Ação cautelar para nulidade de intervenção em diretório municipal de partido político.
EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ...., ESTADO DO ....
.......... e.........., brasileiros, casados, residentes e domiciliados em
..........., (RGs em anexo), respectivamente, aqui atuando na qualidade
Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e Secretário da Executiva
Municipal do Partido ......e, ainda, como membros titulares e suplentes do
Diretório de ........... do ........... os Srs. .........., que qualificam-se
como brasileiros, casados, comerciantes, residentes e domiciliados em
..........., (segue RGs em anexo), respectivamente, via dos mandatários
infra-assinados, advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de
.........., com domicílio profissional em Itaberaí, no endereço constante do
impresso, vêm à digna presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
em face de
PARTIDO ....... Diretório Regional, representado por seu Presidente ou quem lhes
faça as vezes no exercício da Presidência, devendo ser citado em .........., na
Rua ........ s/n, ..........., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
A Comissão Executiva Municipal do Partido......, de ........, conforme documento
de n. 02, convocou Convenção Municipal a fim do partido deliberar sobre matérias
de cunho eleitoral, a saber: escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito ,
Vereadores e propostas de coligações com o ........... (na forma majoritária e
proporcional).
No dia designado, no local previamente marcado, os membros do Diretório
Municipal, num total de 25, lá compareceram e por unanimidade deliberaram sobre
todas as matérias acima citadas, consoante comprova cópia da ata da anexa ata da
aludida convenção partidária (documento n. 03)
É de se esclarecer, a bem da verdade, que do total dos 25 membros do Diretório
Municipal do........., só não compareceu um membro, Sr. ......., que foi
substituído pela suplente .......
Portanto, a Convenção Municipal de Partido ........., consistiu-se em um ato
jurídico perfeito e acabado.
Além do aspecto legal, é de ser revelado que a Convenção se deu em clima de
total harmonia, não ocorrendo a menor disputa entre os integrantes do partido.
Os autores, no dia ........ de ...........desse ano, foram surpreendidos com o
ajuizamento, perante a Justiça Eleitoral Local, de requerimento, firmado pelo
nobre causídico Dr. ........., noticiando a expedição de Resolução de n.
31/2000, expedida pelo Diretório Regional, dando conta que o Diretório Municipal
do Partido foi dissolvido. E, ao mesmo tempo, informando da criação de Comissão
Provisória. (documento 04)
O citado requerimento, além de asseverar os fatos já mencionados, informou ainda
que: "fica sem efeito todos os atos praticados pela extinta executiva do
Diretório Municipal". Ora, a mencionada Resolução, ao contrário do que foi dito,
não conferiu poderes para anular a CONVENÇÃO JÁ REALIZADA. Tornando-se, pois,
ato jurídico perfeito e acabado.
Observa-se, sem grande dificuldade, que Resolução de n. 031/2000, não trouxe em
seu bojo nenhuma causa que justificasse a dissolução do Diretório Municipal. Foi
um ato isolado da direção do Diretório Regional, na pessoa do Sr. .........., no
sentido de beneficiar interesses meramente politiqueiros. Um ato
antidemocrático!
A pretensão dos autores restringe-se apenas na não concordância com a forma em
que Resolução de n. 31/2000 foi elaborado, uma vez que não foi dado aos autores
oportunidade para se defenderem da razão motivadora (qual ?) que ensejou a
expedição indigitada resolução, ou seja, não foi concedido o direito à defesa
com objetivo se provar que tudo não passou de mero capricho do Sr. Presidente do
Diretório Regional.
Por essa razão, que os autores batem aos cancelos do Judiciário ............,
com finalidade precípua de fazer valer princípios norteadores da democracia
brasileira.
DO DIREITO
1. MALFERIMENTO AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (
DUE PROCESS OF LAW) - DECRETAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.
O Estatuto do Partido ........, cuja cópia segue em anexo, no seu capítulo VIII,
Título IV, estabelece os critérios de aplicação da denominada Disciplina
Partidária - (arts. 42 a 44.)
A intervenção é uma medida devidamente instituída pelo Estatuto do ........ que
deve obedecer a forma ali insculpida.
No caso presente, o interventor, num ato de total desrespeito para com o
Estatuto do ......., ignorou até mesmo o consagrado princípio constitucional da
ampla defesa e do devido processo legal.
Aliás,
Art. 43 - "..."
..........
§5º - A medida disciplinar (no caso a intervenção) poderá ser proposta pelo
Presidente, pela maioria do órgão de direção solicitado a decidir; ou por 1/3
(um terço) dos membros do Diretório Municipal ou Regional suspeito de infração
ou desobediência.
§6º - Recebido o pedido de medida disciplinar (no caso a intervenção), o
Presidente do órgão de direção solicitado o comunicará ao órgão ao órgão acusado
e poderá solicitar parecer do respectivo Conselho de Ética.(grifo nosso)
§7º - O Diretório acusado designará procurador que o defenderá junto ao
Diretório superior."
O mencionado dispositivo regulamentou o devido processo legal na esfera
administrativa partidária.
E, em que pese ser medianamente claro quanto ao procedimento administrativo a
ser adotado, no caso de aplicação de medida disciplinar, denota-se, sem grande
dificuldade, que o Estatuto foi relegado a segundo plano.
A resolução que nomeou a Comissão Provisória (Ato de Intervenção), renegando o
devido processo legal, feriu substancialmente o art. 5º, inciso LV, da Carta
Política que aduz:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes."
Com acurada harmonia, ao discorrer sobre o tema, o eminente o saudoso mestre
Hely Lopes Meirelles, em sua preciosa obra Direito Administrativo Brasileiro,
22ª Edição, p. 596, leciona:
Defesa: a defesa, com já vimos, é garantia constitucional de todo acusado, em
processo judicial ou administrativo (art. 5º , LV), e compreende a ciência da
acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de
contestação e provas, a inquirição e perguntas de testemunhas e a observância do
devido processo legal ( due process of law ). É um princípio universal nos
Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação.
Processo administrativo sem oportunidade de ampla defesa ou com defesa cerceada
é nulo.(grifo nosso)
O ato de intervenção (Resolução de n. 031/2000) revestiu-se de plena
ilegalidade, vez que não foi precedido de um regular processo. Com isso, os
autores sofreram enorme prejuízo com a supressão do princípio da ampla defesa.
Posto a questão nessa ordem, o vício atrás mencionado, trás como conseqüência
lógica e imediata a plena incidência de nulidade absoluta que merece ser
declarada, o que desde já fica requerido.
2. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA CONVENÇÃO - MALFERIMENTO AO ARTIGO 14
DO ESTATUTO DO PARTIDO LIBERAL
Consoante comprova o anexo edital, a Comissão Provisória do Partido Liberal de
Itaberaí, nomeada exclusivamente para intervir no Diretório Municipal, designou
data para realização de sua Convenção Municipal, para escolha de candidatos a
cargos eletivos, verbi gratia, dia ........ (ver documento anexo n. 05).
A citada Comissão Provisória foi constituída no dia ......... desse ano.
Ocorre, contudo, que o artigo 14 do Estatuto do Partido ........., aclara que:
Art. 14 - As chapas de candidatos a cargos eletivos, membros efetivos e
suplentes do Diretório e Delegados e seus suplentes, e outras propostas de
interesse do Partido serão registradas no respectivo órgão de execução, até 20
(vinte) dias antes da data da convenção, e apresentadas pela maioria dos membros
deste órgão de execução; por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros do
Diretório; ou por, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos convencionais.
Ora, o prazo acima é fatal. Se a chapa concorrente não for apresentada dentro do
prazo ali estabelecido (vinte dias antes da Convenção), não poderá ser
deliberada em Convenção.
Além do mais, registra-se que todas as deliberações consignadas no Edital de
Convocação, devidamente formalizado pelo Diretório Municipal (antes da
intervenção - doc. n. 02), foram apresentadas dentro do prazo legal, consoante
comprova os anexos documentos de ns. 06/07, fato que, por mais uma vez, a coloca
como um ato jurídico perfeito e acabado.
Portanto, a CONVENÇÃO MUNICIPAL DO DIA 30 DE JUNHO DE ..........., antes mesmo
de se realizar, pelo Estatuto Partidário, já está maculada podendo ser anulada a
qualquer tempo.
Por último, esclarece-se, que a Resolução 31/2000, não confere poderes para que
o Presidente da Comissão Provisória, recém criada, anule ato antes de sua
criação. Portanto, é um ato nulo de pleno direito, devendo, pois, ser decretada
a sua nulidade absoluta.
3. DOS FUNDAMENTOS DA LIMINAR
Os requisitos legais para o deferimento da liminar estão presentes e
caracterizam satisfatoriamente a "plausibilidade" e o "fumus boni iuris", uma
vez que restou comprovada a violação da ordem legal constituída, notadamente, de
vários dispositivos do Estatuto do Partido Liberal - PL , conforme atrás
narrado.
O periculum in mora, se materializa no fato em não sendo deferida, liminarmente
e inaldita altera pars, a medida cautelar pleiteada, diante da nulidade do
Decreto de Intervenção baixado pelo Diretório Regional, em total desobediência
ao Estatuto do PL, causará os seguintes prejuízos:
1. Prejuízo irreparável aos autores, principalmente em relação aos quatro
primeiros, que formam a Comissão Executiva Municipal do Diretório do PL de
Itaberaí, vez que eles ficaram encarregados de até o dia 30 de junho, pela
Convenção Municipal (ver ata), de: escolher o vice-prefeito; fazer o sorteio dos
números dos candidatos a vereadores; realizar mais coligações com outros
partidos. Tal prazo, a bem da verdade, é fatal. Se ultrapassado o dia 30 de
junho próximo, sem o deferimento da liminar, de nada adiantará. O prejuízo será
irreparável.
2 - Prejuízo irreparável aos autores e aos candidatos a vereadores aprovados na
Convenção Municipal do dia 18 de Junho p.p, impedidos de concorrer ao atual
pleito eleitoral, bem como de efetivar a coligação proporcional com o PFL e o
PST, conforme também referendado na referida Convenção.
3 - Prejuízo irreparável ao projeto político aprovado pela referida Convenção
Municipal, de coligação majoritária com o PPS - Partido Popular Socialista, com
reflexos no livre e democrático encaminhamento do processo eleitoral no
município de Itaberaí.
Portanto, justifica-se a concessão da medida liminar pleiteada, pois existe a
fumaça do bom direito, bem como a séria possibilidade de ocorrência de grave
risco e ineficácia da medida pretendida, se caso concedida ao final.
Em caso parelho, em decisão bem recente, amplamente divulgada pelos Jornais do
Estado de Goiás, ver cópia em anexo (doc. n. 08), o MM. Juiz de Anápolis, Dr.
Algomiro Carvalho Neto, assim decidiu:
"Vistos etc.
Virgilio Santillo Neto, Jarleo Valverde de oliveira, Regina Célia dos Reis,
Valdivina Raimundo de Sena e Edward José Júnior propuseram a presente medida
cautelar inominada em desfavor do Partido da Social Democracia Brasileira- PSDB
(Diretório Regional) tendo como litisconsorte passivo José Escobar Cavalcante.
Pede os autores a concessão liminar da medida postulada, para o fim de suspender
os efeitos do decreto de intervenção do Diretório Regional do PSDB no Diretório
Municipal do Partido. A uma análise perfunctória do pedido, verifico ocorrentes
os requisitos autorizadores da medida em cognição superficial, presentes pois o
fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro na verossimilhança das
alegações formuladas pelos requerentes e na plausibilidade do direito invocada,
posto que demonstrado de início a ocorrência de irregularidade no procedimento
de intervenção do Diretório Regional do PSDB no órgão municipal do partido. O
segundo na possibilidade de danos de difícil, senão impossível, reparação caso a
medida seja concedida somente ao final, em razão da exiguidade dos prazos
eleitorais, aos quais encontra-se subordinados os partidos políticos na prática
de seus atos, mormente a realização de suas convenções para escolha de
candidatos ao pleito eletivo que se avizinha.
Ante o exposto,
Concedo a liminar postulada na inicial e suspendo os efeitos do decreto de
intervenção do Diretório Regional do PSDB no Diretório Municipal do partido, até
decisão final da lide.
Notifiquem-se e cumpra-se.
Citem-se. Anápolis-Go de junho de 2000.
Algomiro Carvalho Neto - Juiz de Direito"
4. DO LITISCONSÓRCIO
O Presidente nomeado como interventor, Dr. ....., deve ser chamado a integrar a
lide na condição litisconsorte passivo facultativo.
Pois, o artigo 46, inciso VI, do Código de Processo Civil aclara que no caso de
"ocorrer afinidade de questões por um ponto comum ou de direito" dar-se-á
litisconsorte facultativo.
Portanto, desde já, requer seja o Dr. ....... citado a integrar a lide.
DOS PEDIDOS
Antes do pedido, registra-se, a título de cumprimento do artigo 806 do Código de
Processo Civil, que os autores irão ajuizar, no prazo de 30 dias, contados da
concessão da medida pleiteada, a ação principal que será uma AÇÃO ORDINÁRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
Isto Posto, exora a Vossa Excelência que:
1) seja concedido, liminarmente e inaudita altera pars a medida cautelar
pleiteada, para suspender os efeitos do Decreto de intervenção, voltando tudo ao
status quo ante, atingindo, por conseqüência, o comunicado da Comissão
Provisória que declarou ser nulo todos os atos praticados pela extinta Executiva
do Diretório Municipal (doc. n. 04).
2) Seja citado o Partido Requerido, ......... na pessoa do Presidente do
Diretório Regional ou de quem lhes faça as vezes no exercício da Presidência,
podem ser encontrado em ..........., Rua.... para, desejando, oferecer defesa,
tudo sob pena de revelia e da aceitação por verdadeiros dos fatos aqui narrados,
com a final manutenção da liminar e procedência do pedido e a condenação do
requerido no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios à
base de 20% do valor atribuído à condenação
3) A citação do Sr. ........, na condição de litisconsorte passivo facultativo,
para integrar a lide e também para que se abstenha de realizar a Convenção
designada para o dia.............. de ...............desse ano, em virtude do
deferimento da liminar pleiteada no item de n. ............., que qualifica-se
como: brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Chácara
.........., nesse Município.
Postula, ainda:
A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento
das testemunhas.
O depoimento pessoal do representante legal do requerido, pena de confissão.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]