Pedido de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos, em decorrência de corte de energia elétrica.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM RESSARCIMENTO DE DANOS
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Há cerca de um ano um funcionário da .......compareceu na residência do autor e
afirmou que teria constatado a existência de uma suposta fraude no relógio que
marca o consumo da energia elétrica.
Assim, sob ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica, o que iria
acarretar um grande transtorno ao autor, a ....... exigiu que este assinasse uma
confissão de dívida e concordou no parcelamento do pretenso débito em 24 (vinte
e quatro) parcelas de R$ ..............., perfazendo um montante de R$ ........
Ocorreu, de fato, a coação irresistível prevista no art. 151 do novo Código
Civil.
Além do mais, cumpre salientar que, na ocasião, o autor não estava em perfeitas
condições de saúde e com discernimento suficiente para bem avaliar as
conseqüências da assinatura de tal contrato; fato este que será devidamente
comprovado, possibilitando, assim, que seja declarada a sua anulação.
Deve ser, ainda, esclarecido que foi cumprida algumas parcelas do acordo e,
agora, mais recentemente, o autor foi conscientizado de que o referido contrato
de "financiamento de débito" não tem suporte legal, pelo argumento de que o
débito a que se refere é totalmente inexistente.
E, ademais, não poderia ser cobrada, a parcela derivada do contrato de
"financiamento de débito ", juntamente com a tarifa de fornecimento atual de
energia elétrica pois que são de natureza diferentes; e, além disso, a
possibilidade do não pagamento da fatura, na sua totalidade (incluída a parcela
do financiamento), poderia implicar no corte de fornecimento de energia elétrica
- atitude esta que seria totalmente ilegal.
O fornecimento da energia e luz elétrica é controlado pelo medidor ou relógio e,
mensalmente, a ............ remete ao autor a respectiva conta que deve ser
paga, rigorosamente, em dia, nos respectivos vencimentos. Esta é a obrigação do
consumidor.
Mas, no entanto, na hipótese dos autos, insiste a ré no pagamento dos
exorbitantes valores constantes na fatura (documentos em anexo), sob ameaça de
desligamento no fornecimento de energia e luz elétrica (conforme se comprova com
o documento em anexo), sujeitando, o autor, a irreparáveis e elevadíssimos
prejuízos e transtornos.
Em conseqüência, o autor vem se socorrer das medidas judiciais adequadas para a
proteção de seu direito, no sentido de que a ............ se abstenha a cobrar o
débito constante no "contrato de financiamento", juntamente com a fatura que
demonstra o valor da tarifa, correspondente ao consumo atual do fornecimento da
energia elétrica; e que se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento
da energia elétrica pelo não pagamento das parcelas constantes no referido
contrato de financiamento.
DO DIREITO
A ............-............. é uma sociedade anônima, com personalidade jurídica
de empresa privada, não se podendo transfigurar-lhe em sociedade de economia
mista ou ente paraestatal.
O simples fato de ser concessionária de serviço público, não lhe retira a
condição de ente privado - sociedade anônima, regida pela Lei de Sociedades
Anônimas.
A ............-.............. é regida pela Lei de Sociedades Anônimas e
objetiva lucros através das tarifas cobradas dos usuários; tarifas estas que não
tem conotação tributária.
Tem-se a condição de serviço público quando o Estado, por si ou por uma
concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao
público (serviço público) que dela se serve, se quiser. Neste caso, pelo serviço
ofertado ao público, se irá cobrar "tarifas", que correspondem à contrapartida
que os usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade pelo
serviço que lhes está prestando.
Isto quer dizer que a prestação do serviço público é feita em nome do poder
público só que há a obrigação de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro
inicial, no caso desrespeitada pela concessionária quando altera a permissão
quebrando aquele equilíbrio; no caso, desrespeitada pela concessionária quando
altera os princípios de direito cobrando valores à título de "revisão de
faturamento" sem a correspondente contraprestação da utilização do serviço; ou
seja, sem a contraprestação do fornecimento de energia elétrica.
A tarifa, referida por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello é, obviamente, aquela
cobrada ao usuário pela utilização do serviço, nunca aquela imposta coativamente
ao permissionário que faz às vezes do Estado na prestação do serviço. Por isso,
embora concorde-se em que o Estado ou a concessionária possa cobrar preço
público ou tarifa por um serviço prestado, isto não implica, necessariamente, em
que tal cobrança se faça, de forma arbitrária e coercitiva.
Por isso, embora o mestre Hely Lopes Meirelles afirme "ser comum nos contratos
de concessão de serviço público a fixação de um preço, devido pelo
concessionário ao concedente, a título de remuneração dos serviços de
supervisão, fiscalização e controle da execução dos ajustes a cargo deste
último" , nem por isso poderá o concessionário quebrar aquele equilíbrio, numa
imposição a posteriori do que foi ajustado, ainda que sob o argumento "revisão
de faturamento", ou mesmo, de uma suposta fraude, a não ser que esta seja
devidamente comprovada.
Tanto assim que o mestre Hely Lopes Meirelles é claro em afirmar que tal
remuneração é prevista nos contratos, cuja natureza jurídica pressupõe consenso,
acordo de vontades, nunca imposição a posteriori, manu militari, ofensiva do já
lembrado equilíbrio econômico-financeiro que é a viga mestra de todo o pacto.
Na dicção do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por
si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (Lei nº 8.078/90, arts.
6º, X e 22).
A Lei nº 8.987/95 assim dispõe:
Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado
ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
Assim, qualquer acréscimo que supere o valor real do consumo é ilegal (art.39,V;
51, I, IV, XV, do CDC), injusto e imoral; é arbitrário. A suspensão do
fornecimento de serviço público tão essencial (não é possível nem para o
inadimplente, nem mesmo na hipótese de eventual furto de energia elétrica) é a
negação dos deveres do Estado.
A ré, na verdade, pretende abolir o direito do consumidor à continuidade da
prestação do serviço público essencial como é a energia elétrica (art. 22,CDC).
A impossibilidade jurídica do corte de energia resulta exatamente da natureza
dessa. Não há lugar para aplicação dos arts. 475, 476 e 477, todos do novo
Código Civil, quer por inexistir inadimplemento contratual, quer porque não se
cuida de relação de direito privado. Seria pura arbitrariedade com todas as
conseqüências jurídicas.
Em suma, a tarifa, que é a remuneração dos serviços públicos, deve ser avaliada
e medida através dos meios próprios, qual seja, do relógio ou medidor instalado
pela própria concessionária; não pode prevalecer uma cobrança arbitrária,
injustificada, sob fundamento de uma pseudo fraude, altamente prejudicial ao
usuário e ofensiva ao direito, ainda mais quando não devidamente comprovada.
Em prosseguindo, ressalta o autor que, tendo em vista a deficiência quanto a
manifestação de vontade do ato jurídico, inclusive a existência de coação - como
se provará no decorrer do presente feito - impingida ao autor, o referido "
contrato de financiamento de débito" é totalmente nulo.
Washington de Barros Monteiro, discorrendo sobre as imperfeições dos atos
jurídicos, esclarece:
"Essas imperfeições provêm de uma das três causas seguintes:
a) por falta de um elemento essencial e, portanto, indispensável a sua
existência (consentimento, objeto, causa).
Em tais condições é evidente que o ato, não tendo chegado a se completar, nenhum
efeito pode produzir. A doutrina caracteriza essa situação com o termo
inexistente melhormente chamado ato incompleto ou ato inacabado no direito
alemão;
b) o ato, reunindo embora todos os elementos fundamentais, foi praticado com
violação da lei, é contrário a ordem pública, ou aos bons costumes ou não
observou a forma legal. Por tais razões, fica ele eivado de visceral nulidade,
recusando-lhe a ordem jurídica os efeitos que produziria se fosse perfeito. São
os atos nulos (de ne nullus - nenhum);
c) finalmente o defeito pode vir da imperfeição da vontade, ou porque emanada de
um incapaz, ou porque sua declaração se inquinou de alguns dos vícios do
consentimento (erro ou ignorância, dolo e coação), ou ainda porque a mesma
vontade, desviando-se da lisura e da boa - fé, atuou no sentido de prejudicar a
outrem, ou de vulnerar a lei. Atos anuláveis é a expressão empregada para
assinalar essa anomalia de menor gravidade. Nosso Código não se referiu, de modo
explícito, à primeira categoria, tida presentemente como inútil complicação. O
legislador pátrio considerou o ato inexistente como simples fato, inidôneo à
produção de conseqüências jurídicas (Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, vol.
1º, 1964, págs. 272/273)"
ORLANDO GOMES, decerto o civilista pátrio que melhor doutrinou a respeito,
explica que os dois elementos básicos para a concepção de qualquer negócio
jurídico são o consentimento e o objeto. Apenas no que tange ao primeiro
pressuposto, escreveu:
"Todo negócio jurídico é, por definição, uma declaração de vontade. Não se pode
conceber a sua existência se lhe falta esse pressuposto necessário a seu
nascimento. Uma vontade extorquida pela violência ou declarada por erro
obstativo não é defeituosa por vício que possibilite a anulação do negócio. Há,
no caso, ausência completa de consentimento, que caracteriza a inexistência.
Mais clara ainda, quando falta a vontade de manifestação ("Introdução ao Direito
Civil", Forense, 6ª edição, pg. 522).
Em considerando que o ato jurídico tem por conteúdo uma declaração de vontade, o
agente deve ser capaz para "querer", validamente, faltou, portanto, na hipótese
dos autos, o principal elemento consubstanciador da consumação do contrato de
reconhecimento de dívida, qual seja, a manifestação de vontade válida, livre de
qualquer coação, e, portanto, o ato negocial que dela derivou é totalmente nulo.
Ademais, estando, o autor, sob ameaça de corte de energia de luz elétrica, em
virtude do não pagamento do parcelamento (cobrado juntamente com a tarifa de
consumo atual), com a perspectiva de se ver impossibilitado de exercer suas
atividades e de sofrer um prejuízo irreparável, justifica-se a concessão da
tutela antecipada, prevista no art. 273 do CPC.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, anterior, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança, da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
Na verdade, o instituto da tutela antecipatória desempenha papel fundamental no
equacionamento e solução de grande parte dos problemas que hoje preocupam não só
o Poder Judiciário e sua crise, mas sobretudo seu destinatário: o
jurisdicionado.
Nesse sentido, o preclaríssimo mestre LUIZ GUILHERME MARINONI, na célebre obra
"A Tutela Antecipada na Reforma do Processo Civil" (Malheiros Editores, 1995,
pág. 14), ao cuidar do assunto, afirma que "o procedimento ordinário é injusto
às partes mais pobres, que não podem esperar, sem dano grave, a realização dos
seus direitos. Todos sabem que os mais fracos ou pobres aceitam transacionar
sobre os seus direitos em virtude da lentidão da Justiça, abrindo mão da parcela
do direito que provavelmente seria realizado, mas depois de muito tempo. A
demora do processo, na verdade, sempre lesou o princípio da igualdade."
Por essas razões, o direito a uma prestação jurisdicional dentro de um prazo
razoável é, indiscutivelmente, um direito de cidadania, e neste sentido
novamente argumenta, com muita propriedade, o Professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E
TUCCI (Tribuna do Direito, pág. 4), citando, inicialmente, como suporte jurídico
para seu posicionamento, o multimencionado § 2º do artigo 5º da Lex
Fundamentalis, que invoca os tratados e convenções, dos quais o Brasil seja
signatário, para depois dizer que: "Oportuno lembrar, nesse particular, que o
nosso País aderiu, em 26.05.92, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
assinada em San José, Costa Rica, em 69, que preceitua em seu art. 8º, 1:`Toda
pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável por um juiz ou tribunal mpetente, independente e imparcial,
estabelecido por lei anterior...'. Ora, a despeito da garantia do `due process
of law'(art. 5º, LIV, CF), pressupor, por óbvio, o direito ao rápido desfecho do
litígio ou da `persecutio criminis', encontra aplicação, no ordenamento jurídico
brasileiro, dada sua inequívoca compatibilidade, a regra contida na
supratranscrita norma"
Frente ao importante objetivo da tutela antecipada, torna-se indispensável que
os Juizes, tenham não só a real latitude deste instituto, mas principalmente a
compreensão de usá-lo de forma adequada, se não afastando, pelo menos diminuindo
esse risco da morosidade da prestação jurisdicional.
Em suma, impõe-se, à hipótese, data venia, a concessão da tutela antecipada a
fim de que o autor não venha a sofrer qualquer medida violenta, consistente no
corte de fornecimento de energia ou de luz elétrica, em especial em virtude do
não pagamento das parcelas de financiamento, o que caracterizaria uma
arbitrariedade e legalidade, provocando, sem dúvida, dano e transtorno
irreparável ao autor.
DOS PEDIDOS
Isto posto, REQUER:
Que seja deferida a tutela antecipada, referida no art. 273 do CPC, para que a
ré desmembre as contas (uma de financiamento do débito e uma outra que
represente a tarifa pelo efetivo e atual consumo de energia elétrica); que se
abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica no caso
do não pagamento das parcelas especificadas no contrato de financiamento, no
endereço do autor, na Estrada ................., ..............., desde que
sejam pagas, mensalmente, as tarifas correspondentes ao consumo real,
registrados, mês a mês, no relógio ou medidor, a fim de evitar danos e
transtornos irreparáveis ao autor.
Que seja determinada a citação do réu, na pessoa de seu representante legal para
responder ao presente feito, no prazo legal, sob pena de revelia.
Que seja condenada a ré ao pagamento de custas judiciais e honorários
advocatícios de 20%, sobre o valor da causa.
Que seja deferida a produção de provas documentais, orais e periciais, se for o
caso;
Valor da causa: R$ ............
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]