Interposição de embargos infringentes ante à existência de votos divergentes, pleiteando-se a condenação de seguradora de saúde ao reembolso de despesas de emergência, conforme previsão contratual.
EXMO. SR. DR. .... DIGNÍSSIMO JUIZ RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº .... DE ....
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º .....,
Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por
seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,
à presença de Vossa Excelência interpor
EMBARGOS INFRINGENTES
ao acórdão de nº ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Motivado por informações que davam conta de maior cobertura médico-hospitalar
para seus associados e dependentes (prospecto de fls. ....), e para isso
procurado, aceitou, o ora Embargante, converter plano de assistência mantido com
a ...., para outro da modalidade seguro.
Suficientemente clara e precisa, a informação veiculada pelo referido prospecto
(fls. ....) alardeava:
"Reembolso para as emergências - Com os novos Planos Hospitalar, você pode ser
atendido em qualquer lugar do Território Nacional.
Para tanto basta acionar o nosso "Serviço de Reembolso para Atendimento de
Emergência". Você traz a conta que nós pagamos, segundo os custos do mesmo
atendimento no Hospital ...."
Convencido das vantagens do novo plano, optando pela categoria denominada
Superior, ao mesmo aderiu o Embargante, assinando o contrato impresso, na
certeza de estar "comprando competência, rapidez e segurança" para sua família.
Necessitando uma de suas filhas de atendimento em caráter de urgência,
encaminhada foi para ...., com o propósito de obter o diagnóstico através de
material de punção. Foi comprovado que a mesma era portadora de câncer ósseo e
ali iniciou seu tratamento.
Consentindo reembolsar as contas na medida de sua apresentação, entretanto, a
Embargada, em dado momento, a pretexto da existência de limitação contratual -
embora a proposta de conversão do plano assegurasse cobertura sem restrições
(prospecto de fls. ....) - passou a negar o pagamento das despesas com o
tratamento e exames, obrigando a procura da via judicial para cobrança.
Em defesa, sem contestar a utilização da propaganda contida no prospecto para
estimular os negócios, ponderou a Embargada ter feito pagamentos a título de
colaboração, uma vez que o seguro adquirido por conversão de plano, somente dava
direito a internação e tratamento fora da rede referenciada nos casos de
urgência, que entendia inexistente, defendendo a utilização de sua Tabela
(sub-item ....), para efeito de quantificação de valores e limitações
contratuais.
Decidindo a causa, entendeu o MM. Juiz Singular caracterizado o caráter de
urgência no trato da enfermidade e, de conseqüência o dever de reembolso por
parte da seguradora, concluindo, inobstante a falta de impugnação ao denunciado
caráter enganoso da propaganda, serem válidos os limites indicados no contrato,
que foram atingidos com os pagamentos.
Irresignado, o Embargante, regular e tempestivamente, interpôs recurso de
apelação (fls. .../...), repisando os pontos básicos de seu pedido, contrariados
por contra-razões (fls. .../...) e recurso adesivo (fls. .../...), em que
reeditou a Embargada sua firmada posição.
Apreciando o feito, por maioria de votos, a Câmara Cível, ao fundamento de ter a
sentença bem apreciado as questões, negou provimento aos apelos.
Embora tenha sido reconhecido o caráter de urgência, que justificou a busca de
atendimento fora da rede referenciada, proclamou a inexistência de abuso,
dificuldade de interpretação do contrato, vantagem exagerada ou
incompatibilidade deste com os princípios da boa-fé, proclamando validade dos
limites em seu corpo estabelecidos.
Porém, o preclaro e culto juiz DR. ...., divergiu da Douta maioria, ao argumento
de que, nos contratos de seguro de saúde, na impossibilidade de ser pré-estimada
a extensão da necessidade de atendimento médico-hospitalar, a limitação dos
valores relativos à assistência importava restrição a direito inafastável da
natureza do contrato, afrontando a regra do inc. II, § 3°, do art. 51, do Código
de Defesa do Consumidor.
Apoiado em decisões aplicadas em situações que levam ao mesmo trato, dando
relevo à falta de clareza do instrumentalizado ajuste (contrato de adesão),
destacou ter o segurado mudado de plano embalado pelo sentimento de cobertura
ampla, divulgada por propaganda enganosa - fato não negado nem atacado na defesa
- circunstância suficiente para autorizar deduzir os valores que já tenham sido
pagos, a condenação no reembolso integral das despesas médico-hospitalares,
laboratoriais e afins.
DO DIREITO
A síntese retro expõe, cristalinamente, que a divergência entre o douto voto
minoritário e o v. acórdão, instaura-se a partir da interpretação de cláusulas
de contratos de adesão, face a direitos fundamentais inerentes à sua respectiva
natureza, bem como da extensão das obrigações que a propaganda veiculada confere
ao fornecedor.
Obviamente, sobreditas divergências estendem-se às conclusões de um e outro dos
votos prolatados, visto que a decisão judicial consiste num silogismo (CPC, art.
458), havendo, portando, uma relação de causa e efeito entre o fundamento
(premissa), e o dispositivo, (conclusão).
Relativamente ao primeiro ponto de divergência, insta considerar que, inobstante
não constituir a inicial um primor técnico, deixou claro objetivar, ainda que
sem precisamente especificá-las, a nulificação das cláusulas limitativas de
obrigações na cobertura de internações e tratamentos, por decorrência de
contratado de seguro de saúde.
Neste sentido, o v. acórdão embargado, prestigiando a conclusão monocrática,
enfatizou:
"não basta ser de adesão o contrato para que suas cláusulas sejam nulas. Isto
somente ocorre quando houver notório abuso ou mesmo dificuldade de
interpretação, o que, convenhamos, inexiste na hipótese, tratando-se, em
verdade, de condição regular desta modalidade contratual. Demais disso, o autor
sequer especifica quais cláusulas seriam nulas. É certo, de outro lado, que a
jurisprudência tem invalidado cláusulas que fixam o limite de tempo para a
internação. Contudo, não é esta a controvérsia dos autos."
Baseado nisso, concluiu:
"Não há falar-se, portanto, em obrigação iníqua, ou que esteja, o consumidor, em
desvantagem exagerada, nem, ainda, seja, o ajuste, incompatível com a boa-fé ou
a equidade."
O douto voto minoritário, por sua vez, firmou-se em entendimento diametralmente
oposto, asseverando, com muita propriedade, divisar abusividade nas cláusulas
que, relacionadas à espécie dos Autos, destinam limitar não somente os dias de
internamento, mas, por igual, o valor da indenização, situações que, por serem
do mesmo caráter econômico, devem ser submetidas ao mesmo trato.
Da luz dessa inteligência, pela denotada erudição, nesse referido voto, vale a
pena destacar o seguinte tópico, referente à aplicação do inc. II, parágrafo 1°
(e não 3°, como se fez constar), do art. 51 do CDC:
"Possível não é, exigir-se do contratante-beneficiário do seguro, antever,
pré-estimar a extensão de eventual ou hipotética necessidade de atendimento
médico-hospitalar, por meio de limitação dos valores relativos à assistência
contratada. Isto importaria numa restrição do fundamental direito ínsito na
natureza do contrato, em divórcio frontal à regra do inciso II, do parágrafo 3°
do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor."
Trazendo situações análogas, relacionadas as cláusulas limitadoras de serviços
alcançados por contrato de seguro (Revista Forense, vol. 328, pg. 312/316),
doutrina (Cláudia Lima Marques, Revista do Consumidor, 20/80), e jurisprudência
manifestam-se no sentido de que a interpretação deve ser a favor do aderente,
frente as mensalidades pagas, como também por acarretar vantagem indevida para a
seguradora:
"Noutro norte, não há como negar ser ponto alto do contrato de seguro o caráter
aleatório que o preside. Assim se as seguradoras cobram os mesmos valores, e,
enquanto num caso poderá ocorrer que haja que indenizar valores superiores ao
que recebe, noutros, nada despendem."
E, indigitando, no voto majoritário, menosprezo às normas de proteção contratual
(arts. 46, 47, 48, e §§ 3° e 4°, do art. 54, do CDC), além de, na restrição de
direito havida, a abusividade prevista nos inc. IV e § 1°, inc. II e III, do
art. 51, do mesmo diploma, anotou:
"Ora, sustentar-se a limitação do valor indenizatório ou do reembolso ao
segurado, significaria esgrimar diretamente com esse caráter inafastável da
natureza desse tipo de contrato, em manifesta e injustificada vantagem ao
segurador e desvantagem ao segurado, desnaturando mesmo essa índole de contrato
em estima."
Prosseguindo, no mesmo diapasão, o douto voto minoritário, contrariando o
entendimento dos demais integrantes da Câmara Cível, não deixou de apontar, como
causa de nulidade, a imprecisão de algumas impostas cláusulas:
"... Ademais porque verte claro no caso a notória falta de clareza dos termos do
contrato, à medida em que se fala em unidades de preço em "CH", que não atende
ao requisito legal de precisão (clareza), exigidos para a espécie de liça,
mormente do CDC. Além disso, ditas "CH" seriam fixadas unilateralmente e assim
reajustadas, o que indica abusividade.
"De igual modo não há precisão quanto à periodicidade de cômputo dos limites
anuais, como bem destaca a vestibular, não sabendo se diz respeito ao ano civil,
ou entre ocorrências. Tampouco, quando se pretende falar em limites, se aduz à
serem ou não cumulativos os diversos itens de cobertura, o que seria importante
ao fim de identificar com nitidez o ora pretendido limite de cobertura."
Tais considerações, pinçadas do douto voto vencido, por si só são suficientes
para determinar o provimento do recurso, e, não fosse isso, as razões que
configuram o segundo ponto de divergência - efeito vinculativo da propaganda
veiculada, deduzido em apartado, seguramente conduzem a esse resultado, senão
vejamos:
O v. acórdão embargado, mitigando as conseqüências advindas da proposta feita em
relação aos serviços ofertados pela Embargada, proclamou que:
"... embora a requerida não tenha contestado a assertiva quanto à propaganda
enganosa, os termos do ajuste são claros, não sendo possível, ademais, que tal
fato tenha o condão de tornar inócua regra elementar do contrato de seguro,
conferindo ilimitado direito de reembolso ao segurado."
Conferindo ao ajuste valor absoluto, como se a consagração do "pacta sunt
servanda" dependesse de instrumentalização, olvidou-se ali ser a manifestação de
vontade a grande responsável pela eficácia do negócio jurídico.
Acontece que a primeira manifestação de vontade, mesmo resultante de negócio
jurídico unilateral, como a oferta, se o contrário não resultar dos termos dela,
da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, vincula o oferente, nos
exatos termos do art. 427do Código Civil.
Constituindo uma declaração de vontade, a oferta, na visão civilista, desde que
aceita, produz o efeito de irrevogabilidade, que só pode ser afastada por
declaração em contrário na própria oferta, já que a natureza do contrato ou as
circunstâncias do caso não conduzem a esse resultado.
O Código de Defesa ao Consumidor, orientado pelos princípios básicos da
transparência e boa-fé, tornando o fornecedor solidariamente responsável pelos
atos de seus prepostos (art. 34), enriquecendo o ordenamento jurídico vigente no
País, não só modificou, como também ampliou a noção de oferta, ao dispor, em seu
art. 30, que:
"Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier ser celebrado."
Ora, a propaganda veiculada pelo preposto da ...., apregoando as excelências de
seu novo plano saúde, como anteriormente visto (prospecto de fls. ....), dentre
outras vantagens, assegurava:
"Reembolso para as emergências - Com os novos Planos Hospitalar, você pode ser
atendido em qualquer lugar do Território Nacional.
Para tanto basta acionar o nosso "Serviço de Reembolso para Atendimento de
Emergência". Você traz a conta que nós pagamos, segundo os custos do mesmo
atendimento no Hospital ...."
O conteúdo dessa proposta, uma vez aceita pelo consumidor - o que aconteceu -
obriga a entidade proponente como se fosse uma cláusula extra do contrato.
Em tais circunstâncias, certo de que a existência de tal publicidade, e do
propósito do Embargante, não foi negado e impugnado pela defesa, por efeito do
que dispõe ao art. 302 do Código de Processo Civil, e do art. 30 do Código de
Defesa do Consumidor, fica por sua oferta, e à sua oferta, vinculada a
seguradora oferente.
Essa óptica não escapou à verve jurídica do ilustre juiz vencido no voto, que
salientou:
"Ainda, sustentou a vestibular o caráter enganoso de propaganda levada a efeito
pela Apelada. E, como reconhece a sentença, esta circunstância não foi negada
nem atacada na defesa, o que enseja aplicação da regra do art. 302, última
parte, do CPF. ...
...
"E veja-se que tal era o intento, o sentimento de cobertura ampla, por parte do
segurado, que este mudara de plano, o que retrata essa circunstância a de que
teria sido levado pela não contestada propaganda da sociedade Apelada, através
de seu representante nominado na exordial."
E, nem se diga que a circunstância de ter o Embargante assinado contrato
introduzindo limitações de cobertura, possa elidir, eliminar o efeito
vinculativo da propaganda que o animou converter o plano de assistência
anteriormente mantido.
CLÁUDIA LIMA MARQUES, a respeito da irrevogabilidade determinada pela aceitação
de uma oferta, esclarece:
"Ser irrevogável significa aqui que o ato criado não desaparecerá do mundo
jurídico por vontade unilateral, uma vez criado e válido, terá efeitos, pelo
menos o da vinculação. Assim como aquele que prometeu e não cumpriu, aquele que
ofertou e voltou atrás sem usar a forma prevista em lei, não faz desaparecer a
sua declaração de vontade, ao contrário, sofrerá os efeitos do estado de
sujeição, o qual criou através de sua declaração de vontade inicial. Sofrerá os
efeitos do contrato, se a aceitação já ocorreu, ou os de seu ato "ilícito" de
ter prejudicado, quebrado a confiança, da outra pessoa que acreditou na sua
oferta inicial."
Destarte, pouco importa tivesse o contrato de adesão, através de suas confusas e
imprecisas cláusulas, instituído formas distintas para a execução dos
atendimentos, e, por igual, adotado dois critérios diferentes de pagamento,
cuidando de:
a) hospitalização, internamentos e exames complementares no Hospital ...., ou na
Rede Referenciada, cobertos segundos os limites da Tabela da Administradora
(Cláusula ....);
b) hospitalização, internamentos e exames complementares, nos casos de urgência
e emergência, em localidades onde não há Rede Referenciada, cobertos, as
despesas hospitalares de acordo com a Tabela do Hospital ...., e os honorários
médicos e exames complementares, segundo o previsto pela Tabela da
Administradora (Cláusula ....).
Divorciado, ao menos no que se refere aos atendimentos de urgência e emergência
em locais não atendidos pela rede referenciada da seguradora (... em qualquer
lugar do Território Nacional - "sic"), as limitações impostas para cobertura de
honorários médicos, exames complementares e internações não prevalecem em
relação ao Embargante, por força do efeito vinculativo da proposta contratual
lhe feita.
Suficientemente precisa, dita oferta indicava outro critério de cobertura para
os atendimentos realizados em localidades em que não houvesse rede referenciada
(prospecto de fls. ....), vinculando a seguradora ao pagamento da conta, segundo
os custos do mesmo atendimento no Hospital ....
Por óbvio, que a referida Tabela do Hospital .... (sub-item ...., letra "...."),
é a que diz respeito ao preço praticado por essa entidade em relação a
particulares (pacientes não associados ao Plano de Seguro Hospitalar), pois ao
contrário, por estarem limitados à Tabela da Administradora, entidade que não se
confunde com aquela outra, a proposta teria isto ressalvado.
Ressaltando as qualidades do plano, definindo condições especiais para
atendimentos em locais em que não houvesse Rede Referenciada e sem limitação
quantitativa, apenas condicionando reembolso ao custo do mesmo atendimento no
Hospital ...., que possui tabela própria, por certo competir ao Embargante, que
isso aceitou, pleitear a sua execução específica.
"Permissa venia", pois, a r. decisão majoritária, deliberando conceder reembolso
do segurado, em situação de emergência, por atendimento verificado onde não
havia hospital da rede referenciada, tem assento em interpretação divorciada da
realidade, decorrendo antes de equívoco na formulação das premissas que
orientaram a conclusão.
Na verdade, insurgindo-se contra reembolso de despesas no limite previsto na
cláusula .... do contrato, quando a proposta de seguro lhe garantia cobertura
ampla em situação idêntica a que se encontrava sua filha, de urgência e
emergência, realizada em localidade que não havia rede referenciada (prospecto
de fls. ....), exercita o Embargante lídimo e incontestável direito.
Como proclamado nos termos claros da oferta espelhada no prospecto (declaração
inicial de vontade direcionada à realização de um contrato - Beviláqua/Código
Civil, p. 244), contra a qual não prevalece a disposição limitadora de valor
(cláusula surpresa do contrato), e veio reconhecer o douto voto minoritário,
deve-lhe a Embargada reembolso integral das "despesas médico-hospitalares,
laboratoriais e afins, elencadas na vestibular, com exceção apenas das despesas
relativas a hospedagem em hotéis e passagens aéreas, deduzidos os valores que já
tenham sido pagos, sendo que as verbas devidas devem ser corrigidas pelo ....,
desde a data dos respectivos desembolsos, com juros de ....%, desde a citação".
DOS PEDIDOS
ASSIM SENDO, e menos pelas razões aqui expendidas do que pelos próprios e
jurídicos fundamentos que informam o douto voto vencido, o peticionário,
respeitosamente, vêm, perante Vossa Excelência, interpor os presentes embargos
infringentes, requerendo sejam os mesmos recebidos, regularmente processados, e,
por final, acolhidos para o efeito de, reformando o v. acórdão embargado, dar
provimento à apelação, ao efeito de declarar a nulidade das cláusulas de limite
de valor e condenar a Embargada no reembolso das despesas médico hospitalares,
laboratoriais e afins, exordialmente elencadas, com as exclusões, deduções,
correção e juros retro especificados, invertendo os ônus do sucumbimento, com o
pagamento da verba de 10% sobre o valor final da condenação e custas
processuais.
Termos em que, para efeito de interposição de recurso especial e extraordinário,
se houver, ficando desde logo prequestionada a matéria objeto dos presentes
embargos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]