Agravo de instrumento em face de não recebimento de recurso especial, sob a alegação de ausência de violação à lei federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
A Procuradoria Regional Eleitoral de ........, por intermédio de seu
representante abaixo subscrito, vem, mui respeitosamente, ante Vossa Excelência
interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de
decisão interlocutória de fls...., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DAS RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
DOS FATOS
A Procuradoria Regional Eleitoral de ........ interpôs Recurso Especial contra
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de ........ que, acolhendo
preliminar argüida pelo ora Agravado, anulou a sentença, determinando ao Juízo
de .....º grau a citação do .................... para integrar a lide, na
qualidade de litisconsorte passivo necessário.
O recurso especial, fundado no art. 121, § 4º, I e II da constituição Federal
c/c o art. 276, I, letras "a" e "b" do Código Eleitoral e art. 17, IX do
Regimento do TRE, foi inadmitido, por não vislumbrar o Presidente do Tribunal
violação a dispositivo de lei federal, tampouco dissonância com arestos de
Tribunais Regionais Eleitorais, ou qualquer decisão desse TSE.
Insurge-se o Agravante contra essa decisão, alegando o seguinte:
Entendeu o Presidente do Tribunal não haver o Acórdão violado qualquer
dispositivo legal, porquanto da simples leitura do § 3º do art. 36 da Lei
9.504/97, considerando o conectivo "e" negritado, depreende-se que, em matéria
de propaganda eleitoral irregular, a multa deve ser aplicada tanto ao partido
responsável pela propaganda como ao beneficiário da mesma, não devendo ser
aplicada isoladamente, razão pela qual, faz-se necessária a citação do Partido
para integrar à lide.
Ocorre que, inexiste o litisconsórcio necessário ventilado pelo prolator da
decisão impugnada.
Com efeito, a questão ora submetida à apreciação desse TSE, origina-se de fato
que infringiu concomitantemente duas normas legais, gerando duas ações
autônomas.
A primeira, proposta pelo Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro - PMDB apenas contra o pré-candidato .................., com base na
Lei nº 9.504/97, perante o Juiz Eleitoral, para apreciar a propaganda eleitoral
irregular. A segunda, proposta pela Recorrente contra o Partido Democrático
Brasileiro, com base na Lei nº 9.096/95, perante a Corregedoria Regional
Eleitoral, para cassação do tempo a que teria direito no semestre seguinte, em
face do desvio de inserções estaduais no horário destinado à propaganda
partidária.
Em nenhuma das ações o litisconsórcio se impõe. Na verdade, poderia sim, o PMDB
ter incluído como representado a agremiação política responsável pelo programa
em que as inserções foram veiculadas, já que o partido poderia ser punido tanto
pela Lei 9.504/97, como pela Lei 9.096/95.
Contudo, consistindo a propaganda eleitoral irregular em desvio de inserções,
situação expressamente disciplinada pela Lei nº 9.096/95, infere-se que, em face
do princípio da especialidade das normas, a ação a ser proposta contra o
partido, seria, obrigatoriamente, a representação com base nessa lei, o que
justifica a desnecessidade de litisconsórcio em ambas as ações propostas.
Como é sabido, nos termos do art. 47, caput, do CPC, "há litisconsórcio
necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica,
o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes."
Conforme a jurisprudência do STF, o litisconsórcio necessário " tem lugar se a
decisão da causa pretende acarretar obrigação direta para terceiro, a
prejudicá-lo ou afetar seu direito subjetivo. Do contrário ele não ocorre". No
caso dos autos, na forma como foi proferida, determinada aplicação de multa ao
pré-candidato, a sentença não terá eficácia contra o partido.
Aliás, como lembrado pelo Desembargador José Ivo Guimarães, no voto vencido, a
sentença veio unicamente atacar o pré-candidato, em decorrência, justamente, da
existência de duas leis a regular a matéria. A Lei dos Partidos Políticos -
6.096/95, com previsão específica para os casos de desvio de inserções
partidárias, a qual, diga-se de passagem não prescreve punição para terceiros; e
a Lei das Eleições - 9.504/97, que regula de forma geral a propaganda política -
partidária e eleitoral -, própria para aplicação de penalidades aos
beneficiários pela propaganda eleitoral irregular.
Desse modo, havendo duas normas legais a reger o mesmo fato, uma de natureza
geral outra especial, há de ser aplicada a norma especial (princípio da
especialidade). Assim, o desvio de inserções pelo Partido há de ser apurada,
realmente, pela Lei 9.096/96, porém, perante o Tribunal Regional Eleitoral;
enquanto a propaganda eleitoral irregular praticada por terceiro, há de ser
apurada, como em verdade o foi, pelo Juiz da propaganda Eleitoral, em 1ª
Instância, por se tratar de eleição municipal.
Repita-se aqui tratar-se de ações autônomas, promovidas perante Juízos
diferentes, com punições distintas e independentes. Assim sendo, ao condenar o
beneficiário com a pena de multa, a sentença não atingiu a esfera subjetiva do
partido, ao qual deverá, por certo, ser aplicada pelo TRE a pena de cassação do
tempo que lhe for destinado no semestre seguinte à propaganda partidária.
Desse modo, não há como se justificar a necessidade de litisconsórcio passivo
naquela representação, promovida com base unicamente na Lei nº 9.504/97, sem que
se viole o art. 47 do CPC.
DO DIREITO
No que tange à divergência jurisprudencial, diversamente do ventilado na decisão
contestada, há sim dissonância com arestos de outros julgados de Tribunais, os
quais decidiram pela inexistência de litisconsórcio necessário entre partido e
pré-candidatos, ou vice-versa em questões envolvendo propaganda eleitoral
irregular.
O Acórdão do TSE (Agravo Regimental na Representação 434 - Classe 30ª - DF, de
10.09.2002) trazido pela recorrente, embora cuidando de pedido de direito de
resposta por suposta ofensa divulgada em programa destinado ao partido político
em horário gratuito, desacolheu a preliminar de nulidade de citação do candidato
declarando a inexistência de litisconsórcio necessário entre o candidato e o
partido.
De igual modo, a decisão do TSE (Ac. nº 15.502 - 17/11/1998), ao julgar
reclamação por propaganda eleitoral irregular praticada por candidato, rejeitou
a preliminar de litisconsórcio necessário levantada pela defesa, por entender
que "(...) O partido Político é solidariamente responsável, mas não é
litisconsorte passivo".
Também no acórdão oriundo do TRE de Santa Catarina (Acórdão 17.261), juntado aos
autos, por unanimidade restou decidido tratar-se de duas ações distintas: a do
candidato, para aplicação da pena de multa, e a do partido, unicamente para a
aplicação da pena por desvio de inserções, pela Corregedoria Regional Eleitoral.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a recorrente seja o presente Agravo de Instrumento
conhecido e provido para que o Tribunal Regional Eleitoral de ........ dê
seguimento ao recurso especial, encaminhando-o a esse Tribunal Superior
Eleitoral para julgamento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]