Contestação a pedido de vedação de exibição de programa eleitoral gratuito.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ZONA ELEITORAL DE .......... - ESTADO DO
......
AUTOS Nº .....
Coligação ........., pessoa jurídica, nos termos da lei 9504-97, regularmente
registrada junto ao TRE do .............. para concorrer às eleições de outubro
do ano de 1988, consegue na avenida .........., nesta capital, e ..........,
brasileiro, casado, advogado, comandado eletivo de senador por este estado,
residente e domiciliado nesta capital, na condição de candidato a governador
pela coligação acima, por seu advogado que esta subscrevem, vem, a
respeitosamente, nos autos 0000/00, de pedido de providências como concessão de
liminar, cumulada com representação, formulado pela coligação ...........,
apresentarem
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
A inicial, como se apresenta, é de ser repelida de plano de uma vez que a
matéria nela versado deve ser tratada objetivamente. E não é isto que se vê
quando pedem a proibição da "exibição dos programas "........." e ".........",
dentre outros".
Ora, em casos tais, quando se imputa um ilícito a outrem, é necessário
descrevê-lo em todos os seus contornos de modo que se possa ofertar a defesa,
constitucionalmente permitida.
No caso, outros, se afigura como uma pretensão generalizada, abrangendo todos os
efeitos que tramitam na justiça eleitoral, no curso da presente campanha
eleitoral.
Diga-se, mesmo, que a queixa, a representação deve ser objetiva a ponto de, até
mesmo dentro de um determinado assunto, quais os termos, passagens, em imagens,
que poderão constituir ofensa à lei e as decisões judiciais.
DO MÉRITO
Quanto ao programa "........." (autos 128 e 119), os representados de que ligam
a vossa excelência a existência de medidas cautelares ou liminares que as
obtidas junto ao colhendo tribunal superior eleitoral, em decisão da lavra do
eminente ministro Eduardo Alkmin, nos autos de n. 128 e 119, que tomaram o n.
457.
Ali, o ilustre ministro relator, com razão de decidir, adianta:
"o fumus boni iuris se revela, nestes autos, uma vez que a mensagem veiculada
não incidir na vedação de uso de recursos que possa denegrir a imagem de
candidato, nem da divulgação de notícias sabidamente falsa, pelo menos em linha
de princípio.
De outra parte, é inegável o periculum in mora, tendo em vista a proximidade do
encerramento do período de propaganda eleitoral gratuita.
Nessas condições, defiro a liminar..."
Mas, e o ilustre magistrado, necessário que se observem o pedido constante da
cautelar que originou a liminar e em epígrafe, posto tenha sido ele abrangente,
inclusive, no que conseguem ao direito de reapresentação do programa.
Quanto ao programa "........", melhor sorte não os socorre.
A doutora juíza auxiliar, em decisão de mérito proferidas nos autos de número
131, 136 e 145 ( cópia anexa ), julgou improcedente a representação em todos os
seus termos, indeferido, inclusive, o direito de resposta pleiteado.
Extras aos programas que os representantes da alegam estar proibidos por força
de decisão judicial, e que estavam sendo veiculados nos telões.
Como o visto de demonstrado estado, os referidos problemas não estão proibidos.
Estão, ao contrário, no liberados por força de decisões judiciais, em
elementares e decisão de mérito.
No que se refere é outros programas, cantados destacar que as disposições legais
restritiva hão que merecer uma interpretação objetiva, desprezando se qualquer
aplicação analógica ou extensiva.
São normas taxativas e não o exemplificativas.
Assim, o modo como posto na inicial, não oferece condição de defesa, por não
esclarecer qual programa, ou quais partes dos mesmos, são citados como ilegais.
DOS PEDIDOS
À vista do exposto, requer-se o indeferimento do pedido em todos os seus termos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]