Recurso contra diplomação de candidato a deputado federal.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DA SEÇÃO ELEITORAL DE ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., candidato à deputado
federal nas próximas eleições, pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., candidato à deputado
federal nas próximas eleições, pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DAS RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
DOS FATOS
O presente recurso, formulado ao amparo do art. 276, II, "a", do Código
Eleitoral, é tempestivo.
Com efeito, o ato de diplomação, ora impugnado, ocorreu em .... de .... de ....,
num sábado.
É da data da sessão que se conta o prazo de .... dias para o oferecimento do
recurso (CE, art. 276, § 1º). Em data de .... do corrente, segunda-feira,
protocolar-se o mesmo em cartório.
DO DIREITO
O Código Eleitoral, no art. 276, II, "a", autoriza o recurso ordinário, quando a
matéria versar sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais,
hipótese presente na espécie.
Ademais, faculta-se o recurso contra a diplomação na forma processual de recurso
ordinário nos casos disciplinados pelos incisos do art. 262, do diploma
eleitoral.
Na espécie, o presente recurso contra expedição de diploma tem como fundamento
erro de direito quanto à determinação do coeficiente eleitoral ou partidário ou
a sua contemplação sob determinada legenda (CE, art. 262, III).
Os recorrentes revestem-se de legitimidade para recorrer em razão de que, como
terceiros, juridicamente interessados, foram afetados pela diplomação do
Deputado Federal do ...., Sr. ...., ocorrida como conseqüência de decisão
proferida ao arrepio da lei, data vênia, a qual também, em parte, é objeto de
recurso especial interposto pelos peticionários e pelo Partido ....
Segundo a doutrina de Tito Costa:
"Podem recorrer do ato de diplomação de candidato: a) os partidos políticos; b)
os candidatos devidamente registrados para o pleito, cujo resultado esteja em
fogo. Já decidiu o TSE que o recurso de diplomação pode ser interposto, tanto
por parte do partido vencido, como o escopo de melhorar e consolidar a posição
de seus candidatos (...) Os candidatos, seja qual for o pleito em disputa, são
reconhecidos como parte legítima para recorrer contra a diplomação, desde que
regularmente inscritos na Justiça Eleitoral." (Recurso em Matéria Eleitora,
1986, pg. 93/4)
O recorrente .... está registrado na Justiça Eleitoral do Estado do .... à
postulação ao mandado de Deputado Federal pelo Partido .... Na última eleição de
15 de novembro, nesta sua qualidade, obteve .... votos, tornando-se, por
conseguinte, o ....º ..... do partido que representou, aqui também recorrente.
Por causa disso, e por força de cancelamento dos registros dos candidatos .... e
...., e declaração de inelegibilidade dos mesmos, devia ter sido diplomado como
Deputado Federal o candidato do .... Sr. ...., ao qual destinou-se, apenas, o
diploma de ....º ....
Em .... de .... último, os candidatos .... e...., por força de decisão judicial
unânime, tiveram declaradas as suas inelegibilidades e o cancelamento dos seus
respectivos registros.
As sanções lhe impostas fundamentaram-se nos arts. 222 e 237, do Código
Eleitoral, ou seja, por causa da interferência de poder econômico em desfavor da
liberdade do voto.
Todavia, na diplomação do Deputado ...., data vênia, houve, flagrantemente, erro
quanto à correta aplicação da Lei Federal, ao recair sobre quem não podia ser
diplomado, em detrimento do recorrente .... e do Partido que este representa.
Adotando o parecer emitido pela Douta Procuradoria Regional Eleitoral do Estado
do .... a diplomação aconteceu em virtude de decisão que a Corte paranaense
proferiu em .... de .... último, quando declarou as inelegibilidades e o
cancelamento dos registros dos candidatos a Deputado Federal .... e ...., na
qual aplicou incorretamente o art. 175, do Código Eleitoral, com o acréscimo do
parágrafo 4º, oriundo da Lei nº 7.179, de 19 de dezembro de 1983, cujo teor é o
seguinte:
"O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de
inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização
da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os
votos serão contados para o Partido pelo qual tiver sido feito o seu registro."
Sustentando a incidência do art. 175, § 4º, da Lei Eleitoral, a mesma decisão
não invalidou a votação atribuída aos candidatos afetados, porém determinou
fosse ela computada, na sua integralidade, à legenda partidária à qual os mesmos
pertenceram, ou seja, o ....
Nesta parte, ilustra-se o recurso com a seguinte passagem do referido parecer,
adotado como forma de decidir:
"... Portanto, em caso como os dos autos, acolhidas as representações e cassado
o registro dos representados, os votos a eles atribuídos serão computados para a
legenda partidária e não invalidados. Embora considerando criticável este
preceito, sob o prisma ético, visto que votos obtidos de modo viciado não
deveriam beneficiar ninguém, não discuto a aplicação de preceito legal em plena
vigência." (loc. cit.)
Data máxima vênia, decidindo como decidiu, a instância paranaense contra a qual
já foi interposto recurso especial, manifestamente, julgou ao arrepio de Lei
Federal, e que propiciou a errônea diplomação do candidato sem algum direito a
ela em detrimento dos recorrentes.
Longe de a votação permanecer com a legenda partidária dos candidatos que
abusaram do poder econômico em detrimento da liberdade do voto, incumbia-lhe
declarar a invalidade da mesma votação e a diplomação do candidato do Partido
.... - ...., Sr. ...., mediante a reelaboração de coeficiente eleitoral.
Na espécie, o erro de direito quanto a determinação do coeficiente eleitoral ou
partidário ou a sua contemplação para legenda que a ela não faz jus é a
conseqüência de inaplicação de expresso texto de lei que reclama a nulidade de
votos obtidos em fraude da Lei, afora, numa visão ética, a flagrante imoralidade
de destinação de votos a quem deles não pode se beneficiar.
Com efeito, a Lei nº 7.179, de 19 de dezembro de 1983, instituidora do § 4º, do
art. 175, do Código Eleitoral, foi, nesta parte, expressamente revogada pela Lei
nº 7.332, de 1º de julho de 1985.
Originariamente, pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, criadora do Código
Eleitoral, o art. 175, § 4º, declarava:
"Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados para candidatos inelegíveis
ou não registrados."
Depois, pela Lei nº 4.961, de 04 de maio de 1966, modificadora da redação da Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - CE -, simplesmente, revogou-se o parágrafo
alheio à matéria em discussão, deslocando-se o atual § 4º alheio à matéria em
discussão, deslocando-se o atual § 4º § 3º, do art. 175, do Código Eleitoral
(cf. art. 39, da referida Lei nº 4.961/66).
Posteriormente, ainda, em 1983, através da Lei nº 7.179, de 19 de dezembro,
assegura-se a vigência do § 3º, do art. 175, do Código Eleitoral, só que ao
mesmo parágrafo criou-se restrição embutida num novo, o quarto, pelo qual
havendo decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro depois da
realização de eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, "os
votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro".
Este foi o preceito invocado e acolhido pela decisão recorrida, aquela que
motivou a errônea diplomação.
Contudo, em 1985, a Lei nº 7.332, de 1º de julho, no art. 20, revogou a anterior
(Lei nº 7.179/83), restabelecendo a redação original, na íntegra, do art. 175,
do Código Eleitoral:
"Ficam revogados os arts. 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei nº 6.989, de 05 de maio de
1982, restabelecendo-se a redação anterior dos arts. 145, 175, 176 e 177, da Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a respeito do voto de
legenda."
Nem se pretenda que a Lei nº 7.332, de 1º de julho de 1985, apenas tenha
modificado a questão relativa ao voto de legenda.
Longe disso, o art. 20, da referida Lei, foi taxativo ao determinar o
restabelecimento pleno do art. 175, do Código Eleitoral, bem como os outros
dispositivos da sua redação original.
A oração "a respeito do voto de legenda", integrante do art. 20, da Lei nº
7.332/85, diz relação tão somente ao também revigorado art. 176, do originário
Código Eleitoral, instituído pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o único
daqueles referidos pelo art. 20 que trata do voto de legenda.
Por conseguinte, jamais se poderá inferir que a expressão "a respeito do voto de
legenda" seja relativa ao art. 175, que nem trata de tal assunto.
Portanto, a Lei vigente, hoje e à época da diplomação é aquela de 15 de julho de
1965, em cujo art. 175, § 4º, está inscrito:
"Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou
não registrados."
Pela lei vigente, então, uma vez declarada a inelegibilidade e,
conseqüentemente, cancelado o registro, a votação auferida pelo candidato
considerar-se-á nula para todos os efeitos, impedido o seu aproveitamento para a
legenda do partido ao qual pertencia o candidato alcançado pela inelegibilidade
e cancelamento do registro.
Se da nulidade não decorre algum efeito, obviamente a inexistência de efeito
devia refletir-se no âmbito de terceiros jurídica e legitimamente com direito à
diplomação.
Se assim é, não podia ser diplomado o ....º .... do ...., como ocorreu no .....,
dia .... de .... de ...., mas o primeiro suplente do Partido ...., o recorrente
....
O vício de invalidade gerado pelo abuso do poder econômico em desfavor da
liberdade de voto, por ser coibido e punido (CE, art. 237), quando reconhecido,
ex-vi-legis, importará na declaração, para todos os efeitos, de nulidade dos
votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (CE, art. 175, § 4º, com
a redação dada pelo art. 20, da Lei nº 7.332, de 1º de julho de 1985).
Desde que é assim, aplicado o dispositivo em apreço, ou seja, aquele que hoje se
encontra em vigor, impunha-se à Corte recorrida, declarar a nulidade dos votos
(.... para .... e .... para ....) e impor o indispensável remanejamento do
coeficiente eleitoral, ao fim de, acertadamente, diplomar os primeiros suplentes
do .... e do .... (CE, art. 106).
O vício de nulidade, conseqüente do abuso de poder econômico ao auferimento de
votação, é matéria de ordem pública, absoluta e por isso insanável. Os efeitos
da declaração retroagem ex-tunc.
Ademais, o reconhecimento da tese ora esposada implica na correta compreensão e
aplicação da Lei ao caso concreto, aliás como determina a Constituição Federal,
art. 153, § 2º.
Noutro ângulo, a impossibilidade da destinação dos votos à legenda dos
candidatos "cassados", com reflexos prejudiciais a terceiro com direito
inequívoco à diplomação, abstraindo-se o texto expresso de lei, também é
flagrante.
Pela interpretação harmônica dos arts. 222 e 237, do Código Eleitoral, a
conseqüência do reconhecimento do abuso de poder econômico, logicamente, só pode
ser a da invalidade = nulidade da votação obtida por aquele meio restringidor da
liberdade do voto.
Desde que há nulidade, por este motivo, é evidente que a votação dos candidatos
não pode permanecer na legenda pela qual concorreram, e sim, pulverizada a
votação, propiciar que outrem terceiro ao partido não juridicamente e
legitimamente beneficiado, aspire e logre a diplomação a que tem direito.
A causa de invalidade inserta no art. 222, da Lei Eleitoral, que estabelece ser
nula a votação do candidato, quando esta votação seja obtida por interferência
do poder econômico, em desfavor da liberdade do voto, está também referida no
art. 237, do mesmo diploma.
Não fosse este o raciocínio, ou seja, de que são nulos os votos obtidos em
fraude da Lei, o art. 222, combinado com o art. 237, ambos da Lei Eleitoral,
tornar-se-ia letra morta, tanto que a Lei distingue, temporalmente, as situações
em que o voto foi atribuído a candidato inelegível ou não registrado ou imputado
a candidato elegível e registrado, mas que obteve o voto através da
interferência do poder econômico.
Data vênia, não se argumente acerca da não invalidação dos vitos obtidos em
razão das hipóteses dos arts. 222 e 237, do Código Eleitoral, e do seu
aproveitamento ao ...., exclusivamente, em desfavorecimento ao .... e ao seu
candidato.
Em primeiro lugar, há lei expressa reconhecendo a nulidade de tais votos.
Em segundo lugar, se os candidatos estão registrados e são elegíveis é evidente
que o seu partido não pode ser beneficiado quando as suas votações sejam o fruto
de causas outras que não tratam da elegibilidade e do registro, mas da forma
utilizada à obtenção dos votos.
Afora a questão da incidência de disposições da Lei especial a diversos casos,
vale o argumento da imoralidade flagrante, numa visão ética, acenado pela
própria decisão do Tribunal do ...., ao acolher o parecer da Procuradoria
Regional Eleitoral, de utilização de votos em favor do ...., que não deve ser
beneficiário do abuso ou da interferência do poder econômico.
Não fosse assim, não haveria razão a que, distinguindo hipóteses, por exemplo,
inelegibilidade e não registro, e vícios à obtenção de votos, a legislação
eleitoral não coibisse a causa originária à atribuição de sufrágios em
detrimento do eleitor.
Não fosse assim, também, estar-se-ia a dar foros de cidadania à ilicitude, tanto
que o que é declarado como ilícito, em razão de sua causa geradora, não pode ser
transformado, num passe de mágica, em lícito, ao fim de beneficiar, mesmo
indiretamente, aquele a quem deu causa à ilicitude.
Sublata causa, tollitur effectus
A licitude ou ilicitude é una.
A nulidade da votação, com evidentes reflexos em favor dos recorrentes é
cogente. Tanto é assim, que Manfredi Mendes Cerqueira, em sua obra Matéria
Eleitoral, 1986, observa:
"Torna-se, ainda, anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude,
coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso de poder de autoridade
em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou
captação de sufrágios vedado por lei, face ao textuado nos arts. 222 e 237 do
Código." (ob. cit., p. 60)
DOS PEDIDOS
Nestas condições, respeitosamente, os recorrentes acreditam que o seu recurso
ordinário será conhecido e provido ao fim de que o Egrégio Tribunal Superior
Eleitoral declare a ilegalidade da diplomação do Deputado Federal ...., motivada
por erro quanto à aplicação da Lei, e, conseqüentemente, determinar o
cancelamento da mesma diplomação e, ainda, como conseqüência, a reelaboração e
remanejamento de coeficiente eleitoral, ao fim de que o .... e o candidato ....
ocuparem uma das vagas na Câmara Federal, à qual o último será, jurídica e
legitimamente, diplomado.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]