Representação face à propaganda eleitoral irregular.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ......ª ZONA ELEITORAL DE .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor Eleitoral in fine assinado, em
exercício nesta .....ª Zona, com espeque no art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de
30.09.1997, e nos arts. 1º, 12, caput, e 62, todos da Resolução nº 20.988, de
21.02.2002 (Instrução TSE nº 57), vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, expor e requerer o que se segue.
Infere-se, da análise das peças informativas que instruem o presente
(fotografias e respectivos negativos), sobre constituir fato público e notório
neste Município, que, nos últimos dias, vêm sendo afixados adesivos e cartazes
de candidatos que concorrem neste pleito eleitoral de ........., entre os quais
....... e ........, nos veículos tipo vans utilizados para transporte de
passageiros deste Município aos contíguos, tais como .........
Diversos proprietários dos aludidos veículos integram a Cooperativa de
Transportes de Passageiros Intermunicipal da .............., entidade inscrita
no C.N.P.J. sob o nº ......., com sede na Rua ....., neste Município.
DO DIREITO
Imperioso destacar, no particular, que a prestação do reportado serviço exige
concessão do Poder Público, o que, inclusive, é preconizado expressamente no
art. 3º do Estatuto Social daquela Cooperativa, cuja cópia segue anexa. Senão,
vejamos:
"Art. 3º - São objetivos da ......."
c) "atendimentos a transportes nas vias urbanas, mediante concessão das
Prefeituras dos Municípios onde forem prestados os serviços, solicitando desta
exclusividades para a Cooperativa" (sic)
Nesta esteira, verifica-se que a colocação de propaganda eleitoral nesses
veículos afronta ostensivamente a legislação pertinente, em especial o art. 37,
caput, da Lei nº 9.504, de 30.09.1997, que estatui in verbis:
"Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou
que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta
e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes,
faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e
pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom
andamento do tráfego."
Outrossim, o art. 12, caput, da Resolução nº 20.988, de 21.02.2002 (Instrução nº
57 do TSE), ratifica o comando insculpido em tal preceptivo e dispõe, in
litteris:
"Art. 12 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou
que a ele pertençam, e nos de uso comum são vedadas a pichação, a inscrição a
tinta, a colagem ou fixação de cartazes e a veiculação de propaganda" (Lei nº
9.504, art. 37, caput).
Destaque-se que, embora a figura jurídica da concessão não esteja prevista
expressamente no dispositivo supra, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral já
decidiu que o mesmo tratamento dispensado àquelas deve sê-lo a esta, porquanto
esse artigo alude aos bens privados que, por sua destinação, assumem finalidade
pública, razão por que o seu uso deve ser autorizado pelo Poder Público. É o que
se depreende do excerto abaixo, extraído do acórdão nº 2.890, julgado em
28.06.2001 por aquela Corte:
"A discussão acerca da figura jurídica da concessão, que, ao contrário da cessão
e da permissão, não estaria alcançada pelo disposto no referido art. 37 da Lei
nº 9.504/97, perde relevância quando se tem em mente que as regras que
disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral visam garantir isonomia de
oportunidade entre os candidatos e, por isso, se aplicam também aos bens
particulares."
Na mesma esteira, esse Augusto Pretório já se havia pronunciado ao editar a
Resolução nº 13.062, de 13.09.86:
"(...) Em ônibus e táxis não pode ser afixada a propaganda eleitoral, quer em
sua parte interna, quer na externa."
Paralelamente, é de sabença trivial que tais regramentos constituem regras
cogentes, de ordem pública, que se impõem erga omnes, já que o direito à
propaganda eleitoral deve irrestrita homenagem ao princípio da legalidade.
Ademais, ao juiz eleitoral cabe, nos municípios, o exercício do poder de polícia
sobre a propaganda eleitoral, devendo adotar as medidas necessárias a garantir o
império da legalidade no processo eleitoral, segundo rezam os arts. 61 e 62,
ambos da Resolução nº 20.988 (Instrução nº 57 do TSE):
"Art. 61 - Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar,
alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar
propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta instrução (Código Eleitoral,
art. 248).
Art. 62 - O poder de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente
pelos juízes eleitorais, nos municípios, e pelos juízes designados pelos
tribunais regionais eleitorais, sem prejuízo do direito de representação a ser
exercido pelo Ministério Público e pelos demais legitimados.
§ 1º - Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao/à juiz/juíza
eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias
para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público, mas não lhe
é permitido instaurar procedimento de ofício para aplicação de sanções."
Acresça-se, ainda, estar sujeito à multa no valor de R$ ......... a R$ ........
o responsável pela propaganda irregular, consoante o comando normativo previsto
no art. 12, § 6º da Resolução nº 20.988, de 21.02.2002 (Instrução nº 57 do TSE).
DOS PEDIDOS
Ex vi positis, incontendível a subsunção dos fatos às normas supra referidas,
pugna o Ministério Público Eleitoral que, autuada a presente, seja determinada a
notificação da Cooperativa de Transportes de Passageiros Intermunicipal da
......., na pessoa do seu Presidente, Sr. .........., que poderá ser encontrado
na Rua ........., ...., neste Município, a fim de que providencie, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, a retirada de todos os adesivos de candidatos
afixados nos veículos utilizados por sócios da entidade em sua atividade de
transporte de passageiros, sob pena de incursão nas sanções preconizadas no art.
12, § 6º, da Resolução nº 20.988 de 21.02.2002 (Instrução nº 57 do TSE).
Requer, ainda, seja determinada à mencionada Cooperativa a apresentação de
relação discriminando os nomes e endereços de todos os sócios residentes nos
Municípios integrantes desta Zona Eleitoral e as placas dos respectivos
veículos.
Requer, in fine, a afixação de fotocópia do presente e da determinação de
remoção emanada por este Juízo no mural da sede do Cartório desta Zona
Eleitoral, de modo que se garanta a mais ampla publicidade possível das normas
eleitorais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]