Habeas corpus preventivo, visando o livre exercício de fazer propaganda eleitoral nas portas das escolas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ........ ZONA ELEITORAL DA
CIDADE DE ........
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
O Código Eleitoral estabelece a competência do Juiz Eleitoral para decidir o
habeas corpus em matéria eleitoral, em seu art. 35, III. Então, resta investigar
o sentido da expressão matéria eleitoral.
Tito Costa(1), em sua reconhecida obra sobre o processo eleitoral, comenta o uso
do habeas corpus na Justiça Eleitoral:
"... pode ser qualquer outro particular que, exorbitando em sua atitude
repressiva, arbitrária, possa constranger alguém, principalmente subordinado
seu, impedindo-o de locomover-se para a prática de um ato eleitoral, ou o
exercício de um direito político-eleitoral. Será, nessas hipóteses, em tese,
admissível a postulação da medida heróica, tendo no pólo passivo da impetração
alguém investido de autoridade, ou agindo como tal, embora não necessariamente
pública. (...)
Qualquer ato, que se constitua em coação ou ameaça de coação, praticado por
autoridade no âmbito da jurisdição do Juiz Eleitoral, poderá ser por este
apreciado em sede de habeas corpus, respeitada, sempre, a competência originária
dos Tribunais Eleitorais.
Em matéria eleitoral, não são incomuns, p. ex., atos de autoridades policiais
que possam consubstanciar violação à liberdade de locomoção de eleitor, de
candidato, de membro de partido político, de dirigente partidário etc., ou mesmo
de ameaça de violação, ensejando a medida heróica, cujo conhecimento caberá ao
Juiz Eleitoral." (nós negritamos)
Resta claro, então, que o presente caso se enquadra na moldura legal descrita
pelo ilustre jurista. Isto porque não se pode descurar que a propaganda
eleitoral é um direito político-eleitoral de qualquer cidadão.
Mais do que um direito ordinário do postulante ao cargo político, trata-se de um
direito constitucionalmente assegurado, que é o direito de manifestação. Tal
direito, em que pese seu status, admite restrições, desde que previstas em lei.
A legislação eleitoral regula este tipo de propaganda, estabelecendo regras e
tipificando crimes (inclusive o que prevê apelação para aqueles que impedirem o
exercício regular da propaganda eleitoral - Código Eleitoral, art. 332),
demonstrando que se trata de uma típica matéria eleitoral.
Não se pretende, com o presente writ, outra coisa senão a concessão de ordem
judicial garantidora do livre exercício do direito político de fazer propaganda
eleitoral nas portas das escolas. É, portanto, matéria tipicamente eleitoral e
sujeita à jurisdição eleitoral.
DO MÉRITO
DOS FATOS
No dia 14 de setembro do corrente ano, o Impetrante, encontrava-se na Avenida
..., na Vila ..., defronte à Escola Estadual de Primeiro e Segundo Grau ..., por
volta das 18:30 horas, conversando com estudantes daquela Unidade Escolar, que
fazem parte do Grêmio Estudantil.
Acontece que, no decorrer dos fatos, passava pelo local o policial ..., em uma
viatura da Força Tática da Polícia Militar, de nº 10.486, que ao perceber a
reunião daqueles estudantes, imediatamente, solicitou a sua dispersão.
O Impetrante, imediatamente identificou-se como candidato a vereador pelo
Partido dos Trabalhadores e afirmou estar conversando com aqueles estudantes
sobre o processo eleitoral deste ano. Saliente-se que estava na prática de
propaganda eleitoral, eis que divulgava sua candidatura ao seu eleitorado,
exercida de forma plenamente lícita, uma vez que não estava com carro de som
(auto-falantes) ligado, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência registrado
no ... Departamento de Polícia de Santo André, sob nº ... (DOC. 2).
Logo após a identificação do Impetrante, a autoridade policial informou ter
ordens superiores para não permitir a campanha política a menos de 500 metros de
qualquer Unidade Escolar e solicitou novamente para que os presentes
dispersassem, utilizando-se do temo "dar a linha", e após ouvir a negativa do
Impetrado que alegava estar no seu exercício regular de propaganda política, deu
voz de prisão a esse e levou-o, na frente de todos os estudantes presentes, até
a diretoria daquela escola e logo após até a Delegacia de Polícia acima citada,
dentro da viatura policial.
A prisão do Impetrante lhe causou grandes constrangimentos, pois foi presenciada
por todo o seu eleitorado que ali estava, que viu e ouviu o policial
revistando-o e declarando que estava prendendo-o como exemplo para os demais.
A legitimidade passiva resulta da posição de comando do coator, que é o único
que pode dar cumprimento ao salvo conduto. Aliás, provem do mesmo a ordem de
dispersar aqueles que formarem aglomerações em frente às escolas, segundo relato
do policial .....
DO DIREITO
1. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
A Constituição Federal elenca como uma de suas garantias fundamentais o habeas
corpus, estabelecendo em seu artigo 5°, LXVII, o seguinte:
LXVII - conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
Vê-se, então, que a garantia ao direito de ir, vir e ficar pode ser dada de
maneira liberatória (repressiva) ou preventiva. Isto é, poderá ser emanada com o
fim de fazer cessar uma ilegalidade em curso, ou, então, impedir que aqueles que
se acham no justo receio de sofrê-la, venham a ter seu direito lesado.
Neste sentido, para que o salvo-conduto seja expedido pelo Magistrado, deve ser
comprovado um justo receio por parte do Impetrante, de que virá a sofrer
restrição ilegal à sua liberdade de locomoção. Este receio está mais do que
comprovado, in casu, em virtude da declaração dada pelo policial .... (executor
da prisão), constante no corpo do boletim de ocorrência ora anexado, de que
efetuou a prisão "por receber determinação superior no sentido de coibir a
presença de pessoas paradas defronte a Escolas durante o período escolar".
É importante salientar que, apesar de ter dado a voz de prisão no momento dos
fatos, ao chegar na Delegacia de Polícia desistiu da prisão, pois se defrontou
com a serenidade culta do Sr. Delegado de Polícia, limitando-se a registrar um
boletim de ocorrência. Além disso, o policial ainda ameaçou "cassar a
candidatura" do Impetrante, declarando isso para todos os que estavam ali
presente.
Assim procedendo, fica evidente que, em cumprimento de ordens superiores,
emanadas pelo impetrado, o policial citado, ou qualquer outro que tenha recebido
a mesma ordem, voltará a deter o Impetrante, impedindo-o de circular pelas ruas,
quando estiver em frente à porta das escolas.
Desta feita, resta cristalina a necessidade da expedição de um salvo conduto por
este Juízo, de forma a impedir que o Impetrante seja detido e conduzido à
Delegacia de Polícia, impedindo o seu direito de ir, vir e ficar, quando na
realização de propaganda eleitoral.
2. DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA MEDIDA IMPUGNADA
A ilegalidade da medida se mostra patente. Não há como admitir que agentes
policiais impeçam a propaganda legítima, alegando uso do poder de polícia. Tal
prática, aliás, é expressamente vedada pela Lei das Eleições, como se vê:
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser
objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.
Assim, resta verificar se a propaganda estava sendo exercida de acordo com a
legislação de regência. Vejamos, então, a redação dos artigos 38 e 39 deste
mesmo diploma legal, que passamos a transcrever:
Art. 38. Independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e
outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido,
coligação ou candidato.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em
recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
Diante da leitura dos dispositivos acima transcritos, não há como concluir pela
ilegalidade da propaganda, que se limitava a conversar com os estudantes na rua.
Trata-se da chamada campanha corpo a corpo, em que o candidato vai às ruas
conversando diretamente com o seu eleitorado.
Não houve, conforme pode ser verificado no texto do boletim de ocorrência
anexado (que foi composto e assinado pelo paciente e pelo policial), qualquer
prática vedada por lei. Citam, incidentalmente, a presença de um carro de som.
Mas o próprio policial afirma que este estava desligado. Além disso, o paciente
afirma que o referido carro não era seu ou da sua campanha, mas, pelo contrário,
servia a outro candidato (fato não contestado pelo policial).
O policial ainda afirma, em seu depoimento, que não havia panfletagem no local,
demonstrando cabalmente que nada poderia sequer sugerir alguma sorte de
ilegalidade. Outrossim, ressalte-se que, ainda que houvesse panfletagem, esta
seria lícita, haja visto que não teria sido realizada dentro de um
estabelecimento prestador de serviço público. E, na rua, como vimos acima, a
legislação garante a liberdade de panfletagem, sem estabelecer limites
aplicáveis ao caso.
Assim, resulta cristalina a ilegalidade da conduta adotada pela polícia de Santo
André, que insistiu em impedir a propaganda eleitoral e deter o paciente, diante
de todos.
Tal conduta causa grave dano à imagem do paciente, que tem a maior parcela de
seu eleitorado na população jovem. Sua candidatura, aliás, é dirigida a esta
categoria do eleitorado, com o qual se identifica e é identificado. Prova maior
disso é o seu slogan de campanha: "Juventude é pra brilhar!".
Não se pode admitir, num Estado Democrático de Direito, que a polícia impeça o
legítimo exercício de manifestação, em especial a propaganda política (que
mereceu expressa garantia em lei), em virtude de coloração partidária dos
agentes públicos, ou mesmo em razão de combate ao tráfico de drogas (como foi
alegado verbalmente pelo policial ...).
Neste sentido, ainda que se argumente que a política adotada pela Polícia
Militar em Santo André, para o combate ao tráfico de entorpecentes seja de bom
efeito, não se pode aceitar que essa impeça os cidadãos de exercerem seus
direitos constitucionais. Assim é que o direito de ir, vir e permanecer, bem
como o de se expressar, não podem ser coagidos sob a alegação de combate às
drogas, pois com esse não se confundem e nem se relacionam.
Também não se admite que haja detenção por desobediência à ordem ilegal. Assim,
no caso da veiculação de uma ordem patentemente ilegal, como a expedida no
presente caso, não se pode configurar a desobediência, pois ninguém é obrigado a
cumprir ordem abusiva e ilegal, conforme já se pacificou na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
A desobediência não se presta a auxiliar o abuso e a ilegalidade.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, é o presente para requerer a expedição de
salvo-conduto, consistente em ordem judicial que garanta o paciente-impetrante
de realizar sua propaganda eleitoral nas portas das escolas, em especial no
horário de entrada e de saída dos alunos, impedindo os agentes da Polícia
Militar de lhe ordenarem a dispersão (sua ou de seus interlocutores) ou de lhe
deterem a pretexto de desobediência ou de cumprimento de ordem superior.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]