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Petição - Consumidor - Plano de equivalência salarial


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CONTRATO DE MÚTUO - FINANCIAMENTO - SFH - REAJUSTE - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - REVISÃO CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO - LEI 8070 90


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE ....
 

.... (qualificação), portadora da CI/RG n.º ...., residente e domiciliada na Rua .... n.º ...., na Comarca de ...., vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de sua advogada (procuração em anexo), vinculada ao ...., na Praça .... n.º ...., propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA

em face de ...., instituição financeira sob a forma de Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regendo-se pelo estatuto aprovado pelo Decreto n.º 97.547/89, devendo ser citada em sua superintendência regional do ...., sito na Rua .... n.º ...., na Comarca de ....

...., pessoa jurídica de direito público interno, devendo ser citada na Rua .... n.º ...., na Comarca de ....; pelos fundamentos de fato e direito que passa a expor:

I - DOS FATOS

1. Em ..../..../...., .... adquiriu o imóvel situado na Rua .... n.º ...., na Comarca de ...., conforme se observa da Certidão do Registro de Imóveis em anexo.

2. O referido imóvel foi adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pela assinatura de instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação e constituição de hipoteca, sendo rubricado pelas partes em ..../..../....

3. Em ..../..../.... foi averbado o cancelamento da referida hipoteca, conforme consta no Registro em anexo.

4. Na mesma data, ..../..../...., a Requerente adquiriu o referido imóvel, no valor de R$ .... (....), sendo R$ .... (....) pagos diretamente pela adquirente à ...., e R$ .... (....), financiados pela ...., através de uma hipoteca, firmada na .... da matrícula do Registro de Imóveis, a ser paga em .... prestações mensais e sucessivas, com o primeiro vencimento no dia ..../..../...., no valor de R$ .... (....). Foi fixada a taxa anual de juros nominal em ....% e Efetiva ....%. Em garantia, foi dado o mencionado imóvel, avaliado em R$ .... (....). As demais condições foram fixadas no Contrato, do qual foi arquivada uma via no Registro de Imóveis.

5. Em linhas gerais, o Contrato fixa que:

a) O plano de reajuste aplicável às parcelas do financiamento é o PES - Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, ou seja, a prestação e os acessórios serão reajustados em função da data base da categoria profissional da Requerente, mediante a aplicação de taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com aniversário na assinatura do contrato, correspondente ao período a que se refere a negociação salarial da data base a categoria profissional do devedor, acrescido do percentual relativo ao ganho real de salário definido pelo Conselho Monetário Nacional (cláusula décima);

b) O vencimento do primeiro encargo foi estipulado para o dia ..../..../....;

c) O coeficiente de equiparação salarial foi fixado na proporção de ....;

d) O prazo de amortização corresponde a .... meses;

e) A taxa anual de juros ficou estabelecida conforme o disposto na Matrícula do Imóvel;

f) O percentual de comprometimento de renda familiar foi fixado no equivalente a ....%.

6. Todavia, no transcorrer da vigência do aludido financiamento, a Requerente verificou que os encargos, a cada mês, estão se tornando excessivamente onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com o comprometimento inicial de renda (equilíbrio prestação/renda), tampouco, com a correção de vencimentos concedida à sua faixa salarial, conforme planilha demonstrativa da evolução do aludido financiamento inclusa.

7. Assim, vendo-se a Requerente na impossibilidade de continuar arcando com o pagamento das prestações, por estarem sendo calculadas de maneira a comprometer sua renda mensal em um patamar superior ao que ficou estabelecido no contrato, vem propor a presente ação declaratória, para ver declarado seu direito a ter as prestações calculadas de modo a não comprometer o seu rendimento em um percentual acima do contratado, com o reconhecimento que a cláusula décima primeira, do contrato de financiamento, vem sendo descumprida desde .... de ....

II - DO DIREITO

A) DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO E DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

1. Com a instituição do Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964, adotou-se o princípio de que o reajustamento das prestações da casa própria deve ser de acordo com os índices equivalentes aos adotados para a correção dos salários dos mutuários.

2. Utilizando-se de uma interpretação teleológica pode-se admitir que tal norma busca promover e facilitar a aquisição da casa própria às classes de baixa renda, resguardando condições aos mutuários de saldar o crédito habitacional financiado, conforme relação de proporcionalidade com a correção nominal de seus vencimentos, conforme preconiza o art. 5º e demais aplicáveis, da lei supramencionada.

3. Posteriormente, foi editado o Decreto-lei n.º 19/66, que prevê, em seu art. 1º, a autorização para o reajustamento das prestações com base na variação do salário mínimo, atendendo, assim, as necessidades das famílias de baixa renda, em respeito às finalidades do Sistema Financeiro da Habitação.

4. Com o advento da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975, o salário-mínimo foi excluído como coeficiente de correção monetária das prestações e, como diretriz de correção das prestações da casa própria, foi eleito o fator de reajustamento salarial do mutuário.

5. Destarte, o BNH, no item 1, de sua Resolução n.º 81/80, estabeleceu que no plano de equivalência salarial, a prestação considerada seria multiplicada pelo coeficiente de Equiparação Salarial em vigor na data da assinatura do contrato de financiamento. Tal disposição foi repetida nas demais resoluções, tais como as de n.º 157/82, 14/84 e 19/84.

6. Em .... de .... de ...., o Decreto n.º 88.371, em seu artigo 1º, define que o reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do SFH não excederá o percentual nominal dos limites superiores das respectivas taxas salariais dos mesmos, dando novos contornos ao Plano de Equivalência Salarial.

7. Finalmente, em 19 de setembro de 1984, o BNH, (hoje sucedido pela ....), instituiu o Decreto-lei n.º 2.164, adotando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP como critério de reajustamento das prestações do SFH, como dispõe o seu art. 9º e seus parágrafos.

8. Ademais, destaca-se a regra disposta no art. 10º, § 1º, do Decreto-lei n.º 2.284/86, que veda qualquer outra sistemática senão a do PES/CP como fator de reajuste dos encargos mensais, como se lê adiante:

"Art. 10º
(...)
§ 1º - Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário."

9. Assim, fica estabelecido como único critério para o reajuste das prestações do PES/CP o percentual nominal dos limites superiores das respectivas taxas salariais, sendo este um indexador que reflete exatamente o percebimento dos mutuários.

10. Consectário dessa estipulação, é o disposto no § 5º, do art. 9º, do Decreto-lei n.º 2.164/84, com redação dada pelo art. 22, § 5º, da Lei nº 8.004/90, que instituiu a relação de proporcionalidade entre as prestações SFH e os salários dos mutuários.

11. Do exposto, percebe-se que através do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional o Sistema Financeiro da Habitação procura atender sua principal finalidade: incentivar a população de baixa renda à aquisição da casa própria, oferecendo condições de financiamento compatíveis com os rendimentos dos mutuários. Aliás, o E. STJ já se manifestou sobre os objetivos do SFH, no seguinte sentido:

"O objetivo maior da lei que criou e instituiu o Plano Nacional da Habitação foi o da manutenção do equilíbrio contratual entre a renda do Mutuário e o valor da prestação."
(REsp n.º 39.086-9 - ES, Rel. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Turma do STJ, julgamento em 24.11.93).

12. Destarte, os contratos firmados com base no Sistema Financeiro da Habitação, mormente os que adotam o PES/CP, devem buscar os objetivos consagrados pela legislação acima mencionada.

B) DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA REQUERIDA

1. Em análise ao contrato firmado no presente caso concreto, pode-se observar, então a adoção dos princípios e normas do Sistema Financeiro da Habitação, através da inclusão de cláusulas adotando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional.

2. Assim, deve-se considerar que o Contrato, enquanto instituto jurídico, reflete as opções políticas de determinado momento histórico, conforme sustenta Enzo Roppo:

"A disciplina jurídica do contrato corresponde instrumentalmente à realização de objetivos e interesses valorados consoante as opções políticas e, por isso mesmo, contingentes e historicamente mutáveis, daí resulta que o próprio modo de ser e de se conformar do contrato como instituto jurídico, não pode deixar de sofrer a influência decisiva do tipo de organização político-social a cada momento firmada."
(ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina, 1988, p. 24).

3. Com efeito, é forçoso reconhecer que o presente contrato reflete a opção do Estado em proporcionar um incentivo à população de baixa renda à aquisição da casa própria.

4. Assim sendo, é imprescindível, para os objetivos almejados pelo Sistema Financeiro da Habitação, que a instituição financeira cumpra todas as disposições contratuais. Ademais, como se sabe, o contrato serve para conferir segurança jurídica às partes que celebram um acordo de vontades. É o que se depreende do chamado "Princípio da Força Obrigatória", definido por Orlando Gomes como:

"A regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos."
(GOMES, Orlando. Contratos. 12ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 36. Ainda no mesmo sentido, WALD, Arnold. Obrigações e contratos. 12ª edição, São Paulo: RT, 1995, p. 161 e ss.).

Deste modo, fica uma vez mais ressaltada a importância do cumprimento, pelas partes, de todas as disposições contratuais.

5. Todavia, desde .... de ....., a Requerida vêm procedendo de forma irregular, ofendendo notadamente o PES/CP, em flagrante descumprimento do disposto no Contrato.

6. Tal irregularidade pode ser constatada no que diz com o descumprimento da Cláusula 11ª, que prevê:

"CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Aos DEVEDORES é assegurado que, na aplicação de qualquer reajuste, a participação da prestação mensal na renda familiar atual não excederá a relação prestação/renda familiar verificada na data da assinatura deste contrato, cujo percentual consta na letra "C" deste instrumento, (...)."

7. Para demonstração do referido descumprimento contratual, cabe uma análise da tabela demonstrativa:


MÊS SAL. BÁSICO SAL. LÍQUIDO SAL. BRUTO VALOR PREST. COMPROMETIM. * VAL. PAGO MÁX. VAL. DEV. DIFERENÇAS
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....
..../.... .... .... .... .... ..../.... .... .... ....

* Os valores consignados nesta coluna correspondem ao percentual de comprometimento da renda da Requerente, sendo os primeiros referentes à renda líquida e os seguintes à bruta.

8. Destarte, em análise à tabela demonstrativa, pode-se perceber que a Requerida, durante os últimos .... meses, vem, constantemente, descumprindo as cláusulas contratuais, já indicadas, que determinam que as prestações cobradas não possam ultrapassar um percentual de ....% (.... por cento) da renda familiar líquida da ora Requente.

9. Ademais, a única hipótese admissível de reajuste seria a que determina aplicação da taxa básica de remuneração da poupança, incidindo nos valores das prestações. Entretanto, analisando a tabela demonstrativa transparece que já no primeiro mês (..../....) houve excesso no valor cobrado, vez que atingiu ....% (.... por cento) da renda líquida da Requerente. Desse modo, mesmo que os reajustes fossem aplicados contratualmente, ou seja, de acordo com a taxa da poupança, o que efetivamente não ocorreu, jamais poderia haver reajuste, posto que já ultrapassava o teto estabelecido.

10. Tendo em vista o exposto, transparece que houve abuso nos valores cobrados. Desse modo, a Requerente, por diversas ocasiões, efetuou o pagamento do valor exigido pela Requerida, e quando não o fez, ainda assim, pagou um valor acima do justo. Assim, mister se faz salientar que a última coluna traz valores referentes às diferenças entre os valores cobrados e os exigíveis. Portanto, analisando a referida coluna, salta aos olhos os valores registrados em descumprimento às cláusulas contratuais, porque os referidos valores demonstram a existência de uma diferença em favor da Requerente de R$ .... (....).

11. Assim, pela ilegalidade das atitudes da Requerida, desrespeitando, constantemente, o contrato firmado com a ora Requerente, cobrando valores extremamente abusivos, é que deve ser efetuada a compensação dos valores pagos a maior, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora.

12. Ora, dos cálculos apresentados, fica evidente que as prestações vêm sendo reajustadas de modo a comprometer os vencimentos da Requerente muito acima dos ....% previstos no Contrato.

13. Deve-se observar, ainda, que o referido percentual deve ser calculado sobre o valor líquido de seus rendimentos. Tal interpretação se impõe de uma análise teleológica do Plano de Equivalência Salarial.

14. Isto porque, como restou demonstrado, o referido PES/CP foi criado com o objetivo de proporcionar à população de baixa renda condições efetivas de obtenção da casa própria. Para tanto, estabelece, em relação ao financiamento, um comprometimento máximo da renda familiar, o que deve ser respeitado pelo órgão financiador.

15. Sendo assim, parece evidente que não se alcançam os objetivos do referido PES/CP se forem tomados como padrão de referencial a remuneração bruta dos mutuários.

16. Como se sabe, o valor líquido de remuneração é o que representa o efetivo ganho salarial mensal do mutuário, valor sobre o qual se baseará seu orçamento. O índice de comprometimento decorrente do financiamento de imóvel, para atender os verdadeiros fins do Sistema Financeiro da Habitação, deve ser calculado com base neste referencial.

17. Neste sentido, importantes são as colocações de Arnold Wald, em comentário ao princípio da boa-fé:

"[este princípio] determina que a interpretação dos contratos se faça de acordo com a inteligência simples e adequada, que for mais conforma à boa-fé e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato."
(WALD, Arnold, op. cit., p. 165).

18. Ora, é evidente que os objetivos do presente contrato condizem com os objetivos do SFH, exaustivamente expostos nos itens anteriores, razão pela qual se impõe a interpretação de que o comprometimento deve considerar a renda líquida da Requerente.

19. Ademais, considerando-se que o presente contrato trata-se de um contrato de consumo, conforme entendimento pacífico, a interpretação de que o comprometimento da renda mensal deve ser calculada com base no valor líquido dos vencimentos da Requerente se impõe, com base no art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.

20. O referido artigo prevê o seguinte:

"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

21. Segundo Carlos Alberto Bittar:

"Os princípios que regem o Código do Consumidor são de várias espécies e visam consagrar a proteção ao consumidor, tendo em vista o reconhecimento da sua vulnerabilidade, assim, assentam a tutela sob tríplice controle: o do Estado, o do Consumidor e de suas entidades de representação."
(BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária Biblioteca Jurídica, 1990).

Como se vê, é neste sentido que se impõe a interpretação da regra supramencionada da maneira como aqui se propõe.

22. Do exposto, não restam dúvidas sobre o fato de que o cálculo do comprometimento da prestação de financiamento deve ser realizado de acordo com o valor líquido dos vencimentos da Requerente, seja em atendimento aos fins do Sistema Financeiro da Habitação e do Plano de Equivalência Salarial, seja em função da aplicação do art. 47, do Código do Consumidor, Lei n.º 8.078/90.

23. Nem argumente a Requerida que o contrato prevê a possibilidade de reajuste conforme a taxa de remuneração básica da poupança e, sendo assim, os valores cobrados nas prestações estariam corretos.

24. Ora, é bem verdade que existe a previsão contratual de reajustes conforme a correção monetária. Contudo, em hipótese alguma pode ser afastada a cláusula décima primeira, ou seja, ainda que sejam reajustadas as prestações, não se pode admitir um comprometimento maior da renda familiar do que o previsto contratualmente, no presente caso concreto, de ....%.

25. Ainda em relação ao descumprimento do contrato pela Requerida, deve-se analisar que a cláusula décima segunda estabelece a possibilidade de inserção de diferenças nas parcelas subseqüentes, em determinadas hipóteses, desde que respeitado o índice máximo de comprometimento da renda familiar. Assim, prevê o seguinte:

"CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Na hipótese de ocorrer reajuste da prestação em percentual inferior ao obtido pela aplicação do disposto no caput e Parágrafo Primeiro e Segundo da Cláusula Décima, a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestações até o limite de que trata o caput da Cláusula Décima Primeira."

26. Com efeito, ainda que a Requerida alegue que o valor das prestações, em alguns meses, extrapolou o estabelecido no contrato, em função da possibilidade da cláusula décima segunda, em nenhum momento pode ser afastada a cláusula décima primeira, que estabelece, como já se demonstrou, o comprometimento da renda líquida em um percentual máximo de ....%.

27. Assim, uma vez mais pode-se constatar a irregularidade da conduta da Requerida.

28. Finalmente, pode-se ressaltar que a Requerida vêm descumprindo o art. 39, XI, do Código do Consumidor, que prevê o seguinte:

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."

29. Ora, em análise à planilha demonstrativa de cálculos, e aos demais argumentos expostos, resta claro que a Requerida não cumpriu o contrato, em flagrante descumprimento da norma acima mencionada, na medida em que vem aplicando fórmula de reajuste diversa da previamente estabelecida.

30. Destarte, pode-se concluir que as imposições da Requerida tornam impraticável a aquisição da casa própria, notadamente pela disparidade existente entre a correção mensal aplicada sobre o valor das prestações e a falta de uma diretriz que se coadune com os vencimentos da Requerida, característica que é inerente dos objetivos sociais do SFH e condição exclusiva de sua existência.

31. Aliás, a jurisprudência tem analisado as questões relativas à matéria discutida no presente caso concreto, decidindo que a existência de qualquer afronta à modalidade de reajuste com base no PES/CP, como ocorre no caso em tela, contraria o fim social atinente ao SFH, beneficiando exclusivamente os interesses econômicos das instituições financeiras, acarretando injustamente aos mutuários prejuízos de grande monta.

32. Neste sentido, decidiu o E. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível n.º 12.076/94, julgada em 19.03.94, conforme o Boletim de Jurisprudência da LBJ, 084/186:

"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CASA PRÓPRIA. MÚTUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Contrato que, contraditoriamente, insere cláusulas firmando a equivalência salarial e ao mesmo tempo exigindo a correção das prestações por índices diferentes da variação salarial.
Ofensa a princípios do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto-lei n.º 2.349/87, sendo que este último, ao permitir a satisfação do saldo devedor até resíduo final, mesmo que através da prorrogação do contrato, não afastou a equivalência das prestações à renda salarial.
Recurso Provido para dar pela procedência da ação."

33. Ainda sustentando o mesmo entendimento:

"CONTRATOS - SFH - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES - PLANO DE ATUALIZAÇÃO MISTO - PAM - INCONSTITUCIONALIDADE - AUTÔNOMOS.
(...)
2. Plano de Equivalência Salarial da Lei n.º 4.380/64 a ser observado em todos os contratos do SFH, consubstanciado na proporcionalidade do aumento das prestações com o salário auferido pelo mutuário."
(Ap. Cível n.º 94.01.129993-2/BA, unanimidade da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, 29.03.95, in DJ de 17.04.95).

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA, SUBORDINADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
A prestação do Sistema Financeiro da Habitação manterá sempre a equivalência salarial como referência à categoria profissional do mutuário, em conformidade com o que preceitua o Decreto-lei n.º 2.284/86, art. 10º, parágrafo primeiro, independentemente do indexador que venha a ser escolhido."
(Acórdão unânime da 2ª Turma do TRF da 3ª Região, AMS 92.03.1987-9/SP, in IOB 3/7762).

"ADMINISTRATIVO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
(...)
4. A correlação entre o valor da prestação e o valor da capacidade do contribuinte do mutuário é imprescindível para a manutenção do contrato. Não obedecida a equivalência prestação-salário, inviabilizada está a aquisição da casa própria. A capacidade de pagamento não pode ficar comprometida com um reajuste exorbitante que leve o mutuário a uma situação aflitiva ou que lhe venha a acarretar a perda do imóvel."
(Ap. Cível nº 92.0104498-4/BA, Rel. Juiz Tourinho Neto, TRF 1ª Região, 3ª Turma, in DJ nº 61, 30.03.96, p. 7.334).

34. Aliás, ratificando o posicionamento dos tribunais acima mencionados, o E. STJ vem sustentando o seguinte:

"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REAJUSTAMENTO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
1. O reajustamento das prestações dos contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação deve obedecer à equação econômico-financeira dos contratos celebrados."
(Resp. n.º 16.409-0 - DF - Relator: Min. Peçanha Martins, 2ª Turma do STJ).

35. No mesmo sentido, decidiu o E. STJ nos seguintes julgados: Recurso Especial n.º 3.108 - BA, Relator o Ministro Vicente Cernicchiaro, em julgamento realizado em 06.06.90; Recurso Especial n.º 39.086-9 - ES, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, em julgamento realizado em 24.11.93; Recurso Especial n.º 29.028-8 - RS, Relator o Ministro José de Jesus Filho, julgamento em 02.12.92.

36. Como se vê, o índice de majoração das prestações habitacionais superou, em muito, a equivalência salarial estabelecida no contrato celebrado no âmbito do SFH, vislumbrando-se o rompimento da comutatividade contratual, razão pela qual se justifica a presente Ação de Consignação em Pagamento.

37. Esta situação, como já mencionado, tem causado uma situação insuportável para a Requerente, motivo pelo qual requer-se, deste d. juízo, seja o presente pedido declaratório julgado procedente, para que a Requerente tenha o direito de ver declarado que as prestações de financiamento de seu imóvel devem ser calculadas com base no comprometimento máximo de sua renda familiar, no percentual de ....%, tudo em cumprimento ao Contrato.

C) DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA A CORREÇÃO DAS PARCELAS

1. Ocorre, ainda, que a Requerente, tendo em vista os valores aleatórios das prestações, não tem condições de verificar se o reajuste vem respeitando os índices previstos contratualmente.

2. Sendo assim, requer-se, deste douto juízo, que solicite das requeridas uma apresentação detalhada do cálculo utilizado para a fixação das parcelas de financiamento, tudo em respeito à cláusula décima primeira do contrato.

3. Ademais, requer-se, desde já, que em sendo superiores as taxas de juros aplicadas, em descumprimento das cláusulas contratuais, sejam os valores pagos a maior compensados no saldo devedor, como já solicitado anteriormente.

III - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

1. Como se viu, a pretensão deduzida na presente medida tem relação íntima com as obrigações resultantes do contrato firmado entre a Requerente e o Agente Financeiro.

2. É inquestionável que a decisão da causa importará, nesta razão, conseqüências diretas sobre o contrato. Deste modo, faz-se necessário, à relação processual, a presença da ...., como entidade financiadora, e a ...., como legítima sucessora do extinto BNH, sendo esta a posição unânime dos nossos E. Tribunais, valendo ressaltar, como suficiente, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. BNH. FIXAÇÃO DE CRITÉRIO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. (CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO).

I. O mandado de segurança impetrado contra o BNH, objetivando adoção de critérios para correção monetária das prestações de equivalência salarial. Necessidade de ser citado o agente financeiro, com o qual foi realizado o contrato de mútuo como litisconsorte necessário (CPC, Art. 47, Parágrafo único).
II. Recurso provido, em parte para o fim de ser anulada a sentença."
(TRF, 6ª Turma, AMS 109.661 - RS, julgado em 24.06.87. Rel. Ministro Carlos Velloso, publicado no DJU de 20.08.87).

"MÓVEL - MUTUÁRIO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - PARTE - UNIÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL.
Tratando-se de ação ajuizada após vigência do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986, o sucessor do BNH é a CMN (Conselho Monetário Nacional), cuja presença é obrigatória nas ações que envolvam recursos do SFH. Competência da Justiça Federal, onde deverá ser citada a União. Recurso provido."
(STJ - 1ª Turma, Rec. Esp. N.º 37.278-0 - GO, Rel. Ministro Garcia Vieira, J. 15.09.93, V.U., DJU, 11.10.93, p. 21-289, seção I, ementa).


Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, que julgue procedente a presente Ação Declaratória, em todos os seus termos, com o fito de rever e adequar corretamente os valores dos encargos mensais, afastando-se os indexadores extorsivos e expurgadores do respectivo contrato de mútuo hipotecário atrelado às normas do Sistema Financeiro da Habitação, para tanto, requerendo:

a) Declarar que o reajuste das prestações referentes ao financiamento da casa própria da Requerente deve ser estabelecido de acordo com o percentual fixado como o referencial máximo de comprometimento da renda familiar da Requerente, ou seja, no percentual de ....% sobre seus vencimentos salariais líquidos;

b) Sucessivamente, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, pelo princípio da eventualidade, pede seja declarado que o reajuste das prestações da casa própria da Requerente deve ser estabelecido de acordo com o percentual fixado como o referencial máximo de comprometimento de sua renda familiar, ou seja, no percentual de ....% sobre seus vencimentos salariais brutos;

c) Solicitar à .... que apresente uma planilha demonstrativa dos índices de reajustes utilizado para a correção das prestações;

d) Compensar os valores pagos a maior, procedendo à revisão do saldo devedor, se com a demonstração dos cálculos da .... restar comprovados reajustes indevidos;

e) Requer, ainda, seja determinada a citação da .... e da ...., nas pessoas de seus representantes legais, nos endereços inicialmente declinados, para querendo, procederem à defesa das argumentações dispendidas na presente, sob pena dos efeitos da revelia;

f) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova documental, que fica desde já Requerida, e as demais imprescindíveis para a instrução da causa;

g) A intimação do ilustre órgão do Ministério Público Federal, para se manifestar no presente feito;

h) Requer a condenação das Requeridas aos consectários legais da sucumbência;

i) A concessão do benefício da justiça gratuita para a Requerente, que é pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, conforme declaração de situação econômica em anexo.

Dá-se à causa o valor de R$ .... (....).

N. Termos,
P. Deferimento.


...., .... de .... de ....


................
Advogada


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Interposição de embargos infringentes em face de votação não unânime em apelação