Medida cautelar inominada para suspensão dos efeitos de lei.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência propor
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
em face de
...., de qualificação à ser obtida junto à Câmara Municipal de .... (....), onde
exerce o cargo de "Vereador" e ex-presidente da Câmara, com residência na Cidade
de ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
São os Requerentes, bem como o Requerido, vereadores na Câmara Municipal de ....
(....), sendo certo que o Requerido exerceu a função e cargo de Presidente da
edilidade até a data de .... de .... de ....
Por primeiro procedimento, o Sr. Prefeito Municipal, através de ofício nº
.../..., datado de .... de .... de ...., encaminhou à Câmara Municipal um
projeto de lei do "Orçamento Fiscal do Município", relativo ao exercício de
...., estimando receitas e fixando despesa no valor de R$ .... (....), para ser
submetido à devida apreciação e votação por parte da Câmara de Vereadores.
Em data de .... de .... de ...., o referido projeto de Lei, de nº ...., foi
colocado em discussão e apreciação pelo plenário da Câmara, que se fazia compor
pela totalidade dos vereadores. Que após a abordagem do projeto, entenderam por
bem aprova-lo, desde que inseridas algumas emendas apresentadas.
O plenário aprovou por unanimidade a emenda ao projeto de lei, apresentada pelo
vereador ...., que modifica os artigos 1º, 2º, 3º e 5º do projeto, de forma a
reduzir os valores em ....% (....), dos apresentados originariamente e a
modificação do desdobramento do anexo 2 do mesmo projeto. Foi aprovada a emenda
supressiva para exclusão de um artigo e remuneração dos demais, em apreciação e
votação em 2º turno, realizado em data de .... de .... de ...., tudo conforme
atas das sessões realizadas.
Finalmente, após tramitação legal do projeto de lei, na Câmara Municipal,
observado a vontade do plenário em aprovar o projeto com emendas, haveria o Sr.
Presidente da casa, expedir o competente autógrafo de lei, de acordo com a
decisão final do plenário, editando o documento de forma à traduzir o decisório
em sua plenitude, ou seja, extrair do processo de aprovação do projeto o
conteúdo aprovado pelo plenário, ou ainda, o resultado da apreciação, para
enviá-lo ao executivo, para o que de direito, colocar em execução a lei, vetá-la
em parte, sancionar e promulgá-la.
Entretanto, ocorreu estranhamente, que o Presidente da Câmara, usando da
atribuição de elaborar o autógrafo de lei, expediu-o em desacordo com a vontade
do plenário, sem incluir as emendas aprovadas, que deveriam integrar o projeto
de lei, levando o chefe do executivo municipal a sancionar e promulgar o projeto
com os mesmos termos em que fora apresentado à Câmara Municipal, como se o
referido projeto tivesse sido aprovado em sua totalidade, sem qualquer emendas.
Vale ressaltar a relevância das emendas aprovadas, que estabelecem limites de
valores do orçamento municipal, modificativos em ....%, que reduzem do projeto
original o valor final de R$ .... (....), para R$ .... (....), valores e
condições vitais ao ordenamento financeiro e à economia do erário público.
Alheio aos valores e à importância da aprovação do projeto, e divorciado ainda
da legalidade do ato praticado em desacordo com as deliberações da Câmara,
excedeu ainda e portanto, sua competência legal traduzindo o texto de seu
autógrafo de lei, em ato arbitrário, ilícito e nulo, por não expressar a verdade
do que fora aprovado pelo plenário.
As deliberações da Câmara constituídas em decisões "interna corporis", porque
ligadas diretamente com assuntos de sua privativa competência e de interesse de
sua economia interna, são insuscetíveis de apreciação pelo Judiciário naquilo
que diz respeito ao seu mérito. Todavia, no que tange à observância de preceitos
e formalidades legais e regimentais, podem elas ser alvo de exame pela justiça,
pois que em se tratando de verdadeiros atos administrativos, quanto à sua forma,
não podem escapar ao controle judicial, sob esse aspecto.
O Judiciário - sabe-se - não pode substituir por uma decisão sua, deliberação da
Câmara em matéria de seu exclusivo e interno interesse. Mas, pode dizer se a
decisão desta foi precedida de formalidades essenciais à sua validade, segundo
os preceitos legais e regimentais aplicáveis. Se não foram observadas tais
formalidades, a decisão poderá ser declarada sem valor, e, portanto, nula. E,
como o que é nulo não pode produzir efeitos válidos, segue-se que a deliberação
será inoperante para os fins por ela colimados.
É necessário, pois, que a Câmara e seus integrantes, bem como seu presidente
atentem para a observância de todas as formalidades legais e regimentais,
evitando que sejam declaradas nulas pelo Judiciário.
A ação de expedir autógrafo de lei, em desacordo com o deliberado pelo plenário,
não encontra guarida na lei, que estabelece fixar as leis segundo a vontade
expressa do plenário da Câmara, sem o que, vale dizer, não haveria sentido a
existência de vereadores.
O presidente excedeu, portanto, a sua competência legal e com isso invalida o
ato, porque ninguém pode agir em nome da administração fora do que a lei lhe
permite.
O presidente da mesa, também o é da Câmara, e, como tal, desempenha funções de
legislação, de administração e de representação. Exerce funções tipicamente de
legislação quando preside o plenário, orienta e dirige o processo legislativo;
profere voto de desempate nas deliberações, promulga lei, decreto legislativo e
resolução. Exerce função simplesmente de administração quando superintende os
serviços auxiliares; compõe e dirige o funcionalismo da Câmara, realiza qualquer
outra atividade executiva da edilidade, expedindo os respectivos atos. Exerce
função de representação, quando atua em nome da Câmara. (Helly, pág. 464).
Para demonstrar o flagrante do ato, objeto da medida, proferido em desacordo com
as normas regimentais e legais, contrariando o decisório do plenário, os autores
fazem instruir o presente procedimento com cópias dos documentos consistentes no
projeto inicial originário, nas atas lavradas extraídas das sessões do plenário,
nas emendas apresentadas e aprovadas, cópia do autógrafo de lei expedido pelo
presidente da Câmara (cujo documento retrata a desarmonia do presidente com as
deliberações do plenário) e cópia da lei sancionada e promulgada pelo chefe do
executivo (exatamente como o texto original, sem a inclusão das emendas).
Poder-se-á obter maior elasticidade probatória verificando ainda o parecer do
jurídico da Câmara (doc. inc.) que levanta a razão do legislativo.
DO DIREITO
Permite a legislação processual civil que os autores acautelem-se em obter
liminarmente a suspensão dos efeitos do ato praticado, antes de obterem por
definitivos declaração de nulidade do mesmo ato.
O procedimento cautelar encontra amparo nos artigos 796, 798 e seguintes do
Código de Processo Civil Brasileiro.
Relativamente ao Direito ferido, reza o L.O.M., que compete ao presidente da
Câmara, executar as deliberações do plenário.
Como ensina Pontes de Miranda:
"Sempre que se discute se é inconstitucional, ilegal, ilícito ou não, o ato do
poder executivo, do poder judiciário ou do poder legislativo, a questão judicial
esta formulada, o elemento político foi excedido, e caiu-se na questão
judicial."
Sobre o Plenário e suas deliberações a lei é cristalina:
"Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído
pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido
pelo seu regimento."
No entender de Helly L. Meirelles:
"O plenário é o órgão propriamente legislativo da Câmara. Suas Atribuições
políticas por excelência, são deliberativas e legislativas, em contraste com as
da mesa, que são administrativas e executivas. Ainda que a atividade do plenário
seja predominantemente legislativa, tem atuações político-administrativas, e até
mesmo simplesmente administrativas em casos de serviços internos da Câmara.
Do exercício das funções políticas do plenário emanam as leis locais
propriamente ditas; do exercício das atribuições político-administrativas, as
resoluções e atos inominados de aprovação ou rejeição das proposições submetidas
a à sua apreciação pela própria câmara ou pelo executivo; do desempenho de
atribuições regimentais concernentes à administração dos serviços internos e ao
pessoal da edilidade o plenário expede, excepcionalmente atos administrativos.
A direção dos trabalhos do plenário é outra função de alta responsabilidade
atribuída ao Presidente da Mesa e nesse labor há de empenhar-se com a máxima
correção, imparcialidade ou decoro, para impor-se perante seus pares. Quanto aos
atos administrativos ilegais ou inconstitucionais, ... são inoperantes e não
produzem qualquer efeito jurídico, entre as partes, tornando-se possíveis de
invalidação pela própria administração ou pelo Poder Judiciário. Por serem atos
nulos, não geram direitos, nem produzem situações jurídicas definidas para o
beneficiário da ilegalidade ou da inconstitucionalidade, porque como já se
decidiu o Supremo Tribunal Federal, não se pode tirar conseqüências legais de
atos ilegais."
Houve verdadeiramente um desvio de poder. Quando isso ocorre, diz Celso Bandeira
de Melo:
"Há, em conseqüência, um mau uso da competência que o agente possui para
praticar atos administrativos, traduzindo na busca de uma finalidade que
simplesmente não pode ser buscada, ou, quando possa, não pode sê-lo através de
ato utilizado. É que sua competência, na lição elegante e precisa de CAIO
TÁCITO, visa a um fim especial, presume um endereço, antecipa um alcance,
predetermina o próprio alvo. Não é facultado à autoridade suprimir essa
continuidade, subsistindo uma finalidade legal do poder com que foi investida,
embora pretendendo um resultado lícito." (Curso de Direito Administrativo -
Malheiros Editora, 4ª Ed. 1993 - pág. 186).
O presidente é o responsável legal da Câmara nas relações externas, cabendo-lhe
as funções administrativas e diretivas de todas as atividades, competindo-lhe
fazer publicar os atos da mesa e da presidência, portarias, resoluções, decretos
legislativos e as leis por ela promulgadas.
I - O DIREITO AMEAÇADO
O ato da expedição do autógrafo de lei, com texto diferente daquele dado pelo
plenário, ou seja, sem a inclusão das emendas aprovadas no projeto de lei,
ameaça e fere o direito dos vereadores que compõem o plenário da Câmara
Municipal de ...., em especial, do autor das emendas, da soberania do plenário
legislativo, a legalidade regimental e a eficácia das deliberações.
II - O RECEIO DE LESÃO
Da forma como foi publicado o autógrafo de lei do Sr. Presidente da Câmara, se
considerado pelo executivo como sendo o soberano decisório do plenário, estará o
erário público ameaçado de lesão ao patrimônio, pois que fora redigido em
desacordo com os valores atribuídos pelas emendas aprovadas, autorizando,
destarte, a execução do orçamento municipal da forma originária, ou seja, com
valor muito superior àquele decidido.
III - A PRETENSÃO DA MEDIDA
Pretendem os autores, com o ingresso da presente Medida Cautelar, a suspensão
dos efeitos do ato praticado pelo Presidente da Câmara, por encontrar-se
divorciado das normas regimentais e da legalidade, liminarmente, para assegurar
a não execução do orçamento municipal, sem a inclusão das emendas.
IV - A AÇÃO PRINCIPAL
Virão os autores, tempestivamente, apresentar a competente "Ação Declaratória de
Nulidade", visando a nulidade do ato, eis que, ele existe e por ter sido
praticado em desacordo com a lei é ilegítimo, ilegal e abusivo, portanto,
passível de invalidade.
Anular no caso, é a providência para não só tornar ineficaz o ato
administrativo, mas para torná-lo inválido, abrangendo, em sua generalidade,
tanto a anulação propriamente dita como a nulidade.
DOS PEDIDOS
Do exposto, requer de Vossa Excelência, se digne receber a presente medida
cautelar processando-a regularmente e determinar liminarmente a suspensão dos
efeitos do autógrafo de lei expedida pelo Presidente da Câmara, ora, requerido,
e a inexecução do orçamento fiscal do executivo.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Requer ainda, as intimações de estilo, do requerido, além de ofícios ao
executivo municipal e a condenação do requerido no ônus da sucumbência.
Requer mais e finalmente, se necessário, a designação de justificação prévia e o
deferimento liminar do pedido.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]