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Petição - Consumidor - Embargos de declaração de acórdão, para efeitos de pré-questionamento


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Embargos de declaração de acórdão, para efeitos de pré-questionamento.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ RELATOR DA .... CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ......

APELAÇÃO CÍVEL N.º ......
Origem: ....ª Vara Cível
Acórdão n.º....... - ..... Câmara Cível

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

do r. acórdão de fls. ......, para efeitos do pré-questionamento necessário a recursos, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1 - Acordaram os MM. Desembargadores integrantes da ....... Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo interposto pelo Banco ......, reformando a r. decisão de primeiro grau, excluindo desta, a redução da taxa de juros para 12% ao ano e determinando a Taxa Referencial - TR - como indexador monetário.

Devemos inicialmente lembrar que a norma constitucional contida no parágrafo 3 do Artigo 192 da Constituição Federal é clara, de plena eficácia e de auto-aplicabilidade imediata e com o seguinte teor constitucional que limita os juros:

"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." (Constituição da República Federativa do Brasil; Artigo 192, §3º.)

Sendo a taxa anual máxima de juros, prevista na lei constitucional acima descrita e que deve ser observada primordialmente pela esfera do Poder Judiciário, pois se trata de norma constitucional de eficácia jurídica plena, aplicabilidade imediata. Logo, a soma dos juros pactuados e outras verbas remuneratórias, incluindo o que exceder à correção monetária na comissão de permanência, não poderá superar a casa dos doze por cento ao ano, nos exatos termos da norma constitucional sub examine, principalmente após a omissão legislativa na criação da lei complementar .

É o caso da 'taxa de juros reais' inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição, que tem conceito jurídico indeterminado, e que, por isso mesmo, deve o juiz concretizar-lhe o conceito, que isto constitui característica da função constitucional.

Dessa forma buscamos, a lição de J. C. Barbosa Moreira ao dizer que 'todo conceito jurídico indeterminado é passível de concretização pelo juiz, como é o conceito de bons costumes, como é o conceito de ordem pública e tantos outros com os quais estamos habituados a lidar em nossa tarefa cotidiana' (J. C. Barbosa Moreira, ob. e loc. cits.)"

Na mesma esteira, observe-se ainda os acórdãos assim ementados:

"A norma do § 3º do art. 192 da CF é de eficácia plena, por isso que contém, em seu enunciado, todos os elementos necessários à sua aplicação. Logo, é auto-executável, de incidência imediata" (RT 653/192).

"O art. 192, § 3º, da Carta da República é norma suficiente por si, auto-aplicável, não estando na dependência de regulamentação por lei ordinária. A expressão 'nos termos que a lei determinar' transfere à legislação infraconstitucional exclusivamente a definição da ilicitude penal (crime de usura), naturalmente em respeito ao princípio da reserva legal" (RT 675/188).

"O § 3º do art. 192 da Constituição, contém norma proibitiva e auto-aplicável, sem necessitar de qualquer complemento legislativo que, se editado, deverá moldar-se à vedação constitucional, e não o contrário" (RT 683/157).

"O limite constitucional dos juros, sendo auto-aplicável a norma do art. 192, § 3º da CF, alcança todas as transações de crédito bancário. (...)" (RT 734/488).

Vejamos em sentido introdutório a visão doutrinária utilizada por todos os enunciados dos Tribunais e do próprio Supremo Tribunal Federal contida no Livro Direito Constitucional Positivo, 6ª edição, Editora LRT, 1990, página 694 do Professor José Afonso da Silva:

"Está previsto no parágrafo terceiro do artigo 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Este dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto a sua aplicabilidade. Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo) liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa. Veja-se, pôr exemplo, o parágrafo primeiro do mesmo artigo 192. Ele disciplina o assunto que consta dos incisos I e II do artigo, mas suas determinações, pôr si, são autônomas, pois uma vez outorgada qualquer autorização, imediatamente ela fica sujeita às limitações impostas no citado parágrafo. Se o texto em causa fosse inciso de artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem ferir a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. Juros reais os economistas e financistas sabem que são aqueles que constituem valores efetivos, e se constituem sobre toda desvalorização da moeda. Revela ganho efetivo e não simples modo de corrigir a desvalorização monetária. As cláusulas contratuais que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será considerada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha Lei da Usura ainda está em vigor."

A NORMA CONSTITUCIONAL AUTO-APLICÁVEL NO VOTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELOS MINISTROS PAULO BROSSARD, CARLOS VELLOSO E MARCO AURÉLIO MELLO - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

MINISTRO PAULO BROSSARD:

"Tenho para mim que o § 3º do artigo 192 tem em si mesmo elementos bastantes para imperar desde logo e independente de lei complementar, até porque esta, querendo ou não o legislador, não poderá deixar de ter como juro máximo 12% ao ano, incluídas nessa taxa que, aliás, não é nova entre nós, toda e qualquer comissão ou tipo de remuneração direta ou indiretamente referida à concessão do crédito. Isto porque, como é sabido, como a chamada lei de usura prescrevesse como limite máximo a taxa de juros de 12%, instituições financeiras, sob a pressão do fenômeno inflacionário, passaram a cobrar outras taxas sob rótulos distintos. Ora o § 3º do Artigo 192 ao dizer que os juros reais não excederão a taxa de 12 % ao ano e que a eles não se somarão comissões de nenhuma natureza, direta ou indiretamente, relacionadas com a concessão do crédito, disse tudo que era necessário para a sua cabal e imediata aplicação, independente de lei ordinária ou complementar. Vale dizer que, limitando a taxa de juros reais em 12% ao ano, não podem eles ser cobrados à taxa de 12 % ao mês, seja qual for o entendimento que se dê à norma do § 3º do art. 192, programática, de eficácia plena. Querendo ou não querendo o legislador ele não poderá autorizar a cobrança de qualquer remuneração seja a que título for, direta ou indiretamente ligada à concessão de crédito, além do juro, juro este que será de até 12% e em caso algum superior a essa taxa."
(Voto do Ministro Paulo Brossard, ADI 004-DF; RTJ 147/816-817.)

MINISTRO CARLOS VELLOSO

"O § 3º do artigo 192 da Constituição, contém, sem dúvida, uma vedação. E contém, de outro lado, um direito ou, noutras palavras, ele confere também um direito, um direito aos que operam no mercado financeiro. Em trabalho doutrinário que escreveu sobre a taxa de juros do § 3º do artigo 192 da Constituição, lecionou Régis Fernandes de Oliveira: 'Percebe-se, claramente, que a norma constitucional gerou um direito exercitável no círculo do sistema financeiro, criador de uma limitação. Está ela plenamente delimitada no corpo da norma constitucional, independentemente de qualquer lei ou norma jurídica posterior. As normas constitucionais são, de regra, auto-aplicáveis, vale dizer, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Já foi o tempo em que predominava a doutrina no sentido de que seriam excepcionais as normas constitucionais que seriam, pôr si mesmas, executórias. Nós sabemos, Sr. Presidente, que as taxas de juros que estão sendo praticadas, hoje, no Brasil, são taxas que nenhum empresário é capaz de suportar. Nós sabemos que o fenômeno que se denomina, pitorescamente, de ciranda financeira, é que é a tônica, hoje, do mercado financeiro, engordando os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo. Tudo isso eu devo considerar e considero, Sr. Presidente, quando sou chamado, como juiz da Corte Constitucional, a dizer o que é a Constituição. Também esses elementos, Sr. Presidente, levam-se interpretando o § 3º do Artigo 192 da Constituição de 1988, a emprestar-lhe aplicabilidade e eficácia plena. Bem se vê que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano. Segue a redação após o ponto-e-vírgula estabelecendo que o descumprimento do preceito será estabelecido em lei (ordinária, porque definidora de infração penal). O desfrute de tal limitação constitucional àqueles que lidam no mercado financeiro (qualquer do povo) é imediato, a limitação aos que operam no sistema emprestando dinheiro é imediata. A relação jurídica intersubjetiva que se instaura gera a perspectiva do imediato desfrute da limitação imposta.' O desfrute de tal limitação constitucional àqueles que lidam no mercado financeiro (qualquer do povo) é imediato, a limitação aos que operam no sistema emprestando dinheiro é imediata. Do direito de um nasce a obrigação do outro. A relação jurídica intersubjetiva que se instaura gera a perspectiva do imediato desfrute da limitação imposta.' (Régis Fernandes de Oliveira. Taxa de Juros) Contém, já falamos, o citado § 3º do artigo 192 da Constituição uma vedação: às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano'. Porque ela é uma norma proibitória ou vedatória, ela é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou é ela uma norma auto-aplicável. E porque confere ela, também, um direito aos que operam no mercado financeiro, também pôr isso a citada norma é de eficácia plena. Não me refiro, evidentemente, à segunda parte do § 3º do artigo 192, que sujeita a cobrança acima do limite a sanções penais, porque esse dispositivo não precisa ser trazido ao debate. As normas constitucionais são, de regra, auto-aplicáveis, vale dizer, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Já foi o tempo em que predominava a doutrina no sentido de que seriam excepcionais as normas constitucionais que seriam, pôr si mesmas, executórias. Leciona José Afonso da Silva que 'hoje prevalece entendimento diverso. A orientação doutrinária moderna e no sentido de reconhecer eficácia plena e aplicabilidade imediata à maioria das normas constitucionais, mesmo a grande parte daquelas de caráter sócio-ideológicas, as quais até bem recentemente não passavam de princípios programáticos. É que o legislador constituinte não depende do legislador ordinário. Este é que depende daquele. Então, o que deve o intérprete fazer, diante de um texto constitucional de duvidosa auto-aplicabilidade, é verificar se lhe é possível, mediante os processos de integração, integrar a norma à ordem jurídica. Esses métodos ou processos de integração são conhecidos: a analogia, que consiste na aplicação a um caso não previsto pôr norma jurídica uma norma prevista para hipótese distinta, porém semelhante à hipótese não contemplada; o costume; os princípios gerais de direito e o juízo de eqüidade, que se distingue da jurisdição de eqüidade. De outro lado, pode ocorrer que uma norma constitucional se refira a instituto de conceito jurídico indeterminado. Isto tornaria inaplicável a norma constitucional? Não. É que a norma dependeria, apenas, de 'interpretação capaz de precisar e concretizar o sentido de conceitos jurídicos indeterminados', interpretação que daria à norma 'sentido operante, atuante', ensina o professor e Desembargador José Carlos Barbosa Moreira, com sua peculiar acuidade jurídica (José Carlos Barbosa Moreira, Mandado de Injunção). Busco, novamente, a lição de José Carlos Barbosa Moreira a dizer que 'todo conceito jurídico indeterminado é suscetível de concretização pelo juiz, como é o conceito de boa-fé, como é o conceito de bons costumes, como é o conceito de ordem pública e tantos outros com os quais estamos habituados a lidar em nossa tarefa cotidiana' (José Carlos Barbosa Moreira, obra e local citados).Não seria procedente, portanto, o segundo argumento dos que entendem que o § 3º do artigo 192 não é auto-aplicável: a locução 'taxa de juros reais' não teria sido definida juridicamente, o que impediria a imediata aplicação da norma limitadora dos juros." Também esses elementos, Sr. Presidente, levam-se interpretando o parag. 3 do Artigo 192 da Constituição de 1988, a emprestar-lhe aplicabilidade e eficácia plena."
(Voto do Ministro Carlos Velloso, ADI 004-DF; RTJ 147/816-817.)

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO

"Verifica-se, com efeitos, que a historicidade legislativa do dogma da limitação dos juros reais enaltece a sua auto-aplicabilidade imediata, imprimindo-lhe a natureza silf executing rule. Ao estabelecer a vedação da cobrança de taxas de juros reais além do limite de 12% nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, a Constituição Brasileira disse tudo o que deveria ser dito: Determinou, em frase tão abrangente quando distrituido de ressalvas, que tudo o que sobejar ao índice inflacionário e aos tributos incidentes nas operações de financiamento e de mútuo de dinheiro constitui juros reais" (Consultor da República RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO in Juros - Auto-aplicabilidade) "As taxas de juros que estão sendo praticadas, hoje, no Brasil são taxas que nenhum empresário é capaz de suportar. Nos sabemos que o fenômeno que se denomina, de ciranda financeira, é que é a tônica, hoje do mercado financeiro engordando os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo".
(Voto do Ministro Marco Aurélio Mello, ADI 004-DF; RTJ 147/816-817.)

MORA LEGISLATIVA DO CONGRESSO E A LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
MANDADO DE INJUNÇÃO 457-SP
RELATOR MINISTRO MOREIRA ALVES
EMENTA: - Mandado de injunção. Juros reais. Parágrafo 3. Do artigo 192 da Constituição. Esta Corte, ao julgar a ADIn. n. 04, entendeu, pôr maioria de votos, que o disposto no parágrafo 3. do artigo 192 da Constituição Federal não era auto-aplicável, razão por que necessitava de regulamentação.- Passados mais de cinco anos da promulgação da Constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mora legislativa, não ha duvida de que esta, no caso, ocorre. Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra, a fim de que adote as providencias necessárias para suprir a omissão. Observação VOTAÇÃO: POR MAIORIA.

VEJA ADI-4, MI-107, RTJ-135/1, MI-329, MI-321, MI-341. CASO 12% (DOZE POR CENTO)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
MANDADO DE INJUNÇÃO 430-DF
RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO
RELATOR ACÓRDÃO MAURÍCIO CORREA
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. JUROS.LIMITE CONSTITUCIONAL DE 12% AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ARTIGO 192 PARÁG. 3 DA CONSTITUIÇÃO. Mora do Congresso Nacional reconhecida, para a regulamentação do dispositivo. Precedentes. Mandado de Injunção parcialmente deferido para comunicar ao Poder Legislativo sobre a mora em que se encontra, cabendo-lhe tomar as providências para suprir a omissão
Acórdãos no mesmo sentido:
PROC-RE NUM-0157195 ANO-95 UF-RS TURMA-01 MIN-155 N.PP-007 DATA-18-08-95 PP-24922 EMENT VOL-01796-08 PP-01616;
PROC-RE NUM-0159913 ANO-95 UF-RS TURMA-01 MIN-155 N.PP-007 DATA-18-08-95 PP-24929 EMENT VOL-01796-10 PP-01910;
PROC-RE NUM-0171846 ANO-95 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-004 . DATA-18-08-95 PP-24929 EMENT VOL-01796-14 PP-02800;
PROC-RE NUM-0173217 ANO-95 UF-RS TURMA-02 MIN-153 N.PP-006 . DATA-18-08-95 PP-24954 EMENT VOL-01796-15 PP-03038;
PROC-RE NUM-0173807 ANO-95 UF-RS TURMA-02 MIN-153 N.PP-006 DATA-18-08-95

CONTROVÉRSIA E OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO

Assim sendo, a controvérsia do V. Acórdão reside no fato de, ter sido negada a auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal, uma vez que, a taxa de juros reais, limitada a 12 % ao ano constitui-se no valor: de tudo quanto o credor pode exigir do devedor numa operação de crédito, a título de remuneração do capital, objeto do mútuo ou venda a crédito, e, qualquer remuneração superior a esse limite, seja a que título for, ou qualquer que seja a natureza que se lhe queira atribuir, tipifica a usura real da lei, tanto quanto a capitalização de juros requerida pela apelante, e, que corretamente esta Egrégia Segunda Câmara Cível inacolheu.

Não se pode deixar de lado a questão de que existe em vigor no nosso sistema jurídico - e com eficácia plena - lei especial regulando toda a matéria, que o artigo 192, §3º da C.F. se refere, que é a chamada LEI DE USURA (n.º22.626 de 07/04/1933)

Ainda, quanto à aplicação da TR, como fator de correção monetária, ficou decidido no V. Acórdão, ser a mesma cabível, desde que "livremente pactuada entre as partes ".

Omitiu-se desse modo, de uma análise mais apurada da questão, uma vez que, "in casu", foi a apelante que, na realidade, criou o título executivo extrajudicial em seu favor, fixando-lhe o valor e o momento da exigibilidade, mercê de outorga de poderes imposta compulsoriamente em contrato de adesão, compulsoriedade a que o embargante, obrigado ao uso do crédito bancário não teve como fugir.

Porquanto, não há que se falar que a aplicação da TR, como fator de correção monetária, foi livremente pactuada entre as partes, uma vez que, o ocorrido se deu através de Contrato de Adesão.

Ademais, os elementos integrantes da relação de consumo estão presentes na espécie, o que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O apelante enquadra-se perfeitamente na definição do artigo 3º do CDC. As instituições financeiras são comerciantes de produtos por força do art. 119 do código Comercial e 2º, § 1º da Lei. 6.404/76.
Dos produtos que a instituição financeira comercializa - o dinheiro - tem especial relevância, enquanto bem juridicamente consumível, como o são as demais mercadorias em geral. Quanto à natureza dos serviços prestados pelo requerido na situação em exame, o legislador foi expresso ao incluir como objeto da relação de consumo a expressão "natureza bancária", ao conceituar serviço no §2º do art. 3º do CDC.

No outro polo da relação encontra-se o embargante, como consumidor, nos termos da definição do artigo 2º do CDC. É pessoa física, tendo adquirido os produtos e serviços da instituição financeira, como destinatário final, para incremento de suas atividades produtivas.

As disposições exaradas no CDC são normas de ordem pública, impedindo, portanto, que as partes disciplinem relações de forma diversa aos princípios e comandos dispostos no aludido diploma.

A principal conseqüência de uma norma jurídica de ordem pública é a impossibilidade das partes contratantes afastarem sua incidência.
Cumpre-nos consignar ainda, os escólios de Cláudia Lima Marques, vazado nos seguintes termos:

"A jurisprudência brasileira ainda é tímida em utilizar a autorização legal a que se refere o artigo 6º, inciso V, de modificação das cláusulas referentes ao preço, com raras exceções, preferindo, face a complexidade do tema, solucionar a lide com decretação da nulidade ou da abusividade de cláusulas acessórias, geralmente cláusulas acessórias de remuneração ou de indexação, sem tocar no verdadeiro problema do equilíbrio financeiro original do negócio." (MARQUES, Cláudia Lima. "Contrato no Código de Defesa do Consumidor", 3ª edição, p. 520).

Ainda, consoante ao entendimento esposado, e que sem sombra de dúvidas, encaixa-se perfeitamente no caso em tela, destaca Cláudia Lima Marques, que a norma do artigo 6º do CDC, não alberga a imprevisibilidade apenas, mas, também a onerosidade excessiva por motivo superveniente, mesmo previsível, como elemento apto a determinar a quebra do equilíbrio contratual, merecendo proteção correspondente:

"a norma do artigo 6º do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi." (Ob. Cit. P. 413).

Portanto, latente é o desequilíbrio havido no contrato em tela, porém o V. Acórdão, ao dispor quanto à aplicação da TR como fator de correção monetária daquele, foi omisso e não levou em consideração às normas de ordem pública, inseridas no art. 6º, inciso V, do CDC.

Ademais, A TR (taxa referencial) historicamente foi reconhecida como não sendo um indexador da moeda nacional, uma vez que sua base de cálculo não é o custo de vida, mas sim o custo do dinheiro no mercado de capitais, campo este reservado somente para as Instituições Financeiras.

Quanto ao princípio do "pacta sunt servanda", insta esclarecer, a princípio que nem mesmo o liberalismo legalista da Revolução Francesa o adotou de forma plena. Além do mais, no presente caso, não pode ser aplicado diante do locupletamento ilícito da apelante, em detrimento do embargante.

2. Com a reverência permitida, busca-se confirmar, destarte, que há, na decisão proferida, flagrante omissão, contradição e esvaziamento do direito do embargante, sendo certo que tal decisão, inegavelmente, fere o disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Magna Carta.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, aguarda-se que essa Egrégia Câmara aprecie os presentes Embargos e os aceite por razões de indiscutível Justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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