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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Eleitoral Agravo de instrumento em face de não recebimento de recurso especial, sob a alegação de ausência de violação à lei federal

Petição - Eleitoral - Agravo de instrumento em face de não recebimento de recurso especial, sob a alegação de ausência de violação à lei federal


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Agravo de instrumento em face de não recebimento de recurso especial, sob a alegação de ausência de violação à lei federal.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

A Procuradoria Regional Eleitoral de ........, por intermédio de seu representante abaixo subscrito, vem, mui respeitosamente, ante Vossa Excelência interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de

decisão interlocutória de fls...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS RAZÕES RECURSAIS

COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES

DOS FATOS

A Procuradoria Regional Eleitoral de ........ interpôs Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de ........ que, acolhendo preliminar argüida pelo ora Agravado, anulou a sentença, determinando ao Juízo de .....º grau a citação do .................... para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

O recurso especial, fundado no art. 121, § 4º, I e II da constituição Federal c/c o art. 276, I, letras "a" e "b" do Código Eleitoral e art. 17, IX do Regimento do TRE, foi inadmitido, por não vislumbrar o Presidente do Tribunal violação a dispositivo de lei federal, tampouco dissonância com arestos de Tribunais Regionais Eleitorais, ou qualquer decisão desse TSE.

Insurge-se o Agravante contra essa decisão, alegando o seguinte:

Entendeu o Presidente do Tribunal não haver o Acórdão violado qualquer dispositivo legal, porquanto da simples leitura do § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97, considerando o conectivo "e" negritado, depreende-se que, em matéria de propaganda eleitoral irregular, a multa deve ser aplicada tanto ao partido responsável pela propaganda como ao beneficiário da mesma, não devendo ser aplicada isoladamente, razão pela qual, faz-se necessária a citação do Partido para integrar à lide.

Ocorre que, inexiste o litisconsórcio necessário ventilado pelo prolator da decisão impugnada.

Com efeito, a questão ora submetida à apreciação desse TSE, origina-se de fato que infringiu concomitantemente duas normas legais, gerando duas ações autônomas.

A primeira, proposta pelo Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB apenas contra o pré-candidato .................., com base na Lei nº 9.504/97, perante o Juiz Eleitoral, para apreciar a propaganda eleitoral irregular. A segunda, proposta pela Recorrente contra o Partido Democrático Brasileiro, com base na Lei nº 9.096/95, perante a Corregedoria Regional Eleitoral, para cassação do tempo a que teria direito no semestre seguinte, em face do desvio de inserções estaduais no horário destinado à propaganda partidária.

Em nenhuma das ações o litisconsórcio se impõe. Na verdade, poderia sim, o PMDB ter incluído como representado a agremiação política responsável pelo programa em que as inserções foram veiculadas, já que o partido poderia ser punido tanto pela Lei 9.504/97, como pela Lei 9.096/95.

Contudo, consistindo a propaganda eleitoral irregular em desvio de inserções, situação expressamente disciplinada pela Lei nº 9.096/95, infere-se que, em face do princípio da especialidade das normas, a ação a ser proposta contra o partido, seria, obrigatoriamente, a representação com base nessa lei, o que justifica a desnecessidade de litisconsórcio em ambas as ações propostas.

Como é sabido, nos termos do art. 47, caput, do CPC, "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes."

Conforme a jurisprudência do STF, o litisconsórcio necessário " tem lugar se a decisão da causa pretende acarretar obrigação direta para terceiro, a prejudicá-lo ou afetar seu direito subjetivo. Do contrário ele não ocorre". No caso dos autos, na forma como foi proferida, determinada aplicação de multa ao pré-candidato, a sentença não terá eficácia contra o partido.

Aliás, como lembrado pelo Desembargador José Ivo Guimarães, no voto vencido, a sentença veio unicamente atacar o pré-candidato, em decorrência, justamente, da existência de duas leis a regular a matéria. A Lei dos Partidos Políticos - 6.096/95, com previsão específica para os casos de desvio de inserções partidárias, a qual, diga-se de passagem não prescreve punição para terceiros; e a Lei das Eleições - 9.504/97, que regula de forma geral a propaganda política - partidária e eleitoral -, própria para aplicação de penalidades aos beneficiários pela propaganda eleitoral irregular.

Desse modo, havendo duas normas legais a reger o mesmo fato, uma de natureza geral outra especial, há de ser aplicada a norma especial (princípio da especialidade). Assim, o desvio de inserções pelo Partido há de ser apurada, realmente, pela Lei 9.096/96, porém, perante o Tribunal Regional Eleitoral; enquanto a propaganda eleitoral irregular praticada por terceiro, há de ser apurada, como em verdade o foi, pelo Juiz da propaganda Eleitoral, em 1ª Instância, por se tratar de eleição municipal.

Repita-se aqui tratar-se de ações autônomas, promovidas perante Juízos diferentes, com punições distintas e independentes. Assim sendo, ao condenar o beneficiário com a pena de multa, a sentença não atingiu a esfera subjetiva do partido, ao qual deverá, por certo, ser aplicada pelo TRE a pena de cassação do tempo que lhe for destinado no semestre seguinte à propaganda partidária.

Desse modo, não há como se justificar a necessidade de litisconsórcio passivo naquela representação, promovida com base unicamente na Lei nº 9.504/97, sem que se viole o art. 47 do CPC.

DO DIREITO

No que tange à divergência jurisprudencial, diversamente do ventilado na decisão contestada, há sim dissonância com arestos de outros julgados de Tribunais, os quais decidiram pela inexistência de litisconsórcio necessário entre partido e pré-candidatos, ou vice-versa em questões envolvendo propaganda eleitoral irregular.

O Acórdão do TSE (Agravo Regimental na Representação 434 - Classe 30ª - DF, de 10.09.2002) trazido pela recorrente, embora cuidando de pedido de direito de resposta por suposta ofensa divulgada em programa destinado ao partido político em horário gratuito, desacolheu a preliminar de nulidade de citação do candidato declarando a inexistência de litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido.

De igual modo, a decisão do TSE (Ac. nº 15.502 - 17/11/1998), ao julgar reclamação por propaganda eleitoral irregular praticada por candidato, rejeitou a preliminar de litisconsórcio necessário levantada pela defesa, por entender que "(...) O partido Político é solidariamente responsável, mas não é litisconsorte passivo".

Também no acórdão oriundo do TRE de Santa Catarina (Acórdão 17.261), juntado aos autos, por unanimidade restou decidido tratar-se de duas ações distintas: a do candidato, para aplicação da pena de multa, e a do partido, unicamente para a aplicação da pena por desvio de inserções, pela Corregedoria Regional Eleitoral.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a recorrente seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido para que o Tribunal Regional Eleitoral de ........ dê seguimento ao recurso especial, encaminhando-o a esse Tribunal Superior Eleitoral para julgamento.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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