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Petição - Consumidor - Restrição de direitos individuais


 Total de: 15.244 modelos.

 

MEDIDA CAUTELAR - CAUTELAR INOMINADA - NOME - SPC - PROTESTO - INFRAÇÃO - CONSTITUIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESTRIÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO ....


.... (qualificação), portador da CI/RG nº ...., inscrito no CNPF/MF sob nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., através de seus procuradores e advogados que esta subscreve (doc. ....), com escritório profissional na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente diante de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, nos artigos do Decreto Presidencial nº 2.181 de 20 de março de 1997 e em harmonia com o artigo 42 do Código do Consumidor e 798-894 e seguintes do CPC e demais disposições atinentes à espécie, impetrar:

AÇÃO CAUTELAR NOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato do Sr. Diretor do ...., consubstanciando na exigência ilegal e abusiva da inclusão do nome do Impetrante na lista de maus pagadores, sem estar presente o devido processo legal, no tocante ao contraditório e a ampla defesa, no tocante a inconstitucionalidade do ato, sem amparo legal, pelas seguintes razões:

DOS FATOS

1. Em data passada foi surpreendido pelo comércio local na Comarca de .... com três apontamentos, sendo dois protestos e outra sem definição (doc. ....).

2. Após este fato requereu certidão do Distribuidor Cível da Comarca de ...., onde constaram nove distribuições.

3. solicitou a cada Vara Cível, certidão explicativa, em que até o momento vários processos estão arquivados e outros em andamento.

4. Entretanto analisando todas as certidões, nota-se que ainda não existe uma sentença transitada em julgado.

5. Considerando ainda que os litígios estão em discussão, não havendo, portanto, decisão transitada em julgado, ou seja, encontrando-se em tramite, para discutir, não pode, em momento algum, sofrer constrangimento em seu crédito, maculando a sua vida comercial e moral, em desacordo com a legislação ordinária.

6. Ademais a decisão apontada, pelo Requerido sem amparo legal, está trazendo sérios prejuízos de ordem moral e material junto ao comércio, causando conseqüências humilhantes advindas do ocorrido, considerando que não há qualquer decisão judicial apontando o Requerente como devedor, face ao andamento do litígio.

Trata-se de matéria constitucional, originária e não derivada, conforme prevê o artigo 5º, II da Carta Magna.

Pois não existe lei, que autorize o Requerido a constranger e afrontar um direito constitucional.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIZ:

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

"Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

7. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

"Nada obriga ao exaurimento da via administrativa para que se tenha como cabível o Mandado de Segurança. O que não pode ocorrer é a utilização, ao mesmo tempo, do recurso administrativo com efeito suspensivo e do mandado de segurança, por isso que, interposto o recurso administrativo com efeito suspensivo, o ato deixa de ser operante e exeqüível. Em verdade, na vigência da atual Constituição Federal não se poderia considerar prejudicada a impetração, tal a garantia de que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito', artigo 5º, XXXV."

(RT 705/117).

CERCEAMENTO DE DEFESA

"O contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais proclamadas no dispositivo da Lei Maior (art. 5º, LV), devem ser observados, não há dúvida, como regra geral, mas absoluta, sob pena de ficar desamparado em muitos casos o interesse público, quando então impõe-se a prevalência da auto-executoriedade de que gozam os atos administrativos, relegando-se para fase posterior o direito de defesa."

(TJSP - Ap. 179.373-I/7, 8ª C.J. 24.11.91 - Rel. Des. Antonio Marson - RT 692/72).

DA JURISPRUDÊNCIA

"MEDIDA CAUTELAR - CAUTELAR INOMINADA - Nome de pessoa jurídica lançado junto a instituições ditas CENAR - Centro de Riscos e 'SPC' - Serviço de Proteção ao Crédito. Negativação em desatendimento ao texto legal (CF e Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 1990), implicando restrição aos direitos individuais de contratar e negociar. Deferimento de liminar para que se proceda ao cancelamento."

(1º TACSP - AI 486.629-1 - 2ª C. - Rel. Juiz Roberto Mendes de Freitas) (JTACSP 133/37).

"200758 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL - COMUNICAÇÃO ERRÔNEA AO SPC, POR PARTE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ABALO DE CRÉDITO DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - CC, ART. 159 - Se a primeira apelada, sócia da segunda, teve seu nome registrado no SPC, por ato indevido do apelante, sofrendo abalo de crédito e prejuízos que atingiram a própria pessoa jurídica, da qual aquela é sócia, a nominada ação de reparação de danos moral e material havia que ser julgada procedente 'in totum'. CC, art. 1.547, § único. Constituindo-se o chamado abalo de crédito em dano não patrimonial, mas com reflexos patrimoniais, tal como ficou demonstrado nos autos, o que, para muitos, constitui a única alternativa de ressarcimento do dano moral, como expõe, magistralmente, o nosso João Casillo (Dano à pessoa e sua indenização, Editora Revista dos Tribunais, p. 38 e ss.), não há que se apontar a impossibilidade de sua composição."

(TJPR - AC 1.164/88 - 3º C. - Rel. Des. Renato Pedroso - J. 11.10.88) (RJ 137/72).

"200788 - PROTESTO CAMBIAL INDEVIDO E REGISTRO NO SPC - Abalo ao Crédito. Dano Moral e Material. A molestação, o incômodo e o vexame social, decorrentes de protesto cambial indevido ou pelo registro do nome da pessoa no SPC, constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar, por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada."

(TARS - AC 189.000.326 - 2º C. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 01.06.89) (RJ 144/81).

A Lei nº 5.250 de 09/02/1967, diz:

Art. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:

I - perturbação da ordem pública ou alarma social;

II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;

Pena - de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos da região.

00778 - DANO MORAL - Pessoa jurídica - Protesto de títulos - Dívida quitada - Valor - Possuindo a pessoa jurídica legítimo interesse de ordem imaterial, faz jus à indenização por dano moral, assegurada no art. 5º, X, da Carta Magna, em decorrência do protesto de título efetivado posteriormente à quitação da dívida, por acarretar abalo de seu conceito no mercado em que atua. As dificuldades de comprovação dos danos materiais, ocasionados pela violação do direito à imagem, não constituem óbice à reparação por dano moral. Por aplicação analógica do art. 1.531 do CC, admissível a fixação do quantum indenizatório, decorrente de protesto indevido de título, no valor correspondente ao dobro do consignado na cártula.

(TAMG - AC. 160.196-1 6º C. - Rel. Juiz Maia Borges - DJMG 22.11.94).

200779 - DANO MORAL - Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5º, V, da CF e da Súm. 37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral.

(1º TACSP - EI 522.690/8-1 - 2º Gr Cs - Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo - J. 23.06.94) (02.712/170)

200796 - RESPONSABILIDADE CIVIL - CC, art. 159. Protesto irregular. Ilícito provado. Fixação do dano moral. CF/88, art. 5º, X. Irregular se afigura o protesto, porque realizado em infração ao art. 883, caput, do CPC, em que o intimador entrega a intimação para terceiro. Em tal caso, o oficial responderá pelo ato do seu preposto e devido se mostra indenização por dano moral, pois o protesto abala o crédito, que é bem jurídico inestimável na sociedade de massas, e impõe ao devedor a pecha de mau pagador. Esta indenização há de abranger uma reparação, destinada a amenizar a dor suportada pelo ofendido, e uma pena, a fim de punir o ofensor (exemplary damages). Acolhimento do pedido condenatório de arbitrar a indenização no valor do título.

(TJRS - AC 594.131.260 - 3º T. - Rel. Des. Araken de Assis - J. 30.03.95).

8. Ainda o Artigo 42 do Código do Consumidor diz:

DA COBRANÇA DE CONTAS

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

§ único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

No mesmo sentido:

SEÇÃO V - DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES

"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3º. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas."

9. A Lei de Proteção ao Consumidor diz:

"§ 4º. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público."

10. Por outro lado, considerando que a perturbação feita pelo ilícito nas relações psíquicas na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição do gozo do respectivo direito, foi o suficiente, ainda que antecipado, ou seja, o banco protestou valores diferentes e antecipou a punição sem o devido processo legal passando por cima da Lei Pátria.

DO PERICULUM IN MORA

O Requerente teve seu crédito abalado antes de existir uma sentença transitada em julgado, não podendo exercer seu crédito, trazendo assim vários danos de difícil reparação.

DO FUMUS BONI IURIS

A baixa provisória da inclusão arbitrária, até que exista uma sentença transitada em julgado, sustenta o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, onde uma arbitrariedade ilegal do Impetrado não pode se colocar no lugar do poder judiciário e ditar normas, desrespeitando o Estado de Direito, não somente do Impetrante, mas do próprio Estado.

E por ser o Impetrado entidade de caráter público, conforme o CDC, o Impetrado busca a tutela jurisdicional.

PRELIMINARMENTE

Por ser matéria de direito que independe da produção de provas em audiência, requer-se o julgamento antecipado da lide, onde a prova mister é as certidões explicativas do Judiciário.

DO PEDIDO

a) Seja concedida Medida Liminar Inaudita Altera Pars, com a determinação da suspensão da inclusão arbitrária do nome do Requerente e seu CNPF/MF da "lista negra", bem como a baixa provisória dos protestos constantes nas anotações do Impetrado conforme o entendimento do Decreto Presidencial nº 2.181/97, citando o Requerido na Rua .... nº ...., na Comarca de ....;

b) Confirme, finalmente a procedência da Ação Cautelar Inominada, com a posterior Ação, para suspender em caráter definitivo, o ato administrativo ilegal, com fundamento nas disposições legais invocadas.

c) Suporte, a parte passiva, na forma de estilo, os corolários legais derivados da procedência da Ação.

Dá-se a causa o valor do R$ .... (.... reais) para efeitos fiscais.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.


...., .... de .... de ....


................
Advogado


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