Contra-razões de apelação, em que o recorrido pugna pela manutenção da improcedência da ação monitória relativa a serviços bancários.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Vencido na ação monotória que interpôs, o Banco ingressou com recurso de
apelação, para que a sentença seja reformada.
Entretanto, o recurso trazido pela recorrente em momento algum elide a pretensão
da recorrida ou afasta os fundamentos da r. sentença proferida pelo d. juízo a
quo, tendo em vista a sua falta de amparo e as suas infundadas alegações, quiçá
protelatórias.
DO DIREITO
1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os elementos integrantes da relação de consumo estão presentes na espécie, o que
implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A recorrente
enquadra-se perfeitamente na definição do artigo 3º do CDC. As instituições
financeiras são comerciantes de produtos por força do art. 119 do código
Comercial e 2º, § 1º da Lei. 6.404/76.
Dos produtos que a instituição financeira comercializa - o dinheiro - tem
especial relevância, enquanto bem juridicamente consumível, como o são as demais
mercadorias em geral. Quanto à natureza dos serviços prestados pela recorrente
na situação em exame, o legislador foi expresso ao incluir como objeto da
relação de consumo a expressão "natureza bancária", ao conceituar serviço no §2º
do art. 3º do CDC.
No outro polo da relação encontram-se os recorridos, como consumidores, nos
termos da definição do artigo 2º do CDC. São pessoas físicas, tendo adquirido os
produtos e serviços da instituição financeira, como destinatários finais,
cabendo o ônus de provar o contrário à recorrente, ou seja, de que o dinheiro ou
crédito tomado pelos recorridos não foi destinado ao uso final destes.
Ademais, as disposições exaradas no CDC são normas de ordem pública, impedindo,
portanto, que as partes disciplinem relações de forma diversa aos princípios e
comandos dispostos no aludido diploma.
A principal conseqüência de uma norma jurídica de ordem pública é a
impossibilidade das partes contratantes afastarem sua incidência.
Cumpre-nos consignar ainda, os escólios de Cláudia Lima Marques, vazado nos
seguintes termos:
"A jurisprudência brasileira ainda é tímida em utilizar a autorização legal a
que se refere o artigo 6º, inciso V, de modificação das cláusulas referentes ao
preço, com raras exceções, preferindo, face à complexidade do tema, solucionar a
lide com decretação da nulidade ou da abusividade de cláusulas acessórias,
geralmente cláusulas acessórias de remuneração ou de indexação, sem tocar no
verdadeiro problema do equilíbrio financeiro original do negócio." (MARQUES,
Cláudia Lima. "Contrato no Código de Defesa do Consumidor", 3ª edição, p. 520).
Ainda, consoante ao entendimento esposado, e que sem sombra de dúvidas,
encaixa-se perfeitamente no caso em tela, destaca Cláudia Lima Marques, que a
norma do artigo 6º do CDC, não alberga a imprevisibilidade apenas mas, também a
onerosidade excessiva por motivo superveniente, mesmo previsível, como elemento
apto a determinar a quebra do equilíbrio contratual, merecendo proteção
correspondente:
"a norma do artigo 6º do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja
imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio,
a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência
entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras
palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o
resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada
onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato
superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que
podia ser previsto e não foi." (Ob. Cit. P. 413).
Destarte, latente é o desequilíbrio havido no contrato em tela, devendo, como
bem posto na r. sentença de primeiro grau, serem utilizadas as normas de ordem
pública, inseridas no art. 6º, inciso V, do CDC.
Quanto ao princípio do "pacta sunt servanda", insta esclarecer, que nem mesmo o
liberalismo legalista da Revolução Francesa o adotou de forma plena. Além do
mais, no presente caso, não pode ser aplicado diante do locupletamento ilícito
da recorrente, em detrimento dos recorridos.
2. AUTO APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 192 DA C.F.
Devemos lembrar, que a norma constitucional contida no parágrafo 3 do Artigo 192
da Constituição Federal é clara, de plena eficácia e de auto-aplicabilidade
imediata e com o seguinte teor constitucional que limita os juros:
"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não
poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite
será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos
termos que a lei determinar." (Constituição da República Federativa do Brasil;
Artigo 192, §3º.)
Sendo a taxa anual máxima de juros, prevista na lei constitucional acima
descrita e que deve ser observada primordialmente pela esfera do Poder
Judiciário, pois se trata de norma constitucional de eficácia jurídica plena,
aplicabilidade imediata. Logo, a soma dos juros pactuados e outras verbas
remuneratórias, incluindo o que exceder à correção monetária na comissão de
permanência, não poderá superar a casa dos doze pôr cento ao ano, nos exatos
termos da norma constitucional sub examine, principalmente após a omissão
legislativa na criação da lei complementar .
É o caso da 'taxa de juros reais' inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição,
que tem conceito jurídico indeterminado, e que, por isso mesmo, deve o juiz
concretizar-lhe o conceito, que isto constitui característica da função
constitucional.
Dessa forma buscamos, a lição de J. C. Barbosa Moreira ao dizer que 'todo
conceito jurídico indeterminado é passível de concretização pelo juiz, como é o
conceito de bons costumes, como é o conceito de ordem pública e tantos outros
com os quais estamos habituados a lidar em nossa tarefa cotidiana' (J. C.
Barbosa Moreira, ob. e loc. cits.)"
Na mesma esteira, observe-se ainda os acórdãos assim ementados:
"A norma do § 3º do art. 192 da CF é de eficácia plena, por isso que contém, em
seu enunciado, todos os elementos necessários à sua aplicação. Logo, é
auto-executável, de incidência imediata" (RT 653/192).
"O art. 192, § 3º, da Carta da República é norma suficiente por si,
auto-aplicável, não estando na dependência de regulamentação por lei ordinária.
A expressão 'nos termos que a lei determinar' transfere à legislação
infraconstitucional exclusivamente a definição da ilicitude penal (crime de
usura), naturalmente em respeito ao princípio da reserva legal" (RT 675/188).
"O § 3º do art. 192 da Constituição, contém norma proibitiva e auto-aplicável,
sem necessitar de qualquer complemento legislativo que, se editado, deverá
moldar-se à vedação constitucional, e não o contrário" (RT 683/157).
"O limite constitucional dos juros, sendo auto-aplicável a norma do art. 192, §
3º da CF, alcança todas as transações de crédito bancário. (...)" (RT 734/488).
Vejamos ainda, a visão doutrinária utilizada por todos os enunciados dos
Tribunais e do próprio Supremo Tribunal Federal contida no Livro Direito
Constitucional Positivo, 6ª edição, Editora LRT, 1990, página 694 do Professor
José Afonso da Silva:
"Está previsto no parágrafo terceiro do artigo 192 que as taxas de juros reais,
nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a
doze pôr cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime
de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Este dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto a sua
aplicabilidade. Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade
imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista
no caput do artigo. Todo parágrafo tecnicamente bem situado (e este não está,
porque contém autonomia de artigo) liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem
autonomia normativa. Veja-se, pôr exemplo, o parágrafo primeiro do mesmo artigo
192. Ele disciplina o assunto que consta dos incisos I e II do artigo, mas suas
determinações, pôr si, são autônomas, pois uma vez outorgada qualquer
autorização, imediatamente ela fica sujeita às limitações impostas no citado
parágrafo. Se o texto em causa fosse inciso de artigo, embora com normatividade
formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei
complementar. Mas tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade
autônoma, sem ferir a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e
aplicabilidade imediata. Juros reais os economistas e financistas sabem que são
aqueles que constituem valores efetivos, e se constituem sobre toda
desvalorização da moeda. Revela ganho efetivo e não simples modo de corrigir a
desvalorização monetária. As cláusulas contratuais que estipularem juros
superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto,
será considerada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos
termos que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha Lei da Usura
ainda está em vigor."
Ademais, não se pode deixar de lado a questão de que existe em vigor no nosso
sistema jurídico - e com eficácia plena - lei especial regulando toda a matéria,
que o artigo 192, §3º da C.F. se refere, que é a chamada LEI DE USURA (n.º22.626
de 07/04/1933)
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, reiterando os demais termos argumentatórios oportunamente
expostos, fazendo remissão à magistral sentença proferida pelo juízo a quo,
respeitosamente requer, digne-se esta Colenda Câmara em manter o decisum
monocrático proferido.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]