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Petição - Consumidor - Indenização por dano moral


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EMPRESA DE TELEFONIA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - SERASA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ART 159 CC - ART 6 CDC - REPARAÇÃO DE DANO - ABALO DE CRÉDITO - ART 186 NCC - LEI 10406 02


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..........VARA CÍVEL DESTA COMARCA.


..............................., brasileiro, casado, maior, comerciante, portador da Cédula de Identidade n.º ...................., inscrito no CPF/MF sob n.º ................, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua ................, bairro ............., comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus Advogados adiante assinados (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional no endereço abaixo impresso, com fundamentos no artigo 5º, V e X da Constituição Federal, artigo 159 do Código Civil, artigo 6º, VI do Código do Consumidor, e demais dispositivos legais atinentes à espécie, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

onde figura como requerida ..................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF.................., com sede na Av..........................., nesta Capital, na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:

I. NATUREZA DA CAUSA

1. O requerente, em data de ... de ..... de ......, compareceu à Revendedora ......, a fim de adquirir veículo ...., 0Km, através de financiamento junto ao .......

Naquela agência, foi gentil e atenciosamente atendido pelo vendedor, tendo em vista que, de longa data, negocia veículos naquela empresa.

2. Escolhidos cor e modelo de veículo, procedeu-se a solicitação de cadastro do nome do requerente, junto ao banco financiador (..........), sendo que o crédito lhe foi negado, em conseqüência de seu nome estar inscrito nos registros do SERASA, por débito existente junto à requerida.

Frente à situação vexatória, e extremamente envergonhado, o requerente solicitou que o vendedor da agência de automóveis procedesse uma nova consulta, alegando que deveria ter
ocorrido algum equívoco. Porém, a segunda consulta confirmou o resultado da primeira, o que causou constrangimento ainda maiores ao requerente.

3. Devido a tal constatação, a agência revendedora ....., ante a desaprovação do nome do requerente no cadastro de financiamento, deixou de efetuar-lhe a venda do já referido veículo, fato este que, além de causar-lhe, no mínimo, grande desconforto, expôs seu nome como sendo a de um inadimplente ou, como no dito popular, "caloteiro", "mau-pagador".

O ocorrido, além de expor o nome do requerente junto ao próprio vendedor, já antigo conhecido seu, teve enorme repercussão no seu meio social.

4. O requerente, então, para evitar olhares no mínimo embaraçosos por parte dos próprios funcionários da agência ...... - o lamentável ocorrido tornou-se geral sabença -, ficou impossibilitado de negociar qualquer outro veículo com esta, uma vez que referidos olhares tornavam-se suspeitosos de quem o via como pessoa desonesta, aumentado pela inevitável boataria que, subterrânea e sem freios, criou-lhe o fatal abalo de crédito.

É incontestável que lamentável ocorrido teve como conseqüência ao requerente o seu desprestígio e a suspeita de que fizera algo errado, fazendo com que outras pessoas a ele ligadas, as evitasse, gerando no seu dia-a-dia uma situação constrangedora e de mal, transportada para sua própria casa, causando à sua família inevitáveis dissabores.

5. Ainda desnorteado devido a tão lamentável e inédito acontecimento, o requerente imediatamente entrou em contato com a requerida, via telefone ..............., com o propósito, obviamente, de confirmar tão grandioso mal-entendido, sem embargo do irreparável dano moral por ele já sofrido, diante da inevitável boataria envolvendo seu nome.

Atendido pela pessoa de nome ".....", tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito no SERASA pela requerida, devido à pendência financeira (no valor aproximado de R$ ............) iniciada em data de ....... de ........... de .............

Ainda insatisfeito, o requerente, sendo proprietário de 09 (nove) linhas telefônicas junto à requerida (n.º .............. - Contrato n.º .................., etc...), insistiu em saber a origem de referido débito, tendo em vista que os valores das faturas de todos os seus números são debitados automaticamente, se necessário), nunca sofreram um dia sequer de atraso no seu pagamento.

6. Na mesma ligação, a atendente, inobstante reiteradas solicitações do requerente, para saber o número do telefone que ensejou tal débito ou, quando não, o número do respectivo contrato, limitou-se a informá-lo que a linha telefônica cuja pendência financeira ensejou a inscrição pela requerida, do nome do requerente no SERASA, por este adquirida em data de ....de agosto de ....., sendo que a suposta pendência teve início em ...de.....de...., quando tal linha estava instalada junto à Rua ........., usada por uma empresa ligada ao ramo da engenharia, totalmente desconhecida do requerente, mesmo porque não é e nunca foi proprietário da referida linha.

Vê-se claramente o descaso e desinteresse com que a requerida trata os seus clientes, porquanto parece estar "brincando" com o nome, moral e dignidade das pessoas, ao desenfreadamente e sem qualquer justificativa ou fundamento inscrever o nome do requerente junto a cadastro de proteção ao crédito.

7. É óbvio que honra e nome do requerente foram severamente abalados pela atitude descontrolada da requerida.

A Constituição Federal de 1988 preceitua, em seu artigo 5º, inciso X, que:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Dessa forma, claro é que a requerida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente, tema a ser abordado em tópico seguinte.

8. Repita-se que até hoje nunca houve nenhum fato ou conduta que desabonasse a honra do requerente e que, nenhum momento de sua vida, teve o mesmo qualquer problema semelhante ao relatado, sendo esta a causa de tanta indignação.

Salienta-se, ainda, que a requerida lançou o nome do requerente nas inscrições do SERASA sem ao menos proceder qualquer tentativa de cobrança extra-judicial, o que certamente lhe teria evitado todos estes aborrecimentos e vexames, pois verificar-se-ia que o débito seria ilegítimo e, consequentemente, seu nome não seria indicado como o de um inadimplente junto ao órgão de proteção ao crédito.

9. Frente ao exposto, resta demonstrado que o requerente sofreu evidente dano moral, já que foi vítima de extrema humilhação ao ver seu crédito negado junto a um estabelecimento comercial onde figura como cliente há mais de 20(vinte) anos, provocado por atitude irresponsável da requerida.

É de ressaltar, finalmente que, atualmente, o nome do requerente não mais se encontra inscrito no SERASA, conforme informações deste mesmo órgão, necessitando-se a expedição de ofício, a fim de que se possa descobrir o período de tempo em que ocorreu a aludida inscrição.

II. O DANO MORAL

11. Não há como negar a existência de grave dano moral contra o requerente no caso em tela. A própria requerida, ao proceder a inscrição do nome do requerente junto ao SERASA, demonstrou que o fez indevidamente, por sua única e exclusiva irresponsabilidade.

12. O dano moral caracteriza-se basicamente pelo abalo na vida psíquica da vitima em decorrência de um sofrimento causado injustamente, por outrem. Como bem conceitua ALFREDO MINOZZI, em seu Studio sul Danno nom Patrimoniale.

"O dano moral não é o dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o maior e mais largo significado"2

13. "Dor", "espanto", "vergonha" e "injúria moral", estes foram os maiores sentimentos experimentados pelo requerente no momento em que foi informado que não seria possível realizar o negócio almejado por ser "mau - pagador", ou, usando o termo popular, por ser um "caloteiro", importante ressaltar aqui que os fatos tomaram proporções de grande magnitude, no interior de um estabelecimento onde o requerente é cliente há mais de 20(vinte) anos e praticamente todos os funcionários o conhecem, o que aumentou ainda mais o seu constrangimento.

14. Não se pode admitir que uma pessoa totalmente idônea, como já foi amplamente comprovado, seja acusada na frente de inúmeras pessoas, de ser "caloteira". O prejuízo sofrido pelo requerente foi indescritível, pois viu-se, de repente, sendo acusado de um fato do qual não tinha sequer conhecimento.

Tratando-se mais especificamente de inscrição indevida junto a serviços de proteção ao crédito, transcreve-se julgado do Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná que, condenando tal atitude, assim entende:

"AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMUNICAÇÃO EQUIVOCADA DE CORRENTISTA AO SPC, POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MATERIAL E MORAL DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR - APELAÇÃO PROVIDA. A INSCRIÇÃO DO NOME DE CORRENTISTA JUNTO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONSTITUI FLAGRANTE ATO LESIVO MATERIAL E MORAL QUE HAVERÁ DE SER REPARADO, ANTE A REGÊNCIA DO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA."

16. O primeiro acórdão refere-se também ao aspecto da desnecessidade do reflexo econômico no patrimônio da pessoa para o cabimento da indenização. A Colenda 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de nosso Estado também decidiu no mesmo sentido:

"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão - somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização."

17. O dano moral, sendo visto como o sofrimento subjetivo interior pelo qual passa a pessoa lesionada, fica neste caso claramente demonstrado. Vale transcrever as lições do ilustre Professor e Magistrado CLAYTON REIS:

"Enquanto no caso dos danos materiais a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas ao seu status quo ante ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante ao destruído, o mesmo não ocorre, no entanto, com relação ao dano eminentemente moral. Neste é impossível repor as coisas ao seu estado anterior. A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória de sua dor íntima."

18. Já de longa data os Tribunais vêm admitindo a reparação do dano moral, ou extrapatrimonial, no ordenamento jurídico brasileiro. Seu ressarcimento há muito não se discute. É o que demonstram os seguintes julgados:

"Admito o ressarcimento do dano moral em nosso sistema jurídico vigente."

"O nosso direito admite, e admite-o como regra, a indenização do dano meramente moral."

Diante do exposto, a única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.

19. A maioria da jurisprudência pátria tem consagrado esta tese, sendo que os julgados do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, em relação ao caso em exame, assim têm se pronunciado, consoante se denota da transcrição das seguintes ementas:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - SERASA - PREJUÍZOS DECORRENTES DESSA INSCRIÇÃO PELO INDEFERIMENTO DE CRÉDITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE.

1. É DEVIDA INDENIZAÇÃO AO PREJUDICADO QUE TEVE FINANCIAMENTO INDEFERIDO POR ESTAR INSCRITO NO CADASTRO DO SERASA, SE À ÉPOCA DE TAL FATO O CREDOR, JÁ SATISFEITO, NÃO EFETIVOU A NECESSÁRIA BAIXA DE SEU NOME NO ROL DOS INADIMPLENTES.

2. ENTRETANTO, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA SE FOR COMPROVADA A MÁ-FÉ, DE ACORDO COM A SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE"

"AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA DE CLIENTE JUNTO AO SERASA - PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.

SE O NOME DE CLIENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É COLOCADO NO ROL DE INADIMPLENTES JUNTO AO SERASA.

RESPONDE POR DANOS MORAIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ASSIM PROCEDEU DE MANEIRA INDEVIDA"

O Superior Tribunal de Justiça também dessa forma tem entendido, consoante se denota da seguinte ementa:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES - PROVA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO.

SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, "A EXIGÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) SE SATISFAZ COM A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR". PRECEDENTES.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO".

20. Não se pode admitir que o requerente, pessoa totalmente idônea, como já foi amplamente comprovado, seja "taxado" de "caloteiro", devido à inscrição de seu nome no SERASA- indevida que foi no valor aproximado de R$ ......., valor este irrisório frente à sua imagem e moral.

O prejuízo sofrido pelo requerente foi indiscutível e indescritível, uma vez que, repentinamente, foi vítima de abalo de crédito, sendo impossibilitado de fechar negócio, a exemplos daqueles que há anos estava acostumado a realizar.

III. O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS

21. A legislação brasileira não prevê, em nenhum de seus dispositivos, uma forma aritmética para se calcular o valor da indenização em caso de dano moral, como o presente, causador da infelicidade e da dor como as do requerente que, no caso, padeceu como "mau-pagador".

Há, ainda, julgados paranaenses, no sentido de se referir também ao aspecto da desnecessidade do reflexo econômico no patrimônio da pessoa para o cabimento da indenização. A Colenda 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de nosso Estado neste sentido assim decidiu:

"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização."

22. O dano moral, sendo visto como o sofrimento subjetivo interior pelo qual passa a pessoa lesionada, fica neste caso claramente demonstrado. Ratificando o caráter compensatório da indenização em casos como o espécie, vale transcrever, novamente, as lições do ilustre Professor e Magistrado CLAYTON REIS:

"Enquanto no caso dos danos materiais a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas ao seu status que ante ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante ao destruído, o mesmo não ocorre, no entanto, com relação ao dano eminentemente moral. Neste é impossível repor as coisas ao seu estado anterior. A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo Juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compesatória de sua dor íntima."

23. Inúmeras são as maneiras, apresentadas por diversos doutrinadores, para obtenção do quantum a ser indenizado em casos como o em espécie, referente ao dano moral.

Com efeito, o Professor JOÃO CASILLO foi o precursor, no nosso direito, em relação à avaliação dos danos extrapatrimoniais, na aplicação de tabelas.

Já SÉRGIO SEVERO, sobre o tema assim leciona, verbis.

'Certamente a utilização indiscriminada da tarifação não é o critério adequado, mormente em nosso sistema, em que a aceitação dos danos extrapatrimonial é bastante recente, uma vez que tal critério depende muito da prática judicial da matéria. Porém, em alguns casos, o dano corporal fisiológico pela perda de um órgão, assim como já é adotado nos sistemas previdenciários e securitários, a tarifação pode ser bastante eficaz".

Há, ainda, os que entendem ser coerente a aplicação analógica do Direito Penal (artigo 49, Código Penal), que adota uma pena base, ou pena-multa que: 'será, no mínimo de 10(dez) e, no máximo, de 360(trezentos e Sessenta) dias multa", e que, 'o valor do dia multa será fixado pelo Juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5(cinco) vezes esse salário."

24. Pensamos, todavia, que em casos tais, deve prevalecer o bom senso do julgador, adotando os critérios que reputar pertinentes, levando em consideração, ainda, como já mencionado em algumas das ementas aqui transcritas, entre outros:

a) A repercussão na esfera social e comercial do lesado;

b) o potencial econômico social do lesante, e;

c) as circunstâncias de cada caso concreto.

25. Não se pode, obviamente, apurar uma quantia perfeita para a reparação do dano moral. Por esta razão, leva-se em conta, neste cálculo, a situação econômica-financeira das partes, bem como o grau do dano causado. Deve-se calcular uma quantia proporcional à situação das partes e a gravidade do sofrimento e constrangimento causado.

A gravidade do dano causado resta claramente demonstrada através dos fatos aqui narrados. Pode-se imaginar a vergonha e o constrangimento sofrido pelo requerente ao ser segregado diante de uma universidade de pessoas, habituais ao seu convívio, sendo-lhe vetado a possibilidade de realização do negócio almejado, diante do fato de ter seu nome indevidamente inscrito no SERASA.

26. No que se refere à situação financeira das partes, é notório o fato da requerida, (..................), ser uma empresa de notório potencial econômico, possuindo certamente inúmeros bens, móveis e imóveis.

Assim, não há dúvida quanto ao dever de indenizar por parte da empresa requerida, a fim de se compensar todo o constrangimento sofrido pelo requerente.

Ressalte-se, ainda, que o requerente não é financeiramente carente - em conseqüência, entre outros, de sua já mencionada seriedade moral-, porém, detentor de fortuna incomparável em relação à requerida.

27. Nesse diapasão, reitera-se ao mencionado anteriormente.

Com efeito, não busca o requerente o enriquecimento ilícito ou sem causa, mesmo porque a indenização buscada em casos tais tem cunho meramente compensatório, e assim o é tendo em vista o vexame, humilhação e dor sofridos por pessoa, como o requerente que, agindo sempre dentro dos bons costumes, com moral notoriamente ilibada, teve crédito abalado e restringido, por conseqüência de inscrito de seu nome junto ao SERASA, sem sequer ter dado causa à "pendência financeira" que injustamente lhe acusaram, gerando-lhe o pior prejuízo: O de ordem moral.

IV. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

28. O artigo 159, do Código Civil assim estabelece:

"Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."(grifamos e destacamos)

Também o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, VI, a reparação dos danos causados, tanto materiais como morais, verbis:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;..."(grifamos e destacamos)

29. Resta, portanto, demonstrada a obrigação do ressarcimento por parte da requerida, em face das disposições supra mencionadas.

V. O PEDIDO

30. Frente ao exposto, requer se digne Vossa Excelência em:

a) Determinar a citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, no endereço anteriormente mencionado, através de oficial de justiça, com os benefícios assegurados pelo parágrafo 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar o presente feito, sob pena de revelia;

b) julgar inteiramente procedente o presente pedido em todos os seus termos, para o fim de:

b1) condenar a requerida ao ressarcimento dos danos morais sofridos pelo requerente, cujo valor deverá ser fixado segundo o livre arbítrio de Vossa Excelência, considerando todos os aspectos dispostos no corpo da presente, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento;

b2) condenar a requerida nas custas e honorários advocatícios, estes nunca inferior a 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação;

c) determinar a expedição de oficio a SERASA, a fim de que este informe o período em que o requerente teve seu nome inscrito em seus registros, bem como quem determinou tal inscrição, e;

d) deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada dos documentos que acompanham a presente inicial e, caso necessário, o depoimento pessoal do representante legal da requerida, bem como ouvida de testemunhas, cujo rol será tempestivamente depositado em cartório.

23. Dá-se à causa o valor de R$ .............(.....................)


N. Termos,
P. Deferimento.


......, ........ de .... de......


...........................
Advogado
OAB/... .....................


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