Manifestação acerca da defesa em embargos à execução.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à presença de Vossa
Excelência propor
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA DEFESA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
A alegação de não demonstração da forma de realização de cálculos, não restou
sanada pelo embargado. Como exposto, a lei processual dispõe que a parte deverá
promover execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada
do cálculo.
A embargada apenas disse "..que o documento de fls. ...... da execução aplicado
ao contratado pelas partes no Instrumento Particular de Confissão de Dívida se
completam...".
Se a lei determina que deverá ser apresentada "memória discriminada e atualizada
do cálculo" quando da execução, "uma simples leitura" nos documentos citados
pelo embargado, não atendem o pré-requisito. Desta forma, reitera-se o pedido de
extinção do feito com base no artigo 267 do CPC.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Diz o embargado que os embargantes discordam do valor de R$ ........, mas que
resta incontroverso o valor de R$ ....... não podendo ser discutido em sede de
embargos.
Ora, em momento algum os embargantes aceitam o valor de R$ ....... como devido,
muito pelo contrário, contestam veementemente ambos valores, tanto é que
interpuseram os presentes embargos, a peça inicial e seus documentos comprovam a
não aceitação.
Os embargantes requereram também, que o embargado apresentasse todos os extratos
bancários, demonstrativos e outras transações financeiras efetivadas que deram
origem ao contrato injustamente executado. Com estes elementos, melhor se
comprovarão as abusividades e vícios apresentados, assim, não há como falar em
aceitação alguma.
Faltando maiores argumentos, o embargado diz ainda que nada há a nulificar o
contrato em tela, bem como este não é uma espécie de contrato de adesão. Porém,
somente alega, nada prova, ao contrário dos embargantes, que comprovam suas
robustas alegações.
O fato de o contrato discutido não ter sido simplesmente impresso no papel do
Banco embargado, não descaracteriza a sua condição de contrato de adesão, uma
vez que todos, absolutamente todos os seus elementos foram apresentados e
impostos pela instituição financeira, a qual, prevaleceu-se da situação de
desigualdade apresentada à época da assinatura do mesmo.
DO DIREITO
Temos então, por este e outros motivos, a obrigatoriedade de se discutir o
contrato em tela sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Vale a pena
citar o entendimento de Nelson Nery Júnior, acerca do tema:
"Os bancos são comerciantes de produtos (art. 119, do Código Comercial; art. 2º
§ 1º da Lei das S/A) e também prestadores de serviços, de sorte que sempre são
considerados fornecedores para o CDC (art. 3º, caput, para o BANCO COMERCIANTE
DE PRODUTOS, e art. 3º § 2º, para o BANCO PRESTADOR DE SERVIÇOS).
Do outro lado encontram-se os embargantes, como consumidores, nos termos da
definição do artigo 2º do CDC. Ademais este entendimento já é pacífico, sendo
que o STJ já se pronunciou acerca do tema, entendendo que o CDC é aplicável às
relações de consumo originárias de contratos bancários, enfatizando a finalidade
social da legislação.
Realmente é o que se busca com a presente medida, é imperioso verificar-mos a
relação de consumo originária, que injustamente deu origem ao abusivo contrato
discutido.
Diz o embargado que "a petição apresentada pelo procurador dos embargantes não
passa de mera cópia dos laudos elaborados pelo contador... mostrando-se evidente
a intenção procrastinatória dos embargantes." Após, chama este fato de
lamentável.
Pelo visto não faltam somente argumentos para o embargado, como também lhe falta
atenção. Como podemos facilmente verificar, às folhas 04 usque, 4º parágrafo, os
embargantes assim manifestam-se: "Pois bem, para um perfeito entendimento acerca
da matéria e contribuição do saber, abaixo segue o resultado da análise
efetivada."
Então, temos que a petição dos embargantes, ALÉM de todos os argumentos fáticos,
legais e de direito apresentados, consta também, por uma questão de manuseio dos
autos, para facilitar a conferência de suas robustas alegações, a transcrição da
análise efetivada e, nada, absolutamente nada possuindo de procrastinatório.
Não pode o embargado tentar questionar a conduta do procurador dos embargantes.
Esta é uma postura inadmissível, afinal, o que estamos aqui discutindo? Condutas
dos procuradores ou direitos das partes?
Na mesma linha de falta de argumentação, o embargado na tentativa de rebater as
robustas alegações dos embargantes, diz que o Conselho Monetário Nacional pode
fixar as taxas máximas dos juros encargos, ou a seu critério determinar que os
juros sejam regulados pelo mercado financeiro e Banco Central do Brasil.
Tal entendimento não há como prosperar, pois, se assim fosse, estariam o CMN e o
BCB legislando e, o pior, legislando contra a Constituição Federal. A lei da
reforma bancária, 4595/64, de forma alguma liberou o CMN para fixar taxas de
juros, mas somente limitá-las e, limitar não é sinônimo de liberar e muito menos
majorar. Neste sentido:
"A Lei 4.595/64 - Lei da Reforma Bancária - não revogou o art. 1.062 do Código
Civil, nem os arts. 1º e 13 do Dec. N 22.626/33 - Lei de Usura. Limitar não é
sinônimo de liberar e muito menos de majorar: exegese iníqua e equivocada do
art. 4º, inc. VI e IX, da Lei 4.595/64, consagrada na Súmula 596 do STF. Em 15
de setembro de 1976, vem à lume a Resolução n 389 do Conselho Monetário
Nacional, pela qual os políticos representantes não da população, mas dos donos
dos grandes conglomerados financeiros, com a assessoria prestimosa dos
burocratas daquele Egr. Colegiado, interpretando a lei, ordenaram que o resto do
Brasil lesse o verbo limitar, contido no art. 4º, inc. IX, da Lei 4.595/64, com
sinônimo de liberar. Naquele instante, abriu-se a porta oficial à agiotagem, e a
usura ganhou sua carta de corso, instalando-se na vida econômica do País e se
constituindo em poderoso agente inflacionário, embora não seja o único, por
certo. Na realidade, em nenhum momento de seu texto de sessenta e cinco artigos,
a Lei 4.595/64 permite a graduação dos juros, pelos bancos e instituições
financeiras, acima da taxa legal ou do limite convencional permitido, e em
nenhum momento se encontra algum dispositivo que revogue, sequer implicitamente,
o art. 1º da Lei de Usura e o art. 1.062 do Código Civil. A referida lei
autorizou, isto sim, o Conselho Monetário Nacional a limitar, sempre que
necessário, as taxas de juros, mas a partir da malfadada Resolução nº 389, por
influência e coerção de quem efetivamente ganha alguma coisa com a inflação -
que certamente não é o assalariado -, o verbo passou a significar também
liberar...Sem necessidade de grande esforço hermenêutico, mas lançando mão
apenas de uma razoável memória histórica, cumpre proclamar, modo hialino e
desassombrado, que a Súmula 596, nos dias atuais, revela-se anacrônica e
destoante da realidade jurídica e social do País. Com isso, não se está
afrontando a autoridade da Corte Maior, mas apenas examinando um precedente
jurisprudencial assentado há várias décadas, com olhos de atualidade. Com
efeito, o Enunciado nº 596 surgiu, principalmente, porque naquela época não
havia correção monetária nos mesmos moldes de hoje e com isso o sistema
financeiro nacional não lograva repor o valor real da moeda no mesmo passo em
que obtinha a remuneração do capital mutuado. Sem correção monetária,
efetivamente, o limite de juros de 12% ao ano levaria o sistema financeiro à
mais completa inviabilidade, à falência. Com a construção pretoriana que
redundou na edição do Enunciado nº 596. A taxação dos juros acima do permissivo
legal cumpria finalidade dúplice, vale dizer, repunha a perda inflacionária e
remunerava o capital emprestado pelos bancos. Hoje, data vênia, isso não
acontece mais, porque a indexação da economia e a larga utilização da correção
monetária afastaram, pelo menos em grande parte, as perdas com a inflação. Em
conseqüência, a conclusão lógica e jurídica só pode ser uma: se além da correção
monetária as instituições financeiras ainda pretendem cobrar juros acima de 12%
ao ano, tal comportamento revela cupidez e ganância desmedidas, ou seja,
puramente usura. Se no resto do mundo os bancos podem sobreviver, aliás
folgadamente, com juros que não ultrapassam 5% ou 6% ao ano, não é possível
entender por que os bancos brasileiros não possam." (TARS, ADV 73497).
DOS PEDIDOS
Isto posto, reiterando os termos da inicial, respeitosamente requer:
a) seja acatada a preliminar argüida, uma vez que não restou sanada pelo
embargado, declarando-se extinto o processo de execução, nos termos do artigo
267 do CPC;
b) caso reste ultrapassada a preliminar, na certeza de termos rebatido todos os
infundados argumentos do embargado, protesta pela total procedência dos
presentes embargos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]