Apelação em face de decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, nós subscritor desta, queremos evidenciar nossa profunda admiração
e nosso inegável respeito ao excelentíssimo julgador a quo, cujo estofo das
decisões - tanto social, quanto jurídico, quanto pretoriano - vivifica nossa fé
no Judiciário. Entremente, in casu sub judice, vez que a vida é variedade
infinita, o excelso magistrado a quo não agiu com o habitual acerto e esperada
equanimidade sendo certo, segundo entendemos, a integral reforma do r. decisum
contra o qual nos rebelamos. Vez que lacônica a r. sentença apelada,
justifica-se sua transcrição para que sejam evitadas remissões desnecessárias.
Ei-la, ex vi:-
A petição inicial merece pronto indeferimento, posto que é inepta e o autor não
possui interesse de agir.
Com efeito, o autor requereu, um primeiro momento, a rescisão contratual.
Entretanto, como consignou na petição inicial (fls. 06), a ré já comunicou que
"seu pedido foi cancelado".
Ora, não há que se falar em rescisão contratual se o contrato entre as partes,
compra e venda, já foi resolvido. Não há mais negócio jurídico entre as partes.
Por outro lado o autor não apontou qual o fundamento da condenação da ré no
pagamento de cem vezes o valor da compra do produto, não obstante ter apontado
violação ao código civil, ao código penal, entre outros. O autor esqueceu de
apontar o fundamento jurídico para que a ré fosse condenada em quantia tão
elevada, até porque se cuida de compra de produto de pequeno valor.
Por fim fica consignado que se a ré não reembolsar o autor da quantia que lhe
fora prometida, reembolso que se dará no exato valor da compra, aí sim será
cabível o ajuizamento de uma ação, mas, diga-se, desde que atenda aos princípios
legais e não busque locupletamento ilícita.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem
julgamento do mérito, os termos do artigo 267, incisos "I" e "VI", combinado com
o artigo 295, inciso "III" e parágrafo único, "I" e "II", ambos do código de
processo civil. (sic et sic - cf. In fls. 26 atque 27)
A par do respeito que inicialmente ressaltamos devotar ao ilustre prolator da r.
decisão sub apelatio, somos forçados a discordar, integralmente, de seu
entendimento, notadamente no que diz respeito à locupletamento ilícito. Mister
se faz que sua Excelência de primeiro grau saiba que se alguém objetivou se
locupletar ilicitamente nesse processo, certamente não foi o Autor-Apelante,
que, inversamente, é vítima. Repetindo: se alguém desejou se locupletar
ilicitamente no presente feito, certamente não foi esse último.
1) Grosso modo, podemos consignar que o julgador a quo ignorou, pro primo, a
Constituição Federal que é clara ao consignar que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso 35).
E não poderia ser diferente. O Autor-Apelante, como deflui da leitura da
vestibular, tentou comprar um jogo de videogame. Honrou sua parte e aguardou que
o referido entretenimento eletrônico lhe fosse entregue, no prazo que diziam
entregar. Primeira decepção: a sociedade Ré-Apelada mentia em seu anúncio ao
afirmar que a entrega seria em quatro dias. Segunda decepção: a devolução do
dinheiro... Ora... esses motivos não são no mínimo suficientes para se
evidenciar o legítimo interesse do Autor-Apelante ingressar com a presente ação?
Além disso, não olvidemos, o Autor-Apelante é um menor impúbere;
2) No que diz respeito aos prejuízos sofridos pelo Autor-Apelante, ponderemos
que entre esses estão a decepção, a idéia de ter sido tapeado, a idéia de Ter
que buscar tutela jurisdicional para a solução de algo que, a seu ver juvenil,
nem sequer poderia geminar como problema.
Relativamente ao quantum pleiteado a título de indenização, devolvemos as
palavras ofensivas de locupletamente ilícito a quem às proferiu. Contudo,
atentando para os princípios que regem o direito, vemos que a equanimidade deve
prevalecer em todos os julgamentos. Deve-se, como já dizia um mestre, tratar com
desigualdade os desiguais, sob pena de não se lograr justiça.
Falar em muito ou pouco é relativo quando não se tem um referencial. Meu pai,
por exemplo, tinha o hábito de dizer que "nada é caro, nem barato; ou se tem
dinheiro, ou não". Portanto a punição indenizatória deve ter um sentido de
punição, sob pena de ser u'a mera blague. E as partes integrantes da lide devem
ser valoradas (verificando-se o que repararia a dor/decepção da vítima e o
montante que puniria - não liquidaria - o autor).
In casu sub judice, o Autor-Apelante entende que os polos da presente ação
guardam pesos bem diversos: de um lado uma multinacional de dezenas de milhares
de dólares; de outro lado um menino que, com sua mesada, comprou um videogame.
Portanto, é natural que seja penalizada a sociedade Ré-Apelante de modo que ela
se sinta penalizada por ilaquear a boa-fé do ora Autor-Apelante.
No entanto, por cautela, o Autor-Apelante, e evidenciando sua confiança no
espírito equânime e pretoriano do Julgador a quo, acresceu que pleiteava uma
indenização equivalente a CEM VEZES o que pagou ou "ou em valor a ser fixado de
acordo com o prudente arbítrio de sua Excelência".
Qual seja, o pedido era alternativo no tocante ao quantum de indenização;
3) A conclusão é singela, Excelências. O altiloqüente Julgador a quo admitiu,
estribado em razões muitíssimos próprias, que o negócio em questão já se
encontra resilido eis que, como o próprio Autor-Apelante já declinara, a
sociedade Ré-Apelada lhe comunicou que o pedido foi cancelado. Contudo o negócio
somente poderia ser resilido ao depois de devolvido o dinheiro e indenizado o
autor-apelante, como soe ocorrer em quaisquer negócios. Entretanto, por amor ao
debate, admitamos que a razão assiste ao lacônico juiz a quo. Mesmo assim, não
poderia julgar extinto o processo sem apreciação do mérito.
É um lídimo e universal direito ser ouvido em um Tribunal. No artigo 10º, da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, temos o seguinte:
Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, a ser ouvida
publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a
determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação
contra ela em matéria penal.
Mas o Autor-Apelante não foi ouvido...
Frente a todo o exposto, aguarda o Autor-Apelante que a r. sentença de fls. 26 e
27 seja reformada em sua integridade, determinando-se a designação de audiência
para apuração dos fatos, eis que o Autor-Apelante foi, inegavelmente, cerceado
em seu legítimo direito de defesa.
DOS PEDIDOS
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, aguarda o Autor-Apelante que o
presente recurso seja conhecido, processado e, a final, provido, no sentido de
se reformar integralmente a decisão repudiada, determinando-se a designação de
audiência e regular seguimento do feito para que alcancemos.
Justiça!!!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]