Recurso inonimado com efeito de reclamação eleitoral.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA ........ª ZONA ELEITORAL DO
ESTADO - COMARCA DE ....
Autos nº ...........
...... - Diretório do Município de .........., partido político regularmente
inscrito no CNPJ sob o n.º ......, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro
......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., juntamente com o seu Presidente,
.........., ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de
....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
RECURSO INOMINADO
da R. decisão de fls. 63 a 66, proferida nos autos do Recurso Contra Diplomação
acima identificados, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos,
pleiteando, desde logo, pelo seu recebimento e processamento.
Com fundamento no Art. 267, parágrafo 7º, Código Eleitoral, que Vossa
Excelência, em sede de retratação, reconsidere a R. decisão recorrida.
Caso decida Vossa Excelência pela manutenção da decisão ora guerreada, que sejam
a presente petição de Recurso Inominado juntamente com as razões e documentos a
ela acostados encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
.....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE .....
Recurso Contra Diplomação
Juízo Eleitoral da Comarca de .......
Processo n.º .........
Recorrentes: .........
Recorridos: .....
...... - Diretório do Município de .........., partido político regularmente
inscrito no CNPJ sob o n.º ......, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro
......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., juntamente com o seu Presidente,
.........., ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de
....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
RECURSO INOMINADO
da R. decisão de fls. 63 a 66, proferida nos autos do Recurso Contra Diplomação
acima identificados, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos,
pleiteando, desde logo, pelo seu recebimento e processamento.
RAZÕES RECURSAIS
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Versa o caso em exame sobre RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO, interposto, em
............, pelos ora Recorrentes (.................... -....- Diretório do
Município de .................... e seu Presidente, ....................) contra
os (então) Srs. Prefeito e Vice-Prefeito-eleito de ....................,
respectivamente .................... e .....................
Este RECURSO INOMINADO está sendo interposto no tríduo estabelecido pelo art.
258 do Código Eleitoral, a fim de evitar-se qualquer risco decorrente de
interpretações divergentes.
Todavia, antes de os Recorrentes aduzirem as razões (propriamente ditas) do
presente recurso, pedem vênia para levar ao conhecimento dessa Soberana Corte da
Justiça Eleitoral ........ um panorama (deveras estranho!) do que está ocorrendo
no Juízo Eleitoral da Comarca de ...................., porquanto estão sendo
eles profundamente prejudicados por certas decisões (e/ou despachos) que
chicoteiam seu mais legítimo interesse jurídico. E, por questão de Justiça, é
necessário deixar claro que as "trapalhadas" que têm sido perpetradas pelo Juízo
Eleitoral de ...................., contra os ora Recorrentes, NÃO são de
responsabilidade do Digno Magistrado titular do Juízo recorrido (que responde
pela Justiça Comum e pela Eleitoral). Foram, sim, da lavra de outro Juiz (de
outra Comarca) que, durante algum tempo, substituiu o titular, que, segundo
informações, esteve afastado por motivo de doença.
No dia ...... de ............. de ........., os ora Recorrentes requereram ao D.
Juízo Eleitoral recorrido uma simples certidão, de seu mais lídimo interesse
jurídico, para fins de prova de natureza político-eleitoral, consignando o
fundamento constitucional para o pedido, bem como explicitando a finalidade do
documento requerido. Tudo em rigorosa consentaneidade com o comando específico
contido no Art. 5º, XXXIV, "b", da Lex Mater. (V., por obséquio, o doc. 01, ora
juntado).
No dia ........., o MM. Juiz Eleitoral em exercício na Comarca, em resposta ao
requerimento acima, perpetrou um "seco", absurdo, não-fundamentado, injurídico e
abusivo "Indefiro. O presente pedido deve ser feito junto ao E. TRE ." (V., por
favor, doc. 02). Ora, qualquer pessoa mal iniciada em Direito sabe que certidão
não pode ser negada a quem quer que seja, em hipótese alguma. Mesmo que nela se
registre apenas um "nada consta". O que não se pode admitir é um puro e simples
indeferimento, especialmente se a autoridade proferente da decisão não explicita
os motivos, as razões, para a negativa, como foi o caso. Mais: considerando-se
que o Juízo (Eleitoral) recorrido orientou, dirigiu, supervisionou e fiscalizou
todo o processo eleitoral do Município de .................... (que pertence à
Comarca de ....................), é óbvio que ele dispõe daqueles dados que
foram requeridos por via do doc. n.º 01. Mas mesmo que os não possuísse,
repita-se, tinha ele o inescapável dever legal-constitucional de fornecer a
certidão requerida, ainda que fosse apenas para explicar que não dispunha
daqueles dados.
Fica, pois, evidente que o MM. Juiz Eleitoral recorrido simplesmente NÃO QUIS
fornecer a certidão aos então Requerentes, agora Recorrentes. Por que, será?!
Ante tão estranho (e suspeito!) indeferimento, os Recorrentes (que têm absoluta
necessidade de aludida certidão, para produzir prova em outros dois processos
entre as mesmas partes) viram-se obrigados a impetrar Mandado de Segurança
perante esse E. Tribunal Regional Eleitoral, o que foi feito em
...../..../....., protocolo sob o n.º ..... (doc. 03, com ..... laudas).
06. No dia ...... de .......... de ......., os ora Recorrentes interpuseram,
perante o mesmo Juízo Eleitoral de ...................., um RECURSO CONTRA A
DIPLOMAÇÃO do Prefeito e do Vice-Prefeito-eleito do Município de
.................... (que fica sob a jurisdição da Comarca de
....................), respectivamente os Srs. .................... e
..................... (V., por obséquio, o doc. 04, com 11 laudas).
O Feito foi registrado, no D. Juízo Eleitoral de origem, sob o n.º ........
Para a interposição daquele Recurso Contra Diplomação, os lá Recorrentes se
estribaram (entre mais) em dois irrebatíveis (porque comprovados
documentalmente) argumentos básicos, a saber:
Que a Comissão Provisória do ...... de .................... (ao longo de todo o
processo eleitoral das eleições de ....... de ........... tinha apenas 04
(quatro) membros e, portanto, menos que o mínimo exigido pelo Art. 16 dos
Estatutos do Partido ................. Assim, por óbvio, o ...... não tinha
existência no Município de .....................
Por isso, os votos atribuídos ao ...... não podem ser considerados. São
igualmente inexistentes. Afinal, partido inexistente...voto inexistente. Ou
não?! A inferência lógico-jurídica é fatal: o Prefeito, que foi eleito pelo
......., não poderia ter sido diplomado nem empossado.
Além disso -- o que já seria mais que suficiente para impedir a diplomação e a
posse -- , o então candidato pelo ......, que acabou por ser eleito (por força
de captação ilícita de votos e abusos de poder econômico) PRATICOU,
efetivamente, indisfarçavelmente, ostensivamente e comprovadamente (e as provas
são documentais e estão nos autos) o jogo sujo da compra de votos, como
demonstrado, com ofuscante clareza, nos autos principais, que acabaram por não
subir ao Tribunal, somente porque o Juízo recorrido obstou a remessa dos autos.
É óbvio que o Recurso contra Diplomação foi dirigido (através do D. Juízo
Eleitoral recorrido) a esse E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado. Basta ver
o doc. 04.
No entanto, em ...... de ......... de ......., o próprio Juiz recorrido julgou o
Recurso (sic!). E o fez por via da decisão (ora encartada por cópia)
identificada como doc. 05, com 04 laudas.
Metendo os pés pelas mãos e "misturando" (ou tentando confundir!) "recurso" com
"ação", o fato é que o D. Juiz Eleitoral recorrido lavrou sua decisão
terminativa, negando seguimento ao Recurso Contra Diplomação, matando, assim, o
caso "no ninho". Pode?!
DO DIREITO
Não se pode olvidar, nunca, o princípio do Juízo natural e competente, que,
sendo geral, aplica-se a toda e qualquer situação de julgamento. Ei-lo, na
edição do Art. 5º , LIII, da Constituição Federal:
"LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;"
De sua vez, o Art. 265 do Código Eleitoral reza que:
"Artigo 265 - Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais
caberá recurso para o Tribunal Regional."
Evidente, assim, que a competência para apreciar e julgar o Recurso Contra
Diplomação é da Corte Regional. Ao Juiz Eleitoral cabe apenas receber, preparar
e encaminhar o Recurso, com as razões, ao E. Tribunal Regional Eleitoral.
Ora, havendo julgado o Recurso Contra Diplomação (doc. 05) interposto pelos
mesmos ora Recorrentes, o MM. Juiz Eleitoral recorrido invadiu a esfera (de) e
usurpou competência que é do E. Tribunal Regional. Portanto, a decisão recorrida
(doc. 05, com 04 laudas) é absolutamente NULA, porquanto proferida por
Autoridade absolutamente INCOMPETENTE para tal e tanto, em franca infrigência ao
Art. 265 do Código Eleitoral e também ao princípio do Juiz natural e competente,
insculpido no Art. 5º, LIII, da Lex Legum .
Logo, a NULIDADE da R. decisão recorrida (doc. 05) é de ser formalmente
decretada por essa Colenda Corte Eleitoral ....., devendo o (anterior) Recurso
Contra Diplomação sob exame ter normal andamento, para ser apreciado e julgado
pelo Órgão competente. Este é, com efeito o objeto básico do presente Recurso
Inominado, não obstante se esteja a requerer seja recebido ampliadamente, com
força (também) de Reclamação, dada a "montanha" de ilicitudes que estão sendo
postas à mostra.
Mas não é só: o D. Juiz recorrido, comentando sobre a Comissão Provisória do
.................. de ...................., CONCORDA com os Recorrentes no que
tange a NÃO EXISTÊNCIA do número mínimo de membros "para a regular composição da
comissão municipal provisória", o que vulnera o Art. 16 dos Estatutos Nacionais
do ................... Registra ele, expressamente, em sua teratológica sentença
terminativa, "cometida" em processo recursal (sic!) (lauda 02 do doc.05):
"O documento de fls. 25 realmente demonstra que somente quatro pessoas compunham
referida comissão."
Mas... tentando confundir "Comissão Executiva Provisória",/E> com o número de
candidatos à vereança... acaba por concluir que "Não podemos nos apegar a
detalhes..."
(!). "Havendo pessoas filiadas a um partido, podem elas concorrer, ser
diplomadas e tomar posse."(!). Ainda: "...a falta de um presidente de referida
comissão não invalida o processo partidário." (!) E: os gravíssimos fatos
levantados pelos Recorrentes constituem "meras irregularidades,..." (!) (lauda
03 do doc. 05).
É dizer: para o MM. Juiz recorrido cumprir Estatutos Partidários, a Lei e a
Constituição... tudo isso constitui "detalhes" (!) (que devem ser desprezados),
e a inexistência do .................. em .................... (o Partido que
"fez" o Prefeito, que está no cargo) não passa de "mera irregularidade" (!), sem
qualquer importância!!!
Veja-se agora a lauda 04 do doc. 05: "...a alegação de compra de voto é
extemporânea..." (!!!) Deveras incrível !
Deus nos livre de "arremedos de juízes" que tais!
Ora, o combate à corrupção nunca é serôdio, tardio. Ao contrário, sempre é tempo
de zelar da Moralidade Pública. E não é por outra razão que a MORALIDADE PÚBLICA
foi exalçada, na Carta hoje vigorante, à hierarquia de princípio constitucional,
a teor do Art. 37, caput, do Supremo Estatuto Político do Brasil. Além de quê,
está rotundamente errado o Juiz recorrido: o Recurso Contra Diplomação é
expediente judicial e momento absolutamente oportunos para se levantarem casos
de corrupção, abuso de poder econômico, fraude, coação, falsidade, captação
ilícita de votos...enfim de todas e quaisquer práticas ilegais,
inconstitucionais e imorais, em especial as praticadas durante o processo
eleitoral. Basta ler o Art. 41-A da Lei n.º 9.840, de 28 de setembro de 1.999.
Como se vê, a R. decisão recorrida (doc. 05) não tem como sustentar-se, devendo
ser ANULADA, haja vista a que não passa ela de um "primor" de ilegalidades, de
admissões espúrias e, mesmo, de leviandades. Além de quê, foi produzida por Juiz
Eleitoral absolutamente incompetente para o proferimento do ato. Essa Colenda
Corte Regional Eleitoral haverá de colocar "os devidos pingos nos devidos is".
Com efeito, é este, no aspecto essencial, o objeto do presente RECURSO
INOMINADO.
No dia ....... de .......... de ......, os mesmos ora Recorrentes promoveram,
perante o mesmo D. Juízo Eleitoral de ...................., contra os mesmos
Recorridos (lá Réus) uma Ação Constitucional de Impugnação de Mandato Efetivo,
Feito que recebeu o n.º ......... (V., por gentileza, o doc. 06, com 12 laudas).
Apresentando prova documental pré-constituída, os (lá Autores) ora Recorrentes
demonstraram cabalmente, com mais riqueza de detalhes, praticamente os mesmos
fatos que ensejaram o já comentado Recurso Contra Diplomação, entre as mesmas
Partes, ou seja: que os Réus foram "eleitos" sem que o ..................
tivesse regular existência no Município de .................... e que, quando e
como candidato, o atual Prefeito, ...................., praticou toda espécie de
expedientes ilegais e/ou imorais (portanto, inconstitucionais - segundo o Art.
37, caput, da Lei Maior) para a captação de votos, em escancarado abuso de poder
econômico e exploração da ingenuidade do povo simples do Município.
É sabido e ressabido que a Parte interessada se pode utilizar,
concomitantemente, do Recurso Contra Diplomação (cujo fundamento é o Art. 262 do
Código Eleitoral) e da Ação Constitucional de Impugnação de Mandato Eletivo (com
fundamento no Art. 14, parágrafos 10 e 11, da Constituição Federal), com vistas
ao mesmo
(e declarado) fim: o impedimento do exercício do mandato pelo eleito já
diplomado.
Tratando do tema, eis o escólio do respeitadíssimo Prof. TITO COSTA:
"Dessa forma, nada impede que ao ocorrer a diplomação do candidato (ou dos
candidatos), sendo o caso, possam ser utilizados, concomitantemente, os dois
remédios previstos, na Constituição (a ação), e no Código Eleitoral (o recurso),
atendidos os prazos: para a ação, quinze dias contados da diplomação; para o
recurso, três dias, a partir do mesmo evento." (in "Recursos em Matéria
Eleitoral" - RT - 5ª ed. - .................., 1996 - pág. 198).
No dia 04 de janeiro de 2.001, o MM. Juiz recorrido exarou sua "brilhante"
decisão neste Feito de Impugnação de Mandato Eletivo: fulminou in limine a
inicial, sem julgamento de mérito, com "escora" no art. 267, VI, do CPC, "por
analogia" (!). E deu a Ação por extinta. (V., por favor, o doc. 07, com 02
laudas).
E isto mediante o seguinte entendimento:
Que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ,E2>"traz os mesmos fundamentos
constantes no recurso contra diplomação n.º ......."
Que, assim, ter-se-ia operado a res judicata..."(!), porque as partes, a causa
de pedir e o pedido são idênticos." (sic!)
E que, se o Partido ora recorrente "não se contentou com a decisão de fls.
......... da Ação n.º ..... (Recurso Contra Diplomação), deveria ter usado de
seu direito constitucional de recurso e não repetir idêntica ação." (sic!).
O primeiro "argumento" acima (do Juiz a quo) chega a ser risível! Quê impede (?)
que a Parte se utilize dos mesmos fundamentos fático-jurídicos para a
propositura de um Recurso Contra Diplomação e para a de uma Ação de Impugnação
de Mandato Eletivo??? Absolutamente, NADA impede. Aliás, esta é a praxe. E é a
Lei. E veja-se, a propósito, a lição de TITO COSTA, acima transcrita.
Ademais, o Recurso Contra Diplomação não competia ao Juiz Eleitoral decidir.
Fê-lo de intruso, e em usurpação de competência, que é da Corte Regional.
O segundo "argumento" do Douto Meritíssimo é estapafúrdio, para dizer o menos.
Veja-se o doc. 05: a respeitável decisão (proferida no Recurso Contra
Diplomação) está datada de ........, e é o único ato judicial do processo.
Dela os ora Recorrentes tiveram ciência, por via de Precatória, somente agora,
em ..................... de ................ de ....... Portanto, o prazo para a
interposição de qualquer recurso ainda está em curso COMO, ENTÃO, FALAR EM "RES
JUDICATA"???
Efetivamente, o Ilustre Juiz Eleitoral recorrido dá sobejas mostras de não saber
o que é "coisa julgada". Ou, então, finge não saber.
E o terceiro argumento, mais que ofensivo, é deveras acintoso. Ora, o Partido e
seu Presidente (ora Recorrentes) não recorreram antes... simplesmente porque não
foram intimados daquela R. decisão (doc. 5) proferida (pelo Juiz recorrido),
aliás em usurpação de competência, que é da Corte Regional. Por isso, e somente
por isso é que estão recorrendo agora.
Demais de quê, não ocorreu "repetição de idêntica ação", como diz o Culto
Magistrado. O Feito n.º ....... ( docs. 04 e 05 ) é um Recurso (Contra
Diplomação), cujo julgamento compete ao Tribunal Regional, e não ao Juiz
Eleitoral. Enquanto que o Feito n.º ....... (docs. 06 e 07 ) é uma Ação (de
Impugnação de Mandato Eletivo), cujo processamento e julgamento, em 1º grau, é
de competência do Juiz Eleitoral da Comarca. Como se vê, trata-se de expedientes
judiciais muito diversos, em múltiplos aspectos. E não de "repetição de ações
idênticas", como diz o Nobre, Culto e Ínclito Magistrado recorrido.
Fato curiosíssimo é este: o Juiz recorrido proferiu (com usurpação de poder) a
decisão consubstanciada pelo doc. 05..., dela não intimou os Recorrentes..., e
ele próprio "decretou" o trânsito em julgado de dita decisão. Depois, com base
nesse "trânsito em julgado" de sua cria...fulminou liminarmente (sem apreciação
de mérito) a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo!!! É ou não é caso de
polícia???
Claro está que o Juiz recorrido não sabe fazer a distinção entre uma ação e um
recurso, nada entende de "coisa julgada" e menos ainda de competência
institucional. Ou, então, o gravíssimo: está atuando sob o impulso da mais
extremada má-fé. São meras mas fundadas conjeturas. Seja como for, o fato é
seriíssimo, merecendo a mais atilada atenção dessa Egrégia Corte.
E pela montanha de erros crassos cometidos pelo Nobre, Douto e Culto Juiz
recorrido, comentados ao longo desta peça (e devidamente documentados), é o
próprio Juiz quem vem forçando a Parte ( e este advogado) a extrair algumas
tristes inferências e ilações: ou o Magistrado recorrido é rotundamente
analfabeto em Direito...ou, então, o mais chocante e absolutamente inadmissível:
está ele mancomunado com a Parte contrária. Tertius non dat.
Veja-se: Parece que o vocabulário do indigitado Juiz se restringe a um único
termo: INDEFIRO !
Cabe, calha e releva sumariar: primeiro o Juiz recorrido indeferiu, injurídica e
abusivamente, um simples pedido de certidão. E sem qualquer fundamento de
Direito (doc. 02). Depois indeferiu (mediante julgamento dele próprio) o Recurso
Contra Diplomação, que ele julgou com usurpação de competência. E ainda
"decretou" o trânsito em julgado de aludida decisão (doc. 05, com 04 laudas). E
em seguida indeferiu liminarmente (com suporte único na res judicata que ele
próprio "decretou") (não obstante estarem presentes TODOS os requisitos de
admissibilidade), a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (doc. 07, com 02
laudas).
Pior: além de TUDO indeferir (como irrebativelmente provado), o indigitado Juiz
Eleitoral recorrido, propositadamente e literalmente, IMPEDE (obsta, não deixa,
não permite) que recursos subam ao Tribunal, usurpando a competência daquela
soberana Corte Regional. Por quê, será?! Que misteriosos motivos (?!) subjazem a
tão intrigante "linha" de conduta funcional?! E logo para um Magistrado?!
Efetivamente, é ele próprio quem dá azo a crer (por seus atos e atitudes
profundamente destrambelhados e suspeitos!) que "há algo de podre no Reino de
....................!". Sem qualquer exagero, é muito plausível e pertinente a
hipótese de existência de "acerto" entre o referido Juiz e a Parte contrária.
Maxima venia concessa!
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se que essa Respeitável Corte Eleitoral ..... receba o
presente Recurso Inominado com DUAS FINALIDADES, a saber:
1ª - como recurso propriamente dito, para o fim de ANULAR a R. decisão proferida
no Recurso Contra Diplomação - Feito n.º ........, por totalmente disparatada (
e lavrada com usurpação de competência), identificada como doc. 05. E, em
seguida, determinar que o D. Juízo de origem dê regular processamento ao
Recurso, encaminhando-o a esse E. Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que ele
seja julgado pelo Digno Órgão competente e,
2ª - dados os sérios indícios de fatos graves, escusos e suspeitosos que
poderiam estar ocorrendo ENTRE o Juiz proferente dos três disparatados e
injurídicos indeferimentos antes comentados e a Administração Municipal de
...................., requerem os Recorrentes seja o presente RECURSO INOMINADO
recebido também como RECLAMAÇÃO, e que, nessa ótica, sejam tomadas por essa
Corte, contra os atos (do) e contra o próprio indigitado Juiz recorrido, todas
as providências de Lei e de praxe, também na órbita correicional.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]