Pedido de explicações em juízo, em face de acusações de crimes atribuídos a candidato, perante a imprensa, por parte de procurador.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO .....
......, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Rua ..., C. (RN),
portador da RG n.º ... e CPF n.º ..., por seu advogado e bastante procurador no
final assinado, conforme instrumento de procuração anexo (doc. 01), com endereço
para intimações na Rua MMMMMMMMMM, n.º000, Sala 000, centro, Campina Grande (PB)
CEP: 0000000, vem respeitosamente perante V. Exa., com base no art. 25 da Lei
n.º 5.250, de 9 de Fevereiro de 1967 (lei de imprensa), e na forma dos arts. 867
e segs., do Código de Processo Civil, formular o presente
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO
em face de
EXM.º SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA - DR. ......, brasileiro, casado, com endereço
profissional na Procuradoria Geral de Justiça nesta Capital do Estado do
.............., na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., pelos motivos de fato e de direito a segir aduzidos.
1. INICIALMENTE: DA ESPÉCIE E RESPECTIVO PROCESSO
1.1 Antes de ingressar na narração dos fatos e em sua fundamentação propriamente
dita, o notificante entende necessário tecer algumas considerações prévias a
respeito deste pedido e do procedimento que para ele adota, a fim de que seja
melhor compreendida em sua pretensão.
1.2 Segundo a Lei de Imprensa:
" Art. 25. Se referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou
injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável
para que, no prazo de 48 horas, as explique.
§ 1.º. Se neste prazo o notificado não dá explicações, ou a critério do juiz,
essas não são satisfatórias, responde pela ofensa.
§ 2.º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas
sejam publicadas ou transmitidas, nos termos dos arts., 29 e seguintes. "
1.3 Observe V. Exa., que o direito de pedir explicações se distingue do Direito
de Resposta, previsto no art. 29 do diploma citado, embora as explicações, como
a resposta, possam vir a ser publicadas ou transmitidas.
1.4 Enquanto que o pleito referente a resposta visa retrucar, retificar,
contestar ou impugnar a notícia dada pela imprensa, o objetivo do pedido de
explicações como o presente é apenas e tão somente o de obter esclarecimentos a
respeito de referências, alusões ou frases, relativas a quem as pede, a fim de
especificar-lhes a exata significação..
1.5 Consoante Doutrina de GALDINO SIQUEIRA:
" O fim do pedido de explicações, não é constituir meio de prova, mas precisar o
verdadeiro sentido dos termos em questão. " ( Direito Penal Brasileiro, 2a
Edição, 1932, p. 670. O grifos não constam no original). "
Os comentaristas da lei de imprensa, a propósito do Pedido de Explicações
ensinam que:
"O pedido se passará pela forma comum das notificações judiciais. " ( cf, DARCY
ARRUDA MIRANDA, " comentários à lei de imprensa ", 3a Ed. S. Paulo, RT, 1995,
pg. 454).
1.6 Ora, a forma comum das notificações judiciais é àquela prevista no Código de
Processo Civil em seus arts. 867 a 873, especialmente neste último.
1.7 Em assim sendo, e em sede puramente cível, pois, não se trata aqui, do
procedimento criminal - embora se pretenda esclarecer se determinadas
referências, alusões ou frases, publicadas pelo notificando constituem ou não
calúnia, difamação ou injúria contra o notificante, a fim de, principalmente,
buscar os meios cabíveis de reparação cível por danos morais e a imagem, o
presente pedido de explicações deve ser processado nas formas dos dispositivos
antes referidos do CPC, obviamente com as alterações peculiares que a própria
lei de imprensa impôs à espécie.
1.8 Dito isso, o notificante passa a narrativa fática, onde irá listar a
publicação feita pelo notificando, que está a carecer de esclarecimentos.
2. DOS FATOS
2.1 Afinal o direito constitucional; à livre expressão, que engloba o direito de
crítica, ambos logicamente inseridos na liberdade de imprensa, encontram
limites, igualmente Por determinação da Constituição no respeito à honra das
pessoas, como se verá mais adiante e, como é sabido por todas as pessoas de bom
senso.
2.2 Numa palavra, liberdade com responsabilidade. Crítica, mas não agressão
gratuita.
2.3 Não é possível conforme já foi frisado, que continue o notificando, a dar
entrevistas a imprensa radiofônica e escrita que deixam insinuações malévolas no
ar, contra o notificante.
2.4 Assim, o notificando precisa esclarecer de uma vez Por todas - e sem recurso
a indiretas ou ironias - se confirma, de modo claro, franco, aberto, sem meias
palavras, sem anfibiologia, sem malícia, a essência de suas declarações,
sumamente injuriosas, difamatórias e caluniosas.
2.5 Está ha de conceder, na forma da lei, ao notificante, o direito de obter, do
notificando, explicações claras, diretas, francas sobre todas essas publicações
na imprensa, declarações em rádio, porque a honra do primeiro, como homem, como
administrador público, como liderança política, em suma como pessoa, não pode
continuar a ser alvo de expressões que sequer merecem resposta, Por injustiça
flagrante.
2.6 Conforme pontificam os Doutos:
"Os fatos divulgados pela imprensa devem ser, sempre claros e positivos. A
desclaridade e a equivocidade exigem esclarecimentos, uma vez que nas
entrelinhas do escrito se descubram referências ou alusões, que possa, afetar a
honra de alguém.
Na lição de João Monteiro. " O equívoco, sinônimo de ambigüidade e anfibiologia,
não se constitui tanto pela multiplicidade de significações ou sentidos a que se
pode andar sujeito uma palavra ou uma frase, como pelo propósito de falar ou
escrever de modo a não deixar patente a verdadeira intenção do locutor ou
escritor. Desde que essa intenção se mostre clara e induvidosamente, a frase ou
palavra deixará de ser ambígua ou anfibológica, e desobscurecidamente exprimirá
elogio, ironia, consideração, desprezo, amor, ódio, louvor ou insulto ".
E acrescenta:
"O dicionarista e o retórico nem sempre coincidem. Aquele lexicografando os
vocábulos de determinada língua, limita-se a recolhê-los alfabeticamente, com a
indicação das respectivas raízes e significados; este, expondo as figuras em
cujos rendilhados se pode envolver a linguagem, estuda a psicologia do
pensamento através de sua manifestação morfológica...
Daqui vem que, na intenção de quem fala ou escreve, é que está o critério de
quem julga da inteireza ou da maledicência da frase, porquanto, o caráter
inocente ou ofensivo da palavra não pode estar nela mesmo, visto não ser do
produto fisiológico da articulação dos sons ou da posição sistemática dos sinais
tipográficos que reside a influência da linguagem falada ou escrita, mas na
comunicação recíproca das inteligências que dela fizerem o veículo de sua
múltiplas relações ...
Assim, se os fatos divulgados pela imprensa forem passíveis de múltipla
interpretação, da forma como foi redigida a notícia filtrando um propósito
denegridor da honra de alguém, enseja o direito a alguém de chamar a explicação
o responsável pelo escrito. Se alguma equivocabilidade existe, poderá este
último dirimir a dúvida fornecendo as explicações. " ( Cf. DARCY ARRUDA MIRANDA.
" Comentários à Lei de Imprensa ", 3a Ed. S. Paulo, 1995, págs. 447/448. OS
grifos não constam no original ).
2.7 Portanto, o pedido de explicações constitui-se em medida imprescindível para
fazer revelar, quando se está em face de alusões, frases ou referências
potencialmente caluniadoras, difamatórias ou injuriosas, a intenção que pode
estar oculta por trás das palavras, mesmo quando estas são arranjadas, de
propósito, a velar o pensamento.
2.8 Expressamente, o notificando, em entrevistas concedidas aos Jornais de maior
circulação no Estado do .............., que são: O .............. e a
.............., que são editados todos os dias, e circulam em todo o Estado, e
ainda em entrevista concedida à RÁDIO RURAL AM da Cidade de C. (RN), no programa
diário denominado "CIDADE ALERTA", apresentado pelo radialista, F. GOMES, que é
apresentado todos os dias a partir das 12:00 (doze) horas do dia, e de
abrangência em toda a região serido e parte do sertão paraibano, entrevista esta
concedida no dia 03 de Maio do corrente ano, o requerido tem-se utilizado de
acusações pesadas, de assaques à honra do requerente, com insinuações às mais
bárbaras possíveis, sem contudo apresentar nenhuma prova.
2.9 Para comprovar o alegado, transcrevemos trechos das entrevistas proferidas
pelo Sr. PROCURADOR DE JUSTIÇA, começando pela publicação do dia 12 de Abril do
corrente ano, na edição do JORNAL .............., PAG. 1, aonde afirma o
requerido:
" O CRIME ORGANIZADO NO .............. GANHOU MAIS UM ÓRGÃO PARA COMBATÊ-LO. O
PROCURADOR DE JUSTIÇA, A. M. N., CRIOU O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE REPRESSÃO
AO CRIME ORGANIZADO...
... O PRIMEIRO TRABALHO DE DO GAECO ESTÁ SENDO EM C., ONDE O PREFEITO N. D.
VOLTOU A OCUPAR O CARGO POR OBRIGAÇÃO DE UMA LIMINAR. ...
... EM C. É UM EXEMPLO DE CRIME ORGANIZADO,PORQUE O PREFEITO NÃO PODERIA FAZER
TODAS ESTAS AÇÕES SOZINHO. COMPLETA A. M. ... ". (Os grifos não constam no
original).
2.10 No dia 03 de Maio do corrente ano o Exm.º Procurador de Justiça concedeu
entrevista no programa "CIDADE ALERTA " apresentado pelo radialista F. GOMES,
cuja cópia da fita e a devida transcrição ora anexamos (doc. 03/08);
2.11 No dia 04 de Maio do corrente ano, em matéria veiculada no JORNAL
.............., cuja edição anexamos (exclusivamente a matéria), afirmou o Dr.
A. M. N.:
" O PROCURADOR DE JUSTIÇA, A. M. N., LANÇOU ONTEM UM DESAFIO AO PREFEITO DE C.,
N. D.: QUE O PREFEITO E SEUS ADVOGADOS LUTEM PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACATE TODAS AS DENÚNCIAS CONTRA ELE, E ASSIM,, POSSAM PROVAR SUA INOCÊNCIA
PERANTE ÀQUELA CORTE... ,
SALIENTANDO QUE O PREFEITO ESTÁ " ESPERNEANDO ", PORQUE ESTÁ SENDO INVESTIGADO,
A. M. N. REAFIRMOU QUE O CRIME ORGANIZADO EXISTE EM C.. " É ELE O PREFEITO N.
D., É O COMANDANTE DESTE CRIME ORGANIZADO, JUNTO COM SUA EQUIPE ". DISPAROU. "
(Os grifos não constam no original- matéria editada no dia 04 de maio decorrente
ano, cuja edição, ora anexamos - doc. 09).
2.12 E em face das sérias acusações feitas pelo requerido nesta última edição,
que chamou a atenção de todas as instituições deste Estado, principalmente ante
as acusações que foram feitas de forma desarrazoada, sem apresentação de nenhuma
prova, e tanto é, que o articulista e colunista CASSIANO ARRUDA CÂMARA, escreveu
na sua coluna diária no JORNAL .............., edição de 05 de Maio do corrente
ano a seguinte matéria:
" É ELE, O PREFEITO N. D., O COMANDANTE DO CRIME ORGANIZADO, JUNTAMENTE COM SUA
EQUIPE. " Gravíssima acusação, lançada pelo Procurador de Justiça, A. M., contra
o Prefeito de C. através deste DIÁRIO. Sem dimensionar a ação da organização
criminosa, nem expor provas. " (Comentário de CASSIANO ARRUDA CÂMARA, sobre a
acusação do Procurador de Justiça. ).
2.13 E, no dia 07 de Maio na coluna do mesmo articulista acima, afirma em nota
na coluna "Roda Viva ", o Colunista:
" DENÚNCIA.
A Declaração do Procurador A. M., de que o Prefeito de C. é quem chefia o crime
organizado no Seridó, foi mandada para a CPI do Narcotráfico, como argumento
para que o assunto seja examinado nesse fórum nacional. "
2.14 Ora, se o notificando está afirmando que o Prefeito de C., e autor desta, é
o comandante, o chefe do crime organizado, imputa ao mesmo uma acusação da
prática de um crime, além de injúria grave, pois, acentua ser o autor " É ELE, O
PREFEITO N. D., O COMANDANTE DO CRIME ORGANIZADO, JUNTAMENTE COM SUA EQUIPE " em
matéria veiculada na imprensa escrita, tal declaração atinge a honra do
notificante não só como pessoa digna, como também como administrador público que
o era na condição de Prefeito Constitucional de C., portanto, o notificando deve
provar o que afirma ou arcar com as conseqüências de seu depoimento.
2.15 Ainda não satisfeito com o seu ódio mortal pelo autor, o Sr. Procurador, em
claro desrespeito à ética profissional que prometeu cumprir, chega a atitude
absurda de desafiar o autor e seus advogados, fazendo referências grotescas,
antitéticas contra os advogados do notificante, que são profissionais
independentes, cujo trabalho é alçado com status constitucional (art. 133 da
CF/88). Tudo para poder fazer descabar o seu desejo de vingança.
2.16 Ora, é inadmissível que chegado o advento do Século XXI, o Dr. Procurador,
em face de estar revestido de um cargo de tão alta envergadura, se use do mesmo,
para afrontar a ordem constitucional, o desrespeito à parte processual, que
inclusive induz à sua suspeição, pois, chama-se para si - o desejo de fazer
Justiça, mas a sua Justiça, uma vez que antecipa-se a Judicatura, quando afirma
que fatos irão acontecer, que provas existem contra o demandante, numa tentativa
de sentenciar publicamente o autor, desrespeitando mais uma vez o princípio
constitucional da presunção da inocência, enquanto não há julgamento (art. 5.º,
LVII da cf/88).
2.17 Tal é o desespero do Dr. A. M, aliás usar a imprensa para ser fato, para
ser notícia é o seu maior prazer, haja vista que inclusive o Digno Procurador
Regional Eleitoral, Dr. FRANCISCO XAVIER P. FILHO, em matéria veiculada no
Jornal .............., edição de 11 de Maio do corrente ano, afirmou neste
clarim:
" O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO, DISSE ONTEM
QUE O PROCURADOR DE JUSTIÇA, A. M. N., NÃO TÊM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, LEGAL
OU QUALQUER OUTRA, PARA FALAR EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. " (Os
grifos não constam no original).
2.18 Ainda é comentário do Exm.º Procurador Regional Eleitoral, sobre a
convocação do Procurador de Justiça dos Promotores que vão atuar no pleito de 03
de outubro próximo:
"ESTE CONSELHO DADO AOS PROMOTORES PARA QUE PEÇAM IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS,
ESTÁ FERINDO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO O DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE QUALQUER DIREITO ATÉ QUE A MATÉRIA ESTEJA TRANSITADO
EM JULGADO. "
2.19 Ainda consta na aludida matéria o seguinte:
"FRANCISCO XAVIER CRITICOU AINDA A EXPOSIÇÃO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA NA
IMPRENSA. " ISTO É UM FATO. OS HOLOFOTES DA IMPRENSA SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO
É UMA DAS CAUSAS DO SURGIMENTO DA LEI DA MORDAÇA. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM O SEU
DEVER CONSTITUCIONAL, MAS NÃO PODE SER NOTÍCIA DIÁRIA. " (Os grifos não constam
no original).
2.20 Mas não param Por ai as notícias constantes que quando não são de autoria
do Procurador ora requerido, são sobre seus atos, e divagando ainda sobre a
matéria publicada pelo Procurador Regional Eleitoral, a corte máxima eleitoral
do .............. - o TRE, acerca das considerações acima formuladas sobre Dr.
A., publicou nota no mesmo .............., na edição do dia 12 de Maio do
corrente ano, é a seguinte matéria:
" TRE SE SOLIDARIZA COM PROCURADOR ELEITORAL. " (chamada da notícia, matéria
anexa - doc. 12).
" ...A PRESIDENTE DO TRE, CÉLIA SMITH, CONCORDOU COM O PROCURADOR REGIONAL
ELEITORAL, POR TAMBÉM CONSIDERAR QUE A. M. N. ESTÁ INVADINDO UMA SEARA QUE NÃO É
A SUA. "
2.21 2.21 Mas ainda não param Por ai, os abusos cometidos pelo Procurador de
Justiça, pois, o .............., na edição de 12 de Maio do corrente ano, na
coluna "Roda Viva ", do articulista CASSIANO ARRUDA CÂMARA, saiu a seguinte
matéria:
" Interpretando a lei em causa própria, o Procurador de Justiça, A. M., revogou
a Lei Carlos Eduardo, que aboliu os carros de Representação na administração
estadual exceto para os Três Poderes.
De acordo com a Lei n.º 9.503, o Dr. A., mandou fazer sua placa de bronze,
abrindo caminho para os Desembargadores, Conselheiros do Tribunal de Contas,
Deputados, Secretários do Estado façam o mesmo. Nessa causa, a sociedade fica
sem Advogado. O Ministério Público acompanha a lei Federal que não obriga. Mas
faculta a placa diferenciada que alimenta vaidades com o dinheiro do
contribuinte. " (matéria anexa - doc. 12).
2.22 Então, está têm sido a conduta abusiva do Dr. A. M., que no afã de
perseguir seus objetivos, atropela os direitos mais elementares do cidadão
comum, e abusando de suas prerrogativas constitucionais, age ao seu talante, não
discriciona seus atos, imputa condutas, instiga, acusa, condena, sentencia, sem
entretanto, primeiro estar revestido do poder judicante, se segundo, sem
apresentar nenhuma prova contundente.
2.23 E, seus assaques à honra, dignidade e decorro pessoais do autor, têm
provocado enormes prejuízos na seara pessoal e cível do mesmo, uma vez que está
exposto, de forma criminosa à opinião pública norteriograndense, bem como à sua
família - esposa e filhos, que estão vivendo uma vida infernal, tudo graças as
acusações afirmadas pelo notificante.
2.24 Em que se baseia o notificante para fazer tais assertivas, se realmente o
foi, deve confirmar e provar sob pena de ser processado por crime de calúnia,
além do que, ao mesmo tempo, difama e injuria o autor deste pedido de
explicações.
2.25 Da análise do conjunto de acusações feitas, vê-se logo a intenção do
notificando de desacreditar a pessoa do requerente não só na sua auto-estima,
Também na sua imagem perante a sua família e a sociedade caicoense, razão
porque, mister se faz a presente para prevenir a responsabilidade emergente do
tema.
3. DO DIREITO
3.1 O fundamento primordial do direito que ora exerce o notificante está na
Constituição Federal, que garante:
" Art. 5.º ....................................
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização Por dano material, moral ou à imagem:
..................................
X - São invioláveis a intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação. " (Os grifos não constam no original).
3.2 É que, para poder exercer o direito de resposta, às vezes (como no caso) é
preciso, primeiro, esclarece a intenção do que foi dito e a efetivação do que
realmente se quis dizer.
3.3 Ademais, à proteção a inviolabilidade da honra e da imagem de uma pessoa -
até que se possa aferir de possíveis gravames feitos - depende, em determinadas
hipóteses (como ocorre agora) da verificação da ocorrência efetiva de agressão,
e da dimensão que esta pode Ter.
3.4 No plano legal, a base do direito ora invocado - já transcrita no início
deste petitório - está nos arts. 25 e 20 da lei de imprensa, uma vez que as
frases e alusões potencialmente injuriosas, difamatórias ou caluniosas foram
publicadas em jornal de circulação estadual e divulgadas em rádio de abrangência
regional.
3.5 Então, o pedido de explicações é uma etapa necessária,para se verificar se
houve, e em que medida, para que, diante dos esclarecimentos prestados, ou fique
a honra e a imagem de que pede explicações, resguardadas, ou fique patente que
foram violadas, a fim de que o ofendido possa tratar das medidas que lhe caibam
em face da violação concreta.
3.6 É pois, o pedido de explicações, uma forma de prevenir responsabilidades e
prover a conservação e a ressalva de direitos daquele que se julga ofendido Por
alusões, frases ou referências, possivelmente injuriosas, difamatórias ou
caluniosas, a fim de que possa, a posteriori, tomar, em defesa do seu direito
constitucional à honra e à imagem, as providências próprias, seja no plano
cível, seja no penal para:
3.6.1 repelir agressão - direito de resposta;
3.6.2 solicitar a aplicação da sanção penal correspondente;
3.6.3 pedir indenização pelos danos sofridos.
3.7 Quanto à via processual própria - à veiculação do pedido de explicações - de
que igualmente já se tratou no princípio desta petição - ajunte-se que o CPC,
Seção X - Dos Protestos, Notificações e Interpelações - do Capítulo II - Dos
Procedimentos Cautelares específicos - Do Título Único - Das Medidas Cautelares
- do Seu Livro III - Do Processo Cautelar, estabelece como deve proceder quem
desejar prevenir responsabilidade, prever a conservação e ressalva de direitos
ou manifestar qualquer intenção de modo formal (art. 871), explicitando que da
mesma forma se processam as notificações e interpelações (art. 873).
3.8 Tais medidas, embora incluídas entre as cautelares nominadas (procedimentos
cautelares específicos), não possuem no entender praticamente unânime da
doutrina e jurisprudência, natureza verdadeiramente cautelar, constituindo-se,
isso sim, em providências de jurisdição voluntária:
" Ao cuidar de medidas cautelares típicas o Código de Processo Civil catalogou
algumas que não são propriamente medidas de cautela, porque não objetivam
assegurar a eficácia e nenhum processo são geralmente, atos de jurisdição
voluntária, como ocorre com a justificação (art. 861), com protestos,
notificações e interpelação (art. 867), com a homologação do penhor legal (art.
874), e com a posse em nome dos nascituro (art. 877). " (Ernane Fidélis Santos,
"Manual dos Direitos Processual Civil, v. 2, 3a ed. S. Paulo, Saraiva, 1993, p.
303/304).
3.9 De todo modo, no caso das interpelações judiciais utilizadas para a busca de
prevenção de responsabilidade e conservação e ressalva de direitos, mediante um
aviso e, em alguns casos, pedido de esclarecimentos ao interpelado, é
admissível, não a contestação, mas o oferecimento, pelo interpelado, das
respostas aos possíveis questionamentos que lhe haja feito o interpelante,
conforme têm decidido os Tribunais:
" Se a interpelação formulou perguntas ao requerido, deve ser junta aos autos a
sua resposta a elas. " (RJTJESP. 125/341).
3.10 Aqui, embora formalmente de interpelação não se trate, e sim de
notificação, a teor do que diz a lei de imprensa, existe um pedido de
esclarecimento. Então constitui-se o pedido de explicações do art. 25 desse
diploma, algo mais próximo de uma interpelação que de uma notificação judicial,
o que não muda nada, porque ambos se processam da mesma forma, ambos são
procedimentos não contraditórios, apenas vai haver, dada a determinação própria
da legislação específica, uma resposta consistente no oferecimento, pelo
notificado de suas explicações.
3.11 Toda via não se pode admitir que sua honra seja atacada e enxovalhada sem a
tomada de medidas judiciais - até de caráter criminal - que forem cabíveis.
3.12 Porém os ataques feitos pelo notificando são de tal forma agressivos que
necessário se faz, de imediato, que ele os explicite, para, nesse caso,
providenciar reparação. E pode até ser que ele venha a negar qualquer ofensa à
honra do notificante, caso em que a explicação estará, de per si, resguardando
essa honra.
3.13 E quanto à prerrogativa de foro a teor do disposto no art. 40, IV da Lei
n.º 8.625/93, em se tratando de ser o requerido Procurador de Justiça, a
competência processante é deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3.14 Ainda nos termos da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público),
notadamente no art. 43 e seus incisos o seguinte;
" Art. 43 - São deveres do Ministério Público, além de outros previstos em lei
Ï - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, Por suas prerrogativas e pela dignidade de
suas funções;
III - desempenhar com zelo e presteza suas funções;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da
Justiça. "
3.15 Por sua vez a Constituição do Estado do .............., afirma em seu art.
82:
" O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. "
4. DOS PEDIDOS
4.1 POSTO ISSO, o notificante faz o seguinte pedido de explicações, por meio
desta notificação judicial, para prevenir a responsabilidade do notificando
diante do que afirmou, além de prover conservação e ressalva de seus próprios
direitos, para os quais a classificação em foco é necessária, pedindo à V. Exa.,
que o notifique, para que no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, a teor do
art. 25, caput, da Lei n.º 5.250/67; esclareça, de modo aberto, objetivo, franco
direto, sem perífrases, entrelinhas, ironias, insinuações, todos os textos ou
notícias que publicou com frases, referências ou acusações potencialmente
injuriosas, difamatórias ou caluniosas ao notificante.
4.2 Forneça à Justiça, especificamente, esclarecimentos sobre os artigos e notas
publicadas em data de 12 de Abril do corrente ano (matéria publicada no Jornal
..............) e do dia 04 de Maio do corrente ano em matéria publicada no
Jornal .............. (matérias anexadas a esta petição), que são objeto de
análise dos itens desta petição, e que, enfim, confirme ou não o que disse, e,
no primeiro caso, com que intenção o fez.
4.3 Pede o notificante a V. Exa., a notificação do requerido, no endereço acima
declinado, já que o presente feito não admite contestação (CPC, art. 871) para
que preste os esclarecimentos acima mencionados, a fim de que, não sendo tais
explicações satisfatórias, possa o notificando, posteriormente, responder, por
possíveis ofensas contidas em seus escritos (Lei n.º 5.250, art. 25, § 1.º).
4.4 Pede mais o notificante, que após pagas as custas, e decorridos 48 (quarenta
e oito ) horas dessa providência, lhes sejam entregues os autos
independentemente do traslado, a fim de ficar assegurada de seus direitos, na
forma da lei (CPC, art. 872).
4.5 Protesta, de logo, dependendo do teor que venham ter as explicações, pelo
direito de requerer, oportuno tempero, venham a ser elas publicadas, nos termos
dos arts. 25, § 2.º, c/c o art. 29 e segs., da lei de imprensa, observadas
principalmente o disposto abaixo:
" Art. 30.......................
I - na publicação (...) no mesmo jornal (...) no mesmo lugar, em caracteres
tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, em edição e dias normais;
§ 3.º No caso de jornal (...) será publicado gratuitamente...
§ 8.º - A publicação (...) juntamente com comentários em caráter de réplica,
assegura ao ofendido direito a nova resposta. "
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]