Pedido de correção monetária cumulado com restituição de parcelas pagas em consórcio.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência propor
DECLARATÓRIA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE
PARCELAS PAGAS
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Os Autores firmaram com a Ré, por intermédio de uma corretora, estabelecida com
sua Filial àquela época nesta cidade e Comarca, propostas de contrato de adesão,
para aquisição de veículos da Marca ......................, em estado novo, com
plano de reposição de .......... meses, para pagamento dos respectivos bens.
Após serem admitidos como consorciados pela Ré, os Autores foram inseridos
respectivamente e na mesma ordem:
a) ...........................................: inserido no grupo ............;
cota: ..........
b) ...........................................: inserido no grupo ............;
cota: ..........
c) ...........................................: inserido no grupo ............;
cota: ..........
d) ...........................................: inserido no grupo ............;
cota: ..........
e) ...........................................: inserido no grupo ............;
cota: ..........
f) ............................................: inserido no grupo ............;
cota: ..........
g) ...........................................: inserido no grupo ............;
cota: ..........
h) ...........................................: inserido no grupo ............;
cota: ..........
i) ............................................: inserido no grupo ............;
cota: ..........
recebendo em contrapartida, tão somente, a cópia do regulamento geral do
Consórcio e quando de suas desistências, o presente extrato demonstrando o
percentual pago, do objeto do plano, sem que jamais houvesse sido devolvido o
contrato adesivo.
Segundo se infere do Regulamento geral os Autores ficaram obrigados ao pagamento
mensal de 2% (na maioria dos casos, e em casos de grupos com menos de
................. meses de duração, o percentual correspondente) respectivamente
do valor do bem, observando-se, outrossim, os sucessivos reajustes sofridos
pelos veículos. Ademais, pactuou-se um acréscimo sobre as contribuições mensais,
a título de taxa de administração, na ordem de .................% (cláusula
........) e, um eventual recolhimento de ..............% sobre o valor da
contribuição mensal rotulado de fundo de reserva, tudo nos termos do Regulamento
Geral do Consórcio.
Preconizava, ainda, o contrato de adesão, que a administradora de consórcio, "in
casu", a Ré, emitiria mensalmente uma guia de pagamento com a data e local para
efetuá-lo, sendo certo que o atraso por mais de 60 dias consecutivos da parcela
mensal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, daria
direito, à Ré, de excluir os consorciados, ora Autores, do grupo conforme se
depreende do Regulamento do Consórcio. Finalmente, aquele que desistisse do
plano seria restituído das parcelas pagas, somente no encerramento do plano sem
juros e atualização monetária, tão-somente, em seu valor histórico, conforme
ficou unilateralmente disciplinado no art. ................. do Regulamento
incluso. Ao serem desligados dos grupos referidos, somente foram-lhe enviadas
informações sobre o percentual pago por cada um dos Autores. As afirmações aqui
feitas, baseiam-se pois nos documentos enviados pela própria ré, no momento e
que a mesma unilateralmente excluiu os Autores dos seus respectivos grupos.
A vista do que fora avençado, os Autores sempre satisfizeram religiosamente o
valor da categoria, mensalmente expedida pela Ré, através de quitação de guias,
tudo em conformidade com o que lhe era solicitado, inobstante os sucessivos
aumentos, inclusive superiores às unidades referenciais de ajuste monetário,
caracterizando, daquela feita, literal ilegalidade dos reajustes aleatoriamente
arbitrados.
Contudo, Excelência, os Autores em face dos avultantes aumentos, e ainda,
vendo-se em premente crise financeira que indelevelmente atingiu toda a nação,
depois de pagarem respectiva e aproximadamente: nove, seis, cinco, nove, sete,
oito, quatro, quatro e quatro parcelas, deixaram de pagar duas parcelas de
consórcio, sendo, destarte, excluídos do grupo consorcial, conforme comprova
extratos anexos.
Não é demais salientar, que o cenário em que se encontrava o País àquela época,
em demasiada desestabilidade econômica, suscitava, certa flexibilidade por parte
dos consórcios em geral, mormente no setor automobilístico. Eis que as
circunstâncias mudaram radicalmente no decorrer do tempo e o que era
assecuratório nas relações jurídicas contratuais ao devedor, passou a ser
profundamente opressiva e injusta para ele.
Inobstante os clamores sociais, até mesmo dos Autores, a fim de que as cláusulas
contratuais fossem interpretadas com maior suavidade, dando-se condições ao
cumprimento integral da obrigação de pagar a parcela mensal, as administradoras
de consórcios, dentre elas a Ré, bem como, todos os fabricantes de automóveis,
no ímpeto e no afã de lucrarem exorbitantemente, pactuaram sucessivos aumentos
nos preços das prestações, tornando-se praticamente impossível e inviável a
continuidade dos pagamentos mensais das categorias, a despeito da
impossibilidade de se celebrar um acordo amigável com a Ré. Denota-se,
Excelência, "prima facie", que o objetivo único do consórcio era de se
locupletar das prestações pagas, sendo que cada uma delas, se corrigidas
importam hoje, no valor aproximado de R$ ........, sem que entregasse o bem ou
restituísse o crédito dos consorciados.
Agindo a Ré dessa maneira, com a gana de lucrar usurariamente, fez com que os
Autores deixassem de dar continuidade ao contrato, em face dos perniciosos
encargos exigidos, tornando-se um desistente do grupo consorcial. "Mutatis
mutandis", a Ré ignorou a situação dos Autores e, de "mão beijada", apoderou-se
das prestações mensais efetuadas pelos Autores, com o compromisso abusivo e
fraudulento de devolvê-las, tão-somente, no final do grupo sem juros e correção
monetária.
Não restam dúvidas de que houve um excessivo abuso de poder econômico por parte
da Ré, em virtude dos escorchantes aumentos nas contribuições mensais de
consórcio. Aliás, convém elocubrar precisamente acerca dos fatos, pois não há
nada mais rentável do que se consumir com as prestações pagas com tanta
lesividade, sendo que a cláusula contratual imposta pela Ré é extremamente
arbitrária, leonina e draconiana. Pois, nenhum empréstimo subsidiado
proporcionaria tamanha vantagem como o desistente de um consórcio.
Ora, Excelência, é indubitável e flagrante que a Ré, se prevalecendo da
fragilidade do consorciado, instituindo disposições contratuais a seu bel
prazer, busca o locupletamento indébito, o enriquecimento ilícito, ferindo em
cheio as normas morais e legais, conquanto deixou transparecer a profunda
injustiça e o intuito lesivo para com os consorciados, como é público e notório.
Mas as circunstâncias não deixaram outra alternativa aos Autores, senão a de
socorrerem-se ao Poder Jurisdicional para buscar amparo legal ao seu direito
líquido e certo, pleiteando a devolução imediata das parcelas pagas, com a
incidência de correção monetária, rechaçando, desde logo, com o enriquecimento
ilícito, sem causa do consórcio. Ademais, obtempera-se, que o grupo consorcial
no caso em tela, já se encontra devidamente encerrado.
DO DIREITO
O próprio Contrato de Adesão firmado entre Autores e a Ré (que por sinal, não
foi entregue a nenhum dos autores) deixa claro que o consorciado excluído terá o
direito às parcelas pagas, no encerramento do grupo, deduzindo-se apenas a taxa
de administração, segundo enuncia a cláusula ........... do Regulamento
acostado.
Não pode prosperar, contudo, o teor do citado artigo do regulamento que dispõe
que as parcelas a serem devolvidas, não contarão com os juros legais e
atualização monetária, malgrado as aplicações financeiras e o uso a que é
submetido o dinheiro do consorciado, que já é beneficiado pela taxa de
administração.
Esta cláusula, "data magna venia", não tem cabimento e se choca, frontalmente,
com a própria razão de existência da correção monetária, que nada mais é do que
uma atualização legal do dinheiro. Os juros, por sua vez, representam a renda do
capital atualizado, pois é mais do que evidente, que a Ré administrando o
dinheiro dos consorciados, aplicou-o e geriu de maneira mais rentável possível.
Não seria justo e nem menos sensato se todos os rendimentos do dinheiro pago a
título de prestações consorciais pelos Autores, restarem de "mão beijada" à Ré.
O Código de Proteção ao Consumidor em seu art. 51 incisos II e IV resguardam "in
totum" os direitos do consumidor e do consorciado, "in casu", o direito dos
Autores, nos seguintes termos:
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos nesse Código.
IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé e a
equidade;
Ressuma do artigo em apreço à ineficácia e nulidade do teor da cláusula
........................... do Regulamento do contrato de adesão, porquanto
iníqua e abusiva, pois, a restituição sem juros e correção monetária, importaria
em garantir o enriquecimento ilícito da administradora de consórcio de tal sorte
que, se os consorciados em atraso devem pagar as prestações corrigidas, o mesmo
critério deverá ser adotado em relação à devolução das prestações ao consorciado
excluído, haja vista, que devem ser os direitos e as obrigações sopesados de
forma eqüitativa, pois, toda a base e o alicerce das relações contratuais
sustenta-se nessa premissa. Portanto, a utilização do dinheiro pelo consorciado
é indevida, devendo ser devolvido com a incidência de correção monetária, mais
que imediato!
Nesse sentido são torrenciais as decisões pretorianas; aliás, o SUPREMO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, recentemente pacificou o incidente, tendendo ao consorciado que faz
jus a restituição com a correção monetária.
STJ - D.J. Brasília n.º 119 - 24106/9I. Recurso Especial n.º 9.422 - Paraná
(91.0005-515-8). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo. Recorrente: Orlando
Martins de Almeida. Recorrido: Remaza Sociedade de Empreendimentos Ltda. Ementa
- Direito Civil. Consórcios de veículos. Desistência. Incidência de correção
monetária. Precedentes. Recurso Provido.
I - Constituído a correção monetária mera atualização do valor da moeda corroída
pelo processo inflacionário incide a mesma sobre eventuais devoluções de cotas
de consórcio.
II - Admitida a correção monetária nas parcelas pagas pelo consorciado, por
imperativo lógico há de ser afastada qualquer disposição contratual ou
regulamento que impeça sua aplicação, sob pena de se comprometer a justa
composição dos danos e o fiel adimplemento das obrigações.
É oportuno frisar que o STJ uniformizou o entendimento acima exposto,
condensando na SÚMULA nr. 35.
A Doutrina não diverge do entendimento jurisprudencial e, arvora-se em
pronunciar que:
"De modo Geral, o afastamento por desistência não constitui infração contratual.
A falta de pagamento, e assim também outras infrações, acarretam a exclusão como
penalização. Mas, não é raro constar nos regulamentos que a devolução das
importâncias satisfeitas serão tão-somente no final do prazo, destituídas de
juros e correção monetária. Eis um exemplo padrão de cláusula nesse sentido: o
participante que desistir do consórcio, inclusive herdeiros ou sucessores que
dele for excluído por qualquer motivo previsto no regulamento, receberá as
quantias já pagas sem juros e correção monetária no encerramento do plano, de
acordo com a disponibilidade de caixa e por rateio proporcional, deduzida a taxa
de administração correspondente ao período de permanência no grupo" .... E
continua: "Em suma, de uma parte a administradora impõe cláusula autorizando-a a
fazer a devolução só depois de certo prazo, sem qualquer atualização; de outra,
ela efetua a revenda pelo preço faltante e atualizado. (grifo nosso) Como
ressalta, as partes não são consideradas em igualdade de condições. Ademais, a
forma de agir da patrocinadora se contrasta com tais cláusulas, cria uma
situação totalmente injusta, eis que impões estipulação favorável unicamente a
ela infringindo o art. 115 do Código Civil, retendo o valor por determinado
período, e devolvendo-o de modo incompleto, pois defasado pela inflação, está se
locupletando indevidamente ou sem justa causa." (ln contratos III - pág.: 1204 e
1205 - Arnaldo Rizzardo - Aide Editora - 1ª Edição - 1988).
Em consonância com o que foi retro citado, os Autores tem o direito a
restituição das parcelas pagas imediatamente, haja vista, o grupo já se
encontrar encerrado e constituir-se a cláusula do regulamento ..............
nula por excelência, bem como, deverá incidir correção monetária a partir dos
respectivos pagamentos efetuados, tudo em atendimento ao espírito da Lei, da
Jurisprudência dominante, Súmula, Doutrina, bom-senso e o próprio comando do
art. 122 do Novo Código Civil, alterado pela Lei 10.406 de janeiro de 2002 que
preleciona:
"São lícitas, em geral, todas as condições que a Lei não vedar expressamente.
Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o
sujeitarem ao arbítrio de uma das partes."
Convém trazer à colação, evitando-se ser enfadonho, apenas algumas decisões
jurisprudenciais no que concerne ao direito "incontest" dos consorciados
receberem com a devida correção monetária as parcelas pagas a título de
prestação de consórcio após o encerramento do grupo com a dedução da taxa de
administração, senão vejamos:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO - EMENTA - CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL -
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 35 DO
STJ. - AÇÃO PROCEDENTE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
"Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição,
em virtude de retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio.
Processo: 0058364-6, Comarca: Curitiba-PR, 13ª Vara Cível, Apelante: Paraná
Consórcios, Relator Juiz Leonardo Lustosa."
POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGARAM PROVIMENTO - EMENTA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA -
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - SÚMULA NR. 35 DO
STJ.
Ao desistente de consórcio assegurada a devolução das prestações pagas,
corrigidas monetariamente, a partir da data de cada um dos pagamentos realizados
- Não ocorrendo a devolução após trinta dias após o encerramento do grupo, sobre
o total devido passa a incidir juros de mora - Apelação improvida. Processo:
0051361-4, Comarca: Curitiba-PR, Vara 21ª Vara Cível, Apelante: Consórcio
Nacional Brastemp, Relator Juiz Lopes de Noronha.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
aglutinados em sua Primeira Câmara Cível, por UNANIMIDADE de votos em NEGAR
provimento ao recurso de Apelação. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
CONTRATO DE ADESÃO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONSÓRCIO - EXCLUSÃO DO
CONSORCIADO POR INADIMPLEMENTO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS
CORRIGIDAS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INCONFORMISMO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
- IMPROVIMENTO DO APELO - SÚMULA NR. 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
1 - A Matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça e no
Superior Tribunal de Justiça no sentido da atualização monetária das prestações
pagas a serem restituídas ao consorciado desistente.
2 - É por todos sabidos que a correção monetária não representa um acréscimo
real ao capital, mas simples reposição do valor da moeda.
3 - Por outro lado, esta Primeira Câmara Cível foi pioneira ao negar validade à
cláusula impeditiva de tal atualização monetária, o que levou o STJ a editar a
Súmula nr. 35, prevalecendo o reclamo dos consorciados desistentes em perceber
as prestações pagas em devolução devidamente corrigidas, com os acréscimos de
juros moratórios se a restituição não ocorrer até 30 dias após o encerramento do
grupo. Apelação improvida. Processo: 0026513-2, Comarca: Curitiba-PR, Vara 4ª
Cível, Apelante: Autoplan Administradora de Consórcios S/C Ltda., Órgão Julgador
1ª Câm. Cível, Relator Des. Oto Sponholz, nr. Acórdão 9399.
Destarte, Excelência, pelos motivos explicitados, deve ser interpretada e
declarada a nulidade da cláusula 45.2 do regulamento, amoldando-á à Lei e a
realidade social e econômica, de tal maneira que a não restituição imediata
significa abdicar o direito e propiciar o locupletamento ilícito, dando à
administradora de consórcio, a Ré, "in casu", o direito de usar e gozar do
dinheiro alheio, se acobertando sob o manto da ilegalidade.
Os Autores residem, como visto desde o início em diferentes Comarcas, entretanto
em comum acordo, optaram pelo aforamento da demanda nesta, em se tratando da
sede da Ré (filial). Os contratos foram agenciados nesta cidade, inobstante as
inúmeras decisões que garantem o acesso ao Judiciário, podendo valer-se os
consorciados pelas Regras constantes do CDC.
Outro fato que os faz litigar nesta Comarca é a preferência em comum que os
mesmos têm pelos patronos subscritores, assim sendo abrem razão do privilégio
que têm, para Comarca conjuntamente com o primeiro autor, sendo que a Banca de
Advogados da Ré possui escritório nesta Comarca.
A competência para conhecer e julgar é relativa, portanto não absoluta. Assim
sendo, existindo listiconsórcio ativo facultativo, os litisconsortes podem optar
pela propositura da demanda do domicílio de qualquer um deles.
Com costumas acerto, julgou o Egrégio TRF 4ª Região:
"AI n.º 1998.04.01.068272-0/RS - Rel. - Juíza Sílvia Goraieb
EMENTA: Processual Civil. Litisconsórcio ativo facultativo. Incompetência
relativa. Exclusão da lide de alguns autores. Impossibilidade - Súmula 33 do
STJ. Na esteira de precedentes do E. STF. Havendo litisconsórcio ativo
facultativo, os litisconsórtes podem optar pela propositura da ação no domicílio
de qualquer um deles.
Desde que o direito seja comum a todos e o litisconsórcio não comprometa o
feito, quer quanto a unidade da defesa, quer em se tratando da solução do
litígio, a decisão judicial será a mesma para todos, não necessariamente
desmembrar-se em individualidades.
Tratando-se de incompetência de natureza relativa porque diz respeito a
distribuição da competência com base no território, não pode o magistrado
decretá-la de ofício." (Súmula 33/STJ).
Noutro giro é bom que se esclareça, que nenhum prejuízo será trazido à defesa da
ré. A matéria debatida, no caso de todos os autores, restringe-se tão somente a
matéria de direito. A defesa portanto, é única, para todos os autores, as
questões de direito são as mesmas, a cláusula debatida é a mesma para todos os
contratos.
Sobra ainda, como resposta a eleição em comum apresentada, os supedâneos do
artigo 93 do CDC.
DOS PEDIDOS
"EX POSITIS", os Autores requerem se digne Vossa Excelência em determinar a
citação da Ré pelo correio, expedindo-se para tal mandado com essa finalidade,
nos termos dos artigos: 222 e 223 do CPC, com as advertências previstas nos
artigos: 285 e 319 (ambos do Código de Processo Civil Brasileiro), no endereço
"ab initio" declinado, para querendo, responder aos termos da presente demanda,
no prazo de 15 dias sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato,
pedindo, a final seja JULGADA PROCEDENTE à presente demanda, para o fim de:
a) declarar a incidência da correção monetária sobre as parcelas de consórcios
pagas, nos respectivos grupos indicados, utilizando-se dos índices de correção
ORTN/OTN/BTN até jan/89, 42,72% em fev/1989; 23,60% em març/1989, IPC/IBGE até
fev/1991; INPC/IBGE até jun/1994; IPCr até jun/1995; a média entre IGP-DI/Fund.
Get. Vargas e o INPC/IBGE, a contar dos respectivos pagamentos, e juros após o
31º dia do encerramento do grupo, interpretando e declarando a ineficácia e
ilegalidade da cláusula 46 do Regulamento.
b) condenar a Ré à restituição imediata das quantia que cada um dos Autores
pagou, incluindo-se as mensalidades e os demais itens de acréscimo das
prestações e taxa de adesão devidamente corrigidos monetariamente, prontamente e
de forma imediata, descontando-se os percentuais relativos à taxa de
administração, justa remuneração da ré.
c) condenar a Ré ao pagamento das parcelas pagas, corrigidas monetariamente,
juros legais, sujeitando-se aos efeitos da sucumbência, arcando com os
honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor do pedido, atualizado, bem
como, das custas processuais e demais cominações de estilo.
d) por derradeiro, nos termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC, requerem, desde
já, seus benefícios se necessários a fim de que as diligências de comunicação
processual forense sejam realizadas fora do expediente forense.
e) nos termos do art. 355 e seguintes do CPC c/c art. 10 e 442 do Código
Comercial Brasileiro, determinar que sejam exibidos os documentos relativos à
avenca firmada entre Autores e Ré, demonstrando de forma circunstanciada os
valores pagos com as suas respectivas datas, sob pena de se promover
incidentalmente pedido de exibição de documentos.
Para provar a veracidade do alegado, os Autores valer-se-ão da produção de prova
documental, depoimento pessoal da Ré se necessário, pena de confissão, juntada
de novos documentos, exibição pela Ré de extratos do grupo e quota, atestando a
real posição financeira das quotas dos Autores, com dados precisos de todos os
pagamentos efetuados, sob as penas dos artigos 355 e 359 do Código de Processo
Civil e prova pericial se necessário for.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]