Apresentação de defesa em processo de cassação do registro de candidatura.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ... ZONA ELEITORAL DA COMARCA
DE ... - .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos da REPRESENTAÇÃO ELEITORAL de registro cronológico
n.º .../2000, que lhe move a Representante do Ministério Público Eleitoral,
oficiante nesta ...a Zona Eleitoral, à presença de Vossa Excelência apresentar
DEFESA
nos termos do art. 22, I, "a" da Lei Complementar n.º 64/90, pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Aduz o Ministério Público Eleitoral, nos autos da representação supra e em curto
resumo, que lhe foram trazidos edições do .............., publicados nos dias
..., especificamente na página especial "MUNICÍPIOS ", aonde constam publicações
com promoção pessoal do atual Prefeito Municipal.
Que na publicação ocorrida no dia ..., havia a seguinte manchete "POPULAÇÃO
RECEBE SANEAMENTO E RUAS PAVIMENTADAS NA CIDADE E ESTRADAS RECUPERADAS NOS
SÍTIOS", asseverando que ante a tais matérias, "constata-se claramente que o
representado estava fazendo propaganda institucional".
Na publicação do dia ..., onde se constata a seguinte manchete. "BAIRROS
POPULOSOS DA CIDADE TAMBÉM RECEBEM ATENÇÃO DO PODER PÚBLICO", daí afirma a Nobre
Promotora
"CONFORME SE DEPREENDE DOS RECORTES ANEXOS A ESTA INICIAL, A FIGURA
ADMINISTRATIVA É IDENTIFICADA COMO ALVO DAS MATÉRIAS, O QUE CONFIGURA PROMOÇÃO
PESSOAL INEQUÍVOCA".
De pronto, sem que tenha sequer intimado o Chefe do Poder Executivo para falar
sobre tais matérias, e sem que tenha também citado o órgão divulgador das
aludidas matérias (..............), oficiou diretamente ao Banco do Brasil S/A,
no sentido de se certificar se tais publicações eram pagas pelo Erário.
Estranhamente a Ilustre Promotora Pública já num julgamento antecipado, conduta
que tem sido praxis pelos Ilustre Promotores Públicos deste Estado, sem
respeitar o princípio da presunção da inocência, que é ditame e clausula pétrea
da nossa Carta Magna, já em seu belo arrazoado, afirma que "Todavia, apesar de
ter sido citado na retro-mencionada matéria de denúncia de conduta ilegal de
alguns prefeitos candidatos a reeleição, o ora representado não se intimidou e
continuou divulgando suas propagandas governamentais."
São palavras da Ilustre Promotora Pública que lamentavelmente não aprendeu que o
direito brasileiro exige a prova do "ato de ofício", e talvez por não ter tido
suficiente tempo para analisar a o texto legal da Lei n.º 9.504/97, em seu art.
73, VI, "b", afirma que foi realizada "propaganda institucional". É o que
chamamos de interpretação feita ao talante da autora.
Anexa em seu belo arrazoado vários recortes de jornais que como bem disse no
início "lhe foram trazidos".
A autora numa disposição límpida e clara de causar prejuízos a honra e decoro
pessoais do representado, que será apurado posteriormente pelos meios jurídicos
cabíveis, não teve o devido cuidado e procurar saber, de anexar prova material e
objetiva que prove a conduta tipificada como ilegal pelo representado.
DO DIREITO
Senão vejamos o seguinte, note-se que nos autos inexiste qualquer meio de prova
que configure a EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO REPRESENTADO OU O SEU PRÉVIO
CONHECIMENTO, sobre as publicações que são objeto da presente análise. E na
intenção clara de produzir resultados, sejam quais forem estes, limitou-se a
QUEBRAR O SIGILO BANCÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ..., SEM EXPRESSA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, quando se tivesse dirigido um simples pedido ou
requerimento, a administração pública municipal, teria como sempre fez, lhe
atendido, e colocado para sua análise, todos os valores pagos pelo erário e
sobre qualquer título, pois, estaria o administrador público cumprindo com os
princípios insertos na Carta Política de 1988, notadamente os inscritos no art.
37.
Mas não, a Ilustre Promotora que tão bem e deveras é seu dever - preocupa-se com
os gastos públicos, e na verdade é uma disposição mandamental, da qual merece
nosso elogio.
Entretanto, ainda falando nos autos, veja-se que a Ilustre Promotora anexou como
farta prova às fls., 16, UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, assinado entre o
.............. e a Prefeitura Municipal de ..., datado com o seguinte prazo de
vigência: início 13 de abril de 1999, e por ter sido assinado com prazo
estipulado de 90 (noventa) dias, cessou em 13 de Junho de 1999, para publicação
oficial. Estamos sendo fiel as provas acostadas pela Ilustre Promotora.
É se apegando neste contrato que o "Parquet" sustenta com a sabedoria que lhe é
peculiar a sua tese, que respeitosamente passamos a refutar.
A Lei Eleitoral n.º 9.504/97, em seu art. 73, VI, "b" definiu que nos três meses
que antecede ao pleito eleitoral é vedada a "propaganda institucional", EM
CLAROS TERMOS dispõe a norma:
" Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim, reconhecida pela Justiça Eleitoral." (grifos
nosso).
Note-se que o texto legal explicita que deve haver AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO
DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL, que é o ato de ofício.
Se ao contrário inexiste a autorização do agente político, e menos ainda se não
tinha este último, prévio conhecimento do édito publicado, não há que falar em
crime eleitoral a punir, outro não é o entendimento já SUMULADO pelo COLENDO TSE
- Tribunal Superior Eleitoral, que passamos a transcrever "in verbis":
SÚMULA Nº 17, verbis:
"O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o arr.
23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de Súmula:
"NÃO É ADMISSÍVEL A PRESUNÇÃO DE QUE O CANDIDATO, POR SER BENEFICIADO DE
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR, TENHA PRÉVIO CONHECIMENTO DE SUA VEICULAÇÃO.
(ART. 36 e 37 da Lei 9.504/97 de 30.09.1997).
Veja-se a seguir como posiciona-se o nosso Direito Eleitoral Pátrio:
O Ministro Maurício José Corrêa por ocasião do julgamento do Recurso especial
acórdão 16197C DJ 25.08.2000, pg. 132, assim decidiu:
"Ementa: Recurso Especial. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. Para a procedência da
representação e aplicação de penalidade pecuniária por realização de propaganda
eleitoral irregular, não é suficiente a mera presunção, impondo-se ao
representante o ônus da comprovação do conhecimento prévio do beneficiário da
publicidade. Recurso especial conhecido e provido à unanimidade.
Outro não é o entendimento do Egrégio TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do
.............., que passamos a transcrever ipsi litteris:
"ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. O ART.
73, VI, "B", DA LEI N. 9.504/97 PROÍBE AOS AGENTES PÚBLICOS, NOS TRÊS MESES QUE
ANTECEDEM O PLEITO, AUTORIZAR PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, ESTANDO PROVADO NOS
AUTOS QUE A PROPAGANDA É DE NATUREZA COMERCIAL, REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DO
GOVERNO OU DE QUALQUER AGENTE PUBLICO, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA
QUE, DE FORMA DISFARÇADA, SEJA POSSÍVEL RELACIONAR-SE COM OBRAS DO GOVERNO.
"(REL. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Boletim Eleitoral, Vol. 1, Tomo 21, pág. 36).
(grifos nosso).
no mesmo sentido:
" ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE
TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. O ART. 73, VI, "B", DA LEI N. 9.504/97 PROÍBE AOS
AGENTES PÚBLICOS, NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO, AUTORIZAR PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL, . ESTANDO PROVADO NOS AUTOS QUE A PROPAGANDA SE FEZ SEM
AUTORIZAÇÃO DO REPRESENTADO NEM DE QUALQUER AGENTE POLÍTICO A ELE SUBORDINADO,
IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO." (ACÓRDÃO 92/98, Boletim Eleitoral, Vol. 1,
tomo 21, pág. 34).
Nesse mesmo sentido foram os acórdãos nº 1.273 de 25.08.1998 e 1.442 de
13.04.1999, que teve como relator o Ministro Eduardo Alckmin, bem como os
acórdãos 15.995 de 17.06.1999 e 16.114 de 09.11.99 que teve como relator o
Ministro Maurício Corrêa. Publicados nos DJs de 21/08/2000 pág. 53/54,
22/08/2000 - pág. 111 e 23/08/2000 - pág. 69.
Deveras, julgar culpado o agente político, sem que ele tenha contribuído para o
ato inquinado de malferidor de direito, é fazer um juízo antecipado, que não se
admite mais em dias de hoje, como fez a nobre promotora, com base tão somente em
matéria jornalista, sem perquerir ou provar a sua responsabilidade na matéria, é
atitude que afronta a presunção de inocência, verdadeiro dogma constitucional,
pelo que não pactua - e nem podia - compactuar o nosso judiciário, sendo a
representação em testilha totalmente improcedente.
Entretanto, asseverou a representante ministerial que o representado usa a
máquina administrativa para se promover, tudo com recursos do erário municipal.
E ao assim afirmar, não apenas demonstra o seu pensamento equivocado, como
também traz para o processo eleitoral, fatos e atos que lhe são estranhos, e
admitir tais fatos será indubitavelmente criar sérios precedentes, numa d'antes
visto na história do direito eleitoral pátrio.
Tal afirmação, caluniosa e injuriosa é fruto tão somente da imaginação da
representante, pois tal afirmação não veio lastreada - e deveria - de provas
consistentes, contundentes.
Vênia permissa, não se sabe o que levou a nobre promotora a concluir que as
matérias publicas no dia 05 e 19 de agosto, foram pagas, e ainda mais, que foram
pagas com recursos públicos.
E para comprovar o que ora afirmamos juntamos aos autos, DECLARAÇÃO EXPEDIDA
PELO ILUSTRE DIRETOR GERAL DO DIÁRIO DE ..... - Dr. .............., que ora
anexamos (doc. 02), aonde expressa e assume o édito, a RESPONSABILIDADE PELAS
PUBLICAÇÕES QUE NÃO SÃO ASSINADAS. E ainda destaca o declarante:
"DESTACAMOS AINDA QUE É UMA PRAXE JORNALÍSTICA A DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS
POLÍTICAS (E ESTAS SÃO EDITADAS EM ESPAÇO ESPECÍFICO) E ADMINISTRATIVAS
DESTACANDO AS AÇÕES DOS GOVERNANTES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS. "
No tocante ao assunto assim se posiciona o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral
do ..............:
"PROPAGANDA ELEITORAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. MATÉRIAS JORNALÍSTICA E DE
INTERESSE COLETIVO, NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DICÇÃO DO ART. 45, III DA LEI
9.504/97. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. NÃO CONSTITUI PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR A DIVULGAÇÃO ATRAVÉS DE EMISSORA
DE TELEVISÃO DE FATOS E ACONTECIMENTOS, AINDA QUE COM LINHA EDITORIAL DE VISÍVEL
OPOSIÇÃO AO GOVERNO ESTADUAL, QUANDO PELA SUA RELEVÂNCIA, INDUBITAVELMENTE
TORNOU-SE MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO.
2.INDISCUTIVELMENTE QUE NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, DEVE PREVALECER O
DIREITO A INFORMAÇÃO O DEVER DE INFORMAR E A LIBERDADE DE IMPRENSA GARANTIDOS
PELA ATUAL CARTA POLÍTICA, QUE NÃO PODEM SER ATINGIDOS POR LEGISLAÇÃO
INFRA-CONSTITUCIONAL, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.
3. NÃO CONFIGURADO QUE A MATÉRIA HOSTILIZADA SEJA PROPAGANDA ELEITORAL
IRREGULAR, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO A SER SEGUIDO PELA REPRESENTAÇÃO, SENÃO O
INDEFERIMENTO DE SEU PEDIDO." (Acórdão 242/98, Rel. João Batista Rebouças
01/10/1998, Boletim Eleitoral, Vol. 1, Tomo 23, pág. 135).
Ora, a representante diz que ao se ler a matéria jornalística:
"POPULAÇÃO RECEBE SANEAMENTO E RUAS PAVIMENTADAS NA CIDADE E ESTRADAS
RECUPERADAS NO SÍTIO", "se constata claramente que o representado estava fazendo
Propaganda Institucional".
Da análise do comando normativo insculpido na lei n.º 9.504/97, vê-se que esta
estabelece como condição sine qua non, para o enquadramento do agente político
na aludida vedação, que este AUTORIZE a publicação, do contrário, não pode ser
ele responsabilizado pela propaganda institucional, ainda que venha ela a
beneficiá-lo.
Deveras, presumir-se culpado todo agente político que tivesse sua administração
publicada em jornais, conduziria ao absurdo. Impingiria o candidato à percorrer
todos os meios de imprensa no sentido de proibir qualquer publicação que digam
respeito a instituição a qual está vinculado. Além de impossível, não tem os
agentes políticos o poder de tolherem ou entravarem a imprensa, que segundo
preceitua a Carta Política de 1988, "é livre"
Como bem enfatizou o renomado Jurista CARLOS MAXIMILIANO, em sua obra, "
Hermanêutica e Aplicação do Direito "
" O DIREITO DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA INTELIGENTE, NÃO DE MODO QUE A ORDEM
LEGAL ENVOLVA UM ABSURDO, PRESCREVA INCONVENIÊNCIAS, VÁ TER A CONCLUSÕES
INCONSISTENTES OU IMPOSSÍVEIS. TAMBÉM SE PREFERE A EXEGESE DE QUE RESULTE
EFICIENTE PROVIDÊNCIA LEGAL OU VÁLIDO O ATO, À QUE TORNE AQUELA SEM EFEITO,
INÓCUA, OU ESTE, JURIDICAMENTE NULO".
Para mais uma vez provar-se que não houve AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DE
PROPAGANDA INSTITUCIONAL pelo representado, como bem prova a declaração expedida
pelo Diretor Geral do .............., veja-se a seguir:
"Em atenção a solicitação, esclarecemos que as matérias publicadas nos dias 05 e
19 deste mês, na página 6(seis), com os títulos respectivos de "POPULAÇÃO RECEBE
SANEAMENTO E RUAS PAVIMENTADAS NA CIDADE E ESTRADAS RECUPERADAS NOS SÍTIOS" E
BAIRROS POPULOSOS DA CIDADE TAMBÉM RECEBEM ATENÇÃO DO PODER PÚBLICO", que
integram o caderno "CIDADES", do Jornal .............. / O POTI, são publicações
DE CUNHO JORNALÍSTICO E QUE TEM POR OBJETIVO NOTICIAR AO LEITOR2> as atividades
dos municípios potiguares, numa iniciativa moderna de concentração de
informações acerca de um mesmo tema de interesse geral...".
Mais adiante continua o diretor:
" APROVEITAMOS PARA DESTACAR QUE AS MATÉRIAS RELATIVAS AOS ACONTECIMENTOS
MUNICIPAIS, TEM OBTIDO BOM ÊXITO JUNTO AO PÚBLICO LEITOR, UMA VEZ QUE BUSCA
INFORMÁ-LO ACERCA DOS ASSUNTOS ATÉ ENTÃO NÃO BEM EXPLORADOS PELOS MEIOS DE
IMPRENSA VEICULADOS NO ESTADO".
Por fim declarou o nobre diretor, que só corrobora o alegado, verbis:
"INFORMAMOS AINDA QUE A RESPONSABILIDADE DE MATÉRIAS NÃO ASSINADAS SÃO DO
PRÓPRIO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO".
Vê-se pois excelência, que o aludido jornal, por sua única e exclusiva
responsabilidade, decidiu fazer matérias destacando o que se está fazendo nas
diversas Cidades do Estado do .............., não consultando os agentes
políticos, e publicando sem a outorga destes.
No que tange ao direito de informação vejamos o que nos diz Carmen Lucia
Antunes:
" O EXERCÍCIO ÉTICO DO PODER EXIGE QUE TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE O
COMPORTAMENTO POLÍTICO DOS AGENTES SEJAM OFERECIDAS AO POVO. ANTES MESMO QUE
ALGUÉM POSSA OCUPAR A CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO, ESPECIALMENTE NO CASO DE
AGENTES POLÍTICOS CONDUZIDOS AOS CARGOS POR ELEIÇÕES, AS INFORMAÇÕES A SEREM
OFERECIDAS AO POVO SÃO IMPRESCINDÍVEIS E DEVEM SER HONESTAS. POR ESTE PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE É QUE ASSEGURA O DIREITO AO GOVERNO ÉTICO, À ADMINISTRAÇÃO
HONESTA".( Citada pelo Nobre Juiz do TRE Edilson Pereira Nobre Júnior, no seu
artigo " O Novo Regramento da Propaganda Eleitoral ").
Uma vez chegada a lide ao judiciário, este deve analisar os autos tendo em mira
os princípios da RAZOABILIDADE e DA PROPORCIONALIDADE, que se perfaz na
prestação jurisdicional JUSTA.
Socorremo-nos da sábia advertência que nos faz CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO;
"A UTILIZAÇÃO DE MEIOS COATIVOS, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, CONFORME O
INDICADO, É UMA NECESSIDADE IMPOSTA EM NOME DA DEFESA DOS INTERESSES PÚBLICOS.
TEM, PORTANTO, NA ÁREA DE POLÍCIA, COMO EM QUALQUER OUTRO SETOR DE ATUAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO, UM LIMITE CONATURAL AO SEU EXERCÍCIO AO SEU EXERCÍCIO. ESTE
LIMITE É O ATENDIMENTO DA FINALIDADE LEGAL EM VISTA DA QUAL FOI INSTITUÍDA A
MEDIDA DE POLÍCIA. MORMENTE NO CASO DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE COAÇÃO, QUE, BEM
POR ISSO, INTERFEREM ENERGICAMENTE COM A LIBERDADE INDIVIDUAL, É PRECISO QUE A
ADMINISTRAÇÃO SE COMPORTE COM EXTREMA CAUTELA, NUNCA SE SERVINDO DE MEIOS MAIS
ENÉRGICOS QUE OS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRETENDIDO PELA LEI, SOB
PENA DE VÍCIO JURÍDICO QUE ACARRETARÁ RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPORTA
QUE HAJA PROPORCIONALIDADE A MEDIDA ADOTADA E A FINALIDADE A SER
ATINGIDA.(citado pelo Eminente Juiz Edison Pereira, já citado, no artigo já
referido).
Assim parece haver-se lastreado o nosso SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL em recente
julgamento RECURSO ESPECIAL 12.567 - GO,
"NO QUAL LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE, COM A SÓ ORDEM LIMINAR, O PRESUMÍVEL
INFRATOR CESSARA A MENSAGEM PROPAGANDÍSTICA INQUINADA DE ILEGAL, ENTENDEU QUE
HAVIA SIDO ALCANÇADO O OBJETIVO PROPOSTO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL, NÃO MAIS SE
JUSTIFICANDO O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PARTICULAR, MEDIANTE ATO ESTATAL DE
INFLUIÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. O OBJETIVO DA JUSTIÇA ELEITORAL CONSISTE,
PRIMACIALMENTE, NO RESTABELECIMENTO DA ORDEM PÚBLICA VIOLADA PELA PROPAGANDA
INDEVIDA, RESTANDO SECUNDÁRIA A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR DINHEIRO AO
ESTADO".
No caso em tela, Vossa Excelência, ao examinar os autos, que até então só
contavam as declarações equivocadas da nobre promotora, vislumbrou que havia
propaganda ilegal, e de plano determinou a intimação do representado para que
toma-se as providências necessárias para que não ocorre-se propaganda
institucional.
Constrangido, o representado comunicou tal decisum ao diretor geral do jornal, e
solicitou-lhe informações sobre as matérias que são objeto da presente
representação, no tocante ao município de ..., tendo o Ilustre Diretor Geral
oferecido as explicações que ora anexamos.
Outrossim excelência, se a ordem publica, em algum momento restou violada, foi
por responsabilidade única e exclusive do meio de comunicação, sem AUTORIZAÇÃO
do representado.
É imperioso que se lembre, por derradeiro, com respaldo na jurisprudência da
mais alta Corte Federal do Brasil, que:
"A MELHOR INTERPRETAÇÃO DA LEI É A QUE SE PREOCUPA COM A SOLUÇÃO JUSTA, NÃO
PODENDO O SEU APLICADOR ESQUECER QUE O RIGORISMO NA EXEGESE DOS TEXTOS LEGAIS
PODE LEVAR A INJUSTIÇAS(RSTJ 4/1.554).
Espera-se na mais tranqüila consciência à observância desta noção jurídica
essencial, em HOMENAGEM A JUSTIÇA.
DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, requer-se à Vossa Excelência o seguinte:
Que ante a inexistência de AUTORIZAÇÃO E/OU PRÉVIO CONHECIMENTO do representado,
no tocante às publicações jornalísticas, objeto da presente representação, que
se digne Vossa Excelência a julgar IMPROCEDENTE EM TODOS OS SEUS TERMOS, a
presente representação, absolvendo-se o representado das imputações que lhe
foram feitas, por ser medida de LÍDIMA E NECESSÁRIA JUSTIÇA.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]