Trata-se de embargos face à ação monitória interposta junto à instituição financeira.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
Apensar aos autos nº ........
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Refere-se a embargada em suas razões, ter a 1ª embargante na qualidade de sua
cliente, celebrado CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE
......... possuindo como fiadores os demais embargantes, embasando sua pretensão
no unilateral extrato bancário acostado aos autos.
Buscando instituir uma pretensão forçada, o embargado apresentou contrato de
abertura de crédito, consoante documento acostado aos autos de ação monitória,
bem como unilateral extrato bancário.
Tal pretensão não há como prosperar.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Mister se faz ressaltar o mérito da ação principal, o qual, não pode prosperar
face à ilegalidade das taxas de juros e forma de atualização pretendida pelo
exequente.
A embargante não deve a importância expressa na inicial dos autos principais.
Sob a ótica legal deve-se efetuar o recálculo das transações, levando-se em
conta principalmente as taxas de juros legais.
Os juros praticados são insuportáveis, pois, são capitalizados, incorporam-se ao
saldo devedor sempre que apurados.
Vale destacar MM. Juiz, que para a obtenção do saldo devedor atualizado, deve-se
proceder ao recálculo considerando-se a reposição do poder de compra da moeda,
através do IGPM e juros remuneratórios de 1% a.m.
Portanto, inconcebíveis os valores pretendidos pela embargada.
Destarte, sendo indevida a quantia expressa na ação monitória, se viu a
requerente impedida de efetuar o pagamento amigavelmente, ante a intransigência
da exequente em adequar os valores de acordo com o pactuado e com o permitido
pela legislação, razão pela qual apresenta os presentes embargos à ação
monitória, que espera, sejam julgados procedentes.
DO DIREITO
Os elementos que integram a relação de consumo estão presentes no instrumento
contratual que é objeto de análise, o que implica na aplicação do Código de
Defesa do Consumidor.
A requerida enquadra-se na definição do artigo 3º do CDC, ao subsumir-se à
condição de comerciante de produtos e prestador de serviços. As instituições
financeiras são comerciantes de produtos por força de disposição do artigo 119
do Código Comercial e artigo 2º § 1º da Lei das Sociedades Anônimas.
Dos produtos que a instituição financeira comercializa - o dinheiro - tem
especial relevância, enquanto bem juridicamente consumível, assim como as demais
mercadorias em geral. Quanto à natureza dos serviços prestados pelo requerido na
situação em exame, o legislador foi expresso ao incluir como objeto da relação
de consumo a expressão "natureza bancária", ao conceituar serviço no § 2º do
artigo 3º do CDC. É nesse sentido a primorosa lição do eminente professor Nelson
Nery Júnior:
"Os bancos são comerciantes de produtos (art. 119, do Código Comercial; art. 2º
§ 1º da Lei das S/A) e também prestadores de serviços, de sorte que sempre são
considerados fornecedores para o CDC (art. 3º, caput, para o BANCO COMERCIANTE
DE PRODUTOS, e art. 3º § 2º, para o BANCO PRESTADOR DE SERVIÇOS). Dos produtos
vendidos pelo banco, o dinheiro tem relevância como bem juridicamente consumível
(art. 51, do Código Civil), como são as mercadorias em geral." (in Os princípios
Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Revista de direito do
consumidor nº 03, Revistas do Tribunais: São Paulo, 1992).
No outro polo da relação, encontra-se o requerente, como consumidor, nos termos
da definição do artigo 2º do CDC. É pessoa jurídica, tendo adquirido os produtos
e serviços da instituição financeira, como destinatário final, para incremento
de suas atividades produtivas. Está presente, pois, o requisito finalístico
contido na norma.
Assim sendo, as irregularidades apontadas também deverão ser consideradas sob a
ótica do CDC, a fim de que se de a efetiva e adequada tutela que se faz
merecedor o requerente, em razão do polo que ocupa na relação jurídica em tela,
sendo-lhe devido todos os direitos e garantias de ordem material e processual
propiciados pelo CDC.
As disposições exaradas no CDC são normas de ordem pública, impedindo, portanto,
que as partes disciplinem relações de forma diversa aos princípios e comandos
dispostos no aludido diploma.
A principal conseqüência de uma norma jurídica de ordem pública é a
impossibilidade das partes contratantes afastarem sua incidência. Segundo Miguel
Reale "quando certas regras amparam altos interesses sociais, os chamados
interesses de ordem pública, não é lícito às partes contratantes dispor de
maneira diversa."
É exatamente o que pretende a requerida ao estipular regras contratuais que
desrespeitam regras constitucionais, ordinárias, entre outras, o CDC e
Instruções do Banco Central do Brasil, como adiante se verá.
O contrato estabelece juros reais exorbitantes, muitas vezes acima dos limites
aceitos pelo sistema financeiro instituído pela Constituição Federal. A
requerida pretende cobrar juros abusivos. Sobre o tema da nocividade de juros
reais elevados e aplicabilidade imediata do dispositivo constitucional, o
eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Paulo Brossard teve a oportunidade
de assinalar:
"Por maiores que sejam as referências dadas às autoridades monetárias, não posso
fechar os olhos para o fato certo e irremovível que está diante de nós e que a
todos envolve a atormenta: não é de hoje que se pretende combater a inflação
tornando o dinheiro mais caro. O expediente tem sido recomendado e praticado em
toda parte. Mas creio que em nenhuma parte ele tem sido usado nas doses brutais
aqui empregadas - em meia dúzia de semanas as taxas subiram a 4.000%. O mais
grave não determina lhe é supérfluo o auxílio supletivo da lei, para exprimir
tudo de que o intenta, e realizar tudo que exprime...Quando essa regulamentação
normativa é tal que se pode saber, com precisão, qual a conduta positiva ou
negativa a seguir, relativamente ao interesse descrito na norma, é possível
afirmar-se que está completa e juridicamente dotada de eficácia plena, embora
possa não ser socialmente eficaz. Isso se reconhece pela própria linguagem do
texto, porque a norma de eficácia plena dispõe peremptoriamente sobre os
interesses regulados." (Artigo in Jornal Zero Hora, edição de 04/11/91, p.04 TB
LEX JSTJ e TRF, vol. 41, p.13)
Nesse sentido citamos trecho de artigo de autoria do eminente jurista Adriano
Kalfelz Martins:
"Em nenhum momento da história econômica e jurídica do Brasil houve tão
expressamente determinada a limitação da taxa de juros reais, como na atual
Constituição. O art. 192, § 3º, não excetua ninguém de seu espectro de eficácia,
não deixa lacunas e , muito menos, cria expectativas de exceção. Pelo contrário,
é taxativo e deve-se conceder-lhe um mínimo de eficácia, pois senão é melhor que
risquemos a Carta Magna, sob pena de nós, estudantes dos fatos jurídicos,
compactuar-mos com a hipocrisia e a imoralidade que se assentou em alguns
setores da sociedade."(in LEX JSTJ e TRF, vol 41, p. 7-34).
Ora, observa-se que a norma multicitada tem eficácia plena, posto que seus
efeitos estão claramente colocados, regulando uma conduta que pode ou não
ocorrer. A eficácia imediata da norma constitucional é regra, necessitando de
lei complementar apenas aquelas disposições que por seu conteúdo são
insuficientes, o que não vem a ser o caso. O referido preceito contém uma
proibição, está é imperativa, sendo totalmente ilógico que se argumente a
necessidade de lei complementar que o regule.
Tal é o entendimento do Tribunal de Alçada de Minas Gerais através de sua 3ª
Câmara Cível:
"É auto-aplicável o § 3º, do art. 192, da Constituição da República, que proíbe
cobrança de juros acima de 12% do valor atualizado do débito, pelo que exerce
agiotagem quem infrinja a regra." (Apelação Cível nº 11115947-7, Relator Ximenes
Carneiro).
Também assim entendeu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná:
"JUROS - Limite Constitucional. Art. 192, § 3º da CF. Norma auto-aplicável.
Necessidade de regulamentação somente no tocante à definição da ilicitude penal,
naturalmente em respeito ao princípio da reserva legal." (Apelação Cível nº
43000-4, relator Walter Borges Carneiro).
Conclui-se, que referida norma possui aplicabilidade imediata devido ao seu
caráter limitativo e impositivo, por menos que queiram alguns setores da nossa
sociedade, como os banqueiros, que desejam continuar cobrando taxas de juros
imorais e exorbitantes.
Percebe-se, pois, que a taxa de juros cobrada pela casa bancária é muito
superior ao limite Constitucional, devendo ser adequada.
Cumpre destacarmos ainda, a ilegalidade da capitalização de juros.
A prática da cobrança de juros sobre juros, constitui crime de usura. A
jurisprudência dominante tem pôr preceito que a capitalização de juros é
expressamente vedada, mesmo em se tratando de instituições financeiras.
SÚMULA 121 DO STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada."
O posicionamento do STJ sobre o tema é o seguinte:
"A capitalização de juros é vedada, mesmo em favor das instituições
financeiras." (Resp. 2293 - AL - Rel. Min. Cláudio Santos, 3ª T. DJU 07/05/90,
p. 3830 - RS TJ 13/352, 22/157 - in Theotônio Negrão - Código Civil. Ed.
Saraiva, p. 677).
No mesmo sentido, o entendimento do tribunal de Alçada do Estado do Paraná:
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE ESPECIAL -
JUROS CAPITALIZADOS - INADMISSIBILIDADE - nos chamados cheques especiais, é
inviável a capitalização mensal de juros, dada a natureza contratual." (Ac. Un.
Do 2º G. de Ca. Cíveis T.A - PR, nº535 - Rel. Juiz Fernando Vidal de Oliveira -
D.J. PR. 05.05.95, p.85).
Conclui-se que a autora nunca teve pretensão de deixar de cumprir sua obrigação.
Contudo, a gama de nulidades que viciam o contrato, e as exigências
extracontratuais da instituição bancária, tirou o equilíbrio entre as partes,
sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário.
Justifica-se assim, diante de todo o exposto e do mais que oportunamente se
provará, a propositura da presente ação, que tem por finalidade a declaração da
inexistência de relação jurídica que obrigue os embargantes ao pagamento dos
juros acima do limite legal permitido, quiçá extorsivos.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, respeitosamente requer:
Sejam os presentes embargos processados e julgados procedentes, ante as
flagrantes abusividades impostas e declinadas no decorrer desta petição, para o
fim de:
a) declarar a ilegalidade da taxa de juros cobrada além do que a Constituição
Federal permite, na forma apresentada pelo anexo relatório de análise de
transações;
b) declarar a vedação à cobrança de juros capitalizados por parte da requerida;
c) sucessivamente aos pedidos anteriores e, a caso ultrapassado, a
impossibilidade do requerido cobrar taxa de juros acima do pactuado;
d) a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais,
moratórios e multa contratual;
Requer outrossim;
Depoimento pessoal, ouvida de testemunhas e realização de perícia, se
necessária;
A procedência da ação e a condenação da requerida ao pagamento das custas
processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]