Pedido de devolução em dobro de valores indevidamente cobrados.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA,
INDENIZAÇÃO E LIMINAR
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., PELOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO A SEGUIR
ADUZIDOS.
DOS FATOS
A autora adquiriu, seu imóvel no residencial ..........., situado na rua
.........................., (bairro), (cidade/uf), da empresa Ré, nas seguintes
condições:
Requerente: .................................................
Preço total: R$ ...........
Sinal: R$ ...........
Poupança (menos sinal): R$ ...........
Parcelamento poupança: R$ ..........
Financiamento R$................
Parcelamento do financiamento R$..........
Data de assinatura R$ .........
Taxa de juros aplicada R$ .........
Este contrato (doc. incluso), elaborado única e exclusivamente pela Construtora
..................... (unilaterais) e, portanto, contratos por adesão,
revestidos de aparente legalidade e, até poderia se dizer: - aparentemente muito
favorável a consumidora que a ele aderiu; na verdade esconde cláusulas abusivas,
ilegais, nulas e com obrigações excessivamente onerosa para a consumidora.
Conforme dissemos, o negócio celebrado é um contrato de compra e venda, em que
se encontra como ofertaste uma empresa que exerce esta prática com
habitualidade, portanto estamos diante de uma relação de consumo, em que a
autora é consumidora hipossuficiente nos termos da presunção absoluta da Lei
8.078/90.
A questão envolve basicamente a seguinte situação:
I - A Autora adquiriu seu imóvel através de prestações diminutas e mediante
comprovação de renda compatível com aquela prestação;
II - O. contrato além de prever uma correção anual das prestações acresce estas
de juros remuneratórios mensais sobre as prestações, que são frações do valor
total cujos juros já foram aglutinados;
III - Atualmente a prestação devido aos juros abusivos aplicados, chega a ser 03
(três) vezes superior a prestação inicial, enquanto a renda da Autora continua
estacionada, quando não decaiu.
DO DIREITO
1. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A morosidade do processo é a principal causa da ineficiência, em muitos casos do
procedimento ordinário na obtenção da satisfação do direito material da parte.
Conforme aqui demonstrado, a autora acredita estar sendo vítima de excessos de
cobranças propositais praticados pela ré, em detrimento de suas economias que já
são escassas causando um desequilíbrio perigoso no cumprimento financeiro do
contrato, pelo que está presente seu bom direito de vir a juízo reclamar.
A reforma do CPC foi sensível a essa problemática, acolhendo a tutela
antecipatória como forma de distribuição do ônus do processo, eliminando a
vantagem da ré contra a autora que não pode suportar sem grave prejuízo, o
decorrer do tempo exigido pelo processo.
Dispõe, portanto o artigo 273 do CPC, com a nova redação da Lei 8.952/94, que "o
juiz poderá a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação: ...",
Portanto, é possível a concessão da tutela antecipatória quando a temor iminente
de que o dano se produza.
Percebendo que o litígio é fator de perturbação da paz social, e quanto mais
rapidamente se decida a composição da lide e se dê a extinção dos conflitos,
mais eficientemente afasta-se da sociedade a vis inquetativa gerada pela demora
do processo, o legislador resolveu admitir a tutela antecipada de direitos.
O entendimento tem sido pacífico, conforme decisões que transcrevemos:
Ação Cautelar n.º 96.0012537-6
"Tenho negado seguimento às cautelares antecipatórias de direito, porque hoje
vigente instrumento legal expresso para tal fim a tutela antecipatória do art.
273 do CPC. O uso das cautelares como forma de antecipação do mérito da ação
principal, era aceito como forma de garantia ao acesso jurisdicional (não havia
meio expresso em lei para essa função); com a adoção da tutela antecipatória,
porém, não pode mais a cautelar cumprir as funções diversas da típica garantia
processual (e não de mérito). Ocorre que ainda se trata de questão nova e
sujeita a razoável dúvida, de forma que não entendo justo sobrelevar questão de
forma (pedido por via duvidosamente incorreta) ao ponto de impossibilidade a
defesa do direito de fundo (finalidade maior da atividade jurisdicional); assim,
ficando impossibilitada a adoção tempestiva do instrumento processual correto,
como é o caso presente (o leilão discutido ocorrerá ainda esta tarde) deve ser
aceita a duvidosa via em beneficio da defesa do direito de seu efetivo titular -
um leigo. Pelo exposto, excepcionalmente e por ora, aceito a via cautelar para a
tutela de direitos de fundo (mérito)." (Néfi Cordeiro, Juiz Federal da 8º Vara
federal de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná).
"Ocorre que, considerando-se as alterações trazidas ao procedimento comum
ordinário, mais especificamente no art. 273, do Código de Processo Civil, pela
Lei n.° 8.952/94, no qual o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela
pretendida, ou seja, tutela de mérito, não há razão para que não lhe seja
possível deferir provimento que tão somente acautele o direito da parte.
No caso, o depósito judicial das quantias discutidas, já vencidas e vincendas. A
medida tem como única finalidade salvaguardar o direito dos Autores, até o
provimento definitivo.
Em face do exposto, defiro, o pedido formulado pela parte no item n.° 4, do
Requerimento, para permitir o depósito das parcelas vencidas e vincendas,
devendo as prestações vincendas ser depositadas até a data do respectivo
vencimento." (Autos do processo n.° 96.6012412-1, Vara Federal de Cascavel, Ação
Ordinária, autores: Mario Koga e outro, réu: BANESTADO S/A Crédito Imobiliário e
outros)
2. DO DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
O injusto encargo imposto deve ser suspenso, portanto, até que se deslinde na
cabal providência jurisdicional requerida.
O dano de difícil reparação traduz a possibilidade de serem os devedores
obrigados a pagar um valor cobrado de maneira abusiva, causando desfalque nos
seus patrimônios, vez que inviável seu pagamento. Da maneira abusiva como está
sendo cobrado, foge ao orçamento preestabelecido pela Autora, que não possui
outra fonte de renda senão a do seu parco salário. Seria, portanto, obrigada a
se desfazer do bem que tentam adquirir em virtude de infundada alteração na
forma de pagamento com que havia concordado.
Aliás, o que se tens no presente caso, nada mais é que hipótese de
locupletamento, pois cobrando valores maiores do que mandam os dispositivos
legais, recebe pecúnia indevida, restando demonstradas a verossimilhança do que
se alega, através dos documentos acostados aos autos.
O perigo de execução estende-se à vexatória e injusta imposição de acarretar a
requerente às mazelas ao tratamento despendido pela sociedade às pessoas
sujeitas a cobranças judiciais, que como devedora não estaria apta sequer, a
apresentar caução, cumprir, portanto, em espécie, aquilo que assumiu, o encargo
a ser cumprido não se satisfaz na obrigação pela exata forma em que avençado no
contrato.
Sendo este, o teor da decisão que abaixo transcrevemos:
"Procede medida cautelar inominada para impedir que, antes do final, do
julgamento dos embargos à execução opostos pelo devedor, seja seu nome incluído
no Serviço de Proteção ao Crédito, como mau pagador. (RT 643/124)", Citado por
THEOTONIO NEGRÃO, em "Código de Processo Civil e Legislação Processual em
vigor". 26ª Edição - Saraiva
E ainda, tudo em consonância com a tendência manifesta na recente decisão:
DEFESA DO CONSUMIDOR - INADIMPLÊNCIA - PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL - NOMES
DO DEVEDOR E FIADOR NO SPC - CONSTRANGIMENTO ILEGAL "CONSUMIDOR" - Serviço de
Proteção ao Crédito SPC - Consumidor inadimplente por saldo de dívida pendente
de discussão judicial - Anotação do nome do fiador no SPC - Vedação à exposição
do devedor e também de seu garante a constrangimentos ilegais ou ridículo. -
Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - Análise da doutrina e jurisprudência
- Sentença procedente - Decisão mantida " . (Ac. un da 6ª C do TAC SP - AC
595.641-8 - Rel. Juiz Jorge Farah - j 14.03.95 - Apte.: Remaza Sociedade de
Empreendimentos e Administração Ltda., Apdo.: Ernesto Augusto Antunes - DJ SP I
.17.05.95, p 76 - ementa oficial)
Assim, de forma não escorreita, a exigibilidade da obrigação seria mecanismo às
manobras dos que agem com deslealdade.
3. DA PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA
O art. 273, ora tratado afirma que o juiz poderá antecipar a tutela "desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação".
Conforme esclarece LUIZ GUILHERME MARINONI, a tutela fundada em cognição sumária
é uma tutela baseada em prova não suficiente para o juiz declarar a existência
do direito. Se, por exemplo, uma vez ouvido o réu, a prova é suficiente para o
juiz declarar a existência do direito, o caso é de julgamento antecipado do
mérito. A não ser que haja receio de dano, hipótese tem que a tutela
antecipatória poderá ser prestada com base em cognição exauriente.
Portanto, a denominada "prova inequívoca", capaz de convencer o juiz da
"verossimilhança da alegação", somente pode ser entendida como "prova
suficiente" para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para
não declaração da existência ou inexistência do direito.
A autora, ao requerer, na petição inicial a tutela antecipatória, pode se valer
de prova documental, de prova testemunhal ou pericial antecipadamente realizada
e de laudos ou pareceres de especialistas, que poderão substituir, em vista da
situação de urgência, a prova pericial. (A Antecipação da Tutela na Reforma do
Processo Civil, Malheiros Editores LTDA. São Paulo, 1995, p. 67/68).
Em atenção ao que se expõe, a Autora apresenta em anexo documentos capazes de
comprovar a verossimilhança do direito alegado, viabilizando assim, a
antecipação da tutela pretendida, para que desde já venha a saldar as prestações
em seu valor correto, sendo medida de inteira justiça.
A prova fundamental para o requerimento na antecipação de tutela baseia-se no
próprio contrato originário da relação jurídica, que depende do amparo do
Judiciário.
Como não pode ser declarado de pronto pelo juiz o direito da autora por ter
acesso única e exclusivamente ás suas alegações, o direito ao qual se admite a
tutela antecipatória e o direito provável - justamente o demonstrado pela
Requerente, ou melhor dizendo, a probabilidade da existência do direito material
mostrado pela Autora.
Essa probabilidade é o que legitima o que os doutrinadores chamam de sacrifício
do direito menos provável em prol da antecipação do exercício de outro que
pareça provável.
Seguindo esse raciocínio, é relevante afirmar que seria mais grave permitir que
um ato jurídico viciado na sua origem produzisse efeitos causando prejuízo
patrimonial ao detentor da "probabilidade da existência do direito material" do
que suspender por certo tempo - até que se julgue a existência ou não do direito
afirmado - a eficácia de um ato talvez válido.
LUIZ GUILHERME MARINONI ainda acrescenta:
"quando estamos no plano do processo. em particular, no juízo sumário, está em
jogo a probabilidade da existência do direito afirmado e, portanto, a do
"direito provável", que é unta categoria, assim como a do "direito líquido e
certo", pertencente ao processo. Em outra palavras, quando nos referimos ao
"direito provável", estamos nos valendo de uma categoria de direito processual.
A razão que impediria alguém de falar em sacrifício de direito improvável também
estaria banindo, para sempre, a já consagrada locução fumus boni iuris . Melhor
explicando: se é impossível sustentar que um direito improvável pode ser
prejudicado porque o direito pode existir, é também impossível falar em tutela
de um direito, com base em fumus boni iuris, porque o direito pode inexistir."
(A Tutela Antecipatória na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores Ltda.,
São Paulo, 1995, p. 78/79)
Pode-se dizer, ainda, que nesse caso a negação da liminar pode causar prejuízo
de dificílima reparação.
"admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é
imprescindível para evitar um prejuízo irreversível, ao direito do autor é o
mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a acolher o risco de provocar
um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais favorável. A
tutela sumária funde-se no princípio da probabilidade . Não só a lógica mas
também o direito à adequada tutela jurisdicional exige a possibilidade de
sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável
em beneficio de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem a
maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser
irreversivelmente lesado". (LUIZ GUILHERME MARINONI, A Tutela Antecipatória na
Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1995, p. 79/80).
Levando-se em consideração, rio caso em tela, o valor do bem jurídico envolvido,
claro está que a concessão da medida dificilmente causará qualquer prejuízo a
Requerida, não existindo risco, uma vez que não compromete de forma alguma a
decisão da causa.
A tutela antecipatória do direito subjetivo material deve existir porque se
alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem o direito de obter
(CHIOVENDA), o processo há de fornecer-lhe meios para que a entrega do direito
ocorra logo, de imediato. O meio processual - tutela antecipatória - tornará
possível a pronta realização do direito que a Autora afirma possuir.
Sabiamente exarou em seu despacho, o Meritíssimo Senhor Doutor Juiz Federal, nos
autos n.º 960007295-1, em trâmite na 4º Vara Federal de Curitiba, a respeito da
Antecipação da Tutela:
"A antecipação da tutela, instituto recentemente introduzido no ordenamento
pátrio, constitui-se em poderoso instrumento, conferido ao magistrado para que
possa, quando necessário, atribuir ao processo a eficácia capaz de conduzir à
efetiva aplicação do direito, ou seja, oferece uma alternativa que tem o fim de
evitar que a demora inerente ao procedimento termine, por si só, em esvaziar de
tal forma o conteúdo da futura sentença de procedência do pedido, que o direito
do autor ver-se-á, em concreto, irremediavelmente perdido ou reduzido.
Os requisitos estabelecidos no caput para ser concedida a liminar antecipatória
da tutela, são os previstos nos incisos I ou II do art.273 do Código de Processo
Civil, quais seja:
a - prova inequívoca e verossimilhança da alegação; b- fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou manifesto propósito protelatório do réu;"
4. DAS PLANILHAS ACOSTADAS AOS AUTOS
As planilhas em anexo foram elaboradas considerando-se a data da assinatura dos
contratos, o vencimento da primeira prestação, até o último mês em que ocorreu o
"aniversário" do contrato, ensejados do reajuste das prestações conforme a lei
que instituiu o Plano Real.
Para a realização do cálculo foi utilizado como fator de reajuste correto das
prestações, a variação anual cumulada do IGP-M, conforme contrato, sendo, neste
caso, utilizado como data base a da assinatura do contrato, nos termos da lei
que instituiu o plano real, antecedida pelas medidas provisórias competentes.
Outro fator que merece ser ressaltado é que para o cálculo não foram computados
os juros cobrados pela Ré no decorrer do contrato, os quais são abusivos e
nulos, mas apenas os pré-fixados.
Mais a frente, no item reservado aos juros expomos detalhadamente os motivos que
tornam abusivos os juros cobrados pela Ré, e porque não os incluímos na planilha
anexa.
Note-se é que foram elaborados dois tipos diferentes de cálculos, um
simplificado e outro detalhado. O Simplificado leva em consideração a lei para
determinar o valor correto das prestações em cada período de 12 (doze) meses,
desde a assinatura do contrato. O Detalhado tem como base o simplificado para
obtenção do valor correto das prestações, relacionando-os com os valores
cobrados pela Ré, para determinar as diferenças pagas a maior pela consumidora
mês a mês.
Fica demonstrado pela leitura das planilhas que, ao invés do valor exigido, pela
Construtora, deveriam ser cobrados da consumidora somente os seguintes valores:
Requerente: R$ ...............(..........).
O que se pleiteia perante este Douto juízo é, ad cautelam, seja concedido que a
autora deposite os valores que seguem os reajustes inflacionários corretos.
E outro não foi á decisão liminar da Excelentíssima e Douta Juíza da 5ª da
Comarca de Curitiba-Pr, nos autos n.° 1123/00 em que Figura no pólo passivo a
Sociedade Construtora ..................... S.A., tendo-se deferido a
antecipação de tutela para depósito das prestações questionas, nos seguintes
termos:
"Autos n. ° 1.123.
1. A Autora pretende discutir as cláusulas contratuais, considerando sua
alegação de cobrança de juros abusivos. Com isso, defiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela para o fim de autorizá-la a proceder o deposito judicial
das parcelas vencidas (o valor que entender devido), no prazo de cinco dias e
continuar efetuando o deposito quanto às parcelas vincendas. Intime-se.
2. Procedido o depósito das parcelas vencidas, cite-se a Ré para contestar no
prazo de 15 dias e, ademais, para abster-se de inscrever o nome da Autora, nos
órgãos de proteção ao crédito ou, se já inscrito, proceder a baixa no prazo de
15 dias, comprovando nos autos.
Intime-se.
Em 13/11/2000
Elizabeth M. F. Rocha
5. DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SEM A OUVIDA DA REQUERIDA
Da exposição do direito ameaçado é que se infere a existência do interesse
processual da parte, que uma vez demonstrado na espécie vertente, evidencia a
postulante a razoabilidade do direito, a conceder-lhe como atributo fundamental
da função jurisdicional a tutela de urgência.
Assim, outro remédio não se busca se não a TUTELA ANTECIPADA na forma
preconizada no artigo 273, inciso I do CPC.
A propósito pede vênia para transcrever a melhor doutrina sobre a recente
alteração do CPC:
"Muitas vezes, a subsistência do direito subjetivo material depende da
antecipação da tutela, não comportando a hipótese um juízo muito rígido de
probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objetivo o próprio
processo ou, no mínimo, imprestável a sentença que vier a ser nele proferida.
Sempre que houver uma carga de probabilidade suficiente para convencer o
julgador da verossimilhança da alegação, tem cabimento a antecipação da tutela,
na mesma medida em que não tem, se o juiz se convencer do contrário. (In J.E.
CARREIRA ALVIM - Código de Processo Civil Reformado - ed. Del Rey)
6. DA NULIDADE DA PRÁTICA ABUSIVAS DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE O CAPITAL JÁ
REMUNERADO
A preocupação básica do Código de Defesa do Consumidor é o equilíbrio que deve
ser mantido entre as partes de uma relação jurídica.
Devido à evolução empresarial tornou-se imprescindível proteger o consumidor
contra abusos e lesões ao seu patrimônio, em virtude do poder cada vez maior das
empresas. O poder econômico passou a constituir a regra e deve ser exercido
segundo uma função social, de serviço à coletividade.
Os direitos básicos do consumidor são declinados no art. 4° da Lei:
1. Proteção à vida e à saúde;
2. Educação e divulgação sobre o consumo;
3. Informação adequada e clara sobre produtos e serviços;
4. Especificação do bem;
5. Proteção contra publicidade enganosa;
6. Modificações de cláusulas onerosas;
7. Prevenção e reparação do dano;
8. Acesso aos órgãos judiciários e administrativos;
9. Facilitação da defesa de direito.
Arnaldo Bulgarefi nos dá a noção exata desta proteção ao consumidor:
"A partir de certa época da evolução do sistema empresarial moderno, tornou-se
perenemente proteger o consumidor contra abusos e lesões decorrentes do poder
cada ver¡ maior das empresas e em conseqüência responsabilizá-las devidamente,
buscando assim um equilíbrio tias relações de consumo".
No que tange aos contratos de adesão o Código de Defesa do Consumidor é bem
claro ao especificar que todos os contratos .devem ser revistos quando
tornarem-se excessivamente onerosos, e ainda, que as cláusulas abusivas 'devem
ser desconsideradas pelo consumidor.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
1) devolução dobrada de valores cobrados indevidamente;
2) nulidade das cláusulas abusivas;
3) pedido de indenização ;
4) Concessão de liminar
5) citação do réu, para querendo contestar a ação;
6)produção de todos os meios de prova em direito admitidas;
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]