Recurso eleitoral contra expedição de diploma.
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ....
....................., brasileiro, casado, pastor evangélico, residente e
domiciliado nesta cidade de ......... na Rua , n.º ....., bairro ............,
candidato a deputado federal pela coligação ".........", registrado sob o número
...... e ............, brasileiro, casado, advogado, representante da referida
coligação constituída pelo .................., junto à Justiça Eleitoral, vêm,
através do advogado que a esta subscreve (Procurações anexas), irresignados
augusta venia permissa, com a respeitável decisão desse colendo Tribunal
Regional Eleitoral do .............. que resolveu diplomar como deputado federal
a .............., candidato registrado pela coligação "..........", constituída
pelo ....., com fundamento no art. 262, inciso II, do Código Eleitoral, interpor
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
para o colendo Tribunal Superior Eleitoral, requerendo a V.Ex.ª que cumpridas as
formalidades legais faça os autos subirem à superior instância, com as razões em
anexo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECORRENTES: ................ - Coligação "O .............."
RECORRIDOS: .............. - .....
....................., brasileiro, casado, pastor evangélico, residente e
domiciliado nesta cidade de ......... na Rua , n.º ....., bairro ............,
candidato a deputado federal pela coligação ".........", registrado sob o número
...... e ............, brasileiro, casado, advogado, representante da referida
coligação constituída pelo .................., junto à Justiça Eleitoral, vêm,
através do advogado que a esta subscreve (Procurações anexas), irresignados
augusta venia permissa, com a respeitável decisão desse colendo Tribunal
Regional Eleitoral do .............. que resolveu diplomar como deputado federal
a .............., candidato registrado pela coligação "..........", constituída
pelo ....., com fundamento no art. 262, inciso II, do Código Eleitoral, interpor
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
para o colendo Tribunal Superior Eleitoral, requerendo a V.Ex.ª que cumpridas as
formalidades legais faça os autos subirem à superior instância, com as razões em
anexo.
RAZÕES RECURSAIS
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
1 - No dia 19 de setembro de 1998, na cidade de .............., o jornalista
............, candidato a deputado federal pela coligação recorrente, registrado
sob o n.º ..... (Doc.01), foi vil e barbaramente assassinado. O Tribunal
Regional Eleitoral do .............., logo no dia 21 de setembro, quando eram
passados dois dias do bárbaro homicídio, baixou Resolução Administrativa
determinando que as Juntas e Juízes Eleitorais considerassem, quando da
apuração, nulos os votos que, nominalmente pudessem ser atribuídos ao falecido
candidato (Doc. 02). A coligação "O .............. em ..............",
irresignada, manifestou Recurso Especial para essa colenda Corte que embora
protocolado, não recebeu sequer autuação (Doc. 03). Veio Agravo Regimental que
igualmente foi recusado, com o voto contrário do Juiz Federal (Doc. 04).
Manifestou a coligação "Agravo de Instrumento" que melhor sorte não teve (Doc.
05). E aí então, perante esse douto TSE foi requerida uma Cautelar que, ao
final, restou inacolhida (Doc. 06).
2 - A Resolução foi baixada, como dito, em caráter administrativo, e sob este
argumento é que se negou qualquer interferência da coligação ora recorrente. Os
partidos políticos, as coligações, os candidatos, todos foram colocados à margem
de um processo que lhes interessava muito, sobretudo à coligação "O
.............. em .............." que ao invés de ter os votos nominais que por
acaso o eleitor desse ao falecido .............. dos Santos, contados para sua
legenda, os viu serem declarados nulos, quando da contagem dos votos para a
eleição de deputado federal, em todo o Estado do ............... Em decorrência
disso, foi que o deputado .............., ora recorrido, viu-se proclamado
eleito em detrimento do candidato ............., proclamado primeiro suplente da
coligação ora recorrente (Doc. 07).
2.1 - Se os votos nominais atribuídos pelo eleitorado ao jornalista ...........,
tivessem sido contados para a legenda da coligação "O .............. ", esta
coligação teria, iniludivelmente, quatro deputados federais eleitos no Estado do
.............. e não apenas três. O quarto, então, seria o ora recorrente
.............., registrado sob o n.º 5611. É que, para exemplificar, se na
legenda da recorrente, tivessem sido acrescido mais 30.000 votos, o quarto
deputado da coligação "O .............. em ..............", seria eleito, na
sobra. O recorrente .............. seria deputado.
3 - O Tribunal Regional Eleitoral do .............. recusou a dar o número de
votos nominais que foram atribuídos ao falecido candidato .............. dos
Santos, embora isso seja perfeitamente possível, venia rogata. Sabe-se que
aquele candidato que comandava um programa de televisão de grande apelo popular,
no .............., seria muito bem votado, e por ter sido vítima de bárbaro
crime, provou clamor público e via de conseqüência, votos a mancheias.
3.1 - Deve ser lembrado aqui, dados que confirmam ter sido a decisão do TRE
prejudicial para a coligação "O .............. em ..............". Comparando a
incidência de votos nulos para Deputado Federal e Deputado Estadual: Urnas
eletrônicas de .............. e Parnaíba: Federal: 62.986; Estadual: 13.709.
Enquanto, os votos em branco, nas mesmas cidades, foi quase igual (Doc. 08). Nas
urnas de lona, há, como se constata, uma diferença de aproximadamente 40 mil
votos, entre os candidatos a deputado federal e deputados estaduais, face a
anulação dos votos do candidato .............. dos Santos, imposta pelo Tribunal
Regional Eleitoral do ...............
3.2 - Os ora recorrentes pediram ao TRE do .............. que informasse por
certidão o número de votos nominais, nas urnas eletrônicas, e nas urnas de lona,
dados ao candidato .............. dos Santos, registrado sob o n.º 2323 (Doc.
09). O TRE sonegou, o que dificultou, em muito, o presente Recurso. Por
estimativa, porém, e segundo informação dos presidentes das Mesas Receptoras de
Votos, somente em .............. e Parnaíba o falecido .............. dos Santos
obteve em torno de 40.000 votos, dos 62.986 mil votos computados como nulos nas
duas cidades. O mesmo se diga no interior do Estado, nas urnas tradicionais,
pois como se vê, a diferença de votos nulos, entre deputados federais e
estaduais é de aproximadamente 40.000 votos.
3.3 - O TRE/Pi não quis informar o número de votos em que o eleitor, mesmo
sabendo que .............. dos Santos estava morto, mas preferiu votar nele.
Obviamente que a Corte Regional que, augusta venia rogata, cometeu um grave
equívoco, ao determinar a anulação dos votos dado ao candidato falecido, ao
invés de mandar aproveitar para a legenda de sua coligação, agora tenta, por
todos os meios obstacular a que seja corrigido aquele equívoco lamentável.
Obviamente que essa colenda Corte Superior vai corrigir, porque há,
induvidosamente "errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de
representação proporcional".
4 - Não podia o Tribunal Regional Eleitoral do .............., mandar proceder a
nulidade dos votos do falecido .............. dos Santos, porque os casos de
nulidade de votos estão muito bem definido no Código Eleitoral.
DO DIREITO
A Lei n.º 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral), nos ..............grafos 2º e
3º do art. 175, estabelece os casos em que a Justiça Eleitoral declara a
nulidade dos votos, nas eleições para o sistema proporcional. Ali não está
contemplado, em nenhum momento, que isso possa ocorrer, quando há falecimento do
candidato em período que não pode ser mais ele substituído. No mesmo art. 175, §
4º o CE, fala em cancelamento de registro. O TRE sequer pensou em cancelar
registro do falecido. Ocorre que a lei, neste caso, somente permite o
cancelamento de registro através de decisão judicial, posto que emprega a
expressão "candidato alcançado pela sentença". Ora, jamais poderia o TRE/Pi ter
cancelado o registro da candidatura de .............. dos Santos, por uma
decisão administrativa. Poderia sim, agir de ofício, porém, instaurando o "due
process of law" e nunca, administrativamente, sem oportunizar que a coligação
que requerera o registro, se manifestasse.
O art. 175, no seu § 3º, com clareza zodiacal, estabelece os casos em que os
votos são nulos: Quando forem "dados a candidatos inelegíveis ou não
registrados".
Obviamente que este não é o caso do falecido deputado .............. dos Santos.
Estamos juntando a este, cópia do acórdão do TRE/Pi em que Corte deferiu o
pedido de registro da candidatura a Deputado Federal de .............. dos
Santos, logo não era ele candidato não registrado. Por outro lado, não era ele
inelegível, pois disso nunca se cogitou. O que, data venia, o Tribunal Regional
Eleitoral do .............. poderia, face ao evento morte, ter feito era
instaurado um processo de cancelamento do registro de .............. dos Santos
e, ao final, o declarar cancelado. Nesta hipótese, então, poderia mandar anular
os votos nominais a ele atribuídos. Não o fez, preferindo agir ao arrepio da
lei.
Os três incisos do § 2º do art. 175 do Código Eleitoral, que tratam dos votos
nulos, "em cada eleição pelo sistema proporcional", não contemplam a matéria
tratada no presente recurso, ou seja, a morte do candidato em período que não
poder ser mais substituído pela coligação. Ali o legislador elencou, de maneira
exaustiva, os casos em que são nulos os votos, face a defeitos na manifestação
de vontade do eleitor, no § 3º, estabeleceu os casos em que, por omissão do
partido ou coligação, o candidato não foi registrado ou tenha sido considerado
inelegível e no § 4-º, aventa ainda a hipótese de cancelamento do registro de
candidato, contudo, subordina tal hipótese a uma decisão judicial após o
contraditório, a ampla defesa, e à fundamentação feita de acordo com o
estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Também não é o caso do art. 101 do Código Eleitoral. Para que tenha o seu
registro cancelado, o candidato terá que requerer ele próprio em petição com
firma reconhecida. Afora isso somente nos casos do art. 15 da Lei Complementar
n.º 64/90 e nas hipóteses contempladas no art. 22, inciso XIV, da mesma Lei das
Inelegibilidades. Como se verifica, em nenhum momento do Código Eleitoral ou da
Constituição Federal ou da Lei n.º 9.504/97, é autorizado ao Tribunal Regional
Eleitoral, por decisão administrativa, e ainda mais, sem ouvir a parte
interessada, proceder ao cancelamento do registro do candidato, máxima venia
permissa. In casu, sem ouvir a coligação ora recorrente, o Tribunal Regional
Eleitoral do .............. determinou que fossem declarados nulos os votos que
pudessem ser atribuídos a candidatos falecidos, regularmente registrado,
esquecendo-se que tais votos teriam de ser aproveitados para a coligação que
registrara o candidato.
Nesse caso, augusta venia rogata, a máxima latina - mors omnia solvit - não tem
aplicação. O relacionamento do candidato com a sua coligação permanece vez que
seria inaceitável um investimento que foi feito não apenas pelo candidato, mas
também pelo grupo a que ele se integrou, viesse a não render nenhum retorno. Se
esse retorno não é possível ser feito ao candidato, face à morte que adveio, há
que retornar para o grupo que o acolheu e com ele coligou-se em busca de um fim
colimado. Desta maneira não há como aceitar a decisão, maxima venia permissa.
Ora, como dito e demonstrado acima, não existe qualquer norma legal, na Lei
Eleitoral que declare nulos os votos atribuídos a candidato que venha a falecer.
Pelo contrário, aplicando-se a analogia, o que existe são casos de
aproveitamento de votos dados a candidatos inelegíveis, pelo Partido ou pela
coligação, numa prova mais do que evidente que votos atribuídos a um candidato
não é dado apenas a ele, mas a ele e à agremiação a que pertence. Tanto isso é
verdade que ele não podendo aproveitar os votos, por ser inelegível, após a
eleição, o partido ou coligação, o faz. Mutatis multandi, aplica-se, in casu a
mesma regra. O candidato não podendo aproveitar os votos, pela sucumbência
física, sua coligação há que fazê-lo, induvidosamente.
A doutrina, acerca dos votos nulos, no Brasil é absolutamente consentânea, nemo
discrepandi. Em matéria eleitoral, ante ao que dispõe o art. 219 do Código
Eleitoral, não há de ser declarada nulidade, sem demonstração de prejuízo. In
casu, pelo contrário, afora o Tribunal Regional Eleitoral do .............. não
ter demonstrado o prejuízo havido, pelo contrário tomou uma decisão causando
inegáveis prejuízos à coligação ora recorrente, sem ao menos ouvi-la no que,
data venia, está em desacordo com o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal o
art. 219 do Código Eleitoral. O professor Pinto Ferreira, no seu "Código
Eleitoral Comentado", lecionando sobre a nulidades, ensina, ipsis verbis:
"Os casos de nulidade são taxativos, havendo somente aqueles que a própria lei
estabelece. As nulidades eleitorais devem ser indicadas com fundamento na lei,
somente podendo ser decretado caso sejam argüidas em recursos tempestivos e
regulares, quer dizer, dentro do prazo legal e na forma consignada em lei" (1).
Mas não é apenas o mestre do Recife que pensa assim. O ínclito Olivar Coneglian
no seu "Radiografia da Lei das Eleições", referindo-se ao art. 13 da Lei n.º
9.504/97, ensina, ipsis verbis:
"Na eleição proporcional, o pedido de substituição só é válido se apresentado
até sessenta dias antes da eleição; se a vacância se der dentro de 60 (sessenta
dias) o cargo ficará vago; eventual voto dado ao substituído será atribuído ao
partido/coligação (legenda) em caso de morte ou renúncia, mas será considerado
nulo, em caso de inelegibilidade, ou de indeferimento e cancelamento do
registro" (2).
Por seu turno, ínclitos julgadores, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º
5.984, de Mato Grosso do Sul, 12ª Zona - Coxim, o então Ministro José Guilherme
Vilela, Relator, incorporou o seu douto voto parte do voto do TRE/MS, que
esclarecera, ipsis litteris:
"Improcedem a argumentação de que a votação seria nula por força do que dispõe o
artigo 175, § 3º do Código Eleitoral. Tal dispositivo reza que serão nulos, para
todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
Não é o caso. O candidato em questão era registrado regularmente e era elegível
até o momento da sua morte que se deu no meio do pleito. Daí em diante os votos
que sufragaram o seu nome eram válidos, diante dos demais princípios que regem o
processo eleitoral, valendo ressaltar o apontado pelo recorrido e pela douta
Procuradoria, que põe em evidência a vontade do eleitor que foi a de votar no
candidato de determinado partido. O voto, no caso é partidário" (3). (Grifei -
cópia anexa).
Trata-se de entendimento antigo do Tribunal Superior Eleitoral este que estamos
defendendo neste despretensioso arrazoado. É que com efeito, o voto do eleitor
tem dois desdobramentos. É nominal, quando dirigido a um determinado candidato
que, por imposição constitucional, deve ser filiado a um partido político. Nosso
sistema inadmite candidaturas avulsas. É de legenda quando, por imposição da
Carta Magna, o candidato tem que está filiado a um partido político. Assim
sendo, in casu, os votos não são apenas de .............. dos Santos, mas
igualmente da coligação que o acolheu. Admitamos para argumentar que os votos
dados ao candidato falecido não podem ser apurados, todavia, hão que ser
contados para a legenda, induvidosamente.
Esse entendimento do colendo Tribunal Superior Eleitoral vem de há 30 anos.
Vejamos litteris:
"O voto nominal nulo não pode alcançar a legenda. A presunção real e legal é a
de que o eleitor, votando, vota em seu partido e com o seu partido é que,
anulada a votação dada a certos nomes, não se pode negar a vontade eleitoral,
expressa na consagração da legenda" (4). (Grifei - cópia anexa).
Trata-se de um julgamento oriundo do Estado de São Paulo onde o TRE por maioria
de votos, havia negado a apuração, para a legenda de votos de candidatos que
tiveram o registro cancelado. Na Corte Regional acolho de um dos votos vencidos,
o do Des. Góes Neto, o seguinte trecho, ipsis verbis:
"Se presunção de que a vontade do eleitor, ao indicar o nome de um candidato é a
de votar pela respectiva legenda, pela qual aparece registrado, é uma das
presunções legais que regem o sistema. Como, portanto, através de anulação
posterior do registro individual do candidato, invalidar-se aquele feito
produzido em favor da legenda, no momento do exercício do direito? Data venia,
parece-me que isto será violentar a vontade do eleitor, cogitada, não sob
aspecto puramente subjetivo, mas sim sob o de vontade apurada segundo as regras
legais do sistema e que é o que importa neste momento".
Por outro lado, já junto ao Tribunal Superior Eleitoral o eminente Procurador
Geral Eleitoral manifestando-se em favor do provimento o recurso deu uma
verdadeira aula sob o sistema eleitoral que adotamos. Do parecer ministerial
colho o seguinte, in expressis verbis:
"Mas para esta Procuradoria Geral Eleitoral, como reforço, consequentemente, da
fundamentação dos Requerentes, na votação para Deputados não há, em verdade, um
ato complexo (um ato só, conquanto composto de dois atos que poderiam existir,
quiça autonomamente), mas sim, dois atos, duas comunicações de vontade
sufragrantes, a) na legenda; b) no deputado".
Noutro acórdão do mesmo ano ainda a colenda Corte Superior Eleitoral consagrou a
mesma tese, verbis:
"Não podem ser apurados os votos dados a candidatos cujo registro foi afinal
indeferido, dados que são candidatos não registrados. Contudo, tais votos devem
ser contados para as legendas, por isso que se trata de Partido registrado, cujo
direito aos votos de legenda é irrecusável" (5).
Mas não ficou apenas nisso. A decisão do TRE/Pi colide, com o entendimento de
outros Tribunais Eleitorais do País, especialmente do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, que em caso idêntico ao nosso, posicionou-se,
litteris:
"CONSULTA. Na hipótese de morte de candidato a vereador, devidamente registrado,
em data próxima do pleito e não podendo o partido efetuar a substituição por
decorrência do prazo previsto nos arts. 54 e 55, da Resolução n.º 10.049, do
TSE, os votos atribuídos ao candidato falecido poderão ser computados para a
legenda partidária respectiva". (cópia anexa) (6).
Não é nova a tese de que os votos, no sistema eleitoral que adotamos, tem dois
destinatários. O candidato indicado pelo eleitor, através do nome ou do número,
e o seu partido político, ou sua coligação, que, afinal funciona como um
Partido, no período eleitoral. O próprio Procurador Geral Eleitoral, Dr. Geraldo
Brindeiro, falando à imprensa brasiliense em fins de setembro, ensinou, litteris:
"O eleitor, quando vai votar, vota tanto nas eleições para cargos executivos -
Presidente da República, governadores e prefeitos - quanto para cargos do
Legislativo. Em todas elas, ele vota pela sua reputação, pela sua capacidade de
trabalho, mas também pela filosofia que adota por seu filiado a um determinado
partido (...). Quando o eleitor vota, por exemplo, em uma legenda, se presume
que aquelas pessoas compartilham as mesmas idéias, partindo da premissa de que o
partido tem identidade própria" (grifei) (7).
O Procurador Geral Eleitoral, contudo, não está só ao defender a idéia de que
nas eleições proporcionais vota-se no candidato por sua reputação ou por sua
capacidade de trabalho e ao mesmo tempo em um partido ou coligação, pela
filosofia que ele adota. O mestre Walter Costa Porto que honra esse Colendo
Tribunal Superior Eleitoral, representando a classe de jurista, em trabalho
publicado na coletânea "Direito Eleitoral", organizado pelo ministro Carlos
Mário da Silva Velloso e pela professora Carmem Lúcia Antunes Rocha, transcreve
parte de um estudo do professor Jean Blondel, que esteve no Brasil e pesquisou o
nosso sistema eleitoral. Vejamos como ele nos viu sob este prisma, in expressis
verbis:
"A lei eleitoral brasileira é original e merece seja descrita minuciosamente. É
com efeito, uma mistura uninominal e de representação proporcional, da qual
poucos exemplos através do mundo. (...). Mas para a Câmara Federal, para as
Câmaras dos Estados e para as Câmaras Municipais, o sistema é muito mais
complexo. O princípio de base é que cada eleitor vote somente num candidato,
mesmo que a circunscrição comporte vários postos a prover: não se vota nunca por
lista. Nisto o sistema é uninominal. No entanto, ao mesmo tempo cada partido
apresenta vários candidatos, tantos quanto são os lugares de deputados, em
geral, menos se estes são pequenos partidos. De algum modo, os candidatos de um
mesmo partido estão relacionados, pois a divisão de cadeiras se faz por
representação proporcional, pelo número de votos obtidos por todos os candidatos
de um mesmo partido. (...). Votando num candidato, de fato o eleitor indica, de
uma vez, uma preferência e um partido. Seu voto parece dizer: desejo ser
representado por um tal partido e mais especialmente pelo Sr. Fulano. Se este
não for eleito, ou for de sobra, que disso aproveito todo o partido". (grifei)
(8).
O que se viu, Senhores Ministros, no presente caso, augusta venia rogata, é um
desrespeito à vontade do eleitor. O TRE não quis sequer homenagear o eleitor,
atribuindo valor a seu voto, para a legenda da coligação a que pertencia
.............. dos Santos, se ele não pode representá-lo. Pelo contrário, sem
qualquer previsão legal, mandou anular os votos que o eleitor, nominalmente
atribuiu a ele. Ora, o voto é expressão da soberania popular, um dos fundamentos
da República. O constituinte deu tanta força a esta soberania estabelecendo que
não será objeto de deliberação, qualquer proposta que vise abolir "o voto
direto, secreto, universal e periódico". O professor Carlos Ayres Brito,
escrevendo sobre o voto do cidadão brasileiro, ensina, ipsis litteris:
"... o voto que se dá em eleições gerais é de dignidade constitucional máxima,
dado que portador do status de cláusula pétrea (inciso II, do § 4º, do art. 60).
E porque portador do status de cláusula pétrea? Porque antecipadamente
qualificado como expressão da soberania popular que, por sua vez é uma dos
explícitos fundamentos da República Federativa do Brasil e fonte de todo o poder
(inciso I, do art. 1º e ..............grafo único do mesmo artigo). Tudo se
encontra conectado no lastro formal da Carta Magna, à feição de vértebras de uma
mesma espinha dorsal" (9).
O ilustre Procurador Regional Eleitoral do Maranhão ao representar junto ao
Procurador Geral Eleitoral, contra Resolução administrativa do TRE do Maranhão
que mandou anular votos dados ao falecido deputado federal e candidato a
reeleição naquele Estado, Davi Alves da Silva, a certa altura afirmou, in
verbis:
"Entendemos que a referida Resolução é, data venia, manifestamente
inconstitucional e ilegal, pois invadiu competência privativa do Egrégio
Tribunal Superior Eleitoral, das Juntas Eleitorais e da Comissão Apuradora e
Totalizadora de que tratam os arts. 199 e 200 do Código Eleitoral. (...). Por
outro lado, ao determinar ao Sistema de Totalização, antecipadamente, como
nulos, votos atribuídos a candidatos com registro indeferido ou cancelado, sem
determinação judicial em processo regular e independentemente da interpretação
empregada pelos órgãos judiciais de apuração, o TRE/Ma, invadiu competência
privativa das Juntas Eleitorais (CE, art. 40, II). A aplicação da referida
Resolução resultará, também, no cerceamento de direito de impugnação e recursos
dos candidatos, partidos, coligações e Ministério Público, em vista da
antecipação do que deve ser considerado voto nulo. (CE, art. 169)". (cópia
anexa) (10).
Em resumo, há que se acentuar que a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do
.............., de 21 de setembro de 1998, é inconstitucional, por invadir
competência desse colendo Tribunal Superior Eleitoral, por usurpar competência
das Juntas Eleitoral e da Comissão Apuradora e Totalizadora de Votos do próprio
TRE. O eventual cancelamento do registro de candidatura de .............. dos
Santos, não poderia ter tido efeito, sem instauração do "due process of law",
por decisão administrativa, mas nem isso for feito. Os votos atribuídos
nominalmente a .............. dos Santos, face ao desaparecimento físico dele,
hão que ser contados para a legenda da coligação, vez que não há qualquer
previsão legal de nulidade deles, quer no Código Eleitoral, quer na Lei
Complementar n.º 64/90, quer na Lei n.º 9.504/97, ou em qualquer outro
dispositivo. O TRE/Pi sonega ainda informar quantos votos nominais teriam sido
depositados nas urnas para .............. dos Santos o que é lamentável.
DOS PEDIDOS
Isso posto e pelo mais que certamente será suprido pelos notórios conhecimentos
jurídicos de Vossas Excelências requer a coligação "O .............. em
.............." e o candidato .............. que esta colenda Corte,
preliminarmente determine ao TRE do .............. que informe a Corte quanto
votos foram nominalmente atribuídos ao falecido candidato .............. , nas
eleições de 04/10/98, em todo o Estado do .............., o que pode
perfeitamente ser feito, pois estamos em sede de recurso ordinário. Com esta
informação nos autos, conheça do presente recurso e lhe dê provimento para que
sejam refeitos os cálculos, incluindo-se os votos atribuídos ao falecido
candidato, na legenda da coligação recorrente, e assim anule o diploma conferido
ao candidato .............. e que o recorrente .............. seja proclamado
eleito, e como tal diplomado. Assim fazendo estarão, como de costume, agindo com
a mais perfeita JUSTIÇA.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]