Pedido de reparação de danos morais devido à inscrição de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
1. O requerente, em data de ... de ..... de ......, compareceu à Revendedora
......, a fim de adquirir veículo ...., 0Km, através de financiamento junto ao
.......
Naquela agência, foi gentil e atenciosamente atendido pelo vendedor, tendo em
vista que, de longa data, negocia veículos naquela empresa.
2. Escolhidos cor e modelo de veículo, procedeu-se a solicitação de cadastro do
nome do requerente, junto ao banco financiador (..........), sendo que o crédito
lhe foi negado, em conseqüência de seu nome estar inscrito nos registros do
SERASA, por débito existente junto à requerida.
Frente à situação vexatória, e extremamente envergonhado, o requerente solicitou
que o vendedor da agência de automóveis procedesse uma nova consulta, alegando
que deveria ter ocorrido algum equívoco. Porém, a segunda consulta confirmou o
resultado da primeira, o que causou constrangimento ainda maiores ao requerente.
3. Devido a tal constatação, a agência revendedora ....., ante a desaprovação do
nome do requerente no cadastro de financiamento, deixou de efetuar-lhe a venda
do já referido veículo, fato este que, além de causar-lhe, no mínimo, grande
desconforto, expôs seu nome como sendo a de um inadimplente ou, como no dito
popular, "caloteiro", "mau-pagador".
O ocorrido, além de expor o nome do requerente junto ao próprio vendedor, já
antigo conhecido seu, teve enorme repercussão no seu meio social.
4. O requerente, então, para evitar olhares no mínimo embaraçosos por parte dos
próprios funcionários da agência ...... - o lamentável ocorrido tornou-se geral
sabença -, ficou impossibilitado de negociar qualquer outro veículo com esta,
uma vez que referidos olhares tornavam-se suspeitosos de quem o via como pessoa
desonesta, aumentado pela inevitável boataria que, subterrânea e sem freios,
criou-lhe o fatal abalo de crédito.
É incontestável que lamentável ocorrido teve como conseqüência ao requerente o
seu desprestígio e a suspeita de que fizera algo errado, fazendo com que outras
pessoas a ele ligadas, as evitasse, gerando no seu dia-a-dia uma situação
constrangedora e de mal, transportada para sua própria casa, causando à sua
família inevitáveis dissabores.
5. Ainda desnorteado devido a tão lamentável e inédito acontecimento, o
requerente imediatamente entrou em contato com a requerida, via telefone
..............., com o propósito, obviamente, de confirmar tão grandioso
mal-entendido, sem embargo do irreparável dano moral por ele já sofrido, diante
da inevitável boataria envolvendo seu nome.
Atendido pela pessoa de nome ".....", tomou conhecimento de que seu nome havia
sido inscrito no SERASA pela requerida, devido à pendência financeira (no valor
aproximado de R$ ............) iniciada em data de ....... de ........... de
.............
Ainda insatisfeito, o requerente, sendo proprietário de 09 (nove) linhas
telefônicas junto à requerida (n.º .............. - Contrato n.º
.................., etc...), insistiu em saber a origem de referido débito,
tendo em vista que os valores das faturas de todos os seus números são debitados
automaticamente, se necessário), nunca sofreram um dia sequer de atraso no seu
pagamento.
6. Na mesma ligação, a atendente, inobstante reiteradas solicitações do
requerente, para saber o número do telefone que ensejou tal débito ou, quando
não, o número do respectivo contrato, limitou-se a informá-lo que a linha
telefônica cuja pendência financeira ensejou a inscrição pela requerida, do nome
do requerente no SERASA, por este adquirida em data de ....de agosto de .....,
sendo que a suposta pendência teve início em ...de.....de...., quando tal linha
estava instalada junto à Rua ........., usada por uma empresa ligada ao ramo da
engenharia, totalmente desconhecida do requerente, mesmo porque não é e nunca
foi proprietário da referida linha.
Vê-se claramente o descaso e desinteresse com que a requerida trata os eus
clientes, porquanto parece estar "brincando" com o nome, moral e dignidade das
pessoas, ao desenfreadamente e sem qualquer justificativa ou fundamento
inscrever o nome do requerente junto a cadastro de proteção ao crédito.
7. É óbvio que honra e nome do requerente foram severamente abalados pela
atitude descontrolada da requerida.
A Constituição Federal de 1988 preceitua, em seu artigo 5º, inciso X, que:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;"
Dessa forma, claro é que a requerida, ao cometer imprudente ato, afrontou
confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo,
por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo
requerente, tema a ser abordado em tópico seguinte.
8. Repita-se que até hoje nunca houve nenhum fato ou conduta que desabonasse a
honra do requerente e que, nenhum momento de sua vida, teve o mesmo qualquer
problema semelhante ao relatado, sendo esta a causa de tanta indignação.
Salienta-se, ainda, que a requerida lançou o nome do requerente nas inscrições
do SERASA sem ao menos proceder qualquer tentativa de cobrança extra-judicial, o
que certamente lhe teria evitado todos estes aborrecimentos e vexames, pois
verificar-se-ia que o débito seria ilegítimo e, consequentemente, seu nome não
seria indicado como o de um inadimplente junto ao órgão de proteção ao crédito.
9. Frente ao exposto, resta demonstrado que o requerente sofreu evidente dano
moral, já que foi vítima de extrema humilhação ao ver seu crédito negado junto a
um estabelecimento comercial onde figura como cliente há mais de 20(vinte) anos,
provocado por atitude irresponsável da requerida.
É de ressaltar, finalmente que, atualmente, o nome do requerente não mais se
encontra inscrito no SERASA, conforme informações deste mesmo órgão,
necessitando-se a expedição de ofício, a fim de que se possa descobrir o período
de tempo em que ocorreu a aludida inscrição.
DO DIREITO
1. Não há como negar a existência de grave dano moral contra o requerente no
caso em tela. A própria requerida, ao proceder a inscrição do nome do requerente
junto ao SERASA, demonstrou que o fez indevidamente, por sua única e exclusiva
irresponsabilidade.
2. O dano moral caracteriza-se basicamente pelo abalo na vida psíquica da vitima
em decorrência de um sofrimento causado injustamente, por outrem. Como bem
conceitua ALFREDO MINOZZI, em seu Studio sul Danno nom Patrimonial.
"O dano moral não é o dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a
injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela
pessoa, atribuída à palavra dor o maior e mais largo significado"
3. "Dor", "espanto", "vergonha" e "injúria moral", estes foram os maiores
sentimentos experimentados pelo requerente no momento em que foi informado que
não seria possível realizar o negócio almejado por ser "mau - pagador", ou,
usando o termo popular, por ser um "caloteiro", importante ressaltar aqui que os
fatos tomaram proporções de grande magnitude, no interior de um estabelecimento
onde o requerente é cliente há mais de 20(vinte) anos e praticamente todos os
funcionários o conhecem, o que aumentou ainda mais o seu constrangimento.
4. Não se pode admitir que uma pessoa totalmente idônea, como já foi amplamente
comprovado, seja acusada na frente de inúmeras pessoas, de ser "caloteira". O
prejuízo sofrido pelo requerente foi indescritível, pois viu-se, de repente,
sendo acusado de um fato do qual não tinha sequer conhecimento.
Tratando-se mais especificamente de inscrição indevida junto a serviços de
proteção ao crédito, transcreve-se julgado do Egrégio Tribunal de Alçada do
Paraná que, condenando tal atitude, assim entende:
"AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMUNICAÇÃO EQUIVOCADA DE CORRENTISTA AO SPC, POR
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MATERIAL E MORAL DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR -
APELAÇÃO PROVIDA. A INSCRIÇÃO DO NOME DE CORRENTISTA JUNTO AO SERVIÇO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONSTITUI FLAGRANTE
ATO LESIVO MATERIAL E MORAL QUE HAVERÁ DE SER REPARADO, ANTE A REGÊNCIA DO ART.
159 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA."
5. O primeiro acórdão refere-se também ao aspecto da desnecessidade do reflexo
econômico no patrimônio da pessoa para o cabimento da indenização. A Colenda 4º
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de nosso Estado também decidiu no mesmo
sentido:
"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser
provado. Ele existe tão - somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o
bastante para justificar a indenização."
6. O dano moral, sendo visto como o sofrimento subjetivo interior pelo qual
passa a pessoa lesionada, fica neste caso claramente demonstrado. Vale
transcrever as lições do ilustre Professor e Magistrado CLAYTON REIS:
"Enquanto no caso dos danos materiais a reparação tem como finalidade repor as
coisas lesionadas ao seu status quo ante ou possibilitar à vítima a aquisição de
outro bem semelhante ao destruído, o mesmo não ocorre, no entanto, com relação
ao dano eminentemente moral.
Neste é impossível repor as coisas ao seu estado anterior. A reparação, em tais
casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo juiz, que
possibilite ao lesado uma satisfação compensatória de sua dor íntima."
7. Já de longa data os Tribunais vêm admitindo a reparação do dano moral, ou
extrapatrimonial, no ordenamento jurídico brasileiro. Seu ressarcimento há muito
não se discute. É o que demonstram os seguintes julgados:
"Admito o ressarcimento do dano moral em nosso sistema jurídico vigente."
"O nosso direito admite, e admite-o como regra, a indenização do dano meramente
moral."
Diante do exposto, a única conclusão a que se pode chegar é a de que a
reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro,
porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais,
garantem sua tutela legal.
8. A maioria da jurisprudência pátria com fundamentação no Código Civil de 1916
tem consagrado esta tese, sendo que os julgados do Egrégio Tribunal de Alçada do
Estado do Paraná, em relação ao caso em exame, assim têm se pronunciado,
consoante se denota da transcrição das seguintes ementas:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - SERASA - PREJUÍZOS DECORRENTES DESSA
INSCRIÇÃO PELO INDEFERIMENTO DE CRÉDITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO
ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE.
1. É DEVIDA INDENIZAÇÃO AO PREJUDICADO QUE TEVE FINANCIAMENTO INDEFERIDO POR
ESTAR INSCRITO NO CADASTRO DO SERASA, SE À ÉPOCA DE TAL FATO O CREDOR, JÁ
SATISFEITO, NÃO EFETIVOU A NECESSÁRIA BAIXA DE SEU NOME NO ROL DOS
INADIMPLENTES.
2. ENTRETANTO, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA SE FOR COMPROVADA A MÁ-FÉ, DE
ACORDO COM A SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE"
"AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA DE CLIENTE JUNTO
AO SERASA - PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
SE O NOME DE CLIENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É COLOCADO NO ROL DE
INADIMPLENTES JUNTO AO SERASA.
RESPONDE POR DANOS MORAIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ASSIM PROCEDEU DE MANEIRA
INDEVIDA"
O Superior Tribunal de Justiça também dessa forma tem entendido, consoante se
denota da seguinte ementa:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
DEVEDORES - PROVA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE,
"A EXIGÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) SE SATISFAZ COM A
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR". PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO".
9. Não se pode admitir que o requerente, pessoa totalmente idônea, como já foi
amplamente comprovado, seja "taxado" de "caloteiro", devido à inscrição de seu
nome no SERASA- indevida que foi no valor aproximado de R$ ......., valor este
irrisório frente à sua imagem e moral.
O prejuízo sofrido pelo requerente foi indiscutível e indescritível, uma vez
que, repentinamente, foi vítima de abalo de crédito, sendo impossibilitado de
fechar negócio, a exemplos daqueles que há anos estava acostumado a realizar.
10. A legislação brasileira não prevê, em nenhum de seus dispositivos, uma forma
aritmética para se calcular o valor da indenização em caso de dano moral, como o
presente, causador da infelicidade e da dor como as do requerente que, no caso,
padeceu como "mau-pagador".
Há, ainda, julgados paranaenses, no sentido de se referir também ao aspecto da
desnecessidade do reflexo econômico no patrimônio da pessoa para o cabimento da
indenização. A Colenda 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de nosso Estado
neste sentido assim decidiu:
"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser
provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o
bastante para justificar a indenização."
11. O dano moral, sendo visto como o sofrimento subjetivo interior pelo qual
passa a pessoa lesionada, fica neste caso claramente demonstrado. Ratificando o
caráter compensatório da indenização em casos como o espécie, vale transcrever,
novamente, as lições do ilustre Professor e Magistrado CLAYTON REIS:
"Enquanto no caso dos danos materiais a reparação tem como finalidade repor as
coisas lesionadas ao seu status que ante ou possibilitar à vítima a aquisição de
outro bem semelhante ao destruído, o mesmo não ocorre, no entanto, com relação
ao dano eminentemente moral. Neste é impossível repor as coisas ao seu estado
anterior. A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma
pecuniária, arbitrada pelo Juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação
compesatória de sua dor íntima."
12. Inúmeras são as maneiras, apresentadas por diversos doutrinadores, para
obtenção do quantum a ser indenizado em casos como o em espécie, referente ao
dano moral.
Com efeito, o Professor JOÃO CASILLO foi o precursor, no nosso direito, em
relação à avaliação dos danos extrapatrimoniais, na aplicação de tabelas.
Já SÉRGIO SEVERO, sobre o tema assim leciona, verbis.
"Certamente a utilização indiscriminada da tarifação não é o critério adequado,
mormente em nosso sistema, em que a aceitação dos danos extrapatrimonial é
bastante recente, uma vez que tal critério depende muito da prática judicial da
matéria. Porém, em alguns casos, o dano corporal fisiológico pela perda de um
órgão, assim como já é adotado nos sistemas previdenciários e securitários, a
tarifação pode ser bastante eficaz".
Há, ainda, os que entendem ser coerente a aplicação analógica do Direito Penal
(artigo 49, Código Penal), que adota uma pena base, ou pena-multa que: 'será, no
mínimo de 10(dez) e, no máximo, de 360(trezentos e Sessenta) dias multa", e que,
'o valor do dia multa será fixado pelo Juiz não podendo ser inferior a um
trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a
5(cinco) vezes esse salário."
13. Pensamos, todavia, que em casos tais, deve prevalecer o bom senso do
julgador, adotando os critérios que reputar pertinentes, levando em
consideração, ainda, como já mencionado em algumas das ementas aqui transcritas,
entre outros:
a) A repercussão na esfera social e comercial do lesado;
b) o potencial econômico social do lesante, e;
c) as circunstâncias de cada caso concreto.
14. Não se pode, obviamente, apurar uma quantia perfeita para a reparação do
dano moral. Por esta razão, leva-se em conta, neste cálculo, a situação
econômica-financeira das partes, bem como o grau do dano causado. Deve-se
calcular uma quantia proporcional à situação das partes e a gravidade do
sofrimento e constrangimento causado.
A gravidade do dano causado resta claramente demonstrada através dos fatos aqui
narrados. Pode-se imaginar a vergonha e o constrangimento sofrido pelo
requerente ao ser segregado diante de uma universidade de pessoas, habituais ao
seu convívio, sendo-lhe vetado a possibilidade de realização do negócio
almejado, diante do fato de ter seu nome indevidamente inscrito no SERASA.
15. No que se refere à situação financeira das partes, é notório o fato da
requerida, (..................), ser uma empresa de notório potencial econômico,
possuindo certamente inúmeros bens, móveis e imóveis.
Assim, não há dúvida quanto ao dever de indenizar por parte da empresa
requerida, a fim de se compensar todo o constrangimento sofrido pelo requerente.
Ressalte-se, ainda, que o requerente não é financeiramente carente - em
conseqüência, entre outros, de sua já mencionada seriedade moral-, porém,
detentor de fortuna incomparável em relação à requerida.
16. O artigo 186 do Novo Código Civil assim estabelece:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito."
Também o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, VI, a reparação
dos danos causados, tanto materiais como morais, verbis:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;..."(grifamos e destacamos)
DOS PEDIDOS
30. Frente ao exposto, requer se digne Vossa Excelência em:
a) Determinar a citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, no
endereço anteriormente mencionado, através de oficial de justiça, com os
benefícios assegurados pelo parágrafo 2º, do artigo 172, do Código de Processo
Civil, para, querendo, contestar o presente feito, sob pena de revelia;
b) julgar inteiramente procedente o presente pedido em todos os seus termos,
para o fim de:
b1) condenar a requerida ao ressarcimento dos danos morais sofridos pelo
requerente, cujo valor deverá ser fixado segundo o livre arbítrio de Vossa
Excelência, considerando todos os aspectos dispostos no corpo da presente,
devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento;
b2) condenar a requerida nas custas e honorários advocatícios, estes nunca
inferior a 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação;
c) determinar a expedição de oficio a SERASA, a fim de que este informe o
período em que o requerente teve seu nome inscrito em seus registros, bem como
quem determinou tal inscrição, e;
d) deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a
juntada dos documentos que acompanham a presente inicial e, caso necessário, o
depoimento pessoal do representante legal da requerida, bem como ouvida de
testemunhas, cujo rol será tempestivamente depositado em cartório.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]