EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE...................:
DISTRIBUIÇÃO PREFERENCIAL A 15ª OU 16ª
VARA CÍVEL - PROVIMENTO N.º 39/93-CGJ
com pedido de antecipação de tutela
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa do
Consumidor, com endereço na Rua ..................., nº ...., ....º andar,
bairro ..........,
nesta Capital, vem propor AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO contra _______________, com
sede na Rua _______________, bairro............, em ..............., tendo a dizer e requerer o
que segue:
1- OS FATOS:
O Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n.º 56/2001, a partir da
reclamação oferecida por _______________ (fls. 4/14), noticiando possível
publicidade enganosa praticada pelo _______________ ao se intitular "líder de
previdência privada no Brasil", quando, em verdade, a empresa detém somente 1%
do mercado nacional de previdência privada, tendo somente obtido título "Top of
Mind em previdência privada" em pesquisa promovida pela Revista Amanhã.
Refere o reclamante que, em diversos meios de comunicação, o requerido vem
promovendo vasta publicidade nesse sentido, inclusive remetendo carta aos
associados, assinada por todos os conselheiros e diretores, com a seguinte
informação: "Nada mais revelador que os dados estatísticos. O _______________,
com cerca de 200 mil associados, é a maior entidade de previdência privada do
País". Apresentou diversos documentos (fls. 15/42 do IC).
Oficiado, o CONAR - Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária
informou que, em razão da existência de litígio existente entre o ora requerido
e o reclamante, preferiu abster-se de apreciar a matéria, embora tenha
salientado que "as razões e os anúncios referidos pelo consumidor bem poderiam
ser objeto de análise pelo Conselho de Ética do CONAR" (fl. 47 do IC).
Notificado, manifestou-se o _______________ nas fls. 48/59. Inicialmente,
salientou que o reclamante seria suspeito para efetuar a reclamação em tela,
pois "reconhecidamente inimigo capital da atual administração da Entidade", além
de manter, durante os anos de 1994 a 1999, contratos de prestação de serviços
com a anterior administração da entidade, que foram rescindidos, o que teria
motivado uma série de procedimentos judiciais e extrajudiciais. Também aduziu
que o __________________ sofre regulares inspeções por parte da Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP, estando suas atividades totalmente regulares, com
autorização para operar nos Planos de Previdência Privada Aberta, encontrando-se
com suas provisões técnicas cobertas e adequadas. Referiu vários dados
estatísticos a respeito da posição da empresa no mercado, bem como sobre a sua
higidez financeira.
Sobre a utilização publicitária da expressão "Líder em previdência privada no
Brasil", foi enfática ao reconhecer como plenamente adequado seu uso, conforme
item "24" da fl. 57 do IC. Apresentou, ainda, vários documentos (fls. 58/220 do
ICP).
A partir da documentação existente no Inquérito Civil, foi elaborado quadro
demonstrativo com estatísticas de mercado do ano 20...., com base em dados
fornecidos pela ANAPP - Associação Nacional da Previdência Privada (fls.
206/207).
Manifestaram-se, novamente, reclamante e __________________, apresentando vários
outros documentos, respectivamente juntados nas fls. 208/220; fls. 223/260; fls.
314/328; fls. 335/353; e fls. 262/307; fls. 310/311 e fls. 366/467.
Juntou-se parecer técnico sobre o objeto deste Inquérito Civil, elaborado pelo
Assessor Economista, lotado no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Defesa do Consumidor, Sr. _____________, concluindo que o __________________,
segundo os dados fornecidos pela SUSEP, não é líder em previdência privada no
Brasil. Além disso, esclareceu que os dados que embasam a liderança apontada
pela Revista Amanhã referem-se exclusivamente a empresas da região Sul e não de
todo o país (fls. 330/333 do IC).
No dia [data], realizou-se audiência nesta Promotoria, para a oitiva do
Diretor-Presidente do __________________, o qual ratificou sua posição anterior,
enfatizando questões ligadas à pessoa do reclamante (fl. 364 do IC). Após,
apresentou nova manifestação, juntada nas fls. 366/368 com os documentos de fls.
466, ocasião em que enfatizou seu entendimento de que a expressão
"__________________, líder em previdência privada no Brasil" não se
caracterizaria como publicidade enganosa. Requereu, assim, o arquivamento do
inquérito.
Porém, tendo se configurado o descumprimento do art. 37, § 1º, do CDC, pela
ampla veiculação, nos diversos meios de comunicação, de publicidade enganosa,
capaz de induzir os consumidores em erro, pois faz crer que o __________________
seria o líder em previdência privada no Brasil, impõe seja submetida a questão
ao Poder Judiciário para que assim a reconheça e determine ao réu que se
abstenha de utilizá-la em suas publicidades.
2- A PROIBIÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA:
O Código de Defesa do Consumidor impõe a proteção dos consumidores contra a
publicidade enganosa, abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem
como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços, além da igualdade nas contratações.
Desde já, destaca-se que na presente demanda está o Ministério Público a
proteger interesses difusos dos consumidores, conforme conceito fornecido pelo
CDC, em seu art. 81, parágrafo único, inciso I, uma vez que a publicidade
enganosa veiculada pelo __________________ atinge uma quantidade indeterminada e
indeterminável de consumidores.
O artigo 37 do CDC, que proíbe a publicidade enganosa e abusiva, tanto pela
forma comissiva quanto pela omissão, dispõe "in verbis":
"É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Parágrafo 1º- É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro
modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." (grifo nosso).
Ressalta-se, ainda, que o artigo 36 e seu parágrafo único veda a publicidade
dissimulada, clandestina ou subliminar, além de instituir o princípio da
transparência da fundamentação ou veracidade da publicidade.
Com base no CDC, portanto, deduz-se que a publicidade lícita deverá ser veraz,
precisa e capaz de informar da forma mais completa possível, não devendo induzir
o consumidor em erro, como é o caso da publicidade tratada na presente ação
coletiva, uma vez que restou demonstrado no inquérito civil que a empresa não é
líder de previdência privada no mercado brasileiro.
O caráter abusivo da publicidade está, portanto, em destacar como verdadeira uma
mensagem que não corresponde à realidade, obscurecendo a real condição da
empresa no mercado de consumo.
Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor, 6ª edição. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1999, p.290. expõe
que:
"(...) A PUBLICIDADE ENGANOSA COMISSIVA – Já indicamos que de duas maneira
manifesta-se a enganosidade publicitária: ativa ou passivamente. Esta é
denominada publicidade enganosa por omissão, e aquela, publicidade por comissão.
Uma (a comissiva) envolve um critério de dever negativo de conteúdo, enquanto a
outra (a omissiva) refere-se a um dever positivo de conteúdo.
A publicidade enganosa comissiva decorre de um informar positivo que não
corresponde à realidade do produto ou serviço. Afirma-se aquilo que não é."
No caso dos autos, identifica-se, dentro da classificação feita pelo citado
autor, a forma comissiva, pois o __________________ divulga informação
inverídica acerca de sua condição.
Ademais, somente para argumentar, aproveitando-se das classificações elaboradas
pelo ilustre doutrinador, na mesma obra citada, páginas 290/291, mesmo que fosse
somente um "exagero publicitário", o que afirma-se que não é, tal conduta também
mereceria reprovação:
"O Código não dá salvo-conduto para o exagero (puffing). Uma vez que a afirmação
do anunciante, por mais exagerada que seja, preste-se para induzir o consumidor
em erro, configura-se a publicidade enganosa. Só a vagueza absoluta e inofensiva
do anúncio permite a isenção de responsabilidade do fornecedor.
O exagero não é empregado "gratuitamente". O certo é que sempre há um fundamento
mercadológico para as técnicas publicitárias. O anunciante só usa o exagero
porque vê como benefício aos seus negócios, e tal só pode ser pela sua convicção
de que alguns consumidores acreditarão na mensagem exagerada.
Não se pode ofertar a tal modalidade de anúncio um tratamento distinto do
aplicável às outras formas publicitárias. Essa é a regra geral, aliás, com
precedente estrangeiro. "Afirmações exageradas não mais são permitidas.
Alegações gerais como 'o melhor do mundo' têm que respeitar o mesmo parâmetro de
fundamentação exigível de outras, sendo que a inversão do ônus da prova
determina que o anunciante demonstre serem elas literalmente verdadeiras. (...)
Conclui-se, então, que o exagero, mostrando-se capaz de induzir o consumidor em
erro ou abusando dos valores sociais, presta-se à caracterização da publicidade
enganosa e abusiva, mesmo quando não tiver 'precisão suficiente'.(...)".
Observe-se que, nos termos da legislação já citada, para uma publicidade ser
enganosa basta a potencialidade de induzir o consumidor em erro, não sendo
necessário que algum consumidor tenha sido efetivamente iludido. Desta forma, o
argumento já invocado pelo réu, no Inquérito Civil, de que inexistem outras
reclamações de consumidores, é irrelevante para que a publicidade seja apreciada
do ponto de vista da sua enganosidade.
O outro argumento invocado, que diz com aspectos íntimos à motivação que levou o
reclamante _______________ a apresentar sua reclamação, sequer devem ser
considerados para o deslinde jurídico da matéria, pois refogem ao exame objetivo
da publicidade enganosa utilizada pelo __________________. Por derradeiro,
também não se examina eventual dolo ou culpa por parte do fornecedor, tendo em
vista o princípio da responsabilidade objetiva.
É o que ensina Adalberto Paqualotto São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p.
121., Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor:
"A capacidade de indução em erro significa a potencialidade lesiva da mensagem
publicitária. É um dado de aferição objetiva, afastado de qualquer consideração
de inexistência de má-fé do anunciante. Essa alegação é irrelevante, porque não
há lugar para o elemento subjetivo. A ilicitude existe, ainda que não haja a
intenção de enganar".
3 – DA FLAGRANTE ENGANOSIDADE DA UTILIZAÇÃO DA PUBLICIDADE REPRESENTADA PELA
EXPRESSÃO "__________________, líder em previdência privada no Brasil":
O emprego da publicidade representada pela expressão "__________________, líder
em previdência privada no Brasil", com o enorme e notório destaque dado pela
empresa nos diversos meios de comunicação, corresponde exatamente à hipótese
prevista no § 1º do art. 37 do CDC, caracterizando-se como publicidade enganosa.
É importante destacar que essa expressão, consiste em uma mensagem publicitária,
pois tem por objetivo principal atrair o consumidor e estimular o consumo.
Durante as investigações conduzidas pelo Ministério Público, buscou-se apurar a
veracidade da mensagem publicitária em tela, ou seja, saber se realmente o
__________________ é líder em previdência privada no Brasil, como vastamente
difundido em sua publicidade, o que, a final, não restou demonstrado.
Vale aqui transcrever, em parte, o parecer elaborado pelo Assessor Economista do
Ministério Publico (fls. 330/330), a saber:
"O fato principal levantado pelo reclamante, a inveracidade da mensagem
publicitária "__________________, líder em previdência privada no Brasil", deve
ser analisada a partir da decomposição dos elementos dessa peça publicitária.
Em primeiro lugar, o termo líder; utilizado para se referir a uma empresa que
detém a maior parcela de um mercado ou setor econômico específico. Exemplo de
líder é a companhia americana Microsoft, possuidora de maior fatia do mercado
mundial de sistemas operacionais para microcomputadores ou, ainda, citando um
caso local, a Telefônica, empresa detentora da maior parcela do setor de
telefonia celular no nosso Estado. A respeito, convém citar Philip Kotler,
autoridade mundial em marketing:
'Quem tem o maior 'share' (participação) de um mercado, digamos 40% é o líder do
mercado. Em seguida vem o desafiante de mercado, com digamos 30% do mercado. Os
outros 20% podem estar com um seguidor de mercado, e o restante com empresas
ocupantes de nichos de mercado.'
Em segundo lugar, o termo Brasil , que no caso ora em tela se refere à dimensão
geográfica do mercado. Como foi visto acima, a Microsoft é líder do mercado
mundial de sistemas operacionais para microcomputadores, enquanto a Telefônica
lidera o mercado estadual de telefonia móvel.
Por fim, em terceiro lugar, o termo previdência privada, o qual se refere ao
mercado nacional de previdência privada, dividido em entidades fechadas, quando
acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de
empresas, denominadas patrocinadoras, e entidades abertas, as demais,
subdivididas de acordo com seus objetivos em entidades com fins lucrativos e
entidades sem fins lucrativos (fl. 52).
Feitas essas necessárias considerações, é possível perguntar: é o
________________ efetivamente líder em previdência privada no Brasil? Segundo os
dados da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não. Senão, vejamos: o
mercado de entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos, o qual
é, conforme detalhado anteriormente, apenas uma parte do mercado nacional de
previdência privada, é liderado, segundo o critério contribuições recebidas no
ano passado, pela ______________. Por esse critério, o __________________ fica
em segundo lugar. Utilizando outro critério, provisões para 20......, o investigado
fica posicionado em sétimo lugar Informações obtidas na página da SUSEPE:
www.susep.gov.br.
O argumento principal para o investigado utilizar a mensagem publicitária
"__________________, líder em previdência privada no Brasil" , baseado na
pesquisa de opinião Top of Mind, também não resiste a uma análise mais profunda.
Afinal, a pesquisa não reflete a situação do mercado de previdência privada,
mas, sim, as empresas mais lembradas no ramo de previdência privada dentro dos
limites do ................., uma mensagem publicitária mais verossímil seria
algo como '__________________, a empresa de previdência privada mais lembrada
pelos gaúchos'.
Na mesma linha de raciocínio, recorrer à matéria de capa da revista Amanhã,
'Grandes e Líderes – 500 Maiores do Sul', para justificar a publicidade do
investigado também não se mostra aceitável, visto que todos os indicadores ali
presentes, liquidez, rentabilidade, etc. se referem a empresas da região Sul e
não de todo o país. Concluindo, que lógica há em separar o mercado de
previdência privada da região sul do resto do país? Para o consumidor,
certamente nenhuma."
O conteúdo do parecer, que teve como base os dados colhidos na investigação,
permite afirmar que o emprego da expressão publicitária "líder em previdência
privada no Brasil" é enganosa, sendo capaz de induzir em erro os consumidores
sobre essa condição da empresa no mercado de previdência privada.
Salienta-se que, por óbvio, o fim visado pelo __________________ é criar na
mente dos consumidores uma determinada imagem da empresa frente à concorrência,
ou seja, que seria a "n.º 1" no ramo e, assim, obter as vantagens decorrentes,
como, por exemplo, aumento das vendas e divulgação da sua marca e nome, podendo
levar o consumidor a crer que estaria contratando com a maior e mais sólida
empresa de previdência privada do Brasil.
Para os consumidores comuns, dentre os quais incluem-se aqueles que não possuem
acesso a dados estatísticos acerca do mercado de previdência privada, que são a
maioria, a mensagem "__________________, líder em previdência privada no Brasil"
sinaliza indiscutivelmente que a empresa estaria em primeiro lugar no ranking
brasileiro das empresas de previdência privada, o que não é verdade.
Ressalta-se que os consumidores, mesmo os mais esclarecidos, dificilmente tem
acesso a dados estatísticos acerca do ranking das empresas no mercado, os quais
são normalmente publicados em revistas ou jornais especializados. O consumidor
apega-se ao que está imediatamente visível, ou a imagem que ele memorizou
através de uma mensagem publicitária, ainda mais quando utilizada e repetida com
muita freqüência, como ocorre no presente caso.
Além disso, mesmo que o consumidor comum tenha acesso a dados financeiros de uma
determinada empresa, ele não saberá interpretá-los. Não saberá o sentido ou o
conceito de cada termo técnico, não saberá lhes dar a devida importância, nem
irá tirar as conclusões pertinentes. As informações eminentemente técnicas são
destinadas, por conseguinte, a quem têm condições de entendê-las, ou seja, aos
profissionais da área.
O foco de atenção do consumidor não irá se concentrar em saber se realmente o
__________________ tem ou não a liderança do mercado. Ele confiará na mensagem
publicitária no sentido de que realmente a empresa é líder no Brasil neste ramo
de atividade.
Fica patente a intenção da empresa em transmitir uma impressão distorcida da
realidade ao consumidor, quando se verifica, com base nas informações do quadro
abaixo, constante nas fls. 206/207 do IC, que a empresa não está na liderança
deste mercado.
QUADRO DEMONSTRATIVO
ANAPP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
ESTATÍSTICA DE MERCADO ANO 20....... – ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTAS (COM
E SEM FINS LUCRATIVOS)
POSIÇÃO __________________
ITEM ANALISADO
POSIÇÃO TOTAL (ENTIDADES COM E SEM FINS LUCRAT.)POSIÇÃO PARCIAL (ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS)
1. Ranking Geral – Receitas de Planos Previdenciários – Total10º2º
2. Provisões Técnicas de Planos Previdenciários23º8º
3. Patrimônio Líquido4º1º
4. Benefícios Pagos e Resgates – Total9º2º
5. Carteira de Investimento9º2º
6. Quantidade de Beneficiários – Total17º5º
7. Quantidade de Participantes6º2º
8. Número de Propostas6º2º
Na estatística da ANAAP (fls. 148/182 do IC), foram avaliadas 40 entidades
abertas, com e sem fins lucrativos, sendo 17 sem fins lucrativos, a exemplo do
__________________.
Na fl. 106 do Inquérito Civil consta quadro demonstrativo da SUSEP relacionando
as "Provisões/20......." das 30 entidades abertas de Previdência Privada sem fins
lucrativos, sendo que o __________________ aparece somente em 7º lugar. Na fl.
136 do IC encontra-se quadro demonstrativo da SUSEP relacionando as
Contribuições/2000 dessas mesmas 30 entidades, sendo que o __________________
aparece em 2º lugar.
Portanto, é inequívoca a enganosidade da publicidade "__________________, líder
em previdência privada no Brasil". Como sugere o assessor econômico do
Ministério Público, poderia o requerido veicular publicidade dizendo que "é a
empresa de previdência privada mais lembrada pelos gaúchos", como apurou a
pesquisa "Top of Mind", realizada pela Revista Amanhã, o que não induziria o
consumidor em erro, pois qualquer pessoa facilmente saberia estabelecer a
diferença entre "liderança do mercado" e "a mais lembrada" naquele ramo de
atividade, porquanto situações totalmente diversas.
Em suma, no momento da contratação com o __________________, indiscutivelmente o
consumidor levará em conta a mensagem publicitária, no sentido de que sua
escolha é a mais acertada, pois estaria contratando com a mais qualificada
empresa do ramo, tendo em vista a sua suposta liderança do mercado nacional de
previdência privada. Vencer tal induzimento exigiria do consumidor evoluído
juízo crítico e conhecimento específico deste mercado, habilidades que
rotineiramente não acompanham os consumidores comuns, o que o CDC não estabelece
como regra, pois, ao contrário, prevê a vulnerabilidade dos consumidores.
5 – DO ÔNUS DA PROVA:
No âmbito desta ação coletiva de consumo, aplica-se o disposto no art. 38 do
CDC, que estabelece a inversão ope legis do ônus da prova, a saber:
"O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina" (grifo nosso).
Compete ao requerido, por conseguinte, o ônus de demonstrar cabalmente a não
violação aos princípios da veracidade e da transparência, inclusive a não
infringência às normas legais apontadas ao longo desta petição inicial,
demonstrando a veracidade de sua publicidade.
Salienta-se, por fim, que a inversão ope legis do ônus da prova dispensa
determinação judicial que a autorize.
6 – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
A antecipação de tutela nas ações coletivas, quando preenchidos os requisitos, é
de extrema importância para a salvaguarda de direitos fundamentais dos
consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente, no art. 84, § 3º, a
possibilidade de concessão de medida liminar, da mesma forma que o disposto na
Lei nº 7.347/85, em seu art. 12. Esta possibilidade de concessão de medida
liminar nas obrigações de fazer ou não fazer permitem que alguns dos efeitos do
provimento final possam ser desde logo implementados. Pertinente a transcrição
do artigo 84, § 3°, do CDC:
"Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.(...)
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é ilícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia, citado o réu."
O instituto da tutela antecipada, em razão de sua importância, acabou
introduzido no próprio Código de Processo Civil por intermédio do art. 273
(inserido pela Lei nº 8.952/94).
Com efeito, levando-se em consideração o teor do "caput" do citado artigo,
observa-se claramente que o texto legal se subsume ao presente caso, pois os
consumidores estão sendo submetidos a uma ampla campanha publicitária, nos
diversos meios de comunicação, de publicidade enganosa, tendo em vista que a
mensagem veiculada pela empresa tem o potencial de induzir os consumidores em
erro, fazendo crer que o __________________ seria líder em previdência privada
no Brasil.
Ademais, diante da natural demora na tramitação de uma ação coletiva,
circunstância que poderia oportunizar a continuidade da prática abusiva,
acarretando prejuízos irreparáveis aos consumidores, mister o deferimento,
liminarmente, da antecipação de parte do provimento final, para que desde já a
empresa seja impedida de veicular qualquer mensagem publicitária que tenha o
potencial de induzir os consumidores em erro, no que diz respeito a sua situação
frente às demais empresas deste ramo de atividade.
Além disso, o § 3º do citado artigo menciona que, atendidos os requisitos ali
previstos, ou seja, o fundado receio de ineficácia do provimento final, que
claramente é o caso dos autos, poderá ser concedida tutela liminar.
Portanto, demonstrada a infringência de dispositivos legais do Código de Defesa
do Consumidor, bem como pela farta documentação juntada aos autos, depreende-se
que o __________________, inequivocamente, não é líder em previdência privada no
Brasil, ensejando o deferimento da antecipação de tutela pretendida.
Ademais, a situação descrita nesta inicial caracteriza contrariedade a
dispositivos de ordem pública e de interesse social, assentados no Código de
Defesa do Consumidor.
O art. 1º do CDC é claro neste sentido:
"O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de
ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inc. XXXII, 170, inc.
V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias." (grifo
nosso).
Dito isso, pleiteia o autor a antecipação de efeitos pretendidos através do
pedido de letra "a" do pedido de mérito, ou seja, à obrigação de não-fazer, no
sentido de não mais promover anúncios publicitários ou quaisquer outros recursos
de marketing, por intermédio de quaisquer meios de comunicação, utilizando
mensagem no sentido de ser líder do mercado brasileiro das entidades de
previdência privada, enquanto não ostentar efetivamente esta condição;
7 – O PEDIDO:
Diante do exposto, requer o Ministério Público a procedência da presente ação
coletiva de consumo nos termos abaixo:
a) a condenação da ré à obrigação de não-fazer, ou seja, não mais promover
anúncios publicitários ou quaisquer outros recursos de marketing, por intermédio
de quaisquer meios de comunicação, utilizando mensagem no sentido de ser líder
do mercado brasileiro das entidades de previdência privada, enquanto não
ostentar efetivamente esta condição;
b) a condenação do réu à obrigação de publicar, às suas custas, nos jornais Zero
Hora e Correio do Povo, em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em
tamanho mínimo de 20 cm X 20 cm, em uma das dez primeiras páginas de ambos os
jornais, a parte dispositiva de eventual sentença condenatória, a fim de que os
consumidores tomem ciência da sentença, que deverá ser introduzida pela seguinte
informação: "Acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada
pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público, o
juízo da [__] ª Vara Cível condenou o __________________ aos seguintes termos:
[__]".
Esse pedido, além de servir para recompor o dano moral coletivo sofrido pelos
consumidores e por toda a sociedade, também tem como objetivo restabelecer a
harmonia e a confiança no mercado de consumo e, finalmente, servir como
contra publicidade;
c) a imposição de multa correspondente a R$ 00.000,00, corrigidos pelo IGP-M,
para o caso de descumprimento da obrigação contida no pedido de letra "a", a
incidir por publicidade encontrada em desacordo ao comando judicial, importância
a ser recolhida ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados de que trata o art.
13 da Lei n.º 7.347/85;
d) a imposição de multa diária correspondente a R$ 0.000,00, corrigidos pelo
IGP-M, para o caso de descumprimento da obrigação contida no pedido de letra
"b", importância também a ser recolhida ao Fundo de Reconstituição de Bens
Lesados de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85.
8- OS REQUERIMENTOS FINAIS:
Por fim, requer o Ministério Público:
A) a citação do réu para que, querendo, conteste a ação, sob pena de revelia e
confissão;
B) a publicação do edital a que alude o art. 94 do CDC;
C) a condenação do réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais
decorrentes da sucumbência, exceto honorários advocatícios.
D) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive o
depoimento pessoal do representante legal da requerido, a oitiva de testemunhas,
prova pericial e a juntada de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de alçada.
[Local e data].
Promotor de Justiça.