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Petição - Consumidor - Trata-se de embargos face à ação monitória interposta junto à instituição financeira


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Trata-se de embargos face à ação monitória interposta junto à instituição financeira.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

Apensar aos autos nº ........

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

Refere-se a embargada em suas razões, ter a 1ª embargante na qualidade de sua cliente, celebrado CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ......... possuindo como fiadores os demais embargantes, embasando sua pretensão no unilateral extrato bancário acostado aos autos.

Buscando instituir uma pretensão forçada, o embargado apresentou contrato de abertura de crédito, consoante documento acostado aos autos de ação monitória, bem como unilateral extrato bancário.

Tal pretensão não há como prosperar.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Mister se faz ressaltar o mérito da ação principal, o qual, não pode prosperar face à ilegalidade das taxas de juros e forma de atualização pretendida pelo exequente.

A embargante não deve a importância expressa na inicial dos autos principais. Sob a ótica legal deve-se efetuar o recálculo das transações, levando-se em conta principalmente as taxas de juros legais.

Os juros praticados são insuportáveis, pois, são capitalizados, incorporam-se ao saldo devedor sempre que apurados.

Vale destacar MM. Juiz, que para a obtenção do saldo devedor atualizado, deve-se proceder ao recálculo considerando-se a reposição do poder de compra da moeda, através do IGPM e juros remuneratórios de 1% a.m.

Portanto, inconcebíveis os valores pretendidos pela embargada.

Destarte, sendo indevida a quantia expressa na ação monitória, se viu a requerente impedida de efetuar o pagamento amigavelmente, ante a intransigência da exequente em adequar os valores de acordo com o pactuado e com o permitido pela legislação, razão pela qual apresenta os presentes embargos à ação monitória, que espera, sejam julgados procedentes.

DO DIREITO

Os elementos que integram a relação de consumo estão presentes no instrumento contratual que é objeto de análise, o que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A requerida enquadra-se na definição do artigo 3º do CDC, ao subsumir-se à condição de comerciante de produtos e prestador de serviços. As instituições financeiras são comerciantes de produtos por força de disposição do artigo 119 do Código Comercial e artigo 2º § 1º da Lei das Sociedades Anônimas.

Dos produtos que a instituição financeira comercializa - o dinheiro - tem especial relevância, enquanto bem juridicamente consumível, assim como as demais mercadorias em geral. Quanto à natureza dos serviços prestados pelo requerido na situação em exame, o legislador foi expresso ao incluir como objeto da relação de consumo a expressão "natureza bancária", ao conceituar serviço no § 2º do artigo 3º do CDC. É nesse sentido a primorosa lição do eminente professor Nelson Nery Júnior:

"Os bancos são comerciantes de produtos (art. 119, do Código Comercial; art. 2º § 1º da Lei das S/A) e também prestadores de serviços, de sorte que sempre são considerados fornecedores para o CDC (art. 3º, caput, para o BANCO COMERCIANTE DE PRODUTOS, e art. 3º § 2º, para o BANCO PRESTADOR DE SERVIÇOS). Dos produtos vendidos pelo banco, o dinheiro tem relevância como bem juridicamente consumível (art. 51, do Código Civil), como são as mercadorias em geral." (in Os princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Revista de direito do consumidor nº 03, Revistas do Tribunais: São Paulo, 1992).

No outro polo da relação, encontra-se o requerente, como consumidor, nos termos da definição do artigo 2º do CDC. É pessoa jurídica, tendo adquirido os produtos e serviços da instituição financeira, como destinatário final, para incremento de suas atividades produtivas. Está presente, pois, o requisito finalístico contido na norma.

Assim sendo, as irregularidades apontadas também deverão ser consideradas sob a ótica do CDC, a fim de que se de a efetiva e adequada tutela que se faz merecedor o requerente, em razão do polo que ocupa na relação jurídica em tela, sendo-lhe devido todos os direitos e garantias de ordem material e processual propiciados pelo CDC.

As disposições exaradas no CDC são normas de ordem pública, impedindo, portanto, que as partes disciplinem relações de forma diversa aos princípios e comandos dispostos no aludido diploma.

A principal conseqüência de uma norma jurídica de ordem pública é a impossibilidade das partes contratantes afastarem sua incidência. Segundo Miguel Reale "quando certas regras amparam altos interesses sociais, os chamados interesses de ordem pública, não é lícito às partes contratantes dispor de maneira diversa."

É exatamente o que pretende a requerida ao estipular regras contratuais que desrespeitam regras constitucionais, ordinárias, entre outras, o CDC e Instruções do Banco Central do Brasil, como adiante se verá.

O contrato estabelece juros reais exorbitantes, muitas vezes acima dos limites aceitos pelo sistema financeiro instituído pela Constituição Federal. A requerida pretende cobrar juros abusivos. Sobre o tema da nocividade de juros reais elevados e aplicabilidade imediata do dispositivo constitucional, o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Paulo Brossard teve a oportunidade de assinalar:

"Por maiores que sejam as referências dadas às autoridades monetárias, não posso fechar os olhos para o fato certo e irremovível que está diante de nós e que a todos envolve a atormenta: não é de hoje que se pretende combater a inflação tornando o dinheiro mais caro. O expediente tem sido recomendado e praticado em toda parte. Mas creio que em nenhuma parte ele tem sido usado nas doses brutais aqui empregadas - em meia dúzia de semanas as taxas subiram a 4.000%. O mais grave não determina lhe é supérfluo o auxílio supletivo da lei, para exprimir tudo de que o intenta, e realizar tudo que exprime...Quando essa regulamentação normativa é tal que se pode saber, com precisão, qual a conduta positiva ou negativa a seguir, relativamente ao interesse descrito na norma, é possível afirmar-se que está completa e juridicamente dotada de eficácia plena, embora possa não ser socialmente eficaz. Isso se reconhece pela própria linguagem do texto, porque a norma de eficácia plena dispõe peremptoriamente sobre os interesses regulados." (Artigo in Jornal Zero Hora, edição de 04/11/91, p.04 TB LEX JSTJ e TRF, vol. 41, p.13)

Nesse sentido citamos trecho de artigo de autoria do eminente jurista Adriano Kalfelz Martins:

"Em nenhum momento da história econômica e jurídica do Brasil houve tão expressamente determinada a limitação da taxa de juros reais, como na atual Constituição. O art. 192, § 3º, não excetua ninguém de seu espectro de eficácia, não deixa lacunas e , muito menos, cria expectativas de exceção. Pelo contrário, é taxativo e deve-se conceder-lhe um mínimo de eficácia, pois senão é melhor que risquemos a Carta Magna, sob pena de nós, estudantes dos fatos jurídicos, compactuar-mos com a hipocrisia e a imoralidade que se assentou em alguns setores da sociedade."(in LEX JSTJ e TRF, vol 41, p. 7-34).

Ora, observa-se que a norma multicitada tem eficácia plena, posto que seus efeitos estão claramente colocados, regulando uma conduta que pode ou não ocorrer. A eficácia imediata da norma constitucional é regra, necessitando de lei complementar apenas aquelas disposições que por seu conteúdo são insuficientes, o que não vem a ser o caso. O referido preceito contém uma proibição, está é imperativa, sendo totalmente ilógico que se argumente a necessidade de lei complementar que o regule.

Tal é o entendimento do Tribunal de Alçada de Minas Gerais através de sua 3ª Câmara Cível:

"É auto-aplicável o § 3º, do art. 192, da Constituição da República, que proíbe cobrança de juros acima de 12% do valor atualizado do débito, pelo que exerce agiotagem quem infrinja a regra." (Apelação Cível nº 11115947-7, Relator Ximenes Carneiro).

Também assim entendeu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná:

"JUROS - Limite Constitucional. Art. 192, § 3º da CF. Norma auto-aplicável. Necessidade de regulamentação somente no tocante à definição da ilicitude penal, naturalmente em respeito ao princípio da reserva legal." (Apelação Cível nº 43000-4, relator Walter Borges Carneiro).

Conclui-se, que referida norma possui aplicabilidade imediata devido ao seu caráter limitativo e impositivo, por menos que queiram alguns setores da nossa sociedade, como os banqueiros, que desejam continuar cobrando taxas de juros imorais e exorbitantes.

Percebe-se, pois, que a taxa de juros cobrada pela casa bancária é muito superior ao limite Constitucional, devendo ser adequada.

Cumpre destacarmos ainda, a ilegalidade da capitalização de juros.

A prática da cobrança de juros sobre juros, constitui crime de usura. A jurisprudência dominante tem pôr preceito que a capitalização de juros é expressamente vedada, mesmo em se tratando de instituições financeiras.

SÚMULA 121 DO STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

O posicionamento do STJ sobre o tema é o seguinte:

"A capitalização de juros é vedada, mesmo em favor das instituições financeiras." (Resp. 2293 - AL - Rel. Min. Cláudio Santos, 3ª T. DJU 07/05/90, p. 3830 - RS TJ 13/352, 22/157 - in Theotônio Negrão - Código Civil. Ed. Saraiva, p. 677).

No mesmo sentido, o entendimento do tribunal de Alçada do Estado do Paraná:

"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE ESPECIAL - JUROS CAPITALIZADOS - INADMISSIBILIDADE - nos chamados cheques especiais, é inviável a capitalização mensal de juros, dada a natureza contratual." (Ac. Un. Do 2º G. de Ca. Cíveis T.A - PR, nº535 - Rel. Juiz Fernando Vidal de Oliveira - D.J. PR. 05.05.95, p.85).

Conclui-se que a autora nunca teve pretensão de deixar de cumprir sua obrigação. Contudo, a gama de nulidades que viciam o contrato, e as exigências extracontratuais da instituição bancária, tirou o equilíbrio entre as partes, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário.

Justifica-se assim, diante de todo o exposto e do mais que oportunamente se provará, a propositura da presente ação, que tem por finalidade a declaração da inexistência de relação jurídica que obrigue os embargantes ao pagamento dos juros acima do limite legal permitido, quiçá extorsivos.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, respeitosamente requer:

Sejam os presentes embargos processados e julgados procedentes, ante as flagrantes abusividades impostas e declinadas no decorrer desta petição, para o fim de:

a) declarar a ilegalidade da taxa de juros cobrada além do que a Constituição Federal permite, na forma apresentada pelo anexo relatório de análise de transações;
b) declarar a vedação à cobrança de juros capitalizados por parte da requerida;

c) sucessivamente aos pedidos anteriores e, a caso ultrapassado, a impossibilidade do requerido cobrar taxa de juros acima do pactuado;

d) a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual;

Requer outrossim;

Depoimento pessoal, ouvida de testemunhas e realização de perícia, se necessária;

A procedência da ação e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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