para o recurso, três dias, a partir do mesmo evento." (in "Recursos em Matéria Eleitoral" - RT - 5ª ed. - .................., 1996 - pág. 198).

No dia 04 de janeiro de 2.001, o MM. Juiz recorrido exarou sua "brilhante" decisão neste Feito de Impugnação de Mandato Eletivo: fulminou in limine a inicial, sem julgamento de mérito, com "escora" no art. 267, VI, do CPC, "por analogia" (!). E deu a Ação por extinta. (V., por favor, o doc. 07, com 02 laudas).

E isto mediante o seguinte entendimento:

Que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ,E2>"traz os mesmos fundamentos constantes no recurso contra diplomação n.º ......."

Que, assim, ter-se-ia operado a res judicata..."(!), porque as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos." (sic!)

E que, se o Partido ora recorrente "não se contentou com a decisão de fls. ......... da Ação n.º ..... (Recurso Contra Diplomação), deveria ter usado de seu direito constitucional de recurso e não repetir idêntica ação." (sic!).

O primeiro "argumento" acima (do Juiz a quo) chega a ser risível! Quê impede (?) que a Parte se utilize dos mesmos fundamentos fático-jurídicos para a propositura de um Recurso Contra Diplomação e para a de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo??? Absolutamente, NADA impede. Aliás, esta é a praxe. E é a Lei. E veja-se, a propósito, a lição de TITO COSTA, acima transcrita.

Ademais, o Recurso Contra Diplomação não competia ao Juiz Eleitoral decidir. Fê-lo de intruso, e em usurpação de competência, que é da Corte Regional.

O segundo "argumento" do Douto Meritíssimo é estapafúrdio, para dizer o menos. Veja-se o doc. 05: a respeitável decisão (proferida no Recurso Contra Diplomação) está datada de ........, e é o único ato judicial do processo.

Dela os ora Recorrentes tiveram ciência, por via de Precatória, somente agora, em ..................... de ................ de ....... Portanto, o prazo para a interposição de qualquer recurso ainda está em curso COMO, ENTÃO, FALAR EM "RES JUDICATA"???

Efetivamente, o Ilustre Juiz Eleitoral recorrido dá sobejas mostras de não saber o que é "coisa julgada". Ou, então, finge não saber.

E o terceiro argumento, mais que ofensivo, é deveras acintoso. Ora, o Partido e seu Presidente (ora Recorrentes) não recorreram antes... simplesmente porque não foram intimados daquela R. decisão (doc. 5) proferida (pelo Juiz recorrido), aliás em usurpação de competência, que é da Corte Regional. Por isso, e somente por isso é que estão recorrendo agora.

Demais de quê, não ocorreu "repetição de idêntica ação", como diz o Culto Magistrado. O Feito n.º ....... ( docs. 04 e 05 ) é um Recurso (Contra Diplomação), cujo julgamento compete ao Tribunal Regional, e não ao Juiz Eleitoral. Enquanto que o Feito n.º ....... (docs. 06 e 07 ) é uma Ação (de Impugnação de Mandato Eletivo), cujo processamento e julgamento, em 1º grau, é de competência do Juiz Eleitoral da Comarca. Como se vê, trata-se de expedientes judiciais muito diversos, em múltiplos aspectos. E não de "repetição de ações idênticas", como diz o Nobre, Culto e Ínclito Magistrado recorrido.

Fato curiosíssimo é este: o Juiz recorrido proferiu (com usurpação de poder) a decisão consubstanciada pelo doc. 05..., dela não intimou os Recorrentes..., e ele próprio "decretou" o trânsito em julgado de dita decisão. Depois, com base nesse "trânsito em julgado" de sua cria...fulminou liminarmente (sem apreciação de mérito) a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo!!! É ou não é caso de polícia???

Claro está que o Juiz recorrido não sabe fazer a distinção entre uma ação e um recurso, nada entende de "coisa julgada" e menos ainda de competência institucional. Ou, então, o gravíssimo: está atuando sob o impulso da mais extremada má-fé. São meras mas fundadas conjeturas. Seja como for, o fato é seriíssimo, merecendo a mais atilada atenção dessa Egrégia Corte.

E pela montanha de erros crassos cometidos pelo Nobre, Douto e Culto Juiz recorrido, comentados ao longo desta peça (e devidamente documentados), é o próprio Juiz quem vem forçando a Parte ( e este advogado) a extrair algumas tristes inferências e ilações: ou o Magistrado recorrido é rotundamente analfabeto em Direito...ou, então, o mais chocante e absolutamente inadmissível: está ele mancomunado com a Parte contrária. Tertius non dat.

Veja-se: Parece que o vocabulário do indigitado Juiz se restringe a um único termo: INDEFIRO !

Cabe, calha e releva sumariar: primeiro o Juiz recorrido indeferiu, injurídica e abusivamente, um simples pedido de certidão. E sem qualquer fundamento de Direito (doc. 02). Depois indeferiu (mediante julgamento dele próprio) o Recurso Contra Diplomação, que ele julgou com usurpação de competência. E ainda "decretou" o trânsito em julgado de aludida decisão (doc. 05, com 04 laudas). E em seguida indeferiu liminarmente (com suporte único na res judicata que ele próprio "decretou") (não obstante estarem presentes TODOS os requisitos de admissibilidade), a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (doc. 07, com 02 laudas).

Pior: além de TUDO indeferir (como irrebativelmente provado), o indigitado Juiz Eleitoral recorrido, propositadamente e literalmente, IMPEDE (obsta, não deixa, não permite) que recursos subam ao Tribunal, usurpando a competência daquela soberana Corte Regional. Por quê, será?! Que misteriosos motivos (?!) subjazem a tão intrigante "linha" de conduta funcional?! E logo para um Magistrado?!

Efetivamente, é ele próprio quem dá azo a crer (por seus atos e atitudes profundamente destrambelhados e suspeitos!) que "há algo de podre no Reino de ....................!". Sem qualquer exagero, é muito plausível e pertinente a hipótese de existência de "acerto" entre o referido Juiz e a Parte contrária. Maxima venia concessa!

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se que essa Respeitável Corte Eleitoral ..... receba o presente Recurso Inominado com DUAS FINALIDADES, a saber:

1ª - como recurso propriamente dito, para o fim de ANULAR a R. decisão proferida no Recurso Contra Diplomação - Feito n.º ........, por totalmente disparatada ( e lavrada com usurpação de competência), identificada como doc. 05. E, em seguida, determinar que o D. Juízo de origem dê regular processamento ao Recurso, encaminhando-o a esse E. Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que ele seja julgado pelo Digno Órgão competente e,

2ª - dados os sérios indícios de fatos graves, escusos e suspeitosos que poderiam estar ocorrendo ENTRE o Juiz proferente dos três disparatados e injurídicos indeferimentos antes comentados e a Administração Municipal de ...................., requerem os Recorrentes seja o presente RECURSO INOMINADO recebido também como RECLAMAÇÃO, e que, nessa ótica, sejam tomadas por essa Corte, contra os atos (do) e contra o próprio indigitado Juiz recorrido, todas as providências de Lei e de praxe, também na órbita correicional.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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