Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
contra a r. Decisão proferida às fls. ...../......, pelo D. Juízo da .......
Vara Cível de .................../......, nos autos de nº ......../......., de
ação civil pública, em que é Ré, sendo Autora a ASSOCIAÇÃO DEFESA DO CONSUMIDOR
E DO MEIO AMBIENTE DE ................ ADECOMA...., a qual poderá ser intimada
na pessoa do seu procurador, Dr. ..............................., Inscrito na
OAB - ........, sob o nº .............., com endereço profissional à rua
............................................... nº ........, ...... andar, em
................/ ......., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Colenda Corte
PRELIMINARMENTE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANATEL / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência legislativa sobre telecomunicações é privativa da União Federal,
conforme previsto nos art. 21, XI e XII, 22, IV e 48, XII e 49, V da
Constituição Federal.
O art. 1º da Lei n. 9.472/97, estabelece que compete à União, por intermédio do
órgão regulador, organizar, disciplinar e fiscalizar a exploração dos serviços
de telecomunicações. No art. 8º da referida Lei, ficou criada a Anatel- Agência
Nacional de Telecomunicações, a qual foi instalada por meio do Decreto n.
2.338/97, que fixou sua estrutura organizacional.
No art. 19 (esses são os termos do art. 19: "A Agência articular a sua atuação
com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, organizado pelo Decreto n.
2.181, de 20 de março de 197, visando a eficácia da proteção e defesa do
consumidor dos serviços de telecomunicações, observando que o disposto nas Leis
ns. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº 9.472, de 1997. Parágrafo único. A
competência da Agência prevalecerá sobre a de outras entidades ou órgãos
destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, que atuarão de modo
supletivo, cabendo-lhe com exclusividade a aplicação das sanções do art. 56,
incisos VI, VII, IX, e XI da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990") da Lei n.
9.472/97 constou disposição que não admite interpretações variadas, deixando
evidente a competência da Anatel para regulamentar os serviços de
telecomunicações.
A .........................., na condição de Concessionária do serviço público
federal, está adstrita à regulamentação própria editada pelo legislador federal
e estabelecida pelo órgão regulador setorial, no caso, a Anatel, no contrato de
Concessão, e nada pode fazer, senão por ordem ou autorização da Anatel.
Todos os atos impugnados pela Agravada, na petição inicial, foram praticados
pela Agravante em cumprimento as normas editadas pela União Federal e pela
Anatel, conforme estabelecido no art. 175, da Constituição Federal e na Lei n.
9.472/97, que regula os serviços de telefonia a fixa.
As obrigações assumidas pela Agravante são as que constam na Lei n. 9.472/97
(doc. n. ...., anexo), a Resolução n. ..../..... (doc. n. ...., anexo) e no
Contrato de Concessão (doc. n. ...., anexo), e foram estabelecidas pelo
legislador federal e pela Anatel, consoante política estabelecida pelo Poder
Concedente, a União Federal.
Portanto, não basta condenar a Agravante a fazer ou deixar de fazer algo. Para
que se estabeleça nova obrigação à Concessionária, deve-se modificar a
legislação e regulamentação editada pela Anatel. Além do mais a Anatel, que é
quem detém o poder regulamentar e fiscalizatório sobre os serviços de telefonia,
terá que mudar sua atuação em função da ordem judicial. Daí porque a Anatel
compor o pólo passivo da demanda.
A eficácia da decisão no sentido de modificar a legislação editada pela Agência,
modificar na sua interpretação ou estabelecer nova obrigação para a
Concessionária, depende da presença da Anatel no pólo passivo da ação, sob pena
de nulidade absoluta, nos termos dos art. 47, 243 e 248 do Código de Processo
Civil.
Esse não é o primeiro caso em que a ação deixa de ser interposta também contra a
Anatel e em todos os demais foi determinada a integração da mesma no pólo
passivo, com a remessa dos autos para a Justiça Federal.( nesse sentido, cumpre
destacar a recente decisão proferida pelo E. Relator Volkmer de Castilho, que ao
conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.
...................................., Interposto contra a decisão que havia
determinado a discriminação das chamadas locais nas faturas telefônicas a serem
enviadas aos usuários dos serviços de telefonia de Florianópolis, citada pela
Agravada na petição inicial, assim decidiu: "cumpre ressaltar que a decisão
agravada, exarada nos autos da ação civil pública movida pela OAB, Seccional de
SC, contra ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da
Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e
vinculada ao Ministério das Comunicações), Telex Brasil Telecom e GVT (pessoas
jurídicas de direito privado), apenas abrangeu as duas últimas rés, impondo-lhes
obrigação de fazer, de modo que cabível discutir-se a antecipação de tutela pois
a entidade de direito público Anatel não foi atingida pelo decisum (lei n.
8.437/92, Art. 1º e par. 37, c/c Lei n, 9.494/97, art. 1º)". (Recentemente o
Egrégio Tribunal de Alçada do ............, em caso envolvendo discussão sobre
as regras de telefonia fixa, decidiu que cabe a Agência a função regulatória dos
serviços de telecomunicações, devendo exercê-la nos termos do art. 19, da Lei n.
9.471/97. Ao final determinou-se "a questão versa sobre litisconsórcio
necessário simples, ou seja, aquele que decorre da Lei (CPC, art. 47, 1ª parte)
uma vez que a lei diz que o órgão federal (antes Ministério das Telecomunicações
e Contel, hoje Anatel), que disciplina os reajustes das tarifas. Por
conseguinte, indispensável a presença do aludido órgão no feito, porque a
decisão judicial traz reflexos diretos ao mesmo" (apelação Cível n. 190.501-1,
Acórdão n. 14622, 7ª Câmara Cível, Relator Juiz Lauro Laertes de Oliveira, j.
26/8/2002, DJ de 6/9/2002)
Sendo a Anatel órgão federal, tem-se que a Justiça Estadual não é o órgão
competente para a apreciação da presente lide, nos termos do art. 109, inc. I,
da Constituição Federal.
Diante do Exposto, requer seja analisada a questão acima por essa C. Câmara
Cível, por tratar-se de questão de ordem pública que pode, e deve, ser analisada
pelo Tribunal na primeira oportunidade, conforme previsto nos art. 47 e 267,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
O litisconsórcio necessário da Anatel e a incompetência absoluta da Justiça
Estadual impõem a decretação da nulidade da decisão agravada e a determinação de
remessa dos autos à Justiça Federal. É o que se requer.
DO MÉRITO
DOS FATOS
A Associação Agravada propôs ação objetivando a condenação da Agravante a
obrigação de fazer, para que efetue a discriminação das chamadas locais nas
faturas telefônicas, incluindo sobre a data, o horário e a duração de ligação,
telefone chamado e valor devido por cada chamada.
A Agravada afirma que as informações lançadas nas faturas telefônicas não seriam
claras e adequadas e, que tal fato estaria caracterizando violação ao disposto
no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, art. 3º,. Inc. IV da Lei nº
9.472/97, art. 6º e 7º da Lei nº 8.987/95 e art. 54 e 62 da Resolução nº 85/98.
A Agravada requereu a antecipação dos efeitos da tutela, o que foi deferido pelo
d. Juízo a quo, por meio da decisão ora agravada, "para que a Ré, no prazo de 60
(sessenta) dias, passe a adotar medidas para discriminar nas faturas enviadas
aos consumidores os pulsos utilizados, data, horário, duração, telefone chamado
e valor devido de cada ligação". Fixou multa diária de R$ ................, para
o caso de descumprimento da ordem judicial.
DO DIREITO
1. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA A DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA:
ART. 273, CAPUT E INC. I DO CPC.
A Agravante está adstrita ao cumprimento do Contrato de Concessão e demais
normas regulamentares editadas pelo órgão setorial, a Anatel, não tendo
liberdade de escolher a forma de medição do uso das linhas telefônicas e nem de
informação desse uso em faturas. Portanto, não seria a Concessionária que
deveria ser condenada a modificar os seus sistemas e sim a União Federal e a
Anatel, que deveriam ser condenadas a modificar as cláusulas contratuais e
normas regulamentadoras dos serviços de telefonia fixa, se fosse o caso.
E, como se verá, nem sequer há razoabilidade no pedido da Agravada. Os serviços
locais prestados pela Agravante são identificados nas faturas telefônicas, por
meio da quantidade de pulsos utilizados pelos usuários, em cada período de 30
dias.
As chamadas locais são tarifadas pelo método de multimedição, e esse método
quantifica o uso do serviço conforme o número de pulsos utilizados.
O Contrato celebrado entre a Agravante e a Anatel teve como anexo e parte
integrante o chamado "Plano Básico do Serviço Local"(doc. n. ......., anexo).
No item 3.1.1 deste documento, a Anatel determinou que os serviços de telefonia
fixa comutada, seriam regulamentados pela Portaria n. 216, de 18/9/91, da
Secretaria Nacional de Comunicações (doc. N. ......, anexo), alterada pela
portaria n. 218, de 03.04.97, do Ministro do Estado das Comunicações (doc. N.
......, anexo), que dispõem sobre os processos de tarifação das chamadas locais
de Serviço Telefônico Publico.
No item 3.1.2 do Plano Básico do Serviço Local constou quais os métodos de
tarifação que seriam permitidos para o serviço local. Dente esses métodos
previu-se a utilização do método "Karlsson Acrescido" ou "multimedição", onde a
tarifação é feita conforme número de pulsos utilizados a cada chamada local.
(Constou no item 3.1.2 que:
O STFC local será tarifado:
a) pelo método Karlsson Acrescido - KA - 240 (multimediçao), onde a cobrança é
feita pela aplicação de uma unidade de tarifação (pulso) por chamada
estabelecida e de unidades adicionais a cada 240 segundos, sendo a primeira
cobrança, sendo a primeira cobrança efetuada ao acaso em relação ao início da
chamada.
b)"pelo método de medição simples, onde a cobrança é feita pela aplicação de uma
unidade de tarifação (pulso) por chamada atendida, independentemente de sua
duração" e em determinados horários".
Conforme o plano básico do serviço local, fixado no contrato de concessão, para
as chamadas locais realizadas por qualquer usuário no território nacional serão
aplicados os seguintes métodos de tarifação:
Dias Sistema de medição Pulsos cobrados por chamada
De Segunda a Sexta-feira das 6:00 às 24:00 Multimedição (kA 240) 1 pulso ao
acaso, acrescido de 1 pulso a cada 4 minutos
De Segunda a Sexta-feira das 00:00 às 6:00 Medição Simples 1 pulso,
independentemente do tempo de duração
Sábados das 6:00 às 14:00 Multimedição (kA 240 1 pulso ao acaso, acrescido de 1
pulso a cada 4 minutos
Sábados das 00:00 às 6:00 e das 14:00 às 24:00 Medição Simples 1 pulso,
independentemente do tempo de duração
Domingos e Feriados das 0:00 às 24:00 Medição Simples 1 pulso, independentemente
do tempo de duração
A Anatel determinou no Plano de Serviço Básico (item 3.1.2) e na Clausula 10.1
do Contrato de Concessão ( Essa cláusula determina que "A concessionária deverá
ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico do Serviço Local,
Anexo 03, parte integrante deste Contrato"). Firmado conforme determinado nos
art. 83 e 93, inc. II, da Lei n. 9.472/97, que a tarifação das ligações locais
fosse feita pelo método da multimedição, por meio do qual as ligações não são
cobradas pelo tempo que duram, mas, sim, pela quantidade de pulsos que
preenchem. Assim, o valor cobrado por determinada ligação local não depende do
tempo de duração, mas de quantos pulsos foram contados.
As informações recentemente prestadas pela Anatel ao Sr. Procurador da
Republica, por meio do Ofício n. ......... (doc. n. .... anexo), corroboram o
aqui exposto.
O método de tarifação por multimedição consiste em adicionar pulsos no contador
associado ao terminal de assinantes, de acordo com o tempo de conversação. Ao
ser desligada a chamada, o total de pulsos gastos estará acrescido ao contador
de chamada do terminal originador.
Após o período de 30 dias, verifica-se quantos pulsos foram registrados no
contador associado ao assinante, deduzindo-se o valor registrado no período
anterior. O resultado corresponde aos serviços utilizados no período.
A forma de apresentação na conta telefônica é através de total de pulsos usados
no período de 30 dias, nos termos do art. 54, da Resolução n. 85/98, da Anatel
(art. 54 - "O documento de cobrança apresentado pela Prestadora ao Assinante
deve corresponder a 30 (trinta) dias de prestação de serviço, e deve
discriminar, de forma clara e explicativa, todo e qualquer registro relacionado
à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais
encargos conforme regulamentação específica".)
O método de tarifação dos serviços locais, estabelecido pela Anatel, não permite
a identificação do número discado, data, hora e duração da chamada e o valor de
cada chamada, individualmente, até porque não são esses dados que servirão de
base para o cálculo do valor a ser cobrado. A prestação dessa informações
somente seria possível se houvesse a alteração do sistema de tarifação. Não
basta a simples alteração da forma de emissão das faturas.
Para cumprir a liminar será necessário mudar o método de medição e tarifação
para as chamadas locais entre dois telefones fixos.
A adoção pela Agravante, de outro método de tarifação representaria
descumprimento das normas fixadas pela Anatel.
Como não existe determinação legal (nem na Lei n. 9.472/97, nem na Lei n.
8.987/95, e nem no Código de Defesa do Consumidor) definindo, em detalhes, a
forma exata como devem ser discriminados os serviços locais nas faturas
telefônicas, mas existe a obrigação de realizar a tarifação mediante contagem de
pulsos, não se pode exigir da Agravante que cumpra a r. Decisão agravada, pois
isso representaria o descumprimento da Lei n. 9.472/97 e do Contrato de
Concessão.
2. IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DE SERVIÇOS LOCAIS
A agravante é concessionária de serviço público de telecomunicações, desde junho
de 1.998. Por força do contrato e da regulamentação legal do setor (Lei Federal
9.472/97), a Agravante assumiu obrigações das mais diferentes espécies, todas
elas voltadas ao aprimoramento e ampliação do sistema de telefonia fixa no país.
Esse, aliás, parece ter sido o mote do processo de privatização. Exaurida a
capacidade pública de investimento no setor, fez-se opção política pela
transferência da operação da telefonia para a iniciativa privada.
Pois bem! A tão só leitura do Contrato de Concessão (doc. n. .... anexo) revela
as políticas públicas de telecomunicações a que esta sujeita a Agravante.
Como obrigações contratuais assumidas pela agravante constam na cláusula 31.2, o
respeito ao Plano Geral de Metas de Universalização (Decreto n. 2.592/98, doc.
n. .... anexo) e ao Plano Geral de Metas de Qualidade (Resolução 30/98, doc. n.
.... anexo), além dos regulamentos das diversas espécies de serviços prestados.
Os planos de metas de qualidade e de universalização instituem mudanças
significativas no sistema de telefonia brasileira. Visam ao aprimoramento e à
democratização do acesso dos usuários a esse tipo de serviço público. Mas como
se trata de modificações estruturais a serem realizadas na planta de centrais
telefonias, existentes há décadas, no País, foram previstos e impostos prazos,
em lei, para que os referidos planos sejam cumpridos.
E além de prazos, tecnicamente viáveis para que se dê a transformação do sistema
ora existente, há também uma série de procedimentos de natureza técnica que
precisam ser implementos para mudar um sistema, mas que serve a população há
muito tempo, implantado que foi ao tempo da existência do Sistema Telebrás.
O Poder Concedente, quando do processo de outorga as concessões à iniciativa
privada, certamente fez estudos técnicos e econômico-financeiros que
determinaram a definição de prazos para o cumprimento de cada um dos planos de
metas.
Exatamente nesse contexto foi editada a Resolução 30/98 da Anatel (doc. n. ....
anexo), prevendo prazo que se encerrará em 31 de dezembro de 2005, para que se
dê, em cumprimento ao Plano de Metas de Qualidade, a digitalização de toda a
planta de telefonia nacional, hoje maioritariamente servida por centrais
telefônicas analógicas.
No art. 41 da Resolução n/ 30/98, fixou-se prazos progressivos para a integral
digitalização da rede telefônica, sendo que, até 31/12/2003, a Agravante dever;
a ter digitalizado até 95% da rede e, até 31/12/2005, 99%.
Com a digitalização inúmeras vantagens advirão para os usuários do serviço de
telefonia fixa. Haverá vantagem de ordem técnica (ligações mais rápidas, mais
seguras etc.) e haverá vantagens que estão intimamente ligadas ao objeto da ação
civil pública que deu origem ao presente Agravo de Instrumento.
Com a digitalização de todas as centrais será igualmente implantado novo sistema
de medição do uso (ou de tarifação) das chamadas locais. Com a completa troca
das centrais telefônicas, será possível implantar sistema de medição das
ligações em que a medição não mais se dará pelo número de pulsos a que
corresponde cada chamada local, mas, como já ocorre, por exemplo, na telefonia
celular, será possível informar ao usuário o detalhamento de sua chamadas, a
partir do critério TEMPO ( e não mais do critério PULSOS).
Hoje, todavia, as condições técnicas que existem só permitem, em razão,
inclusive da normalização do setor de telefonia (Lei Federal 9.472/97 e demais
regras da Anatel), a medição por pulsos. Sua substituição, necessária para
atender à r. Decisão agravada, EXIGE A MUDANÇA DE TODO O SISTEMA DE OPERAÇÃO DA
AGRAVANTE, que terá que substituir CENTRAIS ANALÓGICAS POR CENTRAIS DIGITAIS,
para cumprir determinação proferida em flagrante desrespeito à Lei de demais
normas editadas pela Anatel, conforme se pode verificar das informações
constantes no parecer técnico anexo (doc. n. .... ).
Estas circunstâncias foram levadas em consideração pelo legislador quando
estabeleceu o prazo ate 2005, pelo que a Agravante tem direito a moldar sua
conduta de acordo com a lei federal que regula as telecomunicações e com o
Contrato de Concessão que firmou com o Poder Concedente. Tem, portanto, direito
a somente concluir o processo (que tem custo elevadíssimo e é tecnicamente
complexo) de digitalização de sua centrais, em 31 de dezembro de 2005.
E aqui é importante lembrar que a r. decisão agravada, objeto do presente agravo
de instrumento, apesar de não mencionar a referida digitalização, prevê
obrigação que dela depende.
E não basta a digitalização da rede telefônica para que seja possível efetuar a
discriminação das chamadas locais na forma pretendida pelo Agravado.
Posteriormente a integral digitalização da rede, será necessário iniciar o
processo de reprogramação das centrais e substituição de equipamentos "menores",
sem capacidade para a realização da bilhetagem, alterar o sistema de faturamento
e emissão de fatura, introduzir novo procedimento de remessa de envio de faturas
aos usuários, etc.
Todas essas modificações dependem não apenas da Agravante, mas também da
existência de equipamentos disponíveis no mercado e mão-de-obra qualificada.
Além disso, essas alterações implicam em investimentos altíssimos para
Concessionária, que deverão ser feitos de forma gradativa, conforme prazos a
serem estabelecidos pela Anatel. Todavia, não se esperar que modificações dessa
amplitudes na estrutura da rede telefônica, ocorram em apenas 60 dias, como
estabelecido na r. decisão agravada. Para a implementação dessa estrutura será
necessário prazo bem maior.
A r. decisão agravada criou obrigação diferente daquelas a que contratualmente
se comprometeu a Agravante. E mais, criou obrigação que não existe na própria
regulamentação do setor. Criou, por assim dizer, obrigação que exige da
Agravante conduta diferente daquela a que esta contratualmente se obrigou. E,
mais ainda, criou obrigação incompatível com o sistema de telefonia operante no
país, pelo menos até fins de 2..5.
Pelo princípio da legalidade (art. 5º, inc. II e 37, da Constituição Federal), a
Agravante está obrigada a cumprimento das determinações legais regulamentares e
contratuais, fixadas pela União Federal, conforme estabelecido art. 21, inc. IX,
e XII, e. 22, inc. IV, da Constituição Federal, que estabelecem a competência
exclusiva e privativa da União Federal, para explorar e disciplinar os serviços
de telecomunicações (com base nesses dispositivos constitucionais foi editada a
Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.4792/97), que no art. 1º estabeleceu a
competência da União Federal para, por meio de órgão setorial devidamente
instituído nos moldes dos art. 8º e 10º, Anatel, organizar e explorar os
serviços de telefonia).
Como há previsão legal e contratual determinando que as chamadas locais sejam de
determinado modo e não existe norma fixando a forma de discriminação dessas
ligações nas faturas telefônicas, a ordem contida na r. Decisão agravada acaba
estabelecendo uma restrição à Agravante, em contrariedade ao princípio da
legalidade. Impõe restrição que impede que a Agravante cumpra sua obrigação de
medir as ligações locais em pulsos e impõe nova obrigação, porque exige que
organize toda uma nova estrutura hábil a medir e discriminar as ligações locais
de uma forma não prevista em lei ou contrato (nem do mesmo no CDC).
Por essas razões, a r. decisão deve ser imediatamente suspensa posteriormente
revogada.
3. AS INFORMAÇÕES ATENDEM AO ART. 6º, III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Um dos fundamentos em que se lastreou a r. decisão agrava foi o de que o sistema
de discriminação das chamadas locais estaria em desacordo com o disposto no art.
6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.
Há, de fato, tanto na Lei n. 9.472/97 (art. 3º, inc. IV), quanto no Código de
Defesa do Consumidor (art. 6º, inc. III e 31), regra que prevê que ao consumidor
dos serviços de telefonia prestar-se-á ADEQUADA INFORMAÇÃO.
Trata-se de conceito vago, amplo, com grande carga de fluidez (ou
indeterminação, do ponto de vista objetivo), e que permite que se formule a
seguinte indagação: o que significa informar adequadamente ao usuário, no caso
da medição do uso que faça do sistema de telefonia?
A forma de cobrança instituída pela Agravante segue a forma de apresentação
fixada nos art. 52 a 61, da Resolução n. 85/98 (doc. n. .... anexo).
O art. 52, da referida Resolução, estabelece que a forma de medição será aquela
estabelecida nos Planos de Serviços. Como antes dito, a forma de tarifação
estabelecida para as chamadas locais, foi a da multimedição.
O art. 54, fixa a obrigação de a Agravante apresentar documento de cobrança
relacionado a cada período de 30 dias, de forma detalhada, clara explicativa, de
"todo e qualquer registro relacionado á prestação do serviço no período".
Referido dispositivo limita a obrigação da Agravante e prestar informações sobre
os serviços, conforme registros feitos por seus equipamentos.
A circunstância de serem lançadas nas faturas telefônicas informações precisas
sobre o número de pulsos utilizados pelos usuários, é situação de fato que
satisfaz inteiramente às exigências contidas no Código de Defesa do Consumidor,
na Lei n. 9.472/97 e demais resoluções, já essa informação corresponde
efetivamente ao serviço prestado.
Data venia, se o serviço é medido pelo método de contagem de pulsos, é por esse
critério que as informações devem ser dadas aos consumidores, sob pena de, ai
sim, não ser adequada!
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se o deferimento do agravo de instrumento,
determinando-se a suspensão da decisão agravada, por razões de JUSTIÇA!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]