Recurso contra expedição de diploma de candidatura eleitoral.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA ..... ZONA ELEITORAL
DO ESTADO DO .........
.............. , brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de
Identidade RG ....., CIC/MF nº ....., residente e domiciliado a Rua
.....,Município de .............. do .............. - Estado do ..............,
respeitosamente, com as honras de estilo sempre reservadas a Vossa Excelência,
através de um de seus advogados ao fim assinado, "ut" instrumento particular de
mandato em anexo, com endereço profissional nesta cidade, sito à .....nº ..... -
Cep: ..... Estado do .............. - local onde receberá as intimações e/ou
notificações necessárias, conforme prescreve o artigo 39 do CPC, irresignado,
"data vênia", com a r. decisão que diplomou o Senhor ....., como Prefeito eleito
do Município de .............. do .............., pela legenda do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, em ato realizado no Tribunal Regional
Eleitoral/PA no dia 21 de dezembro de 2000, vem, na forma prescrita no artigo
262 do Código Eleitoral, interpor o presente
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
requerendo, desde já, que Vossa Excelência se digne em determinar a imediata
juntada aos autos, as razões que seguem anexo, encaminhando em seguida, após os
trâmites de estilo, os aludidos autos para o Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral/...., para que lá o presente Recurso, possa ser processado e julgado
na forma da Lei.
Nestes termos,
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE .....
AUTOS Nº .....
RECORRENTE .....
RECORRIDO .....
.............. , brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de
Identidade RG ....., CIC/MF nº ....., residente e domiciliado a Rua
.....,Município de .............. do .............. - Estado do ..............,
respeitosamente, com as honras de estilo sempre reservadas a Vossa Excelência,
através de um de seus advogados ao fim assinado, "ut" instrumento particular de
mandato em anexo, com endereço profissional nesta cidade, sito à .....nº ..... -
Cep: ..... Estado do .............. - local onde receberá as intimações e/ou
notificações necessárias, conforme prescreve o artigo 39 do CPC, irresignado,
"data vênia", com a r. decisão que diplomou o Senhor ....., como Prefeito eleito
do Município de .............. do .............., pela legenda do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, em ato realizado no Tribunal Regional
Eleitoral/PA no dia 21 de dezembro de 2000, vem, na forma prescrita no artigo
262 do Código Eleitoral, interpor o presente
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES RECURSAIS
Colenda Corte
Eméritos Julgadores!
DOS FATOS
Aproveitando-se da absoluta carência e, infelizmente, da falta de consciência
política de expressivo segmento da população de .............. do
.............., o ora Recorrido usou dos mais diversos artifícios na captação de
votos, inclusive utilizando-se de expedientes que são expressamente vedados pelo
art. 1º da Lei nº 9.840/99.
A Coligação "UNIÃO POR .............." solicitou a instauração de investigação
judicial contra o ora Recorrido visando apurar a vergonhosa "compra de votos",
requerendo a decretação de sua inelegibilidade e o cancelamento de seu registro.
O Honrado Juízo a quo em inédita e corajosa decisão, entendendo comprovada a
captação de votos vedada pelo art. 41 - A, da Lei nº 9.504/97, aplicou ao
Recorrido a "sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos
três anos subseqüentes a eleição deste ano ", condenando-o, ainda, ao pagamento
de multa no valor de 30.000 ( trinta mil ) UFIR.
O Ilustre Magistrado "a quo" não decretou o cancelamento do registro do ora
recorrido, ao argumento de que tendo sido a representação julgada após a
eleição, nos termos do art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90, caberá, tão
somente, a remessa de peças ao Ministério Público, para os fins previstos no
art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal , e art. 262, inciso IV, do Código
Eleitoral (Ação de Impugnação de mandato eletivo e/ou Recurso contra a
Diplomação).
Ambas as partes recorreram ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da r. decisão
monocrática.
O ora Recorrido em sua inconformidade pretendeu a reforma total do decisum,
argumentando não ter ficado provado no decorrer da instrução probatória a
captação ilegal de sufrágio.
A Coligação "UNIÃO POR .............." apelou visando a reforma parcial da
sentença, consubstanciado na cassação do registro do ora Recorrido nos termos do
art. 41 - A, da Lei nº 9.5034/97.
O Colendo Tribunal Regional Eleitoral, através do Acórdão nº 16.580 da lavra do
Eminente Juiz ALMERINDO TRINDADE, entendendo robustamente provada a captação de
votos vedada pelo art. 41 - A, da Lei nº 9.504/97, negou seguimento a
inconformidade interposta pelo ora Recorrido, mantendo a inelegibilidade
decretada pelo Juízo da 87ª Zona Eleitoral. No mesmo aresto a Corte Eleitoral -
por unanimidade - deu provimento a inconformidade interposta pelo ora
Recorrente: "para cassar o registro de Evaldino Bento Celestino. Considerando
que a chapa da qual fazem parte os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito
incindivel, cancelo, também, o registro do candidato a Vice-Prefeito, Elias
Guimarães Santiago, e determino que sejam diplomados os candidatos a Prefeito e
Vice-Prefeito que tiveram a segunda maior votação".
O ora Recorrente foi diplomado no cargo de Prefeito Municipal de ..............
do .............. no dia 19 de dezembro de 2000.
O Ministro NELSON JOBIM, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, concedeu
provimento liminar em ação mandamental, para cassar a decisão do Tribunal
Regional Eleitoral e determinou a diplomação do ora Recorrido, estabelecendo,
inclusive, "Na hipótese de já tiverem sido diplomados os segundos colocados na
eleição majoritária, determinou a insubsistência do ato".
Esses os fatos.
DO DIREITO
O art. 262 do Código Eleitoral assim estatui:
" art. 262 - O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes
casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação
proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do
quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de
candidatos, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos
autos, na hipótese do art. 222 desta lei, e do art. 41 - A da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997. "
A taxavidade de rol, que inscrito na norma legal acima transcrita, define, em "
numerus clausus ", os casos em que o Recurso Contra a expedição do Diploma é
cabível.
Assim, depreende-se que a presente inconformidade é absolutamente procedente nas
hipóteses relacionadas nos incisos I e IV, do art. 262 do Código Eleitoral,
especificamente na parte que a que cuida da inelegibilidade e da concessão do
diploma em contradição com a prova nos autos nos termos do art. 41 - A, da Lei
nº 9.504/97. Vejamos.
1.DA INELEGIBILIDADE:
O ora Recorrido está acobertado pelo manto da inelegibilidade por 03 ( três )
longos anos, conforme decisão exarada pelo Digno Juízo da 87ª Zona Eleitoral nos
autos de investigação judicial instaurada para apurar captação de votos vedada
por lei, que foi confirmada por essa Egrégia Corte Eleitoral.
E o mais importante, para que não alegue solertemente o princípio da preclusão,
é indispensável destacar que a inelegibilidade ora incidente sobre o recorrido
foi declarada no dia 06 de novembro de 2000. E, a inelegibilidade, para apoiar o
recurso contra a diplomação, no entendimento do Tribunal Superior Eleitoral,
deve ser superveniente ao registro.
O Professor TITO COSTA ("Recursos em Matéria Eleitoral ", Editora Revista dos
Tribunais, 7ª edição, p. 127), assevera sobre o tema o seguinte:
" O TSE tem-se manifestado, com reiteração e de maneira pacífica no sentido de
que, em não havendo recurso da decisão concessiva de registro a candidato, e não
tratando de inelegibilidade que tenha surgido após o registro (fato
superveniente), a matéria se torna preclusa e não pode ser argüida em recurso de
diplomação ".
Eis os escólios da Corte Superior que sintetizam esse entendimento.
ACÓRDÃO Nº 15107C
Recurso Especial Eleitoral
Processo nº 15107 - Origem: Minas Gerais - data 24.03.98
Publicação: Diário de Justiça de 15.05.98, página 98
Relator:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ART. 262, I, DO
CÓDIGO ELEITORAL - TRANSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO
ANULATÓRIA DA DECISÃO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE REJEITOU AS CONTAS DO RECORRENTE.
OCORRIDO APÓS AS ELEIÇÕES E ANTERIORMENTE A DIPLOMAÇÃO. SE A INELEGIBILIDADE
SURGIR PELA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE AO REGISTRO DO CANDIDATO, MESMO NÃO
SE CUIDANDO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, NÃO HÁ FALAR-SE EM PRECLUSÃO DA REFERIDA
INELEGIBILIDADE QUANDO INVOCADA NO RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO. INELEGIBILIDADE
OPONÍVEL A CANDIDATO ELEITO MEDIANTE RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
ACÓRDÃO Nº 11584 C
Recurso Especial Eleitoral
Processo 11584 - Origem: .............. - data 14.06.94
Publicação: Diário de Justiça de 29.07.98, página 18429
Relator:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NO
CASO.
I - SE A INELEGIBILIDADE SURGIR PELA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE AO
REGISTRO DOS CANDIDATOS, MESMO NÃO SE CUIDANDO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, NÃO HÁ
FALAR-SE EM PRECLUSÃO DA REFERIDA INELEGIBILIDADE, INVOCADA EM RECURSO ESPECIAL.
II - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE, AFASTADA A PRECLUSÃO, O
MÉRITO DA CONTRAVÉRSIA SEJA APRECIADO PELO TRIBUNAL " A QUO ".
O entendimento da Corte Superior, traduzida nos escólios acima transcritos, está
respaldada pelo inciso XV, do art. 22 da LC 64/90, que estabelece se a
representação for julgada procedente após as eleição do candidato, devem ser
remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público para efeito de ação de
impugnação de mandato e interposição de recurso contra expedição de diploma.
2. DA CONCESSÃO DO DIPLOMA EM CONTRADIÇÃO COM A PROVA NOS AUTOS, NA HIPÓTESE DO
ART. 41 - A, DA LEI Nº 9.504/97.
A espécie cuida de recurso contra expedição de diploma, em manifesta contradição
com a prova nos autos, na hipótese do art. 41 - A, da Lei nº 9.504/97,
consubstanciada na captação de votos vedada por lei (corrupção eleitoral). A
inconformidade somente é admitida se tiver havido antes, processo, ou recurso,
ou qualquer outra medida tendente a apurar "compra de votos".
In casu, o procedimento prévio existente é a ação de investigação judicial
julgada procedente pelo Honrado Juízo a quo, que embora tenha sido convencido da
comprovação da corrupção eleitoral, declarou o Recorrido apenas INELEGÍVEL, não
cassando seu registro de candidato ao argumento de que a representação fora
julgada após as eleições.
O art. 41-A, da Lei nº 9.504/97 - estabelece expressamente o seguinte:
"Art. 41 - A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui
captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer,
ou empregar, ao eleitor, com fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a
cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990. "
Assim, da simples leitura do permissivo legal acima transcrito, depreende-se que
a sentença do ilustre juízo "a quo ", além de estar em manifesta contradição com
as provas nos autos, representa literal ofensa ao estabelecido no art. 41 - A,
da Lei nº 9.504/97, no que concerne a CASSAÇÃO DE REGISTRO do ora Recorrido
...............
A aplicação da multa é penalidade acessória a CASSAÇÃO DE REGISTRO ou do
DIPLOMA. Pois, o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, estabelece expressamente
aplicação concomitante da CASSAÇÃO DE REGISTRO (ou do diploma) e da MULTA de mil
a cinqüenta mil UFIR. Não se pode proceder a cassação de registro (ou do
diploma) sem aplicar multa. De igual modo, não se pode multar sem cassar o
registro (ou diploma).
Pois, com a norma acima referida ocorreram duas inovações, a primeira é no
sentido de que o candidato que de qualquer forma ou usando de qualquer artifício
estiver comprando votos, além de receber a pena já prevista no código, com a
tramitação do processo penal tradicional, terá mediante um procedimento sumário,
seu registro cassado e ainda pagará uma multa. A outra, inibe o uso da máquina
administrativa em favor da própria candidatura o que vai suceder com prefeitos
candidatos à reeleição principalmente, pelo fato de poderem concorrer, sem ter
que deixar o cargo.
Neste sentido, o eminente Magistrado Eleitoral alagoense ADRIANO SOARES DA COSTA
(" Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral", Del Rey Editora,
1ª edição, p. 269 ), assevera o seguinte:
" A Ação de investigação judicial eleitoral, sem este efeito descontitutivo da
elegibilidade para essa eleição, seria de uma inutilidade surrealista, com
movimento da máquina judiciária para obtenção de uma excrescência: Uma decisão
que não teria efeito prático algum. Apenas para os que ainda se iludem com uma
atividade jurisdicional como mero acertamento (composição declaratória) da lide,
é que se poderia chamar uma tal inutilidade de processo; e sua decisão cínica e
sem efetividade de sentença".
Ainda no tema, o Ilustre Juiz Eleitoral acima referido ( na obra citada, p. 271
), fulminando qualquer controvérsia, formulou um quadro a respeito das 03 (três)
hipóteses referentes às eficácias sentenciais:
I - sentença prolatada antes da eleição
Efeito: decretação da inelegibilidade nessa eleição (e cominação por três anos)
e cancelamento do registro do candidato. Impossibilidade concorrer no pleito.
II - sentença prolatada após a eleição e antes da diplomação
Efeito: decretação da inelegibilidade nessa eleição (e cominação por três anos)
e cancelamento do registro de candidato. Impossibilidade do candidato eleito ser
diplomado.
III - sentença prolatada após a diplomação Efeito: decretação da inelegibilidade
nessa eleição (e cominação por três anos) e envio dos autos ao Ministério
Público para a propositura de Recurso contra Diplomação ou AIME, com finalidade
de mondar cerce a eficácia do diploma ex-tunc
Não é outro o entendimento firmado pela jurisprudência pátria. Eis o escólio do
TSE:
ACÓRDÃO Nº 9880
Recurso Especial Eleitoral
Processo nº 6913 - Origem: Amazonas - data: 28.06.88,
Relator. Ministro Roberto Ferreira Rosas
Boletim Eleitoral, Vol.445, Tomo 1, Pag. 771, DJ 22.07.88, pg. 170837
EMENTA:
1. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO. FATOS
OCORRIDOS ENTRE O REGISTRO E DIPLOMAÇÃO.
2. O VICE-PREFEITO ELEITO E SIMULTANEAMENTE COM O PREFEITO. NÃO HÁ VOTAÇÃO EM
SEPARADO, NEM REGISTROS DIVERSOS. CONTAMINAÇÃO DA CHAPA. VÍCIOS QUE ESTENDEM AO
VICE PREFEITO. APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LC N.5. O VICE PREFEITO NÃO ASSUME COM A
CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO PREFEITO.
A questão tal como posta, verifica-se que inexistiu qualquer equívoco no pedido
inicial da instauração da investigação judicial, pois, julgada procedente a
representação, como foi, a presente enseja conforme o preceito legal citado, não
só a decretação da inelegibilidade para está eleição mais a cassação do registro
do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico.
Pois, não há como fugir dos ditames constitucionais que preconizam a moralidade
e a lisura no concurso político em que se faz a escolha pelo sufrágio universal,
atingíveis somente com a garantia de igualdade entre os concorrentes, candidatos
e votantes, infensos à ingerência do poder econômico que, lamentavelmente, se
imiscuiu no pleito municipal de .............. do .............., comprometendo,
induvidosamente, seu resultado.
DOS PEDIDOS
Diante do acima exposto, comprovada que a inelegibilidade incidente ao ora
Recorrido e superveniente ao registro de sua candidatura, requer-se que a
presente inconformidade seja conhecida e provida, para CASSAR O DIPLOMA DE
PREFEITO ELEITO DE .............. DO .............. do Senhor ..............,
por ser ato de merecida JUSTIÇA.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]