MEDIDA CAUTELAR - CAUTELAR INOMINADA - NOME - SPC - PROTESTO - INFRAÇÃO -
CONSTITUIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESTRIÇÃO DE DIREITOS
INDIVIDUAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO
....
.... (qualificação), portador da CI/RG nº ...., inscrito no CNPF/MF sob nº ....,
residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., através de seus
procuradores e advogados que esta subscreve (doc. ....), com escritório
profissional na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., onde recebe notificações e
intimações, vem mui respeitosamente diante de Vossa Excelência, com fundamento
no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, nos artigos do Decreto
Presidencial nº 2.181 de 20 de março de 1997 e em harmonia com o artigo 42 do
Código do Consumidor e 798-894 e seguintes do CPC e demais disposições atinentes
à espécie, impetrar:
AÇÃO CAUTELAR NOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR
contra ato do Sr. Diretor do ...., consubstanciando na exigência ilegal e
abusiva da inclusão do nome do Impetrante na lista de maus pagadores, sem estar
presente o devido processo legal, no tocante ao contraditório e a ampla defesa,
no tocante a inconstitucionalidade do ato, sem amparo legal, pelas seguintes
razões:
DOS FATOS
1. Em data passada foi surpreendido pelo comércio local na Comarca de .... com
três apontamentos, sendo dois protestos e outra sem definição (doc. ....).
2. Após este fato requereu certidão do Distribuidor Cível da Comarca de ....,
onde constaram nove distribuições.
3. solicitou a cada Vara Cível, certidão explicativa, em que até o momento
vários processos estão arquivados e outros em andamento.
4. Entretanto analisando todas as certidões, nota-se que ainda não existe uma
sentença transitada em julgado.
5. Considerando ainda que os litígios estão em discussão, não havendo, portanto,
decisão transitada em julgado, ou seja, encontrando-se em tramite, para
discutir, não pode, em momento algum, sofrer constrangimento em seu crédito,
maculando a sua vida comercial e moral, em desacordo com a legislação ordinária.
6. Ademais a decisão apontada, pelo Requerido sem amparo legal, está trazendo
sérios prejuízos de ordem moral e material junto ao comércio, causando
conseqüências humilhantes advindas do ocorrido, considerando que não há qualquer
decisão judicial apontando o Requerente como devedor, face ao andamento do
litígio.
Trata-se de matéria constitucional, originária e não derivada, conforme prevê o
artigo 5º, II da Carta Magna.
Pois não existe lei, que autorize o Requerido a constranger e afrontar um
direito constitucional.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIZ:
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
"Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em
virtude de lei;
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;"
7. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
"Nada obriga ao exaurimento da via administrativa para que se tenha como cabível
o Mandado de Segurança. O que não pode ocorrer é a utilização, ao mesmo tempo,
do recurso administrativo com efeito suspensivo e do mandado de segurança, por
isso que, interposto o recurso administrativo com efeito suspensivo, o ato deixa
de ser operante e exeqüível. Em verdade, na vigência da atual Constituição
Federal não se poderia considerar prejudicada a impetração, tal a garantia de
que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito', artigo 5º, XXXV."
(RT 705/117).
CERCEAMENTO DE DEFESA
"O contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais proclamadas no
dispositivo da Lei Maior (art. 5º, LV), devem ser observados, não há dúvida,
como regra geral, mas absoluta, sob pena de ficar desamparado em muitos casos o
interesse público, quando então impõe-se a prevalência da auto-executoriedade de
que gozam os atos administrativos, relegando-se para fase posterior o direito de
defesa."
(TJSP - Ap. 179.373-I/7, 8ª C.J. 24.11.91 - Rel. Des. Antonio Marson - RT
692/72).
DA JURISPRUDÊNCIA
"MEDIDA CAUTELAR - CAUTELAR INOMINADA - Nome de pessoa jurídica lançado junto a
instituições ditas CENAR - Centro de Riscos e 'SPC' - Serviço de Proteção ao
Crédito. Negativação em desatendimento ao texto legal (CF e Código de Defesa do
Consumidor - Lei nº 8.078, de 1990), implicando restrição aos direitos
individuais de contratar e negociar. Deferimento de liminar para que se proceda
ao cancelamento."
(1º TACSP - AI 486.629-1 - 2ª C. - Rel. Juiz Roberto Mendes de Freitas) (JTACSP
133/37).
"200758 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL - COMUNICAÇÃO ERRÔNEA AO
SPC, POR PARTE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ABALO DE CRÉDITO DE PESSOA FÍSICA E
JURÍDICA - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - CC, ART. 159 - Se a primeira
apelada, sócia da segunda, teve seu nome registrado no SPC, por ato indevido do
apelante, sofrendo abalo de crédito e prejuízos que atingiram a própria pessoa
jurídica, da qual aquela é sócia, a nominada ação de reparação de danos moral e
material havia que ser julgada procedente 'in totum'. CC, art. 1.547, § único.
Constituindo-se o chamado abalo de crédito em dano não patrimonial, mas com
reflexos patrimoniais, tal como ficou demonstrado nos autos, o que, para muitos,
constitui a única alternativa de ressarcimento do dano moral, como expõe,
magistralmente, o nosso João Casillo (Dano à pessoa e sua indenização, Editora
Revista dos Tribunais, p. 38 e ss.), não há que se apontar a impossibilidade de
sua composição."
(TJPR - AC 1.164/88 - 3º C. - Rel. Des. Renato Pedroso - J. 11.10.88) (RJ
137/72).
"200788 - PROTESTO CAMBIAL INDEVIDO E REGISTRO NO SPC - Abalo ao Crédito. Dano
Moral e Material. A molestação, o incômodo e o vexame social, decorrentes de
protesto cambial indevido ou pelo registro do nome da pessoa no SPC, constituem
causa eficiente que determina a obrigação de indenizar, por dano moral, quando
não representam efetivo dano material. Sentença confirmada."
(TARS - AC 189.000.326 - 2º C. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 01.06.89) (RJ
144/81).
A Lei nº 5.250 de 09/02/1967, diz:
Art. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou
deturpados, que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou alarma social;
II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição
financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;
Pena - de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção quando se tratar do autor do
escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários
mínimos da região.
00778 - DANO MORAL - Pessoa jurídica - Protesto de títulos - Dívida quitada -
Valor - Possuindo a pessoa jurídica legítimo interesse de ordem imaterial, faz
jus à indenização por dano moral, assegurada no art. 5º, X, da Carta Magna, em
decorrência do protesto de título efetivado posteriormente à quitação da dívida,
por acarretar abalo de seu conceito no mercado em que atua. As dificuldades de
comprovação dos danos materiais, ocasionados pela violação do direito à imagem,
não constituem óbice à reparação por dano moral. Por aplicação analógica do art.
1.531 do CC, admissível a fixação do quantum indenizatório, decorrente de
protesto indevido de título, no valor correspondente ao dobro do consignado na
cártula.
(TAMG - AC. 160.196-1 6º C. - Rel. Juiz Maia Borges - DJMG 22.11.94).
200779 - DANO MORAL - Reparação que independe da existência de seqüelas
somáticas. Inteligência do art. 5º, V, da CF e da Súm. 37 do STJ. Ante o texto
constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º,
V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é
moral.
(1º TACSP - EI 522.690/8-1 - 2º Gr Cs - Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo - J.
23.06.94) (02.712/170)
200796 - RESPONSABILIDADE CIVIL - CC, art. 159. Protesto irregular. Ilícito
provado. Fixação do dano moral. CF/88, art. 5º, X. Irregular se afigura o
protesto, porque realizado em infração ao art. 883, caput, do CPC, em que o
intimador entrega a intimação para terceiro. Em tal caso, o oficial responderá
pelo ato do seu preposto e devido se mostra indenização por dano moral, pois o
protesto abala o crédito, que é bem jurídico inestimável na sociedade de massas,
e impõe ao devedor a pecha de mau pagador. Esta indenização há de abranger uma
reparação, destinada a amenizar a dor suportada pelo ofendido, e uma pena, a fim
de punir o ofensor (exemplary damages). Acolhimento do pedido condenatório de
arbitrar a indenização no valor do título.
(TJRS - AC 594.131.260 - 3º T. - Rel. Des. Araken de Assis - J. 30.03.95).
8. Ainda o Artigo 42 do Código do Consumidor diz:
DA COBRANÇA DE CONTAS
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
§ único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
No mesmo sentido:
SEÇÃO V - DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas."
9. A Lei de Proteção ao Consumidor diz:
"§ 4º. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público."
10. Por outro lado, considerando que a perturbação feita pelo ilícito nas
relações psíquicas na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa,
para produzir uma diminuição do gozo do respectivo direito, foi o suficiente,
ainda que antecipado, ou seja, o banco protestou valores diferentes e antecipou
a punição sem o devido processo legal passando por cima da Lei Pátria.
DO PERICULUM IN MORA
O Requerente teve seu crédito abalado antes de existir uma sentença transitada
em julgado, não podendo exercer seu crédito, trazendo assim vários danos de
difícil reparação.
DO FUMUS BONI IURIS
A baixa provisória da inclusão arbitrária, até que exista uma sentença
transitada em julgado, sustenta o princípio do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, onde uma arbitrariedade ilegal do Impetrado não pode
se colocar no lugar do poder judiciário e ditar normas, desrespeitando o Estado
de Direito, não somente do Impetrante, mas do próprio Estado.
E por ser o Impetrado entidade de caráter público, conforme o CDC, o Impetrado
busca a tutela jurisdicional.
PRELIMINARMENTE
Por ser matéria de direito que independe da produção de provas em audiência,
requer-se o julgamento antecipado da lide, onde a prova mister é as certidões
explicativas do Judiciário.
DO PEDIDO
a) Seja concedida Medida Liminar Inaudita Altera Pars, com a determinação da
suspensão da inclusão arbitrária do nome do Requerente e seu CNPF/MF da "lista
negra", bem como a baixa provisória dos protestos constantes nas anotações do
Impetrado conforme o entendimento do Decreto Presidencial nº 2.181/97, citando o
Requerido na Rua .... nº ...., na Comarca de ....;
b) Confirme, finalmente a procedência da Ação Cautelar Inominada, com a
posterior Ação, para suspender em caráter definitivo, o ato administrativo
ilegal, com fundamento nas disposições legais invocadas.
c) Suporte, a parte passiva, na forma de estilo, os corolários legais derivados
da procedência da Ação.
Dá-se a causa o valor do R$ .... (.... reais) para efeitos fiscais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
................
Advogado